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Aviso 23818/2023, de 7 de Dezembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra

Texto do documento

Aviso 23818/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra.

José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de

12 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, que a Câmara Municipal de Coimbra deliberou, na sua reunião de 30 de outubro de 2023, submeter a consulta pública o Projeto de alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal (Galeria do Mercado do Peixe, no Mercado D. Pedro V), durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara Municipal de Coimbra, em www.cm-coimbra.pt.

A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo supra referido.

6 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

[Projeto]

Alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra

Nota justificativa

O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra foi aprovado pela Assembleia Municipal na 1.ª sessão ordinária, realizada a 23 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 30 de janeiro de 2023, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2023 (Aviso 5970/2023), com entrada em vigor a 5 de abril de 2023.

Na sequência do trabalho de monitorização e aplicação do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra, verificou-se a necessidade de rever o período anual de aplicação da taxa municipal turística e aperfeiçoar aspetos técnicos e reduzir algumas isenções do pagamento da taxa municipal turística, por não serem de aplicação linear e implicarem uma carga burocrática muito pesada para os estabelecimentos que liquidam e cobram a referida taxa.

Artigo 1.º

Revogações

É eliminada a alínea b), do n.º 1, e o n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra.

Artigo 2.º

Alterações ao articulado

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º e 13.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do município, por noite, até ao máximo de três noites seguidas, por pessoa e por estadia.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [Anterior alínea c).]

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e)].

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

[...]

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas cobradas, independentemente de haver taxa a liquidar.

2 - A comunicação a remeter nos termos do número anterior deve ser efetuada através de formulário próprio a submeter na plataforma eletrónica a disponibilizar gratuitamente a todas as entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística.

3 - Os valores das taxas cobradas devem ser entregues ao Município até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas cobradas, através de referência multibanco a disponibilizar pelo Município na respetiva fatura.

4 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica;

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

Artigo 3.º

Alterações ao Anexo II

O Anexo II - Fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística

A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.

Exceção/isençãoFundamento
Hóspedes com idade inferior a 16 anos (artigo 6.º)...Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita a Coimbra, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 16 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, extensível a um acompanhante (alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º).Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos.
Aqueles cuja estadia seja motivada por tratamento médico, extensível a um acompanhante (alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º)Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º)Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas (alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º)Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).»


Artigo 4.º

Republicação

O Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra é republicado em anexo com as alterações introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e serão publicadas por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.

Republicação

Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra

Nota justificativa

A atividade turística no Município de Coimbra coloca Coimbra como um destino de eleição, ao nível nacional e internacional, o que é demonstrado pelos indicadores disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e que o Observatório do Turismo Sustentável do Centro de Portugal destaca nas suas publicações oficiais, ao verificar-se um aumento significativo do número de dormidas na região Centro e da estada média nos empreendimentos e estabelecimentos turísticos.

Um dos objetivos estratégicos que já havia sido apontado pelo Plano Estratégico de Coimbra, aprovado pela Assembleia Municipal em 12 de janeiro de 2011, é a revitalização de Coimbra enquanto destino turístico diferenciado, ao sustentar-se que a dinâmica turística podia constituir um dos motores mais fortes em termos de sustentação de um espaço, implicando a sua recuperação urbana e favorecendo a sua dinamização económica.

O Plano Estratégico de Coimbra assinalou os segmentos de turismo que deveriam ser explorados em Coimbra, nomeadamente o turismo do género Meetings, Incentives, Conventions and Exhibitions (MICE), por a região concentrar polos de geração de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e possuir potencial para se organizarem, de forma contínua, congressos e convenções de especialidade, turismo este que, na altura, se encontrava limitado pela inexistência de um espaço com capacidade suficiente para a organização deste tipo de eventos e que agora dispõe do Convento de São Francisco; outro, o turismo de Short Break, a tendência para estadias de curta duração, como forma de turismo atual, baseada nas companhias aéreas, hotelaria e afins de low-cost, com uma forte carga histórica, pela circunstância de Coimbra deter um conjunto monumental e museológico assinalável e com todas as características para ser potenciado em termos turísticos.

A continuação de Coimbra como referência turística implica, por parte do Município, a promoção e execução de políticas públicas que promovam o desenvolvimento económico, em que se inclui a atividade turística, e garantam o investimento e a manutenção dos adequados níveis de bem estar, de segurança e de equilíbrio no usufruto do território e serviços disponibilizados a todos os que vivem no município e aos que acorrem a Coimbra, tanto pelo Município como pelos diversos agentes económicos, culturais, sociais e outros.

No quadro de determinada orientação e da iniciativa e proposta do Departamento Financeiro, com o intuito de iniciar o procedimento de aplicação de uma taxa turística em Coimbra, a vigorar a partir do ano económico de 2023, a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião ordinária de 5 de setembro de 2022, a abertura do procedimento com vista à elaboração do presente Regulamento, dando-se início ao procedimento e participação procedimental.

Através do presente Regulamento, ponderados que foram os indicadores relativos à atividade turística e a experiência de outros municípios, em conformidade com o expresso nos seus Anexos I e II, procede-se à criação de uma taxa municipal turística, definindo a sua incidência subjetiva e objetiva, as exceções e isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, bem como pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, nas suas redações atuais.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento procede à criação da taxa municipal turística de Coimbra, define a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 3.º

Taxa municipal turística

A taxa municipal turística destina-se ao financiamento de utilidades prestadas e geradas pelo Município de Coimbra e em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelas seguintes ações e investimentos ao nível, designadamente:

a) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo equipamentos e serviços de informação e apoio aos visitantes;

b) Do melhoramento e conservação de bens e equipamentos municipais de utilização coletiva, como são os relacionados com os transportes rodoviários, as vias de circulação automóvel e pedonal e as ciclovias, o desporto e os espaços verdes e de lazer;

c) Da promoção e criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, em particular nas zonas turísticas de excelência, como são o Centro Histórico de Coimbra e as áreas correspondentes à Universidade de Coimbra, Alta e Sofia, que formam o conjunto arquitetónico integrante da lista de locais reconhecidos como Património Mundial da Humanidade pela UNESCO;

d) Da segurança de pessoas e bens e da fiscalização municipal, de forma a garantir e reforçar as condições de desempenho de todas as atividades com impacte direto e indireto no turismo;

e) Da limpeza e higiene urbanas, de forma a garantir e reforçar um ambiente favorável ao desenvolvimento das atividades em geral e mais sustentável.

Artigo 4.º

Modalidade e valor da taxa municipal turística

A taxa municipal turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de (euro) 1 por dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do município, por noite, até ao máximo de três noites seguidas, por pessoa e por estadia.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, com idade igual ou superior a 16 anos, excluindo-se o dia em que a completam, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede.

Artigo 7.º

Isenções de taxa municipal turística

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa municipal turística os hóspedes nas seguintes condições:

a) Portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, extensível a um acompanhante, desde que apresentem comprovativo desta condição;

b) Aqueles cuja estadia seja motivada por tratamento médico, extensível a um acompanhante, desde que apresentem comprovativo da marcação e prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

c) Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento;

d) Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.

2 - A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística é a constante do Anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 8.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - A liquidação e cobrança da taxa municipal turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

2 - A taxa municipal turística é devida com a dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou no check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

3 - O valor da taxa municipal turística é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa municipal turística as entidades responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

5 - A taxa municipal turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 9.º

Entrega da taxa municipal turística

1 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas cobradas, independentemente de haver taxa a liquidar.

2 - A comunicação a remeter nos termos do número anterior deve ser efetuada através de formulário próprio a submeter na plataforma eletrónica a disponibilizar gratuitamente a todas as entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística.

3 - Os valores das taxas cobradas devem ser entregues ao Município até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas cobradas, através de referência multibanco a disponibilizar pelo Município na respetiva fatura.

4 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 11.º

Acompanhamento e execução

1 - O acompanhamento e execução do presente Regulamento compete à unidade ou unidades orgânicas designadas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

2 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística pode ser acordada entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.

2 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser requeridas informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo ser exigidos ou consultados, durante este período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;

b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica;

c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 1500 para pessoas singulares, e entre (euro) 300 e (euro) 5000 para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre (euro) 75 e (euro) 1500, para pessoas singulares, e entre (euro) 150 e (euro) 3000, para pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre (euro) 50 e (euro) 1000 para pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 2000, para pessoas coletivas.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6 - A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

A não entrega dos valores das taxas, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Regime supletivo

É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 17.º

Regime transitório

Excecionalmente, no ano de 2023, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local previstos no artigo 5.º do presente Regulamento ficam isentos do pagamento da taxa municipal turística, desde que comprovem que as respetivas reservas foram efetuadas até 31 de janeiro de 2023.

Artigo 18.º

Avaliação de resultados

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, os resultados da execução do presente Regulamento são objeto de avaliação anual pelo Presidente da Câmara Municipal, a levar a conhecimento da Câmara Municipal, que pode aprovar, de forma fundamentada, a alteração do valor da taxa municipal turística e as respetivas exceções e isenções, com a atualização dos Anexos I e II.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da taxa municipal turística

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), na sua redação atual, consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Estes regimes legais constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios a compensação, total ou parcial, dos gastos ligados às atividades que desenvolvem, das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A crescente dinamização da atividade turística no município de Coimbra nos últimos anos traduziu-se num crescimento acentuado da procura turística, tendo o ano de 2019 evidenciado um resultado extremamente positivo neste setor, ao nível da região Centro, contribuindo para a sua promoção enquanto destino. O nível de crescimento é visível no número de dormidas entre 2018 e 2019 (4,15 %).

Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística.

Porque o desenvolvimento turístico está associado a diversas atividades do Município, considerou-se que o mesmo gera um acréscimo de gastos, refletidos em várias rubricas do orçamento municipal, destacando-se, entre outras, a premente necessidade de reforço da limpeza urbana, manutenção do espaço público e segurança, bem como o reforço da oferta cultural.

Deste modo, para fazer face à pressão resultante da atividade turística, é pretensão do Município promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística, na modalidade de taxa de dormida, considerando que a mesma conduz à justa repartição dos encargos públicos suportados, decorrentes da atividade.

Nos termos da legislação supracitada, importa apurar os gastos decorrentes da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Para efeitos do presente estudo entende-se por:

População residente - conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano. Foram utilizados dados do último recenseamento geral da população - Censos 2021 - referentes à população residente no território do município.

População em movimento pendular - refere-se à deslocação diária de pessoas entre municípios distintos, para fins de trabalho e/ou estudo, sendo este indicador referente à população em movimento pendular em deslocação para o território do município. Por não existirem ainda dados disponíveis deste indicador no último recenseamento, foram utilizados os dados dos Censos de 2011.

Dormidas turísticas - referem-se às dormidas turísticas no território do município. Os anos de 2020 e 2021 ficaram marcados pela pandemia da COVID19, provocando um impacto negativo muito acentuado no setor do Turismo, com reflexo direto neste indicador dos últimos dois anos, pelo que, de forma a efetuar uma análise mais fidedigna foram utilizados os valores do ano de 2019.

O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do INE:

População residente (número)

(à data dos Censos 2021)

Portugal - 10.344.802

Coimbra - 140.838

Movimentos pendulares (%) por local de residência

(à data dos Censos 2011)

Local de residência%
Coimbra...33,04


Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por local de residência (à data dos Censos 2011); Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2011; última atualização destes dados: 5 de março de 2013.

Dormidas (número) nos estabelecimentos hoteleiros por tipo de estabelecimento hoteleiro - período de referência: 2019

Portugal - 70.158.964

Continente - 60.423.962

Coimbra - 709.504

Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos do Relatório de Gestão do ano de 2021.

Gastos diretamente relacionada com a atividade turística

(valores da Contabilidade de Gestão de 2021)

Turismo - 949.364,04 (euro)

Foram ainda considerados os gastos do Município que indiretamente também se relacionam com a atividade turística, de acordo com o Relatório de Gestão do ano de 2021.

Gastos indiretamente relacionada com a atividade turística

(valores da Contabilidade de Gestão de 2021)

Proteção Civil e luta contra incêndios - 1.712.027,25 (euro)

Polícia Municipal - 920.217,38 (euro)

Ordenamento do Território - 2.773.553,70 (euro)

Proteção do Meio Ambiente (Gestão de espaços verdes) - 2.409.872,54 (euro)

Cultura - 9.112.493,81 (euro)

Desporto, Recreio e Lazer - 5.841.129,88 (euro)

Indústria e Energia - 2.855.330,52 (euro)

Transportes Rodoviários - 5.650.209,32 (euro)

Mercados e Feiras - 629.229,60 (euro)

Total - 31.904.064,00 (euro)

Considerando os princípios da equivalência e da justa repartição dos encargos públicos, a imputação dos gastos com a atividade turística deve inferir-se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem/serviço público.

De forma a poder aferir-se qual a percentagem dos gastos indiretos a imputar pelo Município aos turistas que dormem na cidade de Coimbra, relativamente aos serviços prestados, foi calculado o valor da População Turística, que resulta do rácio entre o número de dormidas turísticas/ano na cidade de Coimbra e o total de dormidas/ano da população residente e turística, tendo sido apurado o valor de 1,36 %.

População Turística = (N.º Dormidas Turísticas/((População Residente * 365) + (N.º Dormidas Turísticas)))

Assim, o valor anual dos gastos municipais associados ao turismo, resulta da soma da totalidade dos gastos diretamente relacionadas com a atividade (949.364,04 (euro)), com 1,36 % dos gastos indiretamente relacionadas (31.904.064,00 (euro) x 1,36 % = 433.895,27 (euro)) resultando num total de 1.383.259,31 (euro), de acordo com a tabela infra.

Ano 2021Valor
Valor anual dos gastos nas áreas de Proteção Civil, Polícia Municipal, Ordenamento Território, Gestão espaços verdes, Cultura, Desporto, Indústria e Energia, Transportes Rodoviários e Mercados e Feiras (1)...31 904 064,00 (euro)
Valor anual dos gastos na área do Turismo (2)...949.364,04 (euro)
População Turística (3)...1,36 %
Valor Anual dos Gastos associados ao Turismo (4) = (1)*(3)+(2)...1 383.259,31 (euro)
N.º de Dormidas Anuais em Coimbra (5)...709 504
Valor do Custo por Dormida (4)/(5)...1,95 (euro)


Se considerarmos, no universo de utilizadores do Município de Coimbra, a inclusão da população não residente, de acordo com os dados do INE, o valor da população turística apurado será de 1,12 %.

População Turística = (N.º Dormidas Turísticas/((População Residente * 365) + (População Mov. Pendular * 247) + (N.º Dormidas Turísticas)))

Considerando este percentual da População Turística (com a inclusão dos movimentos pendulares), ao valor anual dos gastos municipais diretamente relacionados com a atividade (949.364,04 (euro)), adicionam-se 1,12 % dos gastos indiretamente relacionadas (31.904.064,00 (euro) x 1,12 % = 357.325,52 (euro)) resultando um total de 1.306.689,56 (euro).

Ano 2021Valor
Valor anual dos gastos nas áreas de Proteção Civil, Polícia Municipal, Ordenamento Território, Gestão espaços verdes, Cultura, Desporto, Indústria e Energia, Transportes Rodoviários e Mercados e Feiras (1)...31 904.064,00 (euro)
Valor anual dos gastos na área do Turismo (2)...949 364,04 (euro)
População Turística com inclusão dos Movimentos Pendulares (3)...1,12 %
Valor Anual dos Gastos associados ao Turismo (4) = (1)*(3)+(2)...1 306.689,56 (euro)
N.º de Dormidas Anuais em Coimbra (5)...709 504
Valor do Custo por Dormida (4)/(5)...1,84 (euro)


A forte atração turística acarreta, pelo incremento populacional que constitui, um aumento substancial de gastos dos cofres do Município, em diversos domínios, que perpassam toda a manutenção e qualificação urbanística, patrimonial, territorial e ambiental do espaço público, a diversificação das ofertas culturais, artísticas e de lazer bem como a segurança dos cidadãos, locais e turistas.

Considerando a importância local e regional do turismo, pretende-se criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública. Assim, o Município de Coimbra conseguirá manter e reforçar as suas marcas distintivas, numa ótica de Turismo Sustentável, salvaguardando que a qualidade de vida dos seus habitantes não seja afetada pelo aumento da procura por parte dos turistas.

Contudo, importa também estimular e atrair a procura turística, proporcionando de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo para tal determinante o contributo municipal, que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 46 % relativamente ao custo para o erário municipal (1,84(euro)/dormida), resultando numa taxa turística de 1,00(euro).

O valor estimado de receita irá permitir fazer face à cobertura de parte dos encargos gerados, diretamente relacionados com a população turística, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço associado ao financiamento dos encargos respeitantes à manutenção e reforço da atração do município de Coimbra enquanto destino turístico.

ANEXO II

Fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística

A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Coimbra, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.

Exceção/isençãoFundamento
Hóspedes com idade inferior a 16 anos (artigo 6.º)...Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita a Coimbra, com estadia, se dão em família. Pretende-se, também, contribuir para um ambiente social e económico favorável à família, enquanto elemento fundamental da sociedade e aos jovens até aos 16 anos (n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa). Princípio da justa repartição dos encargos públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, extensível a um acompanhante (alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º)Necessidade de promover um ambiente acessível e inclusivo das pessoas portadoras de deficiência, no respeito pelos seus direitos. Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), em particular aos mais desprotegidos.
Aqueles cuja estadia seja motivada por tratamento médico, extensível a um acompanhante (alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º)Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º)Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas (alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º)Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).


317030041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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