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Despacho 12408-C/2021, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática

Texto do documento

Despacho 12408-C/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática.

Considerando que as alterações introduzidas nos últimos concursos se traduziram num rigor acrescido nos métodos utilizados para a seleção dos candidatos;

Considerando que importa aperfeiçoar e reforçar os métodos de recrutamento e seleção para o ingresso na carreira diplomática, face às necessidades e exigências específicas para o cabal desempenho de funções nesta carreira;

Considerando que importa atualizar e clarificar alguns pontos específicos do regulamento do concurso:

1 - Na sequência de procedimento administrativo tramitado nos termos do disposto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e após consulta pública realizada entre os dias 2 de novembro de 2021 e 16 de dezembro de 2021, é aprovado, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, o Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o regulamento do concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada, aprovado pelo Despacho 5946/2020, de 26 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2020.

3 - O Regulamento aprovado pelo presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática

Artigo 1.º

Abertura do concurso e publicitação

1 - O concurso de provimento para os lugares de adido de embaixada é aberto por aviso, a publicar integralmente na 2.ª série do Diário da República, que fixa o prazo para a apresentação de candidaturas.

2 - A abertura do concurso é igualmente divulgada através de publicação do extrato do aviso referido no número anterior na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com o endereço https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/.

Artigo 2.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é designado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros a publicar na 2.ª série do Diário da República, divulgado na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e, sempre que o presente Regulamento não preveja outra composição, é integrado pelos seguintes membros:

a) Um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, que preside ao júri, e dois funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário ou de conselheiro de embaixada, no ativo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados, adiante designados por «membros diplomatas»;

b) Três docentes universitários, especialmente qualificados em cada um dos grupos de matérias referidos no n.º 1 do artigo 12.º, adiante designados por «membros académicos»;

c) Um especialista na área de recrutamento e seleção, adiante designado por «técnico de recrutamento»;

d) Os membros do júri referidos nas alíneas b) e c) deste número são adiante designados por «membros não diplomatas».

2 - O despacho ministerial constitutivo do júri designa de entre os membros da carreira diplomática:

a) O presidente;

b) O 1.º vogal efetivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) O 2.º vogal efetivo;

d) Dois vogais suplentes.

3 - O despacho designa igualmente:

a) Três docentes universitários;

b) Um técnico de recrutamento;

c) Um vogal suplente de cada membro não diplomata do júri.

4 - Sem prejuízo da possibilidade prevista nos n.os 9 e 10 do presente artigo, o júri das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.

5 - O júri da prova referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º é composto pelos membros diplomatas e pelos membros académicos do júri correspondentes aos grupos de matérias escolhidos pelo candidato, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º

6 - O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º

7 - No âmbito das funções de membros do júri, os membros académicos podem, em função do número de candidatos às provas, solicitar ao presidente do júri a colaboração que for julgada adequada aos fins do concurso.

8 - A contratação de colaboração académica proposta pelo presidente do júri é autorizada pelo secretário-geral.

9 - Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas nas matérias sujeitas a avaliação, bem como para realização de parte das operações do concurso, competindo ao júri a respetiva orientação e acompanhamento.

10 - As operações do concurso realizadas por entidades públicas ou privadas que importem para a avaliação dos candidatos constituem propostas a apresentar ao respetivo júri.

11 - A contrapartida devida pelos serviços prestados pelos membros não diplomatas do júri é fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 3.º

Funcionamento do júri

1 - O júri pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros que o compõem, consoante as competências a exercer, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Compete ao júri composto pelos membros diplomatas discutir e deliberar sobre todas as matérias que não constituam competência própria do secretário-geral, do presidente ou de formações do júri especialmente identificadas no presente Regulamento.

3 - As deliberações são tomadas por maioria tendo o presidente do júri voto de qualidade.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os fundamentos das deliberações.

5 - O acesso às atas faz-se nos termos da lei.

6 - O júri é secretariado por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo secretário-geral.

7 - O secretariado do concurso assegura, na dependência do júri, a execução administrativa do concurso, bem como a ligação aos serviços administrativos da Secretaria-Geral.

8 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, podem ser convocadas pelo presidente para participar nas reuniões quaisquer pessoas, incluindo membros do júri que não integrem a respetiva formação em função das competências a exercer, nesse caso, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem candidatar-se ao concurso os cidadãos portugueses possuidores de licenciatura, conferida por universidade ou estabelecimento de ensino portugueses ou estrangeiros, devidamente reconhecida.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais para o provimento em funções públicas, nos termos do artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura ao concurso é feita mediante o preenchimento de um formulário online disponibilizado para o efeito, acessível através da página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, referida no artigo 1.º, nos termos e no prazo estipulados no respetivo aviso de abertura.

2 - Através do formulário de candidatura, deve o candidato providenciar dados relativos à sua identificação civil e fornecer cópia da seguinte documentação:

a) Comprovativo das habilitações literárias e, caso aplicável, documento de reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro;

b) Uma fotografia de identificação a cores tipo passe.

3 - O formulário está disponível a partir das 0 horas do dia seguinte à data indicada no aviso de abertura até às 24 horas do dia em que termina o prazo, tendo por referência a hora legal de Portugal continental.

4 - No formulário, o candidato indica obrigatoriamente o endereço de correio eletrónico para o qual são remetidas as notificações e comunicações relativas ao concurso.

5 - O júri pode prorrogar o prazo da apresentação das candidaturas, por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Lista provisória dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços administrativos da Secretaria-Geral elaboram, no prazo de 15 dias úteis, a proposta de lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão, que submetem, para homologação, ao júri.

2 - O júri pode deliberar, atendendo às candidaturas recebidas, da conveniência em prorrogar o prazo de verificação das candidaturas e de elaboração da respetiva lista provisória dos candidatos.

3 - A lista provisória homologada é publicada pelo júri na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando início à contagem do prazo de 10 dias úteis para efeitos de audiência prévia dos interessados.

4 - Da lista provisória consta igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da primeira prova do concurso, a qual nunca poderá ter lugar antes de decorridos 20 dias úteis sobre a data de publicação da mesma.

Artigo 7.º

Lista definitiva dos candidatos

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, bem como dos excluídos, é publicada na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os candidatos excluídos podem recorrer hierarquicamente para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista definitiva.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide o recurso hierárquico no prazo de até cinco dias úteis a contar da sua receção na caixa de correio eletrónico referida no n.º 2 do artigo 27.º, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 8.º

Métodos de seleção

1 - O concurso é constituído pelo seguinte conjunto de provas:

a) Escrita de língua portuguesa;

b) Escrita de língua inglesa;

c) Escrita de língua francesa;

d) Escrita de conhecimentos;

e) Oral de conhecimentos;

f) Entrevista final.

2 - Todas as provas são classificadas de acordo com a escala de 0 a 20 valores.

3 - Todas as provas são presenciais e em local a designar que garanta igualdade de tratamento de todos os candidatos, nos termos das regras seguintes.

4 - As provas escritas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 realizam-se em Braga, Bruxelas, Évora e Lisboa.

5 - No momento da apresentação da candidatura, os candidatos devem indicar a cidade da respetiva preferência para a realização das provas escritas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, mediante o preenchimento do campo disponibilizado para o efeito no formulário indicado no artigo 5.º

6 - As provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 realizam-se em Lisboa.

7 - As provas identificadas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 são eliminatórias, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14,00 valores.

8 - A classificação das provas escritas fica dependente da aprovação dos candidatos na prova escrita precedente, segundo a ordem referida no n.º 1 deste artigo, exceto quanto à prova escrita de língua francesa, que é classificada apenas para os candidatos aprovados em todas as outras provas escritas.

9 - A classificação obtida na prova de língua francesa, referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, será considerada para cálculo da média final nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 20.º

10 - A não comparência ou desistência de qualquer uma das quatro provas escritas é fator de eliminação do concurso.

Artigo 9.º

Listas de candidatos

1 - Os resultados de todas as provas são publicados na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As listas dos candidatos aprovados e excluídos nas provas referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º são publicadas na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com indicação da data da publicação.

3 - As listas a que se refere o número anterior são ordenadas alfabeticamente, com indicação das classificações obtidas.

4 - Das mesmas listas constam, quando aplicável, as indicações do local, data, horário e demais condições de prestação da prova seguinte pelos candidatos aprovados.

5 - Os candidatos podem solicitar a todo o tempo, por correio eletrónico, a cópia de qualquer uma das suas provas e respetivas grelhas de avaliação.

Artigo 10.º

Garantias graciosas

1 - Os candidatos podem requerer a revisão da classificação obtida nas provas escritas através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido, por comunicação eletrónica, ao presidente do júri do concurso, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação dos resultados da prova na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O requerimento de revisão de prova suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico.

3 - O resultado da revisão é notificado ao candidato requerente através de comunicação eletrónica.

4 - Da classificação obtida na prova oral de conhecimentos e na entrevista final não cabe pedido de revisão.

5 - Da exclusão do concurso, em qualquer das suas fases de provas, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a interpor, através de comunicação eletrónica, no prazo de 10 dias úteis contados da data da publicação, na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso.

6 - A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.

7 - O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de oito dias úteis, contados da remessa do processo pelo órgão recorrido ao Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

8 - No caso previsto no número anterior, cessa o efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão do recurso naquele prazo.

Artigo 11.º

Fatores de ponderação

Os resultados obtidos nas sucessivas provas, para efeitos de apuramento da classificação final, são objeto da seguinte ponderação:

a) Escrita de língua portuguesa - fator de ponderação 1,5;

b) Escrita de língua inglesa - fator de ponderação 1;

c) Escrita de língua francesa - fator de ponderação 1;

d) Escrita de conhecimentos - fator de ponderação 2;

e) Oral de conhecimentos - fator de ponderação 2,5;

f) Entrevista final - fator de ponderação 3.

Artigo 12.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso inclui três grupos de matérias:

Grupo I - Relações Internacionais, História e História Diplomática Portuguesa;

Grupo II - Direito Internacional Público e da União Europeia;

Grupo III - Política Económica e Relações Económicas Internacionais.

2 - A lista dos temas do programa do concurso consta da relação anexa ao presente Regulamento.

3 - A pesquisa e seleção de bibliografia referente aos três grupos de matérias do programa do concurso constituem livre escolha dos candidatos.

Artigo 13.º

Provas escritas

1 - Durante as provas escritas, os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.

2 - A infração do disposto no número anterior implica para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.

3 - As provas escritas não podem ser assinadas ou de qualquer forma identificadas, devendo ser atribuído a cada uma delas um número convencional que substitui o nome do candidato até que o júri complete a respetiva avaliação.

Artigo 14.º

Prova escrita de língua portuguesa

1 - A prova escrita de língua portuguesa visa aferir a capacidade de compreensão, de expressão escrita e de síntese e, em geral, avaliar o domínio da língua por parte do candidato.

2 - A prova escrita de língua portuguesa tem a duração total de 90 minutos.

Artigo 15.º

Prova escrita de língua inglesa

1 - A prova escrita de língua inglesa visa avaliar o domínio e a facilidade de expressão escrita do candidato nesta língua.

2 - A prova escrita de língua inglesa tem a duração total de 90 minutos.

Artigo 16.º

Prova escrita de língua francesa

1 - A prova escrita de língua francesa visa avaliar o domínio e a facilidade de expressão escrita do candidato nesta língua.

2 - A prova escrita de língua francesa tem a duração total de 90 minutos.

Artigo 17.º

Prova escrita de conhecimentos

1 - Na prova escrita de conhecimentos são apresentadas aos candidatos quatro questões de cada um dos três grupos de matérias referidos no artigo 12.º

2 - O candidato responde apenas a duas questões, à sua escolha, pertencentes a grupos diferentes de matérias.

3 - A nota final resulta da média da cotação obtida na avaliação de cada uma das questões referidas no número anterior, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A prova escrita de conhecimentos tem a duração total de 180 minutos.

Artigo 18.º

Prova oral de conhecimentos

1 - A prova oral de conhecimentos consta, inicialmente, de uma exposição feita pelo candidato, que incide sobre um tema por ele sorteado quatro horas antes, o qual deve pertencer ao grupo de matérias que não foi escolhido pelo candidato na prova escrita de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O júri da prova oral de conhecimentos é composto pelos membros diplomatas do júri e por um membro académico da área submetida à prova oral.

3 - A prova tem a duração de 40 minutos, iniciando-se com uma exposição por parte do candidato com uma duração aproximada de 15 minutos e é seguida de debate com o júri.

4 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode consultar a bibliografia ou a documentação de que seja portador, sendo-lhe igualmente facultado o acesso àquela que estiver disponível no Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

5 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode igualmente aceder à Internet exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior.

6 - Durante a prova oral, o candidato pode utilizar um curto e muito sintético índice para orientação da sua exposição, o qual deve estar à vista do júri, não sendo para além disso admitida a leitura ou a consulta de apontamentos, qualquer que seja a sua dimensão ou teor.

7 - A prova oral de conhecimentos é pública.

Artigo 19.º

Entrevista final

1 - A entrevista final tem a duração aproximada de 45 minutos e visa avaliar:

i) A adequação do candidato ao perfil exigido pela função diplomática;

ii) A sua capacidade de expressão e argumentação;

iii) A sua vocação e interesse profissional;

iv) Os conhecimentos gerais em matérias consideradas relevantes para o exercício das funções diplomáticas.

2 - Cada um dos quatro critérios mencionados no número anterior é objeto de uma avaliação específica, numa escala de 0 a 20 valores, a qual é fundamentada com recurso a uma ficha padronizada, previamente aprovada pelo júri.

3 - O júri da entrevista final é composto pelos membros diplomatas do júri e pelo técnico de recrutamento.

4 - Os candidatos admitidos à entrevista final devem enviar por correio eletrónico, até três dias úteis antes da data marcada para o início do período das entrevistas finais, um curriculum vitae e uma carta de motivação sucintos.

5 - O conhecimento de línguas estrangeiras, designadamente, alemão, árabe, espanhol, mandarim ou russo pode igualmente ser considerado na classificação da entrevista final quando solicitado pelo candidato.

6 - O júri pode, se assim o entender, mandar efetuar por entidade idónea, antes da entrevista do candidato, uma avaliação dos conhecimentos a que se refere o número anterior.

7 - A classificação desta prova é determinada através da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos quatro parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo.

8 - Ao resultado previsto no número anterior pode ser acrescentada uma mais-valia de até 0,50 valores em função do conhecimento de línguas estrangeiras revelado pelo candidato, nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo.

9 - A entrevista final é pública.

Artigo 20.º

Elaboração da lista de classificação final

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos fatores de ponderação referidos no artigo 11.º e elabora a ata contendo a respetiva lista de classificação final.

2 - A lista referida no número anterior deve ordenar os candidatos segundo a respetiva classificação final.

3 - O júri pode deliberar da conveniência em prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.

Artigo 21.º

Homologação

1 - A lista de classificação final é assinada pelo secretário-geral e sujeita à homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo ser enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de 10 dias úteis sobre a data da homologação.

2 - A publicação no Diário da República da lista de classificação final é divulgada na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 22.º

Reclamação da lista de classificação final

1 - Da lista de classificação final cabe reclamação, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação referida no n.º 1 do artigo anterior, através de comunicação eletrónica.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros decide a reclamação no prazo de até cinco dias úteis a contar da receção da comunicação eletrónica, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.

Artigo 23.º

Documentação para provimento

1 - Os candidatos aprovados que, pela ordem de classificação final, devam ser providos nos lugares a concurso são notificados, no prazo de cinco dias úteis sobre a publicação da lista de classificação final, através de comunicação eletrónica, para, no prazo de oito dias úteis, procederem à apresentação de todos os documentos legalmente exigidos para o provimento e que não tenham sido exigidos ou entregues na admissão ao concurso, ou cujo prazo de validade tenha, entretanto, expirado, bem como uma certidão comprovativa de situação contributiva e tributária regularizada e o certificado de registo criminal.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode, em casos excecionais, ser prorrogado até 15 dias úteis, quando a falta de apresentação dos documentos dentro daquele prazo não seja imputável ao interessado.

3 - Não serão providos os candidatos que tendo sido notificados nos termos do n.º 1:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não tenham apresentado documentos que façam prova das condições necessárias para provimento ou que os tenham apresentado fora dos prazos referidos nos números anteriores.

4 - Os candidatos aprovados que não devam ser providos pelos motivos referidos no número anterior são retirados da lista de classificação final, sendo providos os candidatos aprovados que lhes sigam na ordem da respetiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.

Artigo 24.º

Despachos de nomeação

Os despachos de nomeação são proferidos após a realização dos procedimentos referidos no artigo anterior, sendo os candidatos providos até ao limite das vagas postas a concurso, segundo a ordenação da respetiva lista de classificação final.

Artigo 25.º

Curso de formação

1 - Atento o disposto e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, os adidos de embaixada iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.

2 - Enquanto colocados no Instituto Diplomático, os adidos de embaixada frequentam um curso de formação, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro do júri pode participar em qualquer procedimento do concurso nos casos em que se verifique causa de impedimento, nos termos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, exceto quando se trate de atos de mero expediente.

2 - Qualquer membro do júri que tenha dúvidas quanto à verificação de uma causa de impedimento, em relação a si ou a qualquer outro membro, deve expor a situação ao Presidente do júri, ao Secretário-Geral ou ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, a quem caberá apreciar e, se assim o entender, declarar o impedimento.

3 - Em caso de impedimento, o Presidente do júri, o Secretário-Geral ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, pode propor que o procedimento respetivo se realize apenas com a presença dos demais membros do júri, relativamente aos quais não se verifique qualquer causa de impedimento.

Artigo 27.º

Notificações e comunicações

1 - Salvo determinação em contrário no presente Regulamento, todas as notificações e comunicações são realizadas através de correio eletrónico, nos termos das alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As notificações e comunicações eletrónicas obedecem ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, utilizando-se para o efeito a caixa de correio eletrónico do secretariado de apoio ao júri do concurso, com o endereço indicado no aviso de abertura, referido no artigo 1.º

Lista dos temas do programa do concurso

(no âmbito do artigo 12.º do Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática)

Grupo I

Relações Internacionais, História e História Diplomática Portuguesa

1 - Evolução histórica da instituição diplomática. A representação permanente. A diplomacia multilateral. Política externa e diplomacia. Teorias das Relações Internacionais.

2 - A diplomacia portuguesa desde a Restauração até ao período pombalino: a política no quadro europeu e a opção atlântica. O Brasil e o relacionamento das coroas ibéricas.

3 - Portugal e o desafio da hegemonia napoleónica. O Congresso de Viena e a procura de um novo equilíbrio europeu. Posição portuguesa.

4 - O «longo século xix». Origens da I Guerra Mundial e a noção de guerra acidental. A participação portuguesa.

5 - O Tratado de Versalhes. Génese e fracasso da Sociedade das Nações, a segurança coletiva e a ideia de paz democrática. A Europa entre as duas guerras. A Guerra Civil de Espanha e a posição de Portugal.

6 - A II Guerra Mundial e a posição de Portugal. A base das Lajes.

7 - A criação das Nações Unidas. O debate sobre as origens da Guerra Fria e a questão do dilema de segurança. A OTAN e a participação de Portugal. A dissuasão nuclear.

8 - Portugal e os processos de descolonização.

9 - A queda do Muro de Berlim, a dissolução da URSS e as mudanças no Centro e Leste Europeus. A questão da promoção das democracias e das transições de regime. Implicações no processo de alargamento da UE.

10 - O ressurgimento dos nacionalismos e os conflitos interétnicos. As Nações Unidas, as operações de paz e as questões do multilateralismo eficaz e das intervenções humanitárias. O papel da OTAN, da UE e a posição de Portugal.

11 - Os processos de Timor e Macau.

12 - Etapas da construção europeia. A posição de Portugal perante a construção europeia (do Plano Marshall à adesão às Comunidades Europeias e ao Tratado de Lisboa). Adesão de Portugal e Espanha à UE e as relações luso-espanholas.

13 - Novos desafios do projeto europeu, a crise do euro, a União Bancária, Schengen, os refugiados e Brexit. Políticas a longo prazo da UE. Portugal e a UE - desafios e oportunidades.

14 - O ambiente securitário do espaço euro-atlântico. Os novos desafios da OTAN. O conceito estratégico da OTAN. O Plano de Ação de Prontidão e a adaptação da postura da Aliança. O papel da UE enquanto ator global e provedor de segurança. A Política Comum de Segurança e Defesa.

15 - O mundo pós-guerra fria. A emergência da China, da Índia e do Brasil no contexto de um mundo mais globalizado. A afirmação da Rússia. O terrorismo transnacional, os estados frágeis, a proliferação nuclear e a resposta a ameaças não convencionais.

16 - Os desafios dos nacionalismos, soberanismos e do protecionismo económico. Os desafios à ordem multilateral mundial.

17 - A colocação de novos assuntos transnacionais na agenda global: desenvolvimento sustentável, ambiente, alterações climáticas, migrações, mares e oceanos, sociedade da informação, cibersegurança, saúde global. Papel importante que Portugal pode desempenhar nalguns destes temas, em particular em matéria de mares e oceanos.

18 - Políticas e organizações regionais. África como ator relevante e as dinâmicas de integração regional. A América Latina e as relações regionais e interamericanas; a Conferência Ibero-Americana.

19 - O Médio Oriente, o conflito israelo-árabe, a «Primavera Árabe» e as relações Euro-Mediterrânicas.

20 - Os EUA e as suas diferentes visões do mundo. A rivalidade atual entre os EUA e a China. Ásia e nova centralidade do Pacífico.

21 - Linhas mestras da política externa portuguesa. As dimensões atlântica, europeia e lusófona. A CPLP e o relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa. As comunidades portuguesas. A relevância internacional da língua portuguesa.

Grupo II

Direito Internacional Público e da União Europeia

Direito Internacional Público

1 - O direito internacional: a sua definição, evolução (em especial, a Paz de Vestefália, o Congresso de Viena, a Paz de Versalhes, o pós-Segunda Guerra Mundial, o 11 de setembro de 2001 e a globalização), e a sua caracterização atual. Uma ordem internacional baseada no Direito.

2 - As fontes e normas de direito internacional (em especial, os tratados, o costume, os princípios gerais de direito). O «soft law» em Direito Internacional. A questão do «jus cogens».

3 - Os sujeitos de direito internacional (o Estado, as organizações internacionais, o indivíduo), os seus poderes, deveres, direitos e responsabilidade. Os sujeitos emergentes (em especial, as empresas transnacionais e as organizações não governamentais).

4 - A Organização das Nações Unidas. A Carta das Nações Unidas: missões e princípios fundamentais. A estrutura institucional da ONU. Problemas atuais e perspetivas de reforma.

5 - O Direito Internacional e resolução de conflitos internacionais. O uso da força legítimo e a segurança coletiva em Direito Internacional. A definição de legítima defesa. Questões contemporâneas: terrorismo, ameaças híbridas, agentes não estatais, a ciberdefesa e a cibersegurança.

6 - O Direito Diplomático e Consular. Privilégios e imunidades.

7 - A República Portuguesa e o Direito Internacional. A relação entre o direito interno dos Estados e o Direito Internacional (monismo, dualismo, pluralismo). A receção do direito internacional em Portugal (em especial, o artigo 8.º da CRP). O processo de vinculação internacional da República Portuguesa (a negociação, a aprovação e a assinatura ou ratificação de convenções internacionais).

8 - O Direito Internacional e Europeu dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. A resposta à crise pandémica e os Direitos Humanos.

9 - O Direito Internacional Humanitário e as Convenções de Genebra. O papel da Cruz Vermelha. A Cláusula Martens e os novos tipos de armamento e de conflitos. O Direito Penal Internacional e o Tribunal Penal Internacional.

10 - O Direito Económico Internacional. A crise do sistema multilateral da OMC. O Fundo Monetário Internacional e o Grupo do Banco Mundial. A resolução de litígios e a arbitragem internacional.

11 - O Direito do Mar. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Tribunal Internacional do Direito do Mar. A utilização pacífica dos mares e a delimitação de espaços marítimos. O procedimento de extensão da plataforma continental.

12 - O Direito Internacional do Ambiente. A Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e o Acordo de Paris. A Convenção sobre Diversidade Biológica. A resolução internacional de litígios ambientais.

Direito da União Europeia

1 - As origens do processo de integração (a génese e a formação das Comunidades Europeias). A evolução (o Ato Único Europeu, o Tratado de Maastricht, o Tratado de Amesterdão, o Tratado de Nice). A atualidade (o Tratado de Lisboa e seus desenvolvimentos). Perspetivas para o futuro.

2 - A União Europeia como união de Estados (a personalidade jurídica internacional, a adesão, a retirada, a natureza jurídica). As atribuições da União (exclusivas, partilhadas e outras). As competências legislativas, delegadas e de execução. O princípio da atribuição, subsidiariedade, da proporcionalidade e da cooperação leal.

3 - A União Europeia como união de cidadãos. A cidadania da União Europeia (conceito, direitos, limites e perspetivas de evolução). A proteção dos direitos fundamentais na União Europeia (das origens à atualidade). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a adesão à Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

4 - A União Europeia como «união de Direito». O sistema de fontes (direito originário, direito derivado, direito internacional, princípios gerais de direito). Os atos legislativos, atos delegados e atos de execução do Direito da União. O sistema de controlo de legalidade (o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia).

5 - A estrutura institucional da União Europeia (em especial, o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça - composição e competência). Os órgãos e as agências da União Europeia.

6 - Os procedimentos de decisão da União Europeia: o procedimento legislativo ordinário, os procedimentos legislativos especiais, os procedimentos de vinculação internacional da União, o procedimento de implementação do Direito da União e a «comitologia».

7 - As relações entre os Estados-Membros e a União e as relações entre os direitos nacionais e o Direito da União Europeia: os princípios da autonomia, do primado, da aplicabilidade direta e do efeito direto. O papel desempenhado pelas administrações públicas e pelos juízes nacionais na implementação do Direito da UE. Em especial, a importância da independência dos juízes nacionais.

8 - O Mercado Interno: as quatro liberdades e as políticas comuns. O futuro da União Económica e Monetária. A resposta à crise pandémica: o Plano de recuperação para a Europa (NextGenerationEU).

9 - As relações externas da União, a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa. O Serviço Europeu para a Ação Externa. A construção de uma União Europeia de Defesa.

10 - O espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia. As políticas de migração, asilo e fronteiras. A cooperação policial, combate e prevenção do crime organizado e terrorismo. A Procuradoria Europeia.

11 - O Pacto Ecológico Europeu. A Lei Europeia do Clima. O Mecanismo para uma Transição Justa. O plano de ação para a economia circular.

12 - A resposta à erosão dos princípios democráticos e do Estado de Direito no espaço europeu. O mecanismo do artigo 7.º do TUE. O papel da Comissão e do Tribunal de Justiça. O mecanismo de condicionalidade no Orçamento da União.

Grupo III

Política Económica e Relações Económicas Internacionais

1 - As relações entre os grandes blocos económicos mundiais: EUA, UE e China. A condução das políticas económicas nos países da OCDE e na zona euro. O G7 e o G20.

2 - Comércio internacional de bens e serviços. As diferentes formas de protecionismo e os seus efeitos sobre o bem-estar nacional e estrangeiro. A OMC e os seus mecanismos de resolução de conflitos. Os novos acordos de comércio.

3 - Caracterização e exemplos de integração económica regional. A integração europeia: alargamento e aprofundamento. EFTA, MERCOSUL, NAFTA, ASEAN, APEC e os processos de integração em África.

4 - A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Banco Mundial e bancos regionais de desenvolvimento.

5 - A União Económica e Monetária: desafios e construção. A União Bancária e os mecanismos de partilha de risco. Pacto de Estabilidade e Crescimento e governação económica na UE.

6 - A crise das dívidas soberanas na Europa. A recuperação da Grande Recessão a diferentes velocidades na Europa e UE. As reformas estruturais. Efeitos de curto e longo prazos sobre a atividade económica das políticas monetária, cambial e orçamental. Qual «o novo normal» pós crise financeira e de dívidas soberanas?

7 - A crise pandémica e a resposta dos governos: economias desenvolvidas vs economias menos desenvolvidas. O papel da coordenação internacional. Consequências para o futuro das economias.

8 - A resposta da UE à crise pandémica: planos de recuperação e resiliência, dívida comum, governança da recuperação económica. Fontes de financiamento da UE e agenda dos impostos europeus.

9 - A Global Minimum Tax. Projeto da OCDE para reformar a fiscalidade sobre as grandes empresas transnacionais. Os dois pilares da proposta e os interesses de diferentes países. A liderança norte americana.

10 - Migrações: o impacto económico e social nos países de origem e de destino. A situação específica dos refugiados na Europa. O papel da OIM.

11 - Economia digital e inovação tecnológica. Desafios em termos de produtividade e fiscalidade. Impacto da inteligência artificial nas relações laborais. O papel da OIT. Alterações dos equilíbrios globais entre Estados e entre os setores público e privado.

12 - Crise ambiental e os seus efeitos económicos. Coordenação das políticas. Mitigação das alterações climáticas.

13 - Envelhecimento da população: desafios ao crescimento e sustentabilidade do Estado Social. A demografia na Europa e política comum migratória.

14 - Impacto na economia portuguesa das políticas comunitárias agrícola, de coesão, de concorrência, industrial, e de transportes, de energia e comercial. Os efeitos do alargamento da União Europeia na economia portuguesa. Efeitos do Brexit.

15 - Caracterização da economia portuguesa. Quão competitiva e inclusiva é a economia portuguesa? Desigualdades de rendimento, de género, de gerações. A dívida pública. Sistema financeiro e fiscal. Investimento direto estrangeiro. Grupos económicos e investimentos portugueses no estrangeiro.

16 - Estrutura e evolução das exportações. Necessidade de diversificação dos mercados e alargamento da base exportadora. Valor económico da Língua Portuguesa. Valorização da diáspora portuguesa. Plataformas económicas da Lusofonia: acesso a mercados sub-regionais e parcerias estratégicas em que estão integrados países da CPLP.

17 - Medidas de apoio à internacionalização de empresas e à atração de investimento direto estrangeiro. Diplomacia Económica e promoção dos interesses das empresas portuguesas e do País. Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia. Papel da AICEP na promoção do comércio externo e na captação de investimento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

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