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Regulamento 1311/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os requisitos a cumprir por prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com as normas ATM/ANS.OR.A.010 e ATSEP.OR.100 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017

Texto do documento

Regulamento 1311/2023

Sumário: Estabelece os requisitos a cumprir por prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com as normas ATM/ANS.OR.A.010 e ATSEP.OR.100 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017.

O Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, na sua redação atual (doravante designado por Regulamento de Execução (UE) 2017/373), determina, através da norma ATM/ANS.OR.A.010 constante do respetivo anexo III, que os prestadores de serviços de tráfego aéreo podem submeter um pedido de certificado restrito à prestação de serviços no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro em que se situa o seu principal local de atividade ou a sua sede, sempre que prestem ou planeiem prestar serviços apenas com respeito a uma ou mais das seguintes categorias: trabalho aéreo; aviação geral; transporte aéreo comercial limitado a aeronaves com massa máxima à descolagem inferior a 10 toneladas ou capacidade inferior a 20 lugares para passageiros; e transporte aéreo comercial com menos de 10.000 movimentos por ano.

Nos termos da referida norma ATM/ANS.OR.A.010 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, também os seguintes prestadores de serviços de navegação aérea podem submeter um pedido de certificado restrito à prestação de serviços: prestadores de serviços de navegação aérea que não sejam prestadores de serviços de tráfego aéreo, com um volume de negócios anual bruto igual ou inferior a 1.000.000 (euro) e os prestadores de serviços de navegação aérea que prestam serviços de informação de voo de aeródromo mediante a operação regular de não mais de uma posição de trabalho em qualquer aeródromo.

Neste âmbito, as alíneas c) e d) da norma ATM/ANS.OR.A.010 do referido Regulamento determinam que os prestadores de serviços de navegação aérea que submetam um pedido de certificado restrito nas situações supra descritas devem cumprir os requisitos a determinar pela autoridade competente.

Adicionalmente, o Regulamento de Execução (UE) 2017/373 prevê ainda, nos termos da alínea b) da respetiva norma ATSEP.OR.100 constante do respetivo anexo XIII, que cabe à autoridade competente, determinar os requisitos mínimos respeitantes à formação e avaliação de competências do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança de tráfego aéreo (ATSEP), conforme previstos no anexo XIII daquele Regulamento, a cumprir pelos prestadores de serviços que solicitem ou sejam titulares de certificado restrito em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010 ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 do mesmo diploma.

Nesta medida, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), na qualidade de autoridade competente para efeitos do disposto nas normas acima descritas, através do presente regulamento define os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito, com exceção dos prestadores de serviços de meteorológicos, em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010 do Regulamento de Execução (UE) 2017/373.

Paralelamente, o presente regulamento define igualmente os requisitos mínimos a cumprir por prestadores de serviços de navegação aérea titulares de certificado restrito ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 constante do anexo III do referido Regulamento, relativamente à formação e avaliação de competências de pessoal ATSEP, em conformidade com a norma ATSEP.OR.100 constante do anexo XIII ao mesmo diploma.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre os dias 6 e 27 de novembro de 2023, de acordo com o disposto no artigo 30.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou comentários.

Assim, nos termos do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração da ANAC, por deliberação de 30 de novembro de 2023, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os requisitos a cumprir pelos prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos serviços meteorológicos, que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito, em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010 constante do anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, na sua redação atual (Regulamento de Execução (UE) 2017/373).

2 - O presente regulamento estabelece igualmente os requisitos mínimos a cumprir pelos prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, relativamente à formação e avaliação de competências de pessoal ATSEP, em conformidade com a norma ATSEP.OR.100 constante do anexo XIII ao mesmo regulamento.

Artigo 2.º

Definições e siglas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «AITA», o agente de informação de tráfego de aeródromo;

b) «ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;

c) «Certificação», uma forma de reconhecimento, com base numa avaliação adequada, de que uma pessoa singular ou coletiva, produto, peça, equipamento não instalado, equipamento de controlo remoto de aeronave não tripulada, aeródromo, equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, sistema ou componente ATM/ANS ou dispositivo de treino de simulação de voo cumprem os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, e Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, na sua redação atual, mediante a emissão de um certificado que atesta essa conformidade;

d) «Certificado», o documento emitido como resultado o processo de certificação que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis;

e) «Gestão do tráfego aéreo (Air Traffic Management - ATM)», o conjunto das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações;

f) «Material de orientação (Guidance Material - GM)», o material não vinculativo elaborado pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (European Union Aviation Safety Agency - EASA) que contribui para ilustrar o significado de um requisito ou de uma especificação e serve de apoio na interpretação do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, das suas regras de execução e dos meios de conformidade aceitáveis;

g) «Meios de conformidade aceitáveis (Acceptable Means of Complicance - AMC)», normas não vinculativas adotadas pela EASA para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) 2018/1139 e as suas regras de execução;

h) «Meios de conformidade alternativos (AltMOC)», os meios de conformidade que propõem alternativas a um meio de conformidade aceitável (AMC) existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) 2018/1139 e com as suas regras de execução, para os quais a EASA não adotou AMC correspondentes;

i) «Pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança de tráfego aéreo (Air Traffic Safety Electronics Personnel - ATSEP)», o pessoal autorizado e qualificado para proceder à operação, manutenção, retirada de serviço e reintrodução em operação de equipamentos do sistema funcional;

j) «Prestadores de Serviços de Navegação Aérea (Air Navigation Service Provider - ANSP)», as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral;

k) «Serviços de informação de voo (Flight Information Service - FIS)», serviço destinado a prestar aconselhamento e informações úteis para a condução segura e eficiente dos voos;

l) «Serviço de informação de voo de aeródromo (Aerodrome Flight Information Service - AFIS)», o serviço de informação de voo relativo ao tráfego de aeródromo prestado pelo prestador de serviços de tráfego designado;

m) «Serviços de navegação aérea (Air Navigation Services - ANS)», os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica;

n) «Serviços de tráfego aéreo (Air Traffic Services - ATS)», termo genérico usado para designar os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de controlo de tráfego aéreo (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo);

o) «Sistema funcional», uma combinação de procedimentos, recursos humanos e equipamentos, incluindo hardware e software, organizados para desempenhar uma função no contexto dos ATM/ANS e outras funções de rede ATM.

CAPÍTULO II

Requisitos a cumprir, em conformidade com a norma ATM/ANS.OR.A.010, por prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito

Artigo 3.º

Cumprimento dos requisitos aplicáveis

1 - Os ANSP que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito devem cumprir, de forma contínua e integral, os requisitos mencionados nos artigos seguintes.

2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis através do recurso aos AMC ou aos AltMOC, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2017/373.

3 - Na demonstração da conformidade com os requisitos referidos no n.º 1, recomenda-se aos prestadores de serviços o recurso aos GM publicados no documento Easy Access Rules for ATMANS (Regulation (EU) 2017/373).

Artigo 4.º

Requisitos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373

Os ANSP que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito devem cumprir os requisitos estabelecidos pelas seguintes normas constantes do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373:

a) Norma «ATM/ANS.OR.A.020 Meios de conformidade»;

b) Norma «ATM/ANS.OR.A.025 Manutenção da validade de um certificado»;

c) Norma «ATM/ANS.OR.A.035 Demonstração da conformidade»;

d) Norma «ATM/ANS.OR.A.050 Facilitação e cooperação»;

e) Norma «ATM/ANS.OR.A.055 Constatações e medidas corretivas»;

f) Norma «ATM/ANS.OR.A.060 Resposta imediata a um problema de segurança»;

g) Norma «ATM/ANS.OR.A.065 Comunicação de Ocorrências»;

h) Norma «ATM/ANS.OR.A.070 Planos de contingência»;

i) Norma «ATM/ANS.OR.A.075 Prestação de serviços aberta e transparente»;

j) Norma «ATM/ANS.OR.A.080 Prestação de dados aeronáuticos»;

k) Norma «ATM/ANS.OR.A.085 Gestão da qualidade dos dados aeronáuticos»;

l) Norma «ATM/ANS.OR.A.090 Sistemas de referência comuns para a navegação aérea»;

m) Norma «ATM/ANS.OR.B.001 Competência e capacidade operacional e técnica»;

n) Norma «ATM/ANS.OR.B.005 Sistema de gestão»;

o) Norma «ATM/ANS.OR.B.015 Atividades Contratadas»;

p) Norma «ATM/ANS.OR.B.020 Requisitos aplicáveis ao pessoal»;

q) Norma «ATM/ANS.OR.B.030 Conservação de Registos»;

r) Norma «ATM/ANS.OR.B.035 Manuais de Operações»;

s) Norma «ATM/ANS.OR.D.010 Gestão da segurança da aviação»;

t) Norma «ATM/ANS.OR.D.020 Responsabilidade e cobertura de seguro».

Artigo 5.º

Atividades contratadas

Para efeitos do disposto na alínea o) do artigo anterior, os ANSP devem assegurar a conformidade de todas as atividades abrangidas pelas suas operações e realizadas por outras organizações, nos termos da norma ATM/ANS.OR.B.015 constante do anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373, garantindo que as mesmas:

a) Se encontram devidamente suportadas por um contrato escrito válido, assinado por ambas as partes, com definição da garantia de nível de serviço, gestão de sobresselentes (spares), se aplicável, e respetivas responsabilidades;

b) Dispõem de um registo atualizado da lista do pessoal ATSEP ou do pessoal autorizado e reconhecido pelo ANSP como devidamente qualificado para desempenhar tais atividades.

Artigo 6.º

Atividades contratadas a organização certificada

Nas situações em que as atividades são contratadas pelo ANSP a uma organização certificada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, o prestador de serviços contratante deve, ainda:

a) Verificar a validade do certificado da organização contratada, ser detentor de uma cópia do referido certificado e disponibilizar este documento, como evidência, se solicitado pela ANAC;

b) Verificar a validade da formação e competência dos técnicos qualificados para desempenhar as atividades contratadas.

Artigo 7.º

Atividades contratadas a organização não certificada

1 - Nas situações em que as atividades são contratadas a uma organização não certificada nos termos do Regulamento de Execução de Execução (UE) 2017/373 e o ANSP contratante empregue ATSEP, deve o mesmo:

a) Garantir que a retirada de serviço e a reintrodução em operação de equipamentos dos sistemas funcionais é da responsabilidade do ATSEP que emprega;

b) Assegurar que, caso se verifiquem intervenções realizadas por pessoal não qualificado como ATSEP, a integridade dos equipamentos e a supervisão in loco de todas as intervenções é garantida pelo ATSEP que emprega e que tais intervenções são realizadas de forma completamente isolada do ambiente operacional.

2 - Nas situações em que as atividades são contratadas a uma organização não certificada nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e o ANSP contratante não empregue ATSEP, deve o mesmo:

a) Assegurar que a organização contratada cumpre, no mínimo, os requisitos constantes das secções 1, 2, 3 e 4 do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, nos termos descritos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

b) Assegurar que o pessoal ATSEP da organização contratada se encontra devidamente qualificado, reconhecido, autorizado e com formação e avaliação de competências válidas;

c) Elaborar um plano de supervisão e assegurar que o ATSEP da organização contratada desempenha as suas funções sob a sua supervisão;

d) Assegurar que o contrato celebrado com a organização contratada prevê a possibilidade de acesso do ANSP e da ANAC a essa organização, com a finalidade de verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/373.

Artigo 8.º

Prestadores de AFIS que não empreguem pessoal ATSEP

1 - Nas situações de prestadores de AFIS que não empreguem pessoal ATSEP, a retirada de serviço e a reintrodução em operação de equipamentos de comunicações A/G do sistema funcional podem ser realizadas por pessoal AITA do AFIS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção ou reparação daqueles equipamentos pode ser contratada a fornecedores do respetivo equipamento ou a entidades que demonstrem as competências necessárias e empreguem técnicos habilitados para esta atividade.

3 - Os prestadores de AFIS mencionados no n.º 1 devem manter o registo dos equipamentos que se encontram naquela situação, elaborar o procedimento correspondente e dispor de um programa de manutenção preventiva composto por intervenções preventivas ou verificações regulares.

Artigo 9.º

Requisitos aplicáveis dos anexos IV e VIII do Regulamento de Execução (UE)

Os ANSP que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito devem cumprir os requisitos estabelecidos nas normas constantes dos anexos IV, VI, VIII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, sempre que esses requisitos sejam aplicáveis tendo em conta os serviços que o prestador de serviços presta ou tenciona prestar.

CAPÍTULO III

Requisitos mínimos aplicáveis a prestadores de serviços que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, relativamente à formação e avaliação de competências de pessoal ATSEP.

Artigo 10.º

Cumprimento dos requisitos aplicáveis

1 - Os ANSP que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, devem cumprir, de forma contínua e integral, os requisitos previstos no artigo seguinte.

2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis através dos AMC ou de AltMOC, em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2017/373.

3 - Na demonstração da conformidade com os requisitos referidos no n.º 1, recomenda-se aos prestadores de serviços o recurso aos GM publicados no documento Easy Access Rules for ATMANS (Regulation (EU) 2017/373).

Artigo 11.º

Requisitos aplicáveis do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373

1 - Os ANSP que solicitem ou sejam titulares de um certificado restrito para a prestação de serviços de navegação aérea com operação de ajudas rádio à navegação ou que declarem a sua atividade nos termos da norma ATM/ANS.OR.A.015 constante do anexo III ao Regulamento de Execução (UE) 2017/373 e que empreguem pessoal ATSEP, devem cumprir os requisitos estabelecidos nas normas constantes das secções 1, 2, 3 e 4 do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, nos termos descritos no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A demonstração de conformidade relativa aos requisitos mencionados no número anterior pode ser realizada através de formações, qualificações académicas, experiência profissional ou experiência recente, podendo esta, através de um procedimento de creditação, constituir equivalência a determinados conteúdos formativos, desde que devidamente justificada.

3 - Os prestadores de serviços são responsáveis por garantir que apenas ATSEP devidamente qualificado e autorizado, opera, mantém, retira e reintroduz em operação equipamentos do sistema funcional.

4 - O pessoal não qualificado como ATSEP não está autorizado a retirar ou reintroduzir em serviço equipamentos do sistema funcional.

5 - Um equipamento ou sistema retirado de serviço que ainda permaneça conectado ao sistema funcional, apenas pode ser intervencionado por ATSEP.

6 - Um equipamento ou sistema retirado e totalmente isolado do ambiente operacional por ATSEP, pode ser intervencionado por pessoal não qualificado como ATSEP, estando, em tais situações, o equipamento sujeito a verificações de integridade antes de ser reintroduzido no ambiente operacional e a verificações de manutenção da integridade após reintrodução do mesmo no sistema funcional, a realizar por ATSEP.

7 - Caso o ANSP empregue pessoal não qualificado como ATSEP, mas que possua um grau de especialização em engenharia de telecomunicações, eletrotécnica ou equivalente e que tenha concluído com sucesso formação específica sobre um determinado sistema ou equipamento, pode o mesmo prestador de serviços, à sua responsabilidade, autorizar aquele pessoal a efetuar inspeções de caráter visual ao referido sistema ou equipamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os ANSP titulares de um certificado restrito válido à data de entrada em vigor do presente regulamento, devem cumprir o disposto no presente regulamento no prazo máximo de seis meses.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se igualmente aos processos de certificação de ANSP que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - Por forma a assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2017/373, a ANAC realiza ações de inspeção e auditoria, ao abrigo dos seus poderes de supervisão, fiscalização, inspeção e auditoria, previstos nos artigos 32.º a 34.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de novembro de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

Formação mínima obrigatória para pessoal ATSEP que desenvolva atividades em prestadores de serviços de navegação aérea que solicitem ou sejam titulares de certificado restrito

(a que se referem os artigos 7.º e 11.º)

1) Formação de base - Temas comuns

Módulo 1: Formação Inicial

Módulo 2: Familiarização com o tráfego aéreo

Tópico 1 - Familiarização com o tráfego aéreo

Subtópico 1.5 - Familiarização

2) Formação de base - Temas específicos

Módulo 3: Serviços de informação aeronáutica

Módulo 5: Comunicação

Módulo 6: Navegação

Tópico 1 - Introdução

Tópico 2 - Planeta Terra

Tópico 3 - Desempenho dos sistemas de navegação

Tópico 4 - Sistemas de navegação

Subtópico 4.1 - Ajudas rádio à navegação

Módulo 7: Vigilância (se aplicável)

Módulo 10: Procedimentos de manutenção

Módulo 11: Instalações

3) Formação de qualificação - Temas comuns

Módulo 1: Segurança

Módulo 2: Saúde e Segurança

4) Formação de qualificação - Temas específicos (conforme aplicável)

1 - Comunicação - Voz

Módulo 1: Voz

Tópico 1 - Ar-Solo

Módulo 2: Percurso de transmissão

Módulo 3: Equipamento de registo

Módulo 4: Segurança funcional

3 - Navegação - Radiofarol não-direcional («Non-directional Beacon - NDB»)

Módulo 2: Sistemas baseados no solo - NDB

Módulo 5: Segurança funcional

5 - Navegação - Alcance do rádio de frequência muito alta («Very-high frequency - VHF») omnidirecional («VHF Omnidirectional Radio Range - VOR»)

Módulo 2: Sistemas baseados no solo - VOR

Módulo 5: Segurança funcional

6 - Navegação - Equipamento de Medição de Distância («Distance Measuring Equipment - DME»)

Módulo 2: Sistemas baseados no solo - DME

Módulo 5: Segurança funcional

7 - Navegação - Sistema de aterragem por instrumentos («Instrument Landing System - ILS»)

Módulo 2: Sistemas baseados no solo - ILS

Módulo 5: Segurança funcional

317129332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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