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Despacho 3129/2015, de 27 de Março

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, em regime de substituição, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves

Texto do documento

Despacho 3129/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra delega as competências que se vão pormenorizar nos trabalhadores que abaixo se identificam.

I - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação do Património) - Adjunta de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT - nível 2-Rosa Maria Gonçalves Fecha;

Da 2.ª Secção (Justiça Tributária e Tributação do Rendimento e Despesa) - Adjunta de chefe de finanças, TAT - nível 2 - Emília Rosa Silva Marques; e

Da 3.ª Secção (Cobrança) - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT Adjunto - nível 3-Joaquim Manuel Teixeira Dias.

Aos trabalhadores antes assinalados compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos; 2 - Exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo zelar para que o desempenho de funções, por parte dos mesmos, se concretize nos moldes previstos no Artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e 3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

II - Atribuição de competências

1 - De caráter geral

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos.

b) Controlo da assiduidade dos trabalhadores afetos à Secção.

c) Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro.

d) Verificar e controlar os serviços, de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta aos pedidos formulados pelos diversos serviços.

f) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos com prontidão e qualidade com respeito pelos critérios de prioridade.

g) Assinar a correspondência da secção respetiva, que tenha caráter de mero expediente, exceto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da AT, ou a outras entidades de nível institucional relevante.

h) Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos.

i) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção respetiva.

j) Tomar as providências necessárias à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como as inerentes a reforços, decorrentes de situações de aumentos anormais de serviço ou campanhas.

k) Promover a distribuição de instruções pelos trabalhadores da secção respetiva, bem como zelar pela organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos respeitantes à mesma

l) Promover e coordenar a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com o respetivo serviço, de modo a que seja assegurada a remessa atempada às entidades destinatárias.

m) Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.

n) Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para execução externa.

o) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

p) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coimas, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.

2 - De caráter específico

2.1 - Na adjunta de chefe de finanças, em regime de substituição TAT - nível 2, Rosa Maria Gonçalves Fecha (Tributação do Património)

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo (IS) e, ainda, impostos extintos, designadamente contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações.

b) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras, no âmbito do património.

c) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas.

d) Apreciar e decidir as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários conducentes à sua concretização.

e) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas.

f) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, com exceção do despacho de decisão.

g) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

h) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT, incluindo as reposições.

i) Promover a instauração e autuação dos processos administrativos de restituição de receitas tributárias, provenientes de impostos não informatizados.

j) Gerir e controlar materiais, consumíveis, equipamentos e instalações.

2.2 - Na adjunta de chefe de finanças, TAT - nível 2, Emília Rosa Silva Marques (Justiça Tributária e Tributação do Rendimento e Despesa)

2.2.1 - Justiça Tributária:

a) Coordenar e promover todo o serviço relacionados com os processos de execução fiscal, zelando e promovendo a rápida conclusão dos mesmos.

b) Promover o registo e autuação dos processo de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

bi) Da ordenação de levantamento de penhora e declaração de extinção da execução, em caso de bens penhorados sujeitos a registo;

bii) Da ordenação da reversão da execução, exceto contra possuidores de bens;

biii) Da declaração em falhas, ou declaração de prescrição, em processos cujas dívidas sejam superiores a (euro) 5 000,00;

biv) Da decisão de marcação e de venda de bens;

bv) Da decisão no âmbito de pagamentos em prestações;

bvi) Da decisão no âmbito das garantias; e

bvii) Da decisão de suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia.

c) Promover o registo e autuação dos processos de oposição e embargos de terceiros e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da decisão de revogação do ato que lhes tenha dado fundamento.

d) Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a justiça tributária.

e) Promover o registo dos bens penhorados.

f) Mandar expedir cartas precatórias.

g) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais ou serviços de finanças competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da insolvência ou penhora de remanescentes (cf. art.º81.º do CPPT).

h) Promover o envio ao tribunal administrativo e fiscal das petições de impugnação.

i) Promover a atempada execução das decisões proferidas em processos judiciais.

j) Promover o registo e autuação dos processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas.

k) Promover o registo e autuação dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

l) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coima, a que se refere aalínea c), do n.º 1,artigo 29.º do RGIT.

m) Controlar o registo, autuação e extinção dos processos de reclamação graciosa.

n) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de restituição de receitas não tributárias.

2.2.2 - Tributação do Rendimento e Despesa:

a) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos.

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização do mesmo quando tal se imponha.

c) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA.

d) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF).

e) Promover a instauração, instrução e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, bem como praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da fixação de valores ou rendimentos, nos processos de liquidação e do despacho de decisão, nos restantes.

f) Promover e controlar todo o serviço administrativo relacionado com correspondência expedida, correios e telecomunicações, material e consumíveis, equipamentos, instalações, serviço de limpeza e pessoal.

2.3 - No adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT Adjunto - nível 3, Joaquim Manuel Teixeira Dias (Cobrança)

a) Controlar e coordenar todos os procedimentos e atos respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem.

b) Controlar e coordenar todos os atos e procedimentos relacionados com o imposto único de circulação, incluindo deferir e conceder isenções e informar e instruir os pedidos de isenção cuja decisão não seja da competência do chefe de finanças.

c) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação de contratos de arrendamento e subarrendamento.

d) Promover e coordenar a aplicação de fundos através do sistema de pagamentos e restituições, em colaboração com a 2.ª Secção.

e) Prestar apoio na audição dos sócios e ou administradores de sociedades, no âmbito do apuramento da responsabilidade subsidiária e ou solidária, para efeitos de reversão nos processos de execução fiscal.

f) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção bem como dos respetivos equipamentos.

g) Controlar o serviço de limpeza e gestão corrente das instalações da respetiva secção.

h) Gerir e controlar o serviço de limpeza e do pessoal do Serviço de Finanças.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada em DR a presente delegação e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 2.ª Secção - TAT - nível 2 - Emília Rosa Silva Marques

4.2 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Rosa Maria Gonçalves Fecha

4.3 - Chefe da 3.ª Secção - TAT Adjunto - nível 3 - Joaquim Manuel Teixeira Dias

5 - Na eventualidade de ausência simultânea do chefe de finanças e de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do CPA.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos antes identificados trabalhadores, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.

14 de janeiro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra, em regime de substituição, Maria Clara de Jesus Velhas Soares Fontoura Alves.

208490326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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