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Despacho 12657/2023, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática

Texto do documento

Despacho 12657/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática.

Aprova o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática

Considerando o esforço continuado de atualização e aperfeiçoamento dos métodos de recrutamento e seleção para o ingresso na carreira diplomática, no âmbito do consentido pelo quadro legal aplicável e atentas as necessidades e exigências específicas para o cabal desempenho de funções nesta carreira;

Considerando, ainda assim, importante continuar a atualizar e aprimorar o regulamento do concurso:

1 - Na sequência de procedimento administrativo tramitado nos termos do disposto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e após consulta pública realizada entre os dias 21 de setembro e 7 de novembro, é aprovado, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o Regulamento do Concurso de Admissão aos Lugares de Adido de Embaixada, aprovado pelo Despacho 12408-C/2021, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de dezembro.

3 - O Regulamento aprovado pelo presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de novembro de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática

Artigo 1.º

Abertura do concurso e publicitação

1 - O concurso de provimento para os lugares de adido de embaixada é aberto por aviso, a publicar integralmente na 2.ª série do Diário da República, que fixa o prazo para a apresentação de candidaturas.

2 - A abertura do concurso é igualmente divulgada na Bolsa de Emprego Público, bem como através de publicação do extrato do aviso referido no número anterior na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com o endereço https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/.

Artigo 2.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros a publicar na 2.ª série do Diário da República, divulgado na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, sempre que o presente Regulamento não preveja outra composição, é integrado pelos seguintes membros:

a) Um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, que preside ao júri, e dois funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário ou de conselheiro de embaixada, no ativo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados, adiante designados por «membros diplomatas»;

b) Três docentes universitários, especialmente qualificados em cada um dos grupos de matérias referidos no n.º 1 do artigo 12.º, adiante designados por «membros académicos»;

c) Um especialista na área de recrutamento e seleção, adiante designado por «técnico de recrutamento»;

d) Os membros do júri referidos nas alíneas b) e c) deste número são adiante designados por «membros não diplomatas».

2 - O despacho ministerial constitutivo do júri designa de entre os membros da carreira diplomática:

a) O presidente;

b) O 1.º vogal efetivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) O 2.º vogal efetivo;

d) Dois vogais suplentes.

3 - O despacho designa igualmente:

a) Três docentes universitários;

b) Um técnico de recrutamento;

c) Um vogal suplente de cada membro não diplomata do júri.

4 - Sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 9 do presente artigo, o júri das provas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.

5 - O júri da prova referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º é composto pelos membros diplomatas e pelos membros académicos do júri correspondentes aos grupos de matérias escolhidos pelo candidato, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

6 - O júri das provas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º tem a composição prevista nos artigos 17.º e 18.º

7 - No âmbito das funções de membros do júri, os membros académicos podem, em função do número de candidatos às provas, solicitar ao presidente do júri a colaboração que for julgada adequada aos fins do concurso.

8 - A contratação de colaboração académica proposta pelo presidente do júri é autorizada pelo Secretário-Geral e a contrapartida devida pelos serviços prestados pelos membros não diplomatas do júri é autorizada e fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

9 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas nas matérias sujeitas a avaliação, bem como para realização de parte das operações do concurso, competindo ao júri a respetiva orientação, acompanhamento e decisão das propostas apresentadas por essas entidades.

Artigo 3.º

Funcionamento do júri

1 - O júri pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros que o compõem, consoante as competências a exercer, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Compete ao júri composto pelos membros diplomatas discutir e deliberar sobre todas as matérias que não constituam competência própria do Secretário-Geral, do presidente ou de formações do júri especialmente identificadas no presente Regulamento.

3 - As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente do júri voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os fundamentos das deliberações.

5 - O acesso às atas faz-se nos termos da lei.

6 - O júri é secretariado por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo Secretário-Geral.

7 - O secretariado do concurso assegura, na dependência do júri, a execução administrativa do concurso, bem como a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.

8 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, podem ser convocadas pelo presidente para participar nas reuniões quaisquer pessoas, incluindo membros do júri que não integrem a respetiva formação em função das competências a exercer, nesse caso, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem candidatar-se ao concurso os cidadãos portugueses possuidores de licenciatura, conferida por universidade ou estabelecimento de ensino portugueses ou estrangeiros, devidamente reconhecida.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais para o provimento em funções públicas, nos termos do artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

3 - Nos termos dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, serão admitidos ao concurso os candidatos com deficiência, devendo estes declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e, ainda, se necessitam de meios ou condições especiais para a realização dos métodos de seleção.

Artigo 5.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura ao concurso é feita mediante o preenchimento de um formulário online disponibilizado para o efeito, acessível através da página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, referida no artigo 1.º, nos termos e no prazo estipulados no respetivo aviso de abertura.

2 - Através do formulário de candidatura, deve o candidato providenciar dados relativos à sua identificação civil e fornecer cópia da seguinte documentação:

a) Comprovativo das habilitações literárias redigido em língua portuguesa e, caso aplicável, documento de reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro;

b) Um curriculum vitae atualizado.

3 - O formulário está disponível a partir das 0 horas do dia seguinte à data indicada no aviso de abertura até às 24 horas do dia em que termina o prazo, tendo por referência a hora legal de Portugal continental.

4 - No formulário, o candidato indica obrigatoriamente o endereço de correio eletrónico para o qual são remetidas as notificações e comunicações relativas ao concurso.

5 - A apresentação de candidaturas em suporte de papel apenas é admitida em casos excecionais e devidamente fundamentados, cabendo ao candidato comprovar o respetivo justo impedimento do envio eletrónico.

6 - As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior são objeto de apreciação e posterior deliberação, devidamente fundamentada, por parte do júri.

7 - O júri pode prorrogar o prazo da apresentação das candidaturas, por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Lista provisória dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços administrativos da Secretaria-Geral elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a proposta de lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão, que submetem, para homologação, ao júri.

2 - O júri pode deliberar, atendendo às candidaturas recebidas, da conveniência em prorrogar o prazo de verificação das candidaturas e de elaboração da respetiva lista provisória dos candidatos.

3 - A lista provisória homologada é publicada pelo júri na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando início à contagem do prazo de 10 dias úteis para efeitos de audiência prévia dos interessados.

4 - Da lista provisória consta igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da primeira prova do concurso, a qual nunca pode ter lugar antes de decorridos 20 dias úteis sobre a data de publicação da mesma.

Artigo 7.º

Lista definitiva dos candidatos

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, bem como dos excluídos, é publicada na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer hierarquicamente para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação da lista definitiva.

3 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide o recurso hierárquico no prazo de até cinco dias úteis a contar da sua receção na caixa de correio eletrónico referida no n.º 2 do artigo 27.º, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 8.º

Métodos de seleção

1 - O concurso é constituído pelo seguinte conjunto de provas:

a) Escrita de língua portuguesa;

b) Escrita de língua inglesa;

c) Escrita de conhecimentos;

d) Oral de conhecimentos;

e) Entrevista final.

2 - Todas as provas são classificadas de acordo com a escala de 0 a 20 valores.

3 - As provas referidas nas alíneas a), b), c) e d) são presenciais e em local a designar que garanta igualdade de tratamento de todos os candidatos.

4 - A prova referida na alínea e) é constituída por uma avaliação de competências, realizada à distância em formato digital, e por uma entrevista profissional presencial.

5 - As provas escritas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 realizam-se em dois dias consecutivos, em Braga, Bruxelas e Lisboa, em formato digital.

6 - No momento da apresentação da candidatura, os candidatos devem indicar a cidade da respetiva preferência para a realização das provas escritas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, mediante o preenchimento do campo disponibilizado para o efeito no formulário indicado no artigo 5.º

7 - Para as provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 os candidatos devem trazer um computador portátil, exceto aqueles que não disponham do mesmo, para os quais o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve dispensar computadores para efeitos de execução das provas.

8 - No momento da apresentação da candidatura, os candidatos devem declarar se possuem um computador portátil e comprometer-se a utilizá-lo nas provas escritas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, bem como a descarregar previamente uma aplicação informática gratuita obrigatória à execução das mesmas.

9 - Em caso de posterior alteração das condições que conduziram à declaração referida no número anterior, o candidato deve informar o secretariado de apoio ao júri do concurso, por correio eletrónico, até 10 dias úteis antes da data marcada para as provas escritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

10 - Em caso de impossibilidade técnica para realização das provas escritas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 em formato digital, as mesmas ocorrerão em formato papel.

11 - A prova referida na alínea d) e a componente de entrevista profissional da prova referida na alínea e) do n.º 1 realizam-se em Lisboa.

12 - Todas as provas referidas no n.º 1 são eliminatórias, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14,00 valores.

13 - A classificação da prova escrita de conhecimentos fica dependente da aprovação dos candidatos nas duas provas escritas precedentes, segundo a ordem referida no n.º 1 deste artigo.

14 - A não comparência ou desistência de qualquer uma das três provas escritas é fator de eliminação do concurso.

Artigo 9.º

Listas de candidatos

1 - Os resultados de todas as provas são publicados na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As listas provisórias e definitivas dos candidatos aprovados e excluídos nas provas referidas no n.º 1 do artigo 8.º são publicadas na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com indicação da data da publicação.

3 - As listas a que se refere o número anterior são ordenadas alfabeticamente, com indicação das classificações obtidas.

4 - Das listas provisórias constam, quando aplicável, as indicações do local, data, horário e demais condições de prestação da prova seguinte pelos candidatos aprovados.

5 - Os candidatos podem solicitar a todo o tempo, por correio eletrónico, a cópia de qualquer uma das suas provas e respetivas grelhas de avaliação.

Artigo 10.º

Garantias graciosas

1 - Os candidatos podem requerer a revisão da classificação obtida nas provas escritas através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido, por comunicação eletrónica, ao presidente do júri do concurso, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação dos resultados da prova na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O requerimento de revisão de prova suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico.

3 - O resultado da revisão é notificado ao candidato requerente através de comunicação eletrónica.

4 - Da classificação obtida na prova oral de conhecimentos e na entrevista final não cabe pedido de revisão.

5 - Da exclusão do concurso, em qualquer das suas fases de provas, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a interpor, através de comunicação eletrónica, no prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação, na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da lista provisória dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso.

6 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.

7 - O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de oito dias úteis, contados da remessa do processo pelo órgão recorrido ao Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

8 - No caso previsto no número anterior, cessa o efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão do recurso naquele prazo.

Artigo 11.º

Fatores de ponderação

Os resultados obtidos nas sucessivas provas, para efeitos de apuramento da classificação final, são objeto da seguinte ponderação:

a) Escrita de língua portuguesa - fator de ponderação 1,5;

b) Escrita de língua inglesa - fator de ponderação 1;

c) Escrita de conhecimentos - fator de ponderação 2;

d) Oral de conhecimentos - fator de ponderação 2,5;

e) Entrevista final - fator de ponderação 3.

Artigo 12.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso inclui três grupos de matérias:

Grupo I - Relações Internacionais, História e História Diplomática Portuguesa;

Grupo II - Direito Internacional Público e da União Europeia;

Grupo III - Política Económica e Relações Económicas Internacionais.

2 - A lista dos temas do programa do concurso consta da relação anexa ao presente Regulamento.

3 - A pesquisa e seleção de bibliografia referente aos três grupos de matérias do programa do concurso constituem livre escolha dos candidatos.

Artigo 13.º

Provas escritas

1 - Durante as provas escritas, os candidatos não podem, por quaisquer meios, comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.

2 - A infração do disposto no número anterior implica para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.

3 - As provas escritas não podem ser assinadas ou de qualquer forma identificadas, devendo ser atribuído a cada uma delas um número convencional que substitui o nome do candidato até que o júri complete a respetiva avaliação.

Artigo 14.º

Prova escrita de língua portuguesa

1 - A prova escrita de língua portuguesa visa aferir a capacidade de compreensão, de expressão escrita e de síntese e, em geral, avaliar o domínio da língua por parte do candidato.

2 - A prova escrita de língua portuguesa tem a duração total de 90 minutos.

Artigo 15.º

Prova escrita de língua inglesa

1 - A prova escrita de língua inglesa visa avaliar o domínio e a facilidade de expressão escrita do candidato nesta língua.

2 - A prova escrita de língua inglesa tem a duração total de 90 minutos.

Artigo 16.º

Prova escrita de conhecimentos

1 - Na prova escrita de conhecimentos são apresentadas aos candidatos quatro questões de cada um dos três grupos de matérias referidos no artigo 12.º

2 - O candidato responde apenas a duas questões, à sua escolha, pertencentes a grupos diferentes de matérias.

3 - A nota final resulta da média da cotação obtida na avaliação de cada uma das questões referidas no número anterior, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A prova escrita de conhecimentos tem a duração total de 180 minutos.

Artigo 17.º

Prova oral de conhecimentos

1 - A prova oral de conhecimentos consta de uma exposição feita pelo candidato, que incide sobre um tema por ele sorteado quatro horas antes, o qual deve pertencer ao grupo de matérias que não foi escolhido pelo candidato na prova escrita de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O júri da prova oral de conhecimentos é composto pelos membros diplomatas do júri e por um membro académico da área submetida à prova oral.

3 - A prova tem a duração de 40 minutos, iniciando-se com uma exposição por parte do candidato com uma duração aproximada de 15 minutos e é seguida de debate com o júri.

4 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode consultar a bibliografia ou a documentação de que seja portador, sendo-lhe igualmente facultado o acesso àquela que estiver disponível no Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode igualmente aceder à Internet exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior.

6 - Durante a prova oral, o candidato pode utilizar um curto e muito sintético índice para orientação da sua exposição, o qual deve estar à vista do júri, não sendo para além disso admitida a leitura ou a consulta de apontamentos, qualquer que seja a sua dimensão ou teor.

7 - A prova oral de conhecimentos é pública.

Artigo 18.º

Entrevista final

1 - A entrevista final visa avaliar a adequação do candidato ao perfil exigido pela função diplomática e é constituída por uma avaliação de competências e por uma entrevista profissional.

2 - O fator de ponderação da entrevista final é repartido da seguinte forma:

a) Avaliação de competências - fator de ponderação 1;

b) Entrevista profissional - fator de ponderação 2.

3 - A avaliação de competências visa avaliar a componente comportamental dos candidatos, decorrendo da seguinte forma:

a) É feita à distância, em meio digital e tem a duração aproximada de 45 minutos;

b) É objeto de avaliação, numa escala de 0 a 20, previamente aprovada pelo júri, e classificada por especialistas designados para o efeito.

4 - A entrevista profissional é presencial e tem a duração aproximada de 45 minutos e avalia, nomeadamente:

i) A capacidade de expressão e argumentação;

ii) A vocação e interesse profissional;

iii) Os conhecimentos gerais em matérias relevantes para o exercício das funções diplomáticas.

5 - Cada um dos três critérios mencionados no número anterior é objeto de uma avaliação específica, numa escala de 0 a 20 valores, a qual é fundamentada com recurso a uma ficha padronizada, previamente aprovada pelo júri.

6 - O júri da entrevista final é composto pelos membros diplomatas do júri e pelo técnico de recrutamento.

7 - Os candidatos admitidos à entrevista final devem enviar por correio eletrónico, até três dias úteis antes da data marcada para o início do período das entrevistas finais, uma carta de motivação que não exceda 500 palavras.

8 - O conhecimento de línguas estrangeiras para além do inglês, designadamente nas demais línguas oficiais da ONU - árabe, espanhol, francês, mandarim ou russo -, bem como o alemão, é considerado na classificação da entrevista final.

9 - Para tanto, os candidatos devem solicitar a respetiva avaliação individual, por correio eletrónico, até cinco dias úteis contados da data da publicação, na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da lista provisória dos candidatos aprovados e excluídos na prova oral de conhecimentos.

10 - O júri pode apreciar idênticos requerimentos solicitando avaliação de conhecimentos noutras línguas estrangeiras, para o que emitirá deliberação, devidamente fundamentada.

11 - O júri pode, se assim o entender, mandar efetuar por entidade idónea, antes da entrevista do candidato, uma avaliação dos conhecimentos a que se refere o n.º 9.

12 - A classificação da entrevista profissional é determinada através da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos três parâmetros definidos no n.º 4 do presente artigo.

13 - Ao resultado previsto no número anterior pode ser acrescentada uma majoração de até 0,50 valores em função do conhecimento de línguas estrangeiras revelado pelo candidato, nos termos dos n.os 8, 9, 10 e 11 do presente artigo.

14 - A entrevista profissional é pública.

Artigo 19.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos fatores de ponderação referidos no artigo 11.º e elabora a ata contendo a respetiva lista de classificação final.

2 - A lista referida no número anterior deve ordenar os candidatos segundo a respetiva classificação final.

3 - Em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, os candidatos aprovados nos métodos de seleção que sejam portadores de deficiência devidamente comprovada, com incapacidade igual ou superior a 60 %, têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - O júri pode deliberar da conveniência em prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.

Artigo 20.º

Homologação

1 - A lista de classificação final é assinada pelo Secretário-Geral e sujeita à homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo ser enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 10 dias úteis sobre a data da homologação.

2 - A publicação no Diário da República da lista de classificação final é divulgada na página Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 21.º

Reclamação da lista de classificação final

1 - Da lista de classificação final cabe reclamação, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação referida no n.º 1 do artigo anterior, através de comunicação eletrónica.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide a reclamação no prazo de até cinco dias úteis a contar da receção da comunicação eletrónica, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 22.º

Documentação para provimento

1 - Os candidatos aprovados que, pela ordem de classificação final, devam ser providos nos lugares a concurso são notificados, no prazo de cinco dias úteis sobre a publicação da lista de classificação final, através de comunicação eletrónica, para, no prazo de oito dias úteis, procederem à apresentação de todos os documentos legalmente exigidos para o provimento e que não tenham sido exigidos ou entregues na admissão ao concurso, ou cujo prazo de validade tenha, entretanto, expirado, bem como uma certidão comprovativa de situação contributiva e tributária regularizada e o certificado de registo criminal.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode, em casos excecionais, ser prorrogado até 15 dias úteis, quando a falta de apresentação dos documentos dentro daquele prazo não seja imputável ao interessado.

3 - Não serão providos os candidatos que tendo sido notificados nos termos do n.º 1:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não tenham apresentado documentos que façam prova das condições necessárias para provimento ou que os tenham apresentado fora dos prazos referidos nos números anteriores.

4 - Os candidatos aprovados que não devam ser providos pelos motivos referidos no número anterior são retirados da lista de classificação final, sendo providos os candidatos aprovados que lhes sigam na ordem da respetiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.

Artigo 23.º

Despachos de nomeação

Os despachos de nomeação são proferidos após a realização dos procedimentos referidos no artigo anterior, sendo os candidatos providos até ao limite das vagas postas a concurso, segundo a ordenação da respetiva lista de classificação final.

Artigo 24.º

Curso de formação

1 - Atento o disposto e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, os adidos de embaixada iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.

2 - Enquanto colocados no Instituto Diplomático, os adidos de embaixada frequentam um curso de formação, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 25.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro do júri pode participar em qualquer procedimento do concurso nos casos em que se verifique causa de impedimento, nos termos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, exceto quando se trate de atos de mero expediente.

2 - Qualquer membro do júri que tenha dúvidas quanto à verificação de uma causa de impedimento, em relação a si ou a qualquer outro membro, deve expor a situação ao Presidente do júri, ao Secretário-Geral ou ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, a quem caberá apreciar e, se assim o entender, declarar o impedimento.

3 - Em caso de impedimento, o Presidente do júri, o Secretário-Geral ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, pode propor que o procedimento respetivo se realize apenas com a presença dos demais membros do júri, relativamente aos quais não se verifique qualquer causa de impedimento.

Artigo 26.º

Notificações e comunicações

1 - Salvo determinação em contrário no presente Regulamento, todas as notificações e comunicações são realizadas através de correio eletrónico, nos termos das alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 112.º Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

2 - As notificações e comunicações eletrónicas obedecem ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, utilizando-se para o efeito a caixa de correio eletrónico do secretariado de apoio ao júri do concurso, com o endereço indicado no aviso de abertura, referido no artigo 1.º

Lista dos temas do programa do concurso

(no âmbito do artigo 12.º do Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática)

Grupo I - Relações internacionais, história e história diplomática portuguesa

1 - Evolução histórica da instituição diplomática. A representação permanente. A diplomacia multilateral. Política externa e diplomacia. Teorias das Relações Internacionais.

2 - A diplomacia portuguesa desde a Restauração até ao período pombalino: a política no quadro europeu e a opção atlântica. O Brasil e o relacionamento das coroas ibéricas.

3 - Portugal e o desafio da hegemonia napoleónica. O Congresso de Viena e a procura de um novo equilíbrio europeu. Posição portuguesa.

4 - O «longo século xix». Origens da I Guerra Mundial e a noção de guerra acidental. A participação portuguesa.

5 - O Tratado de Versalhes. Génese e fracasso da Sociedade das Nações, a segurança coletiva e a ideia de paz democrática. A Europa entre as duas guerras. A Guerra Civil de Espanha e a posição de Portugal.

6 - A II Guerra Mundial e a posição de Portugal. A base das Lajes.

7 - A criação das Nações Unidas. O debate sobre as origens da Guerra Fria e a questão do dilema de segurança. A OTAN e a participação de Portugal. A dissuasão nuclear.

8 - Portugal e a Descolonização. Os processos de descolonização africana. A independência de Timor-Leste. A transferência de poderes em Macau.

9 - O processo de integração europeia. Adesão de Portugal às Comunidades Europeias. A evolução do sistema político da UE (arquitetura institucional e processos de decisão) e das políticas europeias (alargamentos, parcerias, estratégias, prioridades e programas de ação). A posição de Portugal.

10 - A Globalização e o Sistema Internacional. O terrorismo transnacional, os conflitos interétnicos, os estados frágeis, a proliferação nuclear e a resposta a ameaças não convencionais. Organizações e dinâmicas regionais (África; América Latina e Ásia). Os desafios dos nacionalismos, soberanismos e do protecionismo económico. Os BRICS e o «Sul Global».

11 - Desafios ao Multilateralismo. As Nações Unidas, a arquitetura institucional e o processo de decisão. O Sistema da ONU e as questões transnacionais da agenda global (desenvolvimento sustentável; ambiente e alterações climáticas; mares e oceanos; migrações; saúde global; evolução tecnológica e transição digital). A posição de Portugal.

12 - O ambiente securitário do espaço euro-atlântico e a Guerra na Ucrânia. A evolução do posicionamento regional e internacional da Federação Russa. O conceito estratégico da OTAN, o processo de transformação institucional e operacional e a «perspetiva de 360 graus». O papel da União Europeia enquanto ator global e os desenvolvimentos na Política Comum de Segurança e Defesa. A posição de Portugal.

13 - A rivalidade sistémica entre EUA e a China. A Ásia e nova centralidade do Pacífico. A Iniciativa «Belt and Road» e a evolução do posicionamento internacional da China (Eurásia, África, Médio Oriente e América Latina). A posição da União Europeia e de Portugal.

14 - Linhas mestras da política externa portuguesa. As dimensões atlântica, europeia e lusófona. A CPLP e o relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa. As comunidades portuguesas e o valor da língua portuguesa. A internacionalização da economia portuguesa.

Grupo II - Direito Internacional Público e da União Europeia

Direito Internacional Público

1 - O direito internacional: a sua definição, evolução (em especial, a Paz de Vestefália, o Congresso de Viena, a Paz de Versalhes, o pós-Segunda Guerra Mundial, o 11 de setembro de 2001 e a globalização), e a sua caracterização atual. Uma ordem internacional baseada no Direito.

2 - As fontes e normas de direito internacional (em especial, os tratados, o costume, os princípios gerais de direito). O «soft law» em Direito Internacional. A questão do «jus cogens».

3 - Os sujeitos de direito internacional (o Estado, as organizações internacionais, o indivíduo), os seus poderes, deveres, direitos e responsabilidade. Os sujeitos emergentes (em especial, as empresas transnacionais e as organizações não governamentais). O reconhecimento de sujeitos internacionais. O princípio da autodeterminação dos povos.

4 - A Organização das Nações Unidas. A Carta das Nações Unidas: missões e princípios fundamentais. A estrutura institucional da ONU. Problemas atuais e perspetivas de reforma.

5 - O Direito Internacional e resolução de conflitos internacionais. O uso da força legítimo e a segurança coletiva em Direito Internacional. A definição de agressão e de legítima defesa. Questões contemporâneas: terrorismo, ameaças híbridas, agentes não estatais, a ciberdefesa e a cibersegurança.

6 - O Direito Diplomático e Consular. Privilégios e imunidades.

7 - A República Portuguesa e o Direito Internacional. A relação entre o direito interno dos Estados e o Direito Internacional (monismo e dualismo). A receção do direito internacional em Portugal (em especial, o artigo 8.º da CRP). O processo de vinculação internacional da República Portuguesa.

8 - O Direito Internacional e Europeu dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

9 - O Direito Internacional Humanitário e as Convenções de Genebra. O papel da Cruz Vermelha. A Cláusula Martens e os novos tipos de armamento e de conflitos. O Direito Penal Internacional e o Tribunal Penal Internacional.

10 - O Direito Internacional Económico. A crise do sistema multilateral da OMC. O Fundo Monetário Internacional e o Grupo do Banco Mundial. A resolução de litígios e a arbitragem internacional.

11 - O Direito Internacional do Mar. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Tribunal Internacional do Direito do Mar. A utilização pacífica dos mares e a delimitação de espaços marítimos. O procedimento de extensão da plataforma continental.

12 - O Direito Internacional do Ambiente. A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e o Acordo de Paris. A Convenção sobre Diversidade Biológica. A resolução internacional de litígios ambientais.

Direito da União Europeia

1 - As origens do processo de integração (a génese e a formação das Comunidades Europeias). A evolução (o Ato Único Europeu, o Tratado de Maastricht, o Tratado de Amesterdão, o Tratado de Nice). A atualidade (o Tratado de Lisboa e seus desenvolvimentos). Perspetivas para o futuro.

2 - A União Europeia como união de Estados (a personalidade jurídica internacional, a adesão, a retirada, a natureza jurídica). As atribuições da União (exclusivas, partilhadas e outras). As competências legislativas, delegadas e de execução. O princípio da atribuição, subsidiariedade, da proporcionalidade e da cooperação leal.

3 - A União Europeia como união de cidadãos. A cidadania da União Europeia (conceito, direitos, limites e perspetivas de evolução). A proteção dos direitos fundamentais na União Europeia (das origens à atualidade). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

4 - A União Europeia como «união de Direito». O sistema de fontes (direito originário, direito derivado, direito internacional, princípios gerais de direito). Os atos legislativos, atos delegados e atos de execução do Direito da União. O sistema de controlo de legalidade (o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia).

5 - A estrutura institucional da União Europeia (em especial, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça - composição e competência). Os órgãos e as agências da União Europeia.

6 - Os procedimentos de decisão da União Europeia: o procedimento legislativo ordinário, os procedimentos legislativos especiais, os procedimentos de vinculação internacional da União, o procedimento de implementação do Direito da União e a «comitologia».

7 - As relações entre os Estados-Membros e a União e as relações entre os direitos nacionais e o Direito da União Europeia: os princípios da autonomia, do primado, da aplicabilidade direta e do efeito direto. O papel desempenhado pelas administrações públicas e pelos juízes nacionais na implementação do Direito da UE. Em especial, a importância da independência dos juízes nacionais.

8 - O Mercado Interno: as quatro liberdades e as políticas comuns. O futuro da União Económica e Monetária. A resposta à crise pandémica: o Plano de recuperação para a Europa (NextGenerationEU).

9 - As relações externas da União, a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa. O Serviço Europeu para a Ação Externa. A construção de uma União Europeia de Defesa.

10 - O espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia. As políticas de migração, asilo e fronteiras. A cooperação policial, combate e prevenção do crime organizado e terrorismo. A Procuradoria Europeia.

11 - A resposta à erosão dos princípios democráticos e do Estado de Direito no espaço europeu. O mecanismo do artigo 7.º TUE. O papel da Comissão e do Tribunal de Justiça. O mecanismo de condicionalidade no Orçamento da União.

Grupo III - Política económica e relações económicas internacionais

1 - As relações entre os grandes blocos económicos mundiais: EUA, UE e China. A condução das políticas económicas nos países da OCDE e na zona euro. O G7 e o G20.

2 - Comércio internacional de bens e serviços. As diferentes formas de protecionismo e os seus efeitos sobre o bem-estar nacional e estrangeiro. A OMC e os seus mecanismos de resolução de conflitos. Os novos acordos de comércio. Os efeitos do alargamento da União Europeia, do Brexit e da adesão da China à OMC na economia portuguesa.

3 - Caracterização e exemplos de integração económica regional. A integração europeia: alargamento e aprofundamento. EFTA, MERCOSUL, NAFTA, ASEAN, APEC e os processos de integração em África.

4 - A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Banco Mundial e bancos regionais de desenvolvimento.

5 - A União Económica e Monetária: desafios e construção. Papel da crise das dívidas soberanas na definição desta agenda. A União Bancária e os mecanismos de partilha de risco.

6 - A governança económica da UE: Mecanismo de recuperação e resiliência, dívida comum. Fontes de financiamento da UE e agenda dos impostos europeus. Pacto de Estabilidade e Crescimento. Impacto na economia portuguesa das políticas comunitárias agrícola, de coesão, de concorrência, industrial, e de transportes, de energia e comercial.

7 - A Global Minimum Tax. Projeto da OCDE para reformar a fiscalidade sobre as grandes empresas transnacionais. Os dois pilares da proposta e os interesses de diferentes países. A liderança norte-americana. O papel das offshores.

8 - Migrações: o impacto económico e social nos países de origem e de destino. O papel da OIM e do ACNUR. A demografia na Europa e política comum migratória.

9 - Economia digital e inovação tecnológica. Desafios em termos de produtividade e fiscalidade. Impacto da inteligência artificial nas relações laborais. O papel da OIT.

10 - Desigualdades de rendimento, de género, de gerações na economia portuguesa. Envelhecimento da população: desafios ao crescimento e sustentabilidade do Estado Social. A dívida pública e os impostos.

11 - Estrutura e evolução das exportações: principais mercados, papel das trocas intra e extracomunitárias. Grupos económicos e investimentos portugueses no estrangeiro. Medidas de apoio à internacionalização de empresas e à atração de investimento direto estrangeiro. O papel da Diplomacia Económica, do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia e da AICEP. O papel da diáspora portuguesa, das plataformas económicas da Lusofonia e dos países da CPLP.

12 - O Pacto Ecológico Europeu:

i) Objetivos intermédios de redução de emissões e neutralidade carbónica. Regulamento de Partilha de Esforços. O caso português: situação atual e desafios para o cumprimento das metas;

ii) Plano para atingir a Meta Climática em 2030: políticas de redução de emissões nos sectores do transporte, edifícios e indústrias. O papel do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas;

iii) Comércio de Licenças de Emissões. Tributação da Energia. Comércio internacional: fuga de emissões carbónicas e mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

13 - Crise Ambiental e Climática. A importância de um acordo global: Acordo de Paris, objetivos e desafios à sua implementação.

14 - A economia do mar em Portugal: estado atual e desafios para um crescimento sustentável. Proposta portuguesa para a extensão da plataforma continental: desafios e oportunidades.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5578141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

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