Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1322/2023, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Projeto do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela

Texto do documento

Regulamento 1322/2023

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela.

Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de novembro de 2023, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela, cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico atendimento@cm-palmela.pt.

28 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados retalhistas municipais no Município de Palmela.

O artigo 70.º do referido diploma prevê, que os mercados municipais devem dispor de um Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança.

Por deliberação tomada em reunião de Câmara, de 20 de fevereiro de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do novo Regulamento, tendo na sua publicitação observada os termos previstos no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 70.º, do RJACSR e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o projeto de Regulamento, o qual foi objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 70.º, do RJACSR, bem como sujeita a consulta pública, nos termos do artigo 101.º, do CPA.

O presente Regulamento foi posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 70.º, do RJACSR e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente Regulamento consagra, deste modo, um justo equilíbrio entre os custos acrescidos da atividade privada refletidos na pressão exercida na gestão da coisa pública local e o benefício auferido pelos particulares, balizados pela prossecução do interesse público local, em termos de gestão do património municipal e o princípio constitucional da livre iniciativa económica.

O projeto deste Regulamento, foi aprovado por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Palmela de 22/11/2023 pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido publicado no sítio da internet do Município de Palmela (www.cm-palmela.pt) e ao abrigo do disposto e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e das demais normas habilitantes invocadas no texto regulamentar, foi o Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais, aprovado em ... por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada na reunião de ...

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e ainda de acordo com as disposições previstas do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e restante legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela, estabelece as regras de utilização, ocupação, exploração e gestão dos mercados retalhistas municipais.

2 - Os mercados municipais estão organizados em:

a) Espaços de venda;

b) Esplanadas;

c) Áreas de apoio;

d) Área de cargas e descargas;

e) Áreas comuns;

f) Serviços municipais.

3 - O Município do Palmela poderá, se assim o entender, proceder à modificação na organização dos espaços mencionados no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Regulamento aplica-se aos mercados municipais do concelho de Palmela, submetendo-se às suas disposições todos os utilizadores, designadamente os operadores económicos e pessoal ao seu serviço, bem como, aqueles que nos mercados exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário e os utentes em geral.

2 - Este Regulamento não isenta os operadores económicos ou qualquer utilizador, do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Mercado municipal - Equipamento integrado em edifício, destinado ao comércio a retalho de produtos, cujo planeamento e gestão compete ao Município do Palmela;

b) Espaços de venda - Lojas, bancas, mesas e lugares, destinados à exposição e venda de produtos, bens ou serviços, autorizados pelo Município de Palmela e que se definem como:

i) Loja - Espaço de venda autónomo que poderá ter área própria para a permanência de consumidores;

ii) Banca - Espaço de venda fixo, sem área própria para a permanência de consumidores;

iii) Mesa - Espaço de venda correspondente a mesa, amovível dentro do mercado municipal com localização diversificada, sem área própria para a permanência de consumidores;

iv) Lugar - Espaço de venda que corresponde a delimitação marcada no pavimento, com localização diversificada, sem estrutura para exposição e sem área própria para a permanência de consumidores;

v) Esplanadas - Espaço ocupado sazonalmente com mobiliário de apoio à atividade de um espaço de venda.

c) Áreas de apoio - Espaços destinado à instalação dos equipamentos complementares de apoio à atividade desenvolvida nos mercados municipais, nomeadamente, zona de arrumos, câmaras frigoríficas, balneários, cacifos e outros;

d) Área de cargas e descargas - Espaço, devidamente identificado, destinado à carga e descarga de mercadorias;

e) Áreas comuns - Espaços destinados à livre circulação de pessoas e bens;

f) Serviços municipais - Espaços de acesso reservado a trabalhadores municipais onde são desenvolvidas tarefas técnicas, administrativas e operacionais de apoio, coordenação e gestão dos mercados municipais;

g) Operador económico - Pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade comercial no mercado municipal e que é titular de licença de ocupação;

h) Pessoal ao seu serviço - Pessoas singulares, autorizadas pelo Município de Palmela, que prestam serviço ao operador económico no desenvolvimento das atividades nos espaços de venda e que se encontram sob a sua responsabilidade, na qual se incluem os carrejões que prestam tarefa esporádica de carregamento e distribuição;

i) Utente - Pessoa singular que, no geral, frequenta os mercados municipais que não se configure como operador económico, pessoa ao seu serviço, fornecedor ou outros similares;

j) Familiar - Cônjuge não separado judicialmente do operador económico ou pessoa descendente ou ascendente em primeiro grau da linha reta.

Artigo 5.º

Competência

Compete ao Município de Palmela o planeamento, gestão, direção, exploração, administração e fiscalização dos mercados municipais.

CAPÍTULO II

Atribuição de Espaços de Venda

Artigo 6.º

Ocupação

A ocupação de espaço de venda, carece de autorização prévia do Município de Palmela.

Artigo 7.º

Natureza da Ocupação

1 - O direito de ocupação de espaço de venda é titulado por licença e é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionada nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - O prazo de concessão da licença a que se refere o numero anterior, é de 10 anos.

3 - As licenças temporárias são concedidas pelo prazo nelas fixado.

Artigo 8.º

Atribuição de Espaços de Venda

1 - A atribuição de espaços de venda é efetuada pelo Município de Palmela através de procedimento de hasta pública que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.

2 - Com exceção dos espaços de venda de mesa, banca ou lugar, o direito de ocupação poderá ser atribuído temporariamente a requerimento de interessado e devidamente fundamentado com o tipo de atividade a desenvolver.

3 - O direito atribuído é pessoal e transmissível, nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 9.º

Procedimento de Hasta Pública

1 - O procedimento de hasta pública é publicitado em edital, na página eletrónica do Município do Palmela, num órgão de comunicação social e no Balcão do Empreendedor.

2 - Do edital que publicita o procedimento deve constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município do Palmela enquanto entidade pública promotora do procedimento;

b) Identificação do serviço municipal responsável pela tramitação do procedimento;

c) Forma de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Estimativa de montante a pagar de taxas e preços;

h) Montante base de licitação e respetivos lances;

i) Documentação exigível;

j) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento é acompanhado pelo respetivo programa cujo esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade da Comissão de hasta pública, composta por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 vogais suplentes.

5 - Os operadores económicos terão de revestir a forma de pessoas singulares ou coletiva.

6 - As taxas a aplicar pela utilização de espaços de venda, bem como, os preços pelos serviços prestados pelo Município de Palmela, estão previstos na tabela de taxas municipais e tabela de preços.

CAPÍTULO III

Condições Gerais de Ocupação

Artigo 10.º

Licença

1 - O pagamento de montante pela emissão da licença decorrente da conclusão do procedimento de hasta pública e é efetuado no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte ao da sua realização, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.

2 - Qualquer alteração à licença ou averbamento é devida a respetiva taxa.

3 - O Município de Palmela emitirá a licença em nome do operador económico, que o legitima na exploração do espaço de venda quando acompanhada dos documentos comprovativos do pagamento das respetivas taxas e preços devidos.

4 - Findo o procedimento de hasta pública e sempre que a entrega do espaço de venda ocorra fora dos primeiros 15 dias seguidos do mês a que respeitar, a primeira taxa mensal devida será reduzida a metade, não sendo devida aquela taxa se faltarem menos de 10 dias seguidos para o termo do mês.

5 - Na emissão de licença, o operador económico titular, subscreve os termos previstos no presente Regulamento.

6 - A licença referida no número anterior é emitida em via original, ficando fotocópia autenticada pelos serviços, arquivada no processo individual do operador económico.

Artigo 11.º

Cadastro

O Município do Palmela organizará e manterá atualizado o processo individual por cada espaço de venda do qual constará todos os elementos e documentos a que ele pertence, nomeadamente, os do operador económico e do pessoal ao seu serviço.

Artigo 12.º

Documento de Identificação

1 - Os operadores económicos e pessoal ao seu serviço, são obrigados a estar devidamente identificados através de documento de identificação emitido pelo Município de Palmela, durante a sua permanência nos mercados municipais.

2 - O documento de identificação é emitido pelo Município de Palmela e é pessoal e intransmissível.

3 - A emissão do documento de identificação é requerida pelo titular da respetiva licença.

4 - No caso da emissão de documento de identificação para pessoal ao serviço nos espaços de venda que não seja o operador económico, o mesmo será revalidado a cada 3 meses, mantendo-se os pressupostos que originaram a sua atribuição.

5 - O pessoal autorizado ao serviço nos espaços de venda, está limitado individualmente ao respetivo espaço de venda.

Artigo 13.º

Início da Atividade em Espaço de Venda

1 - O operador económico é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço de venda, no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data de emissão da licença.

2 - O operador económico deve celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações, equipamentos e a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de qualquer pessoal ao seu serviço.

3 - Os seguros podem ser individuais ou coletivos, se houver acordo entre vários operadores económicos do mesmo mercado.

Artigo 14.º

Interrupção da Atividade nos Espaços de Venda

1 - Os espaços de venda podem encerrar durante 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - O período de encerramento deve ser comunicado previamente ao Município de Palmela, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos espaços de modo a garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade em cada mercado municipal.

3 - A interrupção da exploração do espaço de venda é obrigatoriamente comunicada ao Município de Palmela até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

4 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento de espaços de venda em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderado caso a caso.

Artigo 15.º

Substituição Temporária de Operador Económico

1 - A direção efetiva dos espaços de venda cade ao operador económico titular da licença.

2 - Quando o operador económico por motivo de doença ou força maior, não puder dirigir temporariamente o espaço de venda, deverá comunicar de imediato ao Município de Palmela, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do pessoal ao seu serviço devidamente autorizado, que o substituirá e assegurará o exercício da atividade.

3 - Os motivos serão verificados caso a caso e a respetiva autorização, se concedida, não poderá exceder 3 meses e apenas será renovada por uma única vez e por igual prazo.

4 - A substituição temporária de operador económico não lhe transmite o respetivo direito de ocupação e por conseguinte dos deveres que lhe são intrínsecos.

Artigo 16.º

Transmissão Geral da Licença

1 - O operador económico apenas pode transmitir a licença ao cônjuge não separado judicialmente, descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta e a pessoa coletiva detida na totalidade pelo operador económico titular da licença.

2 - O transmissário deve demonstrar que a sua situação se encontra regularizada perante o Município de Palmela, Autoridade Tributária, Segurança Social e apresentar Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e da restante legislação em vigor.

3 - O operador económico deve requerer a transmissão da licença, por escrito, ao Município de Palmela, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o nome da pessoa e respetivo contactos a quem pretende transmitir a licença.

4 - O operador económico que pretenda transmitir a sua licença para uma pessoa coletiva, deve requerer a transmissão da licença, por escrito, ao Município de Palmela, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o comprovativo de Certidão Permanente.

5 - O pagamento do montante do averbamento de transmissão da licença será devido após notificação, no prazo nela constante, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.

6 - Os direitos adquiridos pelos operadores económicos findam aquando da transmissão da sua licença.

7 - A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo transmissário, dos termos constantes no presente Regulamento.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos.

9 - O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.

Artigo 17.º

Transmissão da Licença em Caso de Morte

1 - Por morte do operador económico titular da licença, transmitirá a requerimento do interessado de acordo com os seguintes sucessores legítimos pela ordem estabelecida:

a) Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente;

b) Descendentes, na falta ou desinteresse do cônjuge sobrevivo.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes em grau, promover-se-á uma licitação.

3 - A transmissão da licença por morte deve se requerida pelo interessado, no prazo de 15 dias seguidos subsequentes ao decesso, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de óbito do titular;

b) Certidão de casamento do cônjuge sobrevivo ou certidão de nascimento do(s) descendente(s).

4 - Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante o Município de Palmela, Autoridade Tributária, Segurança Social e Registo Criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência e da pessoa singular ou coletiva, no âmbito do exercício da sua atividade e demais legislação em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, após qualquer transmissão, a transmissão subsequente só poderá acontecer após 5 anos.

6 - O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.

Artigo 18.º

Permuta de Bancas ou Mesas

1 - O Município de Palmela, por motivos ponderosos e justificados, mediante requerimento dos legítimos interessados, pode autorizar a troca de espaços de venda de bancas ou mesas.

2 - A qualquer altura o Município de Palmela pode alterar a distribuição dos espaços de venda, bem como introduzir as modificações que se revelarem necessárias.

Artigo 19.º

Caducidade do Direito de Ocupação de Espaços de Venda

1 - Verifica-se a caducidade e consequente reversão para o Município de Palmela do respetivo direito e benfeitorias, sempre que se verifique:

a) A transmissão de espaço de venda sem autorização do Município de Palmela;

b) Quando o operador económico não cumprir o pagamento das taxas devidas;

c) O não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados;

d) Quando se registarem mais de 3 ocorrências de violação do disposto neste Regulamento;

e) A alteração da atividade sem autorização do Município de Palmela;

f) A morte do operador económico, salvo o disposto do artigo 17.º;

g) Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização;

h) A conduta do operador económico seja lesiva para o interesse público municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno;

i) A falta da direção efetiva do espaço de venda por parte do operador económico, salvo o disposto no artigo 15.º

2 - No que se reporta à alínea b) do número anterior, a falta de pagamento de taxas por um período igual ou superior a 60 dias, constitui causa bastante para que o termo da concessão se verifique.

3 - Ocorrendo a caducidade, o operador económico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço de venda, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a notificação do Município de Palmela.

4 - Quando o operador económico não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens removidos revertem para o erário municipal.

Artigo 20.º

Renúncia

1 - O operador económico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar por escrito tal decisão ao Município de Palmela com uma antecedência não inferior a 1 mês.

2 - O operador económico continuará, no caso referido no número anterior, responsável pelo pagamento das taxas e preços, bem como pelas demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

Artigo 21.º

Realização de Obras

1 - As obras ou modificações a realizar nos espaços de venda dependem a requerimento, da prévia autorização do Município de Palmela e são da inteira responsabilidade do operador económico e por este integralmente custeadas.

2 - O operador económico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.

3 - Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou arquitetura do respetivo mercado municipal.

4 - Se o operador económico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município de Palmela pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição do espaço de venda nas condições em que se encontravam antes do início das obras e serão pelo operador económico integralmente custeadas.

5 - O operador económico fica obrigado a informar o Município de Palmela da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.

6 - As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficarão propriedade do Município de Palmela, sem que confira ao operador económico, o direito a qualquer indemnização ou de retenção.

7 - Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos do espaço de venda, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

8 - É da responsabilidade do Município de Palmela a realização de obras de conservação ordinária nas áreas de apoio, de cargas e descargas e áreas comuns e estruturais dos mercados municipais.

9 - Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas e preços previstos.

Artigo 22.º

Intimação Para a Realização de Obras

1 - O Município de Palmela, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços de venda, com vista ao cumprimento das normas de higiene e segurança ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.

2 - As obras referidas no número anterior serão pelo operador económico, integralmente custeadas.

3 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

4 - Caso o operador económico, não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, o Município do Palmela pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra em falta aos mesmos.

Artigo 23.º

Suspensão por Parte do Município

1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer direito de indemnização do operador económico, devendo tal suspensão ser comunicada pelo Município de Palmela com a antecedência adequada, devendo ainda ser mencionada a duração previsível dessa suspensão.

2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas ou preços.

Artigo 24.º

Extinção

Qualquer direito de ocupação cessa, em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local, quando imperativos de interesse público assim o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

Artigo 25.º

Taxas e Preços

1 - O pagamento de taxas e preços, ocorrem até ao final do mês, com referência ao mês anterior.

2 - A falta de pagamento de taxas e preços devidos no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de juros de mora e consequentemente, a abertura de processo de execução fiscal.

3 - A aplicação dos encargos resultantes pela aplicação do presente Regulamento, estão definidos na tabela de taxas municipais e tabela de preços.

Artigo 26.º

Espécies

1 - As taxas e preços a aplicar, são calculados e devidos em resultado de:

a) Ocupação de espaço de venda;

b) Prestação de serviços pelo Município de Palmela no âmbito da utilização de câmaras frigoríficas, de conservação e consumo de gelo;

c) Ocupação de área para além dos espaços de venda que não colidam com a atividade regular nos mercados municipais.

2 - O operador económico que disponha de instalações independentes nos espaços de venda, suportará os respetivos encargos.

Artigo 27.º

Caução e Garantia

1 - Com a atribuição da licença nos termos do artigo 10.º, será devido pelo operador, a título de caução, o pagamento de valor correspondente a 3 rendas, o qual será devolvido no fim do direito de ocupação caso o espaço de venda seja devolvido nas mesmas condições em que foi entregue.

2 - A utilização da caução pelo Município de Palmela, no caso do espaço não ser devolvido nas mesmas condições em que foi entregue, não desresponsabiliza o operador da obrigação de ressarcimento pelos prejuízos que excedam o montante inicialmente entregue.

CAPÍTULO V

Do Exercício da Atividade

Artigo 28.º

Espaços e Equipamentos

1 - Cabe aos operadores económicos titulares da licença, subscrever contratos de prestação de serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás e telecomunicações, para exploração nos respetivos espaços.

2 - Os operadores económicos são responsáveis pela utilização equipamentos e materiais do Município de Palmela, colocados à sua disposição, sendo responsáveis pela sua manutenção ou reparação ou pelos danos que venham a ser causados pela sua má utilização.

3 - O Município de Palmela reserva-se no direito de emitir orientações de serviço referentes à utilização de espaços e equipamentos.

Artigo 29.º

Condicionantes

1 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos espaços de venda, terão de obedecer à legislação em vigor.

2 - Os espaços de venda que comercializem ou disponibilizem bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 30.º

Áreas de Apoio

1 - O acesso às áreas de apoio é condicionado ao operador económico, pessoal ao seu serviço e trabalhadores municipais dos mercados e poderá ser efetuado através de chave própria, entregue a cada operador, sendo da sua responsabilidade a segurança dos bens e o seu acesso.

2 - O Município de Palmela reserva-se no direito de emitir orientações de serviço referentes à utilização das áreas de apoio.

Artigo 31.º

Dos Produtos Comercializáveis

1 - A definição do programa dos mercados municipais assenta num mercado de produtos alimentares frescos, com exceção de flores, plantas, artesanato ou outras atividades que proporcionem a venda de produtos não destinadas ao abastecimento público.

2 - Os produtos autorizados nos mercados municipais estão agrupados de conformidade com a autorização válida para cada espaço de venda.

Artigo 32.º

Transporte, Exposição e Acondicionamento

1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos mercados municipais, deve ser feito em boas condições de higiene e de acordo com a legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem.

2 - Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na lei.

Artigo 33.º

Afixação de Preços

Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril na redação em vigor.

Artigo 34.º

Imagem Corporativa

1 - Aos mercados municipais está associado um logótipo, que constitui propriedade do Município de Palmela.

2 - O operador económico pode usar, nos termos previstos no número seguinte, o nome e/ou logótipo dos mercados municipais nos endereços, embalagens, publicidade e promoções dos produtos que vendam ou das atividades que exerçam.

3 - A utilização pelo operador económico, do nome e/ou logótipo dos mercados municipais depende da autorização expressa do Município de Palmela, no seguimento de requerimento apresentado pelo interessado, onde se identifique o fim para o qual aqueles elementos serão utilizados.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

SECÇÃO I

Horários

Artigo 35.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento ao público dos mercados municipais compreende-se entre as 7:30 horas e as 14:00 horas, de terça-feira a domingo.

2 - O Município de Palmela poderá alterar os horários previstos no número anterior, quando o entender por conveniente.

3 - Os horários de funcionamento dos espaços de venda deverão cumprir o horário estipulado no número anterior.

4 - O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração e tipificado para cada mercado municipal, por parte do Município de Palmela, através da publicação em edital.

Artigo 36.º

Especificidade de Horários

1 - Ao operador económico e pessoal ao seu serviço, para além do horário de funcionamento dos mercados, é dada uma tolerância de 30 minutos, antes da hora de abertura e depois da hora de encerramento, para operações de abastecimento, arrumação, higienização e limpeza.

2 - Em período fora do horário de funcionamento dos mercados municipais, não é permitida a utilização de áreas de apoio, área de cargas e descargas, áreas comuns, equipamentos e o aprovisionamento de espaços de venda.

3 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de funcionamento dos mercados municipais.

4 - Os operadores económicos que assim o pretendam, podem requerer a adoção de outro horário de funcionamento ao Município de Palmela.

Artigo 37.º

Dias de Encerramento

1 - Os mercados municipais encerram nos dias 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro.

2 - O Município de Palmela pode decidir o funcionamento excecional dos mercados municipais em qualquer das datas referidas no número anterior, bem como o encerramento dos mesmos fora dos dias previstos.

SECÇÃO II

Logística e Apoio

Artigo 38.º

Área de Cargas e Descargas

1 - A área de cargas e descargas é gerida integralmente pelo Município do Palmela, sendo o seu acesso efetuado pela zona devidamente identificada em cada mercado municipal, devendo a sua utilização ser exercida fora do período em que o mercado municipal se encontra em funcionamento.

2 - O planeamento do horário de realização de cargas e descargas será definido pelo Município de Palmela.

3 - O Município de Palmela reserva-se no direito de emitir orientações de serviço referentes à gestão da área de cargas e descargas.

Artigo 39.º

Entrada e Saída de Mercadorias

1 - A entrada e saída de mercadorias e equipamentos para o interior dos mercados municipais far-se-á, exclusivamente pela área de cargas e descargas, à exceção dos casos devidamente autorizados.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda é feito pelos acessos específicos indicados para o efeito, à exceção dos casos devidamente autorizados.

3 - O Município de Palmela reserva-se no direito de emitir orientações de serviço referentes ao abastecimento de espaços de venda.

Artigo 40.º

Limpeza

1 - A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade do operador económico, a quem compete mantê-los limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - O operador económico é obrigado a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento do espaço de venda, dentro do período estipulado nos termos do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 41.º

Gelo

Os mercados municipais com equipamento produtor de gelo, devem proporcionar a sua venda aos operadores económicos, através dos trabalhadores municipais em serviço no mercado.

Artigo 42.º

Câmaras Frigoríficas

1 - Em cada mercado municipal podem existir câmaras frigoríficas destinadas à conservação de produtos comercializados nos espaços de venda.

2 - A gestão e organização das câmaras frigoríficas são da competência do Município de Palmela, devendo os operadores económicos ou pessoal ao seu serviço, respeitar os espaços que lhes sejam atribuídos, sob a pena de perda do respetivo direito de utilização.

CAPÍTULO VII

Direitos e Obrigações

SECÇÃO I

Do Operador Económico

Artigo 43.º

Direitos do Operador Económico

O operador económico titular de licença de espaço de venda tem direito a:

a) Exercer a atividade comercial no espaço de venda;

b) Expor as suas pretensões ao Município de Palmela;

c) Apresentar sugestões e reclamações;

d) Eleger entre si e por cada mercado municipal, representantes para dialogar junto do Município de Palmela sobre questões relacionadas com a atividades desenvolvida dos mercados municipais;

e) Participar em ações de dinamização e promoção dos mercados municipais;

f) Requer ao Município de Palmela a mudança da atividade comercial do espaço de venda, bem como, eventuais alterações à atividade desenvolvida e produtos comercializados, a expensas do operador económico;

g) Aceder a quaisquer elementos de carácter normativo ou informativo respeitante ao mercado em exerce a sua atividade;

h) Desenvolver iniciativas, previamente autorizadas pelo Município de Palmela, que visem aproximar as populações aos mercados municipais;

i) Beneficiar da divulgação através dos meios de comunicação do Município de Palmela que se considerar adequados;

j) Receber informação quanto às decisões do Município de Palmela e medidas que possam interferir com o desenvolvimento da sua atividade comercial.

Artigo 44.º

Obrigações do Operador Económico

1 - O operador económico titular de licença de espaço de venda é obrigado a:

a) Conhecer o presente Regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;

b) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

c) Cumprir as indicações e instruções dos trabalhadores dos mercados municipais;

d) Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;

e) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

f) Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar;

g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;

h) Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;

i) Prestar descrições e apresentar documentos comprovativos quando solicitados sobre a identidade, origem, composição dos produtos comercializados;

j) Manter o espaço de venda e demais equipamentos e materiais que utilize em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

k) Efetuar a limpeza dos espaços adjudicados de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

l) Manter as zonas de apoio e áreas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias e desimpedidas de volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;

m) Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;

n) Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor e normas existentes;

o) Efetuar a limpeza geral imediatamente após o encerramento do espaço de venda;

p) Utilizar o espaço de venda e os outros espaços de acesso apenas para os fins objeto e nos termos estabelecidos nos mesmos;

q) Zelar pela boa conservação e manutenção dos meios colocados à sua disposição que sejam da propriedade do Município de Palmela nos seus espaços de venda, sendo responsáveis pela sua manutenção e reparação bem como, pelos prejuízos a que derem origem;

r) Permitir o acesso ao espaço de venda aos funcionários dos mercados municipais, na sua presença, ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;

s) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados nos mercados municipais, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

t) Proceder ao pagamento dentro dos prazos previstos das taxas e preços devidos;

u) Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelo pessoal ao seu serviço;

v) A comunicar quaisquer alterações suscetíveis de atualização do seu processo, bem como, do pessoal ao seu serviço;

w) Não permitir a presença de pessoas estranhas no espaço de venda;

x) Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem outros equipamentos e materiais instalados nos mercados municipais para a prevenção e combate a incêndios;

y) Não se ausentar do espaço de venda sem motivo justificado;

z) Ser detentor do documento de identificação durante a sua permanência nos mercados municipais;

aa) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;

bb) Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade;

cc) Dispor de livro de reclamações e afixar no estabelecimento, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis, a informação de que dispõe de livro de reclamações e a identificação da entidade competente para apreciar as reclamações, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro na redação em vigor;

dd) Apresentar, mensalmente, o livro de reclamações;

ee) Colocar visível aos consumidores, informação sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento a que podem recorrer, caso tenham aderido aos mesmos;

ff) Utilizar dentro dos mercados municipais os carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;

gg) Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;

hh) Utilizar os equipamentos de conservação e zona de apoio apenas com materiais ou produtos destinados à sua atividade;

ii) Utilizar os cacifos apenas para a guarda de objetos pessoais;

jj) Requerer a autorização prévia do Município de Palmela, para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nos espaços de venda.

2 - Não é permitido ao operador económico:

a) Negociar fora do espaço de venda;

b) Acender lume ou cozinhar;

c) Dificultar a circulação de pessoas e outros vens;

d) O comércio a retalho não sedentários (venda ambulante);

e) Ocupar qualquer superfície ou frente superior à que lhe foi concedida, nem manter caixas ou outros materiais nas áreas comuns, áreas de apoio e área de cargas e descargas;

f) Conduzir volumes nas áreas comuns cujas dimensões causem incómodo à circulação de pessoas ou dificultar por qualquer modo o trânsito nas áreas comuns, de apoio e de cargas e descargas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os operadores económicos devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 25.º, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, bem como, de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, no âmbito da respetiva atividade nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

SECÇÃO II

Dos Utentes

Artigo 45.º

Direitos do Utente

Constitui direito do utente do mercado municipal:

a) Circular livremente no mercado municipal;

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim, colocada em local bem visível no mercado;

c) Apresentar reclamações, no livro de reclamações disponível no mercado;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado;

e) Reportar ao Município de Palmela, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal em serviço no mercado.

Artigo 46.º

Obrigações do Utente

O utente do mercado municipal fica obrigado a:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, o pessoal ao seu serviço, assim como os trabalhadores municipais;

b) Cumprir as orientações dos trabalhadores do Município de Palmela em matéria de organização e funcionamento dos mesmos;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;

d) Manter o mercado em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

SECÇÃO III

Do Município de Palmela

Artigo 47.º

Obrigações do Município de Palmela

O Município de Palmela é obrigado a:

a) Designar a coordenação geral dos mercados municipais;

b) Assegurar o cumprimento do disposto nos termos previstos no presente Regulamento e legislação aplicável;

c) Assegurar o planeamento e gestão dos mercados municipais;

d) Assegurar os trabalhadores municipais necessários ao funcionamento dos mercados municipais;

e) Assegurar a gestão das áreas de apoio, áreas comuns e restantes espaços, com exceção dos espaços de venda;

f) Assegurar a fiscalização e a inspeção aos espaços de venda, equipamentos e produtos alimentares;

g) Organizar e manter atualizado o processo individual de todos os operadores económicos e pessoal ao seu serviço devidamente atualizado;

h) Assegurar a manutenção dos edifícios dos mercados municipais;

i) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas nos termos previstos no presente Regulamento;

j) Encaminhar os resíduos, de acordo com a legislação e normas em vigor;

k) Zelar pela segurança, ordem e disciplina dentro das instalações;

l) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

m) Orientar e promover os mercados municipais;

n) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos operadores económicos;

o) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;

p) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR, compete à ASAE e ao Município de Palmela, nos casos em que esta seja autoridade competente.

2 - A fiscalização da atividade dos espaços de venda, áreas de apoio, áreas comuns, equipamentos e cacifos são da competência do Município de Palmela.

3 - A inspeção higiossanitária dos espaços de venda, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.

4 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.

5 - O Município de Palmela ou a entidade gestora deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização e de segurança.

6 - O Município de Palmela assegurará controlo higiossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos operadores económicos o cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 49.º

Disposições Comuns

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O processo de contraordenações nos termos previstos no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

4 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

5 - No quadro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 50.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves.

2 - Considera-se uma contraordenação leve:

a) Não cumprir os horários de funcionamento;

b) A limpeza geral do espaço de venda durante o horário de funcionamento do mercado respetivo, à exceção dos casos devidamente autorizados;

c) A permanência de géneros, volumes e taras nas áreas de apoio e áreas comuns;

d) A utilização dentro dos mercados municipais de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;

e) Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;

f) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;

g) A não comunicação ao Município de Palmela de pessoal ao seu serviço;

h) A não apresentação, mensal, do livro de reclamações.

3 - Considera-se uma contraordenação grave:

a) A ocupação de área superior à da licença autorizada;

b) A ocupação de espaço de venda ou qualquer outro espaço ou zona, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;

c) A utilização de qualquer zona ou área para depósito ou guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados nos mercados municipais;

d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município de Palmela a conservação dos espaços de venda, zonas de apoio e áreas comuns;

e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;

f) A utilização do nome e/ou logótipo dos mercados municipais, à exceção dos casos devidamente autorizados;

g) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os operadores económicos ou pessoal ao seu serviço, no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais operadores e pessoal ao seu serviço ou público em geral;

h) O não acatamento das indicações e orientações dos funcionários do Município de Palmela, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

i) Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;

j) Confeção de alimentos dentro dos mercados municipais;

k) A realização de obras não autorizadas;

l) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

m) Efetuar negócios paralelos.

4 - Considera-se uma contraordenação muito grave:

a) O encerramento do espaço de venda por um período superior a 30 dias;

b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;

c) Faltas injustificadas;

d) A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;

e) A recusa do acesso ao espaço de venda ou cacifo;

f) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município de Palmela, presumindo-se que o espaço de venda foi irregularmente cedido;

g) Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;

h) A falta de limpeza do espaço de venda.

5 - Às contraordenações previstas são aplicáveis coimas, nos termos previstos no artigo 90.º-B, da Lei 73/2013, de 13 de setembro.

6 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Palmela.

Artigo 51.º

Sanções Acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Palmela;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até 2 anos;

d) Encerramento do espaço de venda por um período até 2 anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - A licença poderá ser extinta caso existam penalidades resultantes das ações fiscalizadoras das autoridades de fiscalização e de segurança.

3 - A extinção da licença poderá resultar na interdição do exercício da atividade nos mercados municipais por um período de 10 anos.

4 - A aplicação da sanção acessória é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da conduta anterior e posterior do agente.

Artigo 52.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

Artigo 53.º

Apreensão

As apreensões são da responsabilidade das entidades competentes.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 54.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo Município do Palmela.

Artigo 55.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições sobre a matéria contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Normas Supletivas

Em tudo quanto não se encontre definido no presente Regulamento são aplicáveis as normas constantes no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e restante legislação aplicável.

Artigo 57.º

Disposições Sobre Tratamento de Dados Pessoais

1 - Sempre que ao abrigo deste Regulamento se realizem operações como recolha, registo, conservação, consulta, eliminação de dados pessoais, enquanto informações relativas a pessoas singulares ou humanos, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitadas as seguintes.

2 - Devem ser respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades, (apenas para as finalidades deste Regulamento), da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados), da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos), da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).

3 - No momento da recolha dos dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares na primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Palmela que poderá contactar através do telefone: 212 336 600 ou do correio eletrónico: atendimento@cm-palmela.pt;

b) O Município de Palmela designou Encarregado de Proteção de Dados, que poderá contactar através do endereço eletrónico: protecaodados@cm-palmela.pt;

c) A finalidade do tratamento é o cumprimento do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Palmela;

d) O tratamento é necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município de Palmela;

e) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística das autarquias locais;

f) Os dados só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação ou da regulamentação municipal;

g) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o Encarregado de Proteção de Dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento;

h) Para mais informações os titulares dos dados podem contactar o responsável pelo tratamento e Encarregado de Proteção de Dados e consultar a política de privacidade na página eletrónica do Município de Palmela (www.cm-palmela.pt).

4 - As informações indicadas no número anterior, devem ser prestadas por escrito em documentos, como formulários, utilizados para recolha de dados e de modo comprovado.

5 - As condições que constam dos números anteriores sobre tratamento de dados pessoais incluindo as indicadas no n.º 3, devem ser respeitadas pelos serviços municipais.

Artigo 58.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após 15 dias à sua publicação no Diário da República.

317108701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda