de 19 de Maio
São complexos os problemas de gestão de qualquer grande cidade como Lisboa.Convém portanto estabelecer linhas de actuação e parâmetros que habilitem as entidades responsáveis a desenvolver trabalho profícuo.
De há muito que a Câmara Municipal de Lisboa vinha tentando superar as dificuldades resultantes de uma situação, agora já ultrapassada, de parca e dispersa legislação permitindo regulamentar as intervenções públicas e privadas no desenvolvimento urbano, tendo ao longo de várias décadas empreendido, para o efeito, estudos de planeamento global da área concelhia que, em 1967, culminaram com a apresentação formal ao Governo do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.
Submetido este à apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, foi o mesmo objecto do parecer 3569, datado de 11 de Fevereiro de 1972, parecer esse que obteve homologação ministerial em 9 de Novembro de 1972, estabelecendo que: «o Regulamento do Plano, que o porá em vigor, será aprovado mediante a necessária revisão, pela forma expressamente prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro».
Estavam, pois, criadas as condições para elaboração do documento definitivo que importava publicar, tendo, desde então, a Câmara Municipal de Lisboa empreendido essa mesma revisão.
Concluído o trabalho, há que lhe dar agora a necessária força legal para que seja profícua a sua acção regularizadora, no contexto das diversas acções urbanísticas a levar a efeito na área do concelho.
O seu carácter normativo genérico, quer de fundo, quer de forma, deverá ser desenvolvido mediante sucessivos trabalhos pormenorizados complementares, que se consideram sempre viáveis e possíveis, dado o carácter sintético deste Plano Geral, suficientemente flexível para que não constitua um espartilho impeditivo a adaptações circunstanciais e até permita uma larga margem de actuação à desejável criatividade dos técnicos a que for confiada a concretização objectiva dos princípios enunciados.
No plano estrito da regulamentação, o presente documento apenas contempla o que se prende com a definição urbanística, não podendo, nem devendo, invalidar o que em matérias afins está já regulamentado por legislações específicas, nomeadamente sobre política de solos, edificação urbana, fiscalização, licenciamento, etc.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, tendo em vista o que propõe a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, publicar o Regulamento, que segue aprovado, e a planta de síntese das disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa, que assim entra em vigor.
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA
ARTIGO 1.º
Zonamento
As disposições que regulamentam a construção no território administrativo de Lisboa diferem segundo as seguintes zonas:1 - Zona rural;
2 - Zona urbana e seus sectores:
a) Sectores a preservar;
b) Sectores comerciais e administrativos;
c) Sectores de habitação colectiva;
d) Sectores de habitação individual.
ARTIGO 2.º
Unidades de ordenamento do território
Os terrenos que já constituem ou podem ser afectos a zonas urbanas ou zonas industriais são agrupados em unidades de ordenamento do território.Para cada unidade de ordenamento o Plano Geral de Urbanização determina uma programação de conjunto prevista até 1985 e que terá de ser revista ao fim do prazo de cinco anos (Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro).
Fora das unidades de ordenamento, os terrenos só podem ser afectados a espaços livres, serviços públicos ou zona rural.
ARTIGO 3.º
Classificação das unidades de ordenamento
Para aplicação do zonamento definido no artigo 1.º as unidades de ordenamento classificam-se nas três categorias seguintes:
U. O. 1 - Habitacionais, podendo conter sectores:
A preservar;
De habitação colectiva;
De habitação individual.
U. O. 2 - Comerciais, podendo conter sectores:
A preservar;
A criar.
U. O. 3 - Industriais, podendo conter sectores:
Exclusivamente industriais;
De habitação individual.
ARTIGO 4.º
Planos parciais e de pormenor
As unidades de ordenamento são, em princípio, objecto de planos parciais, podendo quer as primeiras quer estes últimos justificar a existência de planos de pormenor.Tais planos serão executados pelos serviços municipais.
ARTIGO 5.º Definições
Altura da fachada - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto) até à linha de beirado ou platibanda.Altura total - a altura acima do ponto de cota média até ao ponto mais alto da construção.
Por coeficiente de ocupação do solo entende-se o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos compreendidos) por metro quadrado de terreno. Excluem-se deste cálculo os sótãos não habitáveis, chaminés, saliências decorativas e varandas.
O coeficiente de ocupação de solo é aplicável à área de terreno utilizável, isto é, deduzindo da totalidade a área necessária para implantação de vias de acesso e serviços públicos e sociais fixados nas unidades de ordenamento e nos planos parciais e de pormenor definidos no artigo 4.º Assim, tomar-se-á globalmente no caso de conjuntos e em relação à área de cada lote nos casos individuais.
ARTIGO 6.º
Características das diversas zonas e sectores
1 - As normas fixadas em planos parciais e de pormenor poderão variar segundo as circunstâncias específicas das áreas abrangidas, sem que sejam ultrapassados, de qualquer forma, os máximos estabelecidos para os sectores correspondentes no quadro anexo ao presente Regulamento.
2 - Em sectores de unidades de ordenamento habitacional a preservar ou de habitação colectiva já consolidada, poderá ser permitida, para concretização de planos de pormenor de composição e integração arquitectónica, a edificação, a título excepcional, de construções que não obedeçam ao estabelecido no número anterior.
3 - Poderão ser admitidas bonificações especiais, a fixar oportunamente pelo município, como aditamento ao Regulamento, quando os projectos incluam, de forma relevante, equipamento de interesse colectivo, espaços públicos, passagens de peões ou estacionamento livre.
ARTIGO 7.º
Condições de implantação nas zonas de habitação
As construções nas zonas habitacionais podem ser implantadas quer em banda contínua, quer segundo qualquer outro plano de conjunto aprovado pela Câmara.
O coeficiente de ocupação do solo é o mesmo em qualquer dos casos, seja qual for a forma de implantação adoptada.
ARTIGO 8.º
Construções em banda contínua
1 - A partir do plano marginal vertical, as construções não poderão exceder a profundidade de 15 m, medida perpendicularmente àquele, excepto com varandas abertas, de balanço nunca superior a 2 m, e exceptuando ainda:a) Os casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar quando não utilizados para habitação e projectados em conjunto;
b) O caso de edifícios especiais de equipamento;
c) O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.
A altura da fachada, sem prejuízo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não poderá, salvo estudo de conjunto, exceder os 25 m, excepto nos arruamentos em que a mesma já tenha sido excedida, podendo então ser mantida como máximo absoluto de cada rua, ou troço de rua diferenciado, a altura já atingida. Poderão ser autorizados, fora das áreas monumentais ou de conjuntos classificados, os andares recuados acima do último piso servido por elevadores, sendo a cobertura em laje, ou então o aproveitamento do vão do telhado.
Este aproveitamento não deverá exceder, em qualquer caso e no ponto máximo, 3,5 m acima da altura da fachada e deverá recuar tanto quanto for a referida elevação, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares, e não serão permitidos volumes de construção excedendo planos a 45º passando pelas linhas superiores da fachada.
Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto.
2 - Nas zonas a preservar não serão autorizadas novas construções ou remodelações que não obedeçam a planos parciais ou de pormenor a elaborar pelo município, sem prejuízo da decisão do Governo em conformidade com a legislação especial, quanto à fixação de áreas de protecção ou outras medidas.
ARTIGO 9.º
Sectores a preservar
Nos sectores a preservar, as construções serão obrigatoriamente implantadas de acordo com alinhamentos prescritos e as suas características arquitectónicas de harmonia com a zona em que se integram.As alturas das edificações serão determinadas pelo plano parcial respectivo ou pelos planos de pormenor referidos no n.º 2 do artigo 6.º
ARTIGO 10.º
Zonas de habitação individual
Nestas zonas as edificações deverão obrigatoriamente integrar-se em planos parciais de área não inferior a 3 ha.As construções deverão implantar-se dentro do lote de tal forma que a distância entre o edifício e os limites do terreno seja superior a 4 m, com excepção de um dos limites, quando projectada a construção em conjunto com a vizinha desse lado.
ARTIGO 11.º
Zonas industriais
De acordo com o quadro do artigo 6.º, nas zonas industriais não estão condicionadas alturas nem áreas de edifícios industriais propriamente ditos, excepto os que se destinam a habitação, que deverão obedecer ao estipulado para as zonas de habitação individual.No entanto, qualquer construção deverá estar distanciada dos limites do terreno (incluindo as vias públicas) de, pelo menos, 6 m, com excepção de soluções especiais de conjunto para armazéns ou para indústrias em fase embrionária.
ARTIGO 12.º
Estacionamento e garagens
Em todas as zonas deverá ser considerada uma área para estacionamento equivalente a 12,5 m2 de área útil de estacionamento por fogo.Para instalações industriais deverá ser prevista para tal fim uma área a utilizar pelo pessoal igual a um décimo da área coberta total de pavimentos.
Para instalações terciárias, grandes armazéns e demais locais abertos ao público, uma área de estacionamento equivalente a um quarto da área útil da edificação.
Para salas de espectáculo e locais de reunião deverão prever-se 25 m2 de área de estacionamento por cada vinte e cinco lugares.
Para hotéis deverão prever-se, para a mesma finalidade, 25 m2 por cada cinco quartos de hóspedes.
Caso o município reconheça que as condições locais tornam impossível ou inconveniente a aplicação das presentes disposições, o construtor poderá ser dispensado do seu cumprimento, mediante pagamento ao município de uma quantia a fixar, mediante aplicação à área deficitária de estacionamento de um preço por metro quadrado equivalente a 15% do custo unitário médio estimado para a construção.
ARTIGO 13.º
Conservação de parques e espaços ajardinados
Nestas zonas residenciais deverão estabelecer-se, por cada edificação ou conjunto de edificações, espaços ajardinados, públicos ou privados, não inferiores às áreas que estão estipuladas no quadro do artigo 6.º, podendo contar para o efeito - além dos espaços térreos - os espaços convenientemente ajardinados sobre corpos da construção em cave ou em terraço a menos de 7 m acima do terreno marginal. Esta contribuição é independente da que se define no artigo 14.º
ARTIGO 14.º
Espaços verdes públicos e privados existentes ou a criar
Nestes espaços, definidos em plano geral de urbanização, nos planos parciais ou nos planos de pormenor, só poderão ser autorizadas construções que completem a utilização do espaço verde considerado, no que se refere a salubridade, descanso ou recreio.
A classificação dos espaços definidos como «espaços verdes» é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação.
Em caso de destruição desta, deverão ser feitas novas plantações, sob orientação dos serviços municipais, de acordo com o exposto no artigo 162.º do RGEU.
ARTIGO 15.º
Omissões
1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa a resolução das dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.2 - Da decisão tomada pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção ou, nos casos da sua competência, para o Ministro da Educação e Investigação Científica.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 20 de Abril de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.
Quadro a que se refere o artigo 6.º
(ver documento original) No quadro da programação dos volumes construídos determinada por cada zona ou sector, os coeficientes de ocupação do solo variam conforme os locais são afectos à habitação, à indústria ou ao comércio e escritórios.É possível utilizar um mesmo terreno para diversas possibilidades dos coeficientes de ocupação do solo oferecidos, contanto que o total seja compatível com a área de terreno considerada.
(ver documento original) O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.