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Portaria 1292-A/93, de 22 de Dezembro

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Sumário

APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DE JOKER. O PRESENTE REGULAMENTO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 1292-A/93
de 22 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º E aprovado o Regulamento Geral dos Concursos de JOKER, anexo à presente portaria.

2.º O Regulamento anexo entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Dezembro de 1993.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


Regulamento Geral dos Concursos de JOKER
Artigo 1.º
Noção
1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais de participação num jogo baseado nos números de impressão dos bilhetes do Totobola e do Totoloto organizado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por intermédio do seu Departamento de Jogos, adiante designado por DJ.

2 - Este jogo, de periodicidade semanal, tem a designação de JOKER e nele podem participar quer os concorrentes aos concursos do Totobola quer aos do Totoloto.

Artigo 2.º
Condições de participação
1 - A participação implica a marcação de uma cruz (X) no rectângulo «Sim» dos bilhetes, marcando-se o rectângulo «Não», caso não se pretenda participar.

2 - Se ambos os rectângulos estiverem marcados, o bilhete participa no JOKER; se nenhum deles estiver marcado, o bilhete não participa no JOKER.

3 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento e a plena aceitação das normas deste Regulamento e das constantes dos bilhetes e de outras publicações oficiais.

4 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas do Totobola ou do Totoloto.

5 - A importância despendida no JOKER é devolvida no caso de as matrizes dos bilhetes serem anuladas e não participarem no respectivo concurso.

Artigo 3.º
Responsabilidade
1 - Em caso de inobservância das normas prescritas neste Regulamento ou de quaisquer outras constantes dos bilhetes e das publicações oficiais relativas aos concursos, não podem os concorrentes transferir a sua responsabilidade para os agentes ou para os serviços do DJ.

2 - Os agentes são mandatários dos concorrentes e, nessa qualidade, asseguram as ligações com o DJ, actuando com autonomia e responsabilidade, sem que haja qualquer relação de serviço entre eles e aquele Departamento.

3 - As irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os concorrentes, nomeadamente a não participação nos concursos de matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados ao DJ.

4 - Os concorrentes apenas têm direito à restituição das importâncias que houverem pago, mediante a entrega do recibo do bilhete ou a verificação da matriz, se as matrizes não puderem participar nos concursos devido a extravio, motivo de força maior ou falta imputável a terceiros.

5 - Há também lugar à restituição das importâncias pagas quando, por motivo de deterioração das matrizes, estas não possam ser lidas nos microfilmes.

Artigo 4.º
Júri dos concursos
1 - A recepção e a guarda em segurança das bobinas dos microfilmes das matrizes, bem como o controlo dos prémios pelos mesmos microfilmes, compete a um júri, denominado «júri dos concursos», com a constituição fixada no artigo 8.º do Regulamento do DJ.

2 - Das operações previstas no número anterior será sempre lavrada acta.
Artigo 5.º
Bilhetes
1 - Os bilhetes de participação nos concursos são emitidos exclusivamente pelo DJ e distribuídos gratuitamente.

2 - Estes bilhetes compreendem duas partes - matriz e recibo - com o mesmo número de impressão, destinando-se a matriz a ser enviada e tratada nos serviços do DJ e o recibo a ser entregue ao concorrente.

3 - O tipo e o modelo dos bilhetes pode ser alterado e perder a validade, a partir de prazo certo previamente anunciado pelo DJ.

4 - Nos bilhetes figuram dois rectângulos com as palavras «Sim» e «Não», para efeitos da participação referida no n.º 1 do artigo 2.º

5 - Dos bilhetes consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais, bem como os prazos de reclamações e de caducidade dos prémios.

6 - Os concorrentes podem solicitar, mediante marcação na matriz, no espaço a isso destinado, que não sejam divulgados o nome e a morada dela constantes.

Artigo 6.º
Aceitação e autenticação dos bilhetes
1 - Os bilhetes, depois de preenchidos, devem ser entregues nas agências ou nos serviços de «última hora» do DJ, dentro dos respectivos horários de funcionamento, para autenticação nas máquinas registadoras.

2 - A autenticação consiste na inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana.

3 - As matrizes, depois de autenticadas, não podem ser alteradas nem devolvidas aos concorrentes.

4 - As matrizes autenticadas só podem ser anuladas quando acompanhadas dos respectivos recibos.

5 - As matrizes que não apresentem autenticação, bem como as matrizes sem qualquer marcação de prognósticos, ainda que autenticadas e assinalada a participação do JOKER, não são admitidas a concurso.

6 - Quando, excepcionalmente, em lugar da matriz, der entrada o recibo respectivo, a assinalação do JOKER dele constante participa no concurso desde que as apostas nele inscritas reúnam as condições de participação.

7 - Caso uma matriz seja detectada em falta no DJ, pode ser aceite a sua transmissão por telecópia, donde conste a justificação do envio, a fim de participar no concurso.

Artigo 7.º
Preço
1 - A participação no JOKER tem o preço de 100$00 por cada bilhete e concurso.
2 - O pagamento faz-se quando da autenticação dos bilhetes nas máquinas registadoras existentes nos agentes ou nos serviços do DJ.

Artigo 8.º
Microfilmagem
1 - É condição de validade da participação a microfilmagem das matrizes dos bilhetes autenticados ou dos documentos constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º de forma que os microfilmes respectivos sejam entregues ao júri dos concursos para encerramento, em lugar de segurança, antes do início dos sorteios dos números do Totoloto ou do JOKER ou dos jogos do concurso do Totobola.

2 - Só o microfilme constitui elemento de prova das marcações feitas.
Artigo 9.º
Sorteio
1 - O sorteio do número do JOKER realiza-se normalmente ao sábado, mediante a extracção temporizada de 7 bolas numeradas de 0 a 9, utilizando para o efeito 1 ou 7 esferas rotativas.

2 - As esferas do sorteio podem ser accionadas por meios automáticos ou manuais.

3 - Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível, mas os números das bolas já extraídos mantêm-se válidos.

4 - Os actos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri dos concursos, podendo ser transmitidos pela televisão e deles é lavrada a respectiva acta.

Artigo 10.º
Escrutínio
1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 - O controlo do escrutínio consiste na comparação das matrizes apuradas como premiadas com as correspondentes imagens nos microfilmes.

3 - Quando as marcações das matrizes não coincidam com os microfilmes, prevalecem estes.

4 - O controlo das matrizes premiadas será feito:
a) Por amostragem, quando os respectivos valores forem inferiores a 50000$00;
b) Na totalidade, quando iguais ou superiores a 50000$00;
c) Directamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a 100000$00.

Artigo 11.º
Prémios
1 - Da receita de cada concurso é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre eles recaírem, é distribuída por seis categorias de prémios, da forma seguinte:

a) Ao 1.º prémio, para cada bilhete cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de 30000000$00;

b) Ao 2.º prémio, para cada bilhete cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de 5000000$00;

c) Ao 3.º prémio, para cada bilhete cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de 500000$00;

d) Ao 4.º prémio, para cada bilhete cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de 50000$00;

e) Ao 5.º prémio, para cada bilhete cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de 5000$00;

j) Ao 6.º prémio, para cada bilhete cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de 500$00.

3 - Num mesmo bilhete não há acumulação do prémio de uma categoria com prémios de categorias inferiores.

4 - Quando não for escrutinado qualquer bilhete cujo número de impressão corresponda ao número do JOKER, o montante que couber ao 1.º prémio na divisão do remanescente necessário ao pagamento dos outros prémios acresce ao do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

Artigo 12.º
Divulgação das matrizes premiadas
1 - O número provisório das matrizes premiadas em cada concurso e o valor dos respectivos quinhões são divulgados pelos órgãos de comunicação social e constam de um cartaz informativo afixado nas agências.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das matrizes premiadas bem como o valor dos respectivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações.

3 - A cada agência é enviada também uma lista dos bilhetes premiados nela registados, com a indicação dos prémios atribuídos a cada um deles.

Artigo 13.º
Pagamento dos prémios
1 - O pagamento dos prémios faz-se, em regra, por meio de ordens de pagamento, contra a entrega dos recibos dos bilhetes premiados, correspondendo a cada bilhete uma ordem de pagamento no valor do ou dos respectivos prémios.

2 - Em caso de extravio ou inutilização do recibo, podem os titulares dos bilhetes premiados solicitar uma credencial, a qual será emitida mediante o pagamento de 500$00 em selos de correio, desde que do pedido constem obrigatoriamente os elementos seguintes:

a) Nome inscrito na matriz do bilhete;
b) Número do concurso;
c) Número da agência.
3 - Os prémios inferiores a 100000$00 - salvo nos casos de acumulação com prémios superiores no mesmo bilhete ou de não apuramento de apostas com direito ao segundo prémio do Totobola - são postos a pagamento a partir do quinto dia e até 90 dias após a data do concurso.

4 - Os prémios iguais ou superiores a 100000$00 são pagos após o julgamento das reclamações.

5 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do concurso.
6 - Em casos especiais, devidamente justificados dentro do prazo de caducidade, o pagamento poderá ser diferido pelo período que vier a ser julgado suficiente.

7 - As ordens de pagamento de prémios são enviadas aos agentes onde foram registados os respectivos bilhetes ou directamente aos concorrentes.

8 - As ordens de pagamento correspondentes a prémios atribuídos em bilhetes do Totoloto de cinco semanas são processadas em simultâneo com as do concurso a que os prémios dizem respeito.

9 - O pagamento dos prémios por meio de ordens de pagamento obedece aos seguintes trâmites:

a) A ordem de pagamento é levantada na agência onde o bilhete foi registado, mediante a apresentação do recibo do bilhete;

b) Quando o valor da ordem de pagamento for igual ou inferior a 5000$00, é pago obrigatoriamente pela mesma agência;

c) Quando o valor da ordem de pagamento for superior a 5000$00 é pago no estabelecimento bancário indicado;

d) Em qualquer dos casos, é obrigatória a entrega do recibo e da ordem de pagamento devidamente assinada;

e) Quando haja lugar à apresentação de credencial, em lugar do recibo extraviado ou inutilizado, o prémio é pago sempre mediante identificação do concorrente.

10 - Durante os primeiros 45 dias sobre a data do concurso, os prémios de valor superior a 5000$00 também podem ser pagos pelas agências, que posteriormente receberão as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário indicado.

11 - As ordens de pagamento não reclamadas de valor superior a 5000$00 têm de ser devolvidas pelos agentes ao DJ 45 dias sobre a data do concurso.

12 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

Artigo 14.º
Reclamações
1 - Os concorrentes cujos bilhetes não estiverem correctamente relacionados nas listas enviadas às agências têm o direito de reclamar.

2 - Se as reclamações disserem respeito a bilhetes sem indicação do nome dos concorrentes, é obrigatória a apresentação, pelos reclamantes, dos recibos respectivos.

3 - As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelas agências e a entregar nestas ou no DJ.

4 - As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, telecópia ou telex desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;
b) Número e data do concurso;
c) Número do agente que registou o bilhete;
d) Números de impressão e de registo do bilhete;
e) Motivo da reclamação.
5 - O prazo conta-se a partir da data do concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a 100000$00 e de 60 dias para os outros, salvo, quanto a estes, a excepção referida no n.º 3 do artigo 13.º em que o prazo é de 12 dias.

6 - Não será considerada qualquer reclamação fora do prazo.
Artigo 15.º
Júri de reclamações
1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 16.º do Regulamento do DJ.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - Das deliberações do júri de reclamações apenas haverá recurso contencioso de anulação para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, nos termos da legislação geral aplicável.

Artigo 16.º
Fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a tentativa de falsificação dos bilhetes dos concursos, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pela direcção do DJ, sem admissão de recurso, excepto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 412/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar em regime de exclusivo para todo o território nacional um jogo denominado "JOKER", simultâneamente com os concursos de Totobola e Totoloto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 225/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", atribuindo à Santa Casa da Misericórida de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional da sua exploração e organização.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 524/98 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera os Regulamentos Gerais dos Concursos do Totobola, Totoloto e Joker.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 550/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do JOKER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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