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Despacho 6498/2014, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos com mais de 65 anos.

Texto do documento

Despacho 6498/2014

A Lei 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º deste diploma, a partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos, para exercer esta atividade, deverá possuir formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, ou dispor de certificado de aproveitamento em ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos que comprovadamente demonstre as competências sobre as áreas temáticas respeitantes ao uso sustentável destes produtos.

Não obstante, o n.º 8 do artigo 18.º do mesmo diploma prevê que os aplicadores que, na data de 16 de abril de 2013, apresentavam mais de 65 anos de idade, também possam adquirir a habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos se comprovarem ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos sobre essa matéria, dispensando as exigências gerais para os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.

Desta forma, as temáticas que devem constar da prova de conhecimentos referida terão que ser definidas em concordância com as temáticas constantes da ação de formação destinada a aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, de forma a avaliar se estes possuem a capacidade para a manipulação e aplicação segura daqueles produtos, minimizando os riscos dessa atividade, quer para a saúde e segurança do próprio aplicador do produto fitofarmacêutico, quer para a saúde humana em geral e para o ambiente.

Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 18.º e do n.º 8 do artigo 24.º, ambos da Lei 26/2013 de 11 de abril, determino o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, o regulamento da prova de conhecimentos para aplicador de produtos fitofarmacêuticos, bem como as regras que a regem.

2 - O presente despacho retroage os seus efeitos a partir de 16 de abril de 2013.

9 de maio de 2014. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Maria Teresa Villa de Brito.

ANEXO

Regulamento da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos

Capítulo I

Prova de conhecimentos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de organização e de funcionamento da prova de conhecimentos para aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - A prova de conhecimentos prevista no presente regulamento destina-se a pessoas com idade superior a 65 anos, que apliquem ou pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional.

2 - Os destinatários devem submeter-se à prova de conhecimentos:

a) Por iniciativa do interessado, requerendo a realização da prova aos serviços da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da sua área de residência; ou

b) Através de uma Organização de Agricultores, sendo o pedido requerido à DRAP da área onde o interessado pretende exercer a sua atividade.

3 - As habilitações académicas dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos não relevam para a realização da prova a que se refere o presente regulamento.

Artigo 3.º

Formação preparatória

A realização da prova de conhecimentos a que se refere o presente regulamento pode ser precedida pela realização de uma ação de formação preparatória, conforme previsto no Capítulo II deste regulamento.

Artigo 4.º

Local de realização e constituição do júri

1 - A prova de conhecimentos é realizada na DRAP da área de residência do requerente ou da área onde se localiza a Organização de Agricultores proponente.

2 - O júri é constituído por três membros designados pela DRAP onde se realiza a prova, devendo um deles ser um perito em matéria de fitossanidade e outro um técnico da área da formação profissional.

Artigo 5.º

Duração e conteúdo da prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos tem uma natureza teórico-prática, com a duração de 90 minutos.

2 - O conteúdo da prova de conhecimentos incidirá sobre as seguintes áreas:

a) Princípios de proteção integrada;

b) Meios de proteção das plantas - luta cultural, luta física, luta biológica, luta legislativa, luta genética, luta biotécnica e luta química;

c) Produto fitofarmacêutico - definição, classificação e modos de ação;

d) Segurança na utilização de produtos fitofarmacêuticos - características físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas, limite máximo de resíduo, equipamento e proteção individual;

e) Redução do risco na aplicação - cuidados na preparação da calda, dose, concentração e volume da calda, intervalo de segurança, condições de utilização do rótulo;

f) Material e técnicas de aplicação - seleção de equipamento, inspeção do equipamento, regulação, calibração e limpeza;

g) Transporte e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos.

3 - As entidades formadoras devem disponibilizar todo o material e equipamento de proteção individual necessários para o adequado desempenho dos avaliados na prova de conhecimentos.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - Os formandos realizam uma prova de conhecimentos na qual deverão ser capazes de:

a) Identificar os principais meios de proteção das plantas;

b) Interpretar as componentes de um rótulo de uma embalagem de produto fitofarmacêutico;

c) Regular, calibrar e proceder à manutenção dos equipamentos de aplicação;

d) Efetuar o cálculo de concentração/dose, preparar a calda, aplicar o produto fitofarmacêutico, limpar o equipamento de aplicação e eliminar restos de calda e as embalagens vazias;

e) Enumerar procedimentos de armazenamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos; e

f) Enumerar os Princípios da Proteção Integrada.

2 - Considera-se apto o formando que atingir 75 % da avaliação de conhecimentos teórico-práticos.

3 - Compete ao júri, para os efeitos do previsto nos números anteriores, definir os termos precisos de realização da prova, conceber os instrumentos a fornecer ao formando para ele realizar a prova e definir o equipamento que deve estar disponível para que possa realizar todas as operações indicadas na prova.

4 - Compete ainda ao júri elaborar grelhas de avaliação de desempenho do formando para as diferentes operações da prova, estabelecer a pontuação, tendo em conta os seguintes parâmetros de ponderação: cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho; cumprimento da sequência de trabalho adequada; destreza do gesto profissional; minimização dos riscos; qualidade do trabalho final.

5 - O formando tem direito a selecionar o material de aplicação a utilizar na prova de conhecimentos.

Capítulo II

Ação de formação preparatória

Artigo 7.º

Entidades formadoras e formandos

1 - A ação de formação preparatória poderá ser ministrada por uma Organização de Agricultores ou outra entidade formadora, desde que se encontrem certificadas para o efeito, nos termos da Portaria 851/2010 de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013 de 26 de junho.

2 - A presente formação destina-se a um número mínimo de 14 e máximo de 20 formandos.

Artigo 8.º

Objetivo

A ação de formação a que se refere o número anterior tem os seguintes objetivos:

a) Aperfeiçoar as competências obtidas através da experiência dos participantes e atualizar conhecimentos sobre a manipulação e aplicação segura dos produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente e o consumidor;

b) Capacitar os formandos para o conhecimento das matérias que se encontram previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Conteúdo temático

A ação de formação preparatória incidirá sobre as matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Metodologia

1 - A formação seguirá uma metodologia ativa, centrada no formando e com base na sua experiência, através da utilização de técnicas de ensino de exposição dialogada, análise de casos dos participantes, demonstração, simulação e trabalho individual.

2 - Serão disponibilizados pela entidade formadora todo o equipamento e materiais necessários para realizar a formação preparatória.

Artigo 11.º

Duração

1 - A ação de formação terá uma duração mínima de 7 horas, correspondendo a componente prática a pelo menos metade da formação.

2 - A ação poderá ser realizada em regime laboral ou pós laboral, devendo a parte prática ser realizada em período diurno.

207818618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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