Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3147/2015, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos

Texto do documento

Despacho 3147/2015

A Lei 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Prevê a mencionada lei, no seu artigo 18.º, que a partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercer a sua atividade, deverá dispor de certificado de aproveitamento em ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou possuir formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre aquisição de competências sobre as áreas temáticas respeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Em alternativa às formas de habilitação supramencionadas, o n.º 8 do artigo 18.º da mesma lei, estatuí que os aplicadores que, em 16 de abril de 2013, tivessem mais de 65 anos de idade, podem adquirir a habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, pelo que importa definir a estrutura e metodologia da mesma.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, da Lei 26/2013, de 11 de abril, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, a que se refere n.º 8 do artigo 18.º da Lei 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Destinatários

A prova de conhecimentos a que se refere o artigo anterior destina-se àqueles que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional e que, em 16 de abril de 2013, já tivessem completado 65 anos ou idade superior a esta.

Artigo 3.º

Pedido de realização da prova

Os destinatários podem submeter-se à prova de conhecimentos requerendo a realização da mesma aos serviços da direção regional de agricultura e pescas (DRAP) da sua área de residência ou a entidade formadora certificada nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, e do Despacho 8857/2014, de 2 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 9 de julho de 2014, designadamente uma organização de produtores.

Artigo 4.º

Local de realização da prova e designação do avaliador

1 - A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residência do requerente ou num local designado pela entidade formadora certificada.

2 - O avaliador da prova de conhecimentos é designado nos termos seguintes:

a) Pela DRAP, quando a prova de conhecimentos seja realizada por aquela entidade;

b) Pela entidade formadora certificada, quando a prova seja realizada por esta, devendo o avaliador dispor da habilitação necessária para ministrar formação no âmbito do curso de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 5.º

Duração e conteúdo da prova de conhecimentos e avaliação

1 - A prova de conhecimentos, tem uma natureza teórico-prática, podendo ser escrita ou oral.

2 - A prova referida no número anterior pode ser realizada individualmente não podendo a sua duração exceder os 60 minutos, ou em grupos de um máximo de 10 requerentes, não podendo, neste caso, a sua duração exceder os 120 minutos.

3 - A prova de conhecimentos, destina-se a avaliar a capacidade dos requerentes para a análise das matérias elencadas no anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 - O modelo de prova a ser utilizado pelas DRAP e pelas entidades formadoras certificadas, bem como a respetiva grelha de avaliação, serão elaborados pela DGAV em articulação com a Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

5 - O modelo de prova e a respetiva grelha de avaliação serão renovados, pela DGAV em articulação com a DGADR, com a periodicidade que se mostrar adequada às necessidades.

6 - Considera-se ter aproveitamento e, em consequência, estar ato para atividade, o requerente que tenha conseguido uma pontuação igual ou superior a 10 valores na avaliação dos conhecimentos teórico-práticos.

7 - É emitido um certificado de aptidão aos requerentes que tenham tido aproveitamento na prova de conhecimentos.

8 - A entidade formadora certificada deverá remeter à DRAP respetiva a lista dos requerentes com aproveitamento na prova de conhecimentos para efeitos de habilitação e emissão de cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.

9 - O requerente deve munir-se do equipamento de proteção individual certificado, para o efeito, necessário para o adequado desempenho na prova de conhecimentos.

10 - Os requerentes poderão munir-se dos respetivos equipamentos de aplicação, designadamente, os de fácil transporte como sejam os equipamentos de pulverização manual.

11 - No caso de os requerentes realizarem a prova de conhecimentos apenas com recurso a equipamentos de pulverização manual, os respetivos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos devem ter a menção «Equipamento de pulverização manual».

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 6498/2014, de 9 de maio de 2014, publicado na 2.ª série do Diário República n.º 95 de 19 de maio de 2014.

Artigo 7.º

Vigência

O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

4 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, Álvaro Pegado Mendonça.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

A prova de conhecimentos destina-se a avaliar a capacidade dos requerentes para a análise das matérias seguintes:

a) Identificar o meio de luta mais adequado para um determinado problema fitossanitário;

b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem de produto fitofarmacêutico;

c) Regular um equipamento de aplicação;

d) Efetuar o cálculo de concentração/dose e demonstrar conhecimento para preparação da calda bem como para a aplicação do produto fitofarmacêutico;

e) Enumerar os procedimentos para limpeza do equipamento de aplicação, eliminação dos restos de calda e das embalagens vazias;

f) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos; e

g) Enumerar os princípios da proteção integrada.

208488131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda