Deliberação 1242/2023, de 14 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade do Minho
- Fonte: Diário da República n.º 240/2023, Série II de 2023-12-14
- Data: 2023-12-14
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à publicação da extensão de encargos para a aquisição de um sistema integrado de despejo e transporte por vácuo de cama suja e material de enriquecimento ambiental triturado, de gaiolas de roedores de laboratório.
A Universidade do Minho necessita de proceder à abertura de um procedimento de contratação pública com vista à aquisição de um sistema integrado de despejo e transporte por vácuo de cama suja e material de enriquecimento ambiental triturado, de gaiolas de roedores de laboratório, para o Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde da Escola de Medicina da Universidade do Minho.
A concretização deste procedimento deverá originar encargos orçamentais em ano económico diferente do ano da sua realização, sendo de prever que os mesmos venham a ser integralmente suportados em 2024.
O preço base do referido contrato ascende (euro) 143 577,00 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete euros), acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
Considerando que:
a) O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
b) O regime previsto para a assunção de compromissos plurianuais no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, aplica-se aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do referido diploma, na sua atual redação;
c) No caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais, que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário, é do respetivo órgão de direção, conforme teor do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação;
d) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
e) Conforme estabelece o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;
f) O Despacho Conjunto 8350/2022, do Ministro da Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Carreira, de 9 de junho e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, de 29 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
g) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação para o ano económico de 2024;
h) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de [receitas próprias do orçamento da Universidade do Minho;
i) A Universidade do Minho não tem quaisquer pagamentos em atraso.
Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 9 de junho 2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, determina-se o seguinte:
1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao fornecimento suprarreferido até ao montante global estimado de 143 577,00 (euro) (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição anual:
a) Em 2023 - (euro) 0,00 (zero euros);
b) Em 2024 - (euro) 143 577,00 (cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente deliberação serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas no orçamento da Universidade do Minho, para o ano de 2024, na rubrica 070110B0B0 - Eq.Básico-Outros e na dimensão 510100.000000 - Presidência Escola de Medicina/GERAL.
5 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação
23 de novembro de 2023. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
317104919
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582322.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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