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Despacho 12732/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

Texto do documento

Despacho 12732/2023

Sumário: Subdelegação de competências no conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

I - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, que estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim delegadas pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea l) do n.º 3 do Despacho 2867/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, subdelego no conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., as competências para a prática dos seguintes atos:

1) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou de outros direitos reais de gozo, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação, uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;

2) Autorizar a cedência de bens imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;

3) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, sem opção de compra, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos nos artigos 59.º, 61.º e 66.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;

4) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e dos institutos públicos, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, bem como mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no artigo 76.º do mesmo diploma;

5) Autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

II - A prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competências fica sujeita ao cumprimento de todas as normas e procedimentos legais aplicáveis, não ficando dispensada, designadamente, a obtenção de todas as autorizações legalmente devidas no âmbito de competências não abrangidas pela presente subdelegação de competências.

III - O presente despacho produz efeitos a 1 de agosto de 2023, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido entretanto praticados em observância das normas legais aplicáveis, em conformidade com o disposto no artigo 164.º do CPA.

28 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.

317115246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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