Despacho 11742/2023, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde - Gabinetes da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 224/2023, Série II de 2023-11-20
- Data: 2023-11-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Cria o Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde
Texto do documento
Despacho 11742/2023
Sumário: Cria o Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde.
Como a pandemia pela COVID-19 demonstrou, a gestão eficaz de emergências sanitárias implica o acesso em tempo útil ao melhor conhecimento disponível em cada momento. Para garantir respostas que abranjam a extrema complexidade dos processos em causa e sejam capazes de cobrir uma visão integral das questões envolvidas, o aconselhamento científico é essencial, devendo ter origem em diversas áreas do saber, fundamentais e aplicadas, e das práticas profissionais.
As crises sanitárias - como aquelas que poderão resultar da perturbação dos ecossistemas, das alterações climáticas ou da relação entre os hospedeiros humanos e animais e os agentes infeciosos - têm assumido importância crescente e exigem medidas intergovernamentais mais em particular durante as fases de resposta e de recuperação, integradoras e pensadas em contexto global. A recente crise provocada pela emergência da COVID-19 colocou em evidência que as crises sanitárias e as ameaças em saúde serão cada vez mais frequentes, bem como a necessidade de prever e antecipar medidas com base em conhecimento científico. Mostrou-se indispensável o acompanhamento da rápida evolução do conhecimento científico, na variedade das suas especializações, bem como a capacidade de identificar factos relevantes para uma atuação adequada e estruturada.
Independentemente do primado da responsabilidade política, perante a singularidade e complexidade das ameaças à saúde das populações, atuais ou futuras, mostra-se essencial a complementaridade entre as atividades dos organismos e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o contributo e envolvimento dos cientistas, de modo a traduzir o conhecimento científico em benefícios para a sociedade, contribuindo também para a transparência sobre os fundamentos das decisões com impacto coletivo, para a literacia científica e a educação para a saúde, com o reforço da confiança dos cidadãos e o combate à desinformação.
À necessidade desta articulação responde-se com a nomeação, por proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, de um grupo multidisciplinar de individualidades, selecionadas em função do contributo para o desenvolvimento da ciência em Portugal, convocando para além das ciências da saúde, especialistas em áreas tão diversas como as ciências sociais e humanas, do comportamento, do ambiente ou da comunicação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado da Promoção da Saúde, no uso da competência delegada pela alínea h) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte:
1 - É criado o Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde.
2 - Compete ao Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde, doravante designado por «Grupo Científico»:
a) Analisar a informação com conteúdo relevante para a antecipação e acompanhamento de emergências em saúde;
b) Realizar um relatório com uma periodicidade semestral e submetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde;
c) Apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relacionadas com a antecipação, acompanhamento e resposta a emergências em saúde, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa própria.
3 - Para o cumprimento das competências referidas no n.º 2, os organismos e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), têm o dever de fornecer ao Grupo Científico a informação necessária para o cumprimento dos seus objetivos.
4 - O Grupo Científico é composto por um máximo de quinze cientistas de superior qualificação e reconhecida competência em diferentes áreas do conhecimento, designadamente em saúde pública, epidemiologia, infeciologia, farmacologia, medicina veterinária, antropologia, sociologia, serviços e tecnologias de saúde, sistemas de informação, bioestatística, ambiente, economia, direito e comunicação, com direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
5 - Podem ser chamados a colaborar com o Grupo Científico outros elementos, sempre que se mostre conveniente à prossecução dos seus trabalhos.
6 - O Grupo Científico é dirigido por um presidente, que coordena os trabalhos, tendo voto de qualidade.
7 - Os membros do Grupo Científico reúnem sempre que convocados pelo seu presidente, podendo ser solicitada a presença de outros especialistas, nos termos do n.º 5.
8 - O Grupo Científico aprova o seu regulamento interno na primeira reunião, e submete-o à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
9 - Aos membros do Grupo Científico não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, quando aplicável, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem ou pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no caso de elementos que não exerçam funções públicas.
10 - Os membros da Grupo Científico estão obrigados ao dever de sigilo e confidencialidade sobre as matérias discutidas e objeto de deliberação em sede de Grupo Científico.
11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Científico é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
12 - O mandato do Grupo Científico tem a duração de 3 anos.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
19 de setembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 8 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.
317043642
Sumário: Cria o Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde.
Como a pandemia pela COVID-19 demonstrou, a gestão eficaz de emergências sanitárias implica o acesso em tempo útil ao melhor conhecimento disponível em cada momento. Para garantir respostas que abranjam a extrema complexidade dos processos em causa e sejam capazes de cobrir uma visão integral das questões envolvidas, o aconselhamento científico é essencial, devendo ter origem em diversas áreas do saber, fundamentais e aplicadas, e das práticas profissionais.
As crises sanitárias - como aquelas que poderão resultar da perturbação dos ecossistemas, das alterações climáticas ou da relação entre os hospedeiros humanos e animais e os agentes infeciosos - têm assumido importância crescente e exigem medidas intergovernamentais mais em particular durante as fases de resposta e de recuperação, integradoras e pensadas em contexto global. A recente crise provocada pela emergência da COVID-19 colocou em evidência que as crises sanitárias e as ameaças em saúde serão cada vez mais frequentes, bem como a necessidade de prever e antecipar medidas com base em conhecimento científico. Mostrou-se indispensável o acompanhamento da rápida evolução do conhecimento científico, na variedade das suas especializações, bem como a capacidade de identificar factos relevantes para uma atuação adequada e estruturada.
Independentemente do primado da responsabilidade política, perante a singularidade e complexidade das ameaças à saúde das populações, atuais ou futuras, mostra-se essencial a complementaridade entre as atividades dos organismos e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o contributo e envolvimento dos cientistas, de modo a traduzir o conhecimento científico em benefícios para a sociedade, contribuindo também para a transparência sobre os fundamentos das decisões com impacto coletivo, para a literacia científica e a educação para a saúde, com o reforço da confiança dos cidadãos e o combate à desinformação.
À necessidade desta articulação responde-se com a nomeação, por proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, de um grupo multidisciplinar de individualidades, selecionadas em função do contributo para o desenvolvimento da ciência em Portugal, convocando para além das ciências da saúde, especialistas em áreas tão diversas como as ciências sociais e humanas, do comportamento, do ambiente ou da comunicação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e a Secretária de Estado da Promoção da Saúde, no uso da competência delegada pela alínea h) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte:
1 - É criado o Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde.
2 - Compete ao Grupo Científico para Antecipação e Acompanhamento de Emergências em Saúde, doravante designado por «Grupo Científico»:
a) Analisar a informação com conteúdo relevante para a antecipação e acompanhamento de emergências em saúde;
b) Realizar um relatório com uma periodicidade semestral e submetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde;
c) Apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relacionadas com a antecipação, acompanhamento e resposta a emergências em saúde, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa própria.
3 - Para o cumprimento das competências referidas no n.º 2, os organismos e serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), têm o dever de fornecer ao Grupo Científico a informação necessária para o cumprimento dos seus objetivos.
4 - O Grupo Científico é composto por um máximo de quinze cientistas de superior qualificação e reconhecida competência em diferentes áreas do conhecimento, designadamente em saúde pública, epidemiologia, infeciologia, farmacologia, medicina veterinária, antropologia, sociologia, serviços e tecnologias de saúde, sistemas de informação, bioestatística, ambiente, economia, direito e comunicação, com direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
5 - Podem ser chamados a colaborar com o Grupo Científico outros elementos, sempre que se mostre conveniente à prossecução dos seus trabalhos.
6 - O Grupo Científico é dirigido por um presidente, que coordena os trabalhos, tendo voto de qualidade.
7 - Os membros do Grupo Científico reúnem sempre que convocados pelo seu presidente, podendo ser solicitada a presença de outros especialistas, nos termos do n.º 5.
8 - O Grupo Científico aprova o seu regulamento interno na primeira reunião, e submete-o à aprovação do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
9 - Aos membros do Grupo Científico não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, quando aplicável, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem ou pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, no caso de elementos que não exerçam funções públicas.
10 - Os membros da Grupo Científico estão obrigados ao dever de sigilo e confidencialidade sobre as matérias discutidas e objeto de deliberação em sede de Grupo Científico.
11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Científico é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
12 - O mandato do Grupo Científico tem a duração de 3 anos.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
19 de setembro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 8 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5554668.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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