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Despacho 3128/2015, de 27 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, Acácio Augusto Pinto Nogueira

Texto do documento

Despacho 3128/2015

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, em regime de substituição, Acácio Augusto Pinto Nogueira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, delega no chefe de finanças adjunto José Manuel Pinto Soares a chefia da Secção da Justiça Tributária, tal como se indica:

1 - Atribuição de competências

Ao chefe da secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui do artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, competirá:

1.1 - De caráter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção;

b) Promover a remessa atempada das certidões e outras solicitações requeridas pelos tribunais;

c) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

d) Assinar a correspondência geral, com exceção da dirigida aos Serviços Centrais da AT e à Direção de Finanças do Porto ou entidades superiores ou equiparadas;

e) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

f) A competência mencionada no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

h) Instruir, informar a dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

i) Registar, instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

k) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

l) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado ao funcionamento da secção, bem como a conservação e organização dos documentos e do respetivo arquivo;

m) Providenciar para que sejam prestadas com a prontidão devida todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

n) Providenciar para que os clientes sejam atendidos com prontidão e com qualidade.

1.2 - De caráter específico:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os atos necessários do chefe do Serviço de Finanças, incluindo as decisões neles proferidas, com a exclusão da revogação do ato impugnado, prevista no artigo 112.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

c) Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do CPPT;

d) Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coima e dispensa ou atenuação especial da mesma;

e) Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar via postal;

f) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção de:

I - Autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias;

II - Nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário;

III - Declarar em falhas os processos executivos de valor superior a (euro) 12.500,00;

IV - Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras, nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo;

V - Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro) 12.500,00;

VI - Designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

VII - Restituição de sobras.

g) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

h) Promover a instrução e informação dos recursos contenciosos e judiciais;

i) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de atividade e coordenar e controlar todo o serviço;

j) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar pelos trabalhadores da área da justiça tributária.

2 - Substituições

2.1 - Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças adjunto José Manuel Pinto Soares e, na ausência de ambos, quem, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, os suceda.

2.2 - Na sua ausência ou impedimento, o chefe da secção será substituído pela técnica de administração tributária nível 2, Maria Celeste da Silva Barbosa Santos, e na ausência de ambos de harmonia com as regras previstas na norma citada na alínea anterior.

3 - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

4 - Mantêm-se em vigor as delegações de competências quanto às outras Secções e Chefes de Finanças Adjuntos em regime de substituição, conforme Despacho 12165/2014 de 20 de agosto de 2014, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2014.

6 de janeiro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças N1 em regime de substituição, Acácio Augusto Pinto Nogueira.

208490294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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