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Despacho 11479/2023, de 10 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências na diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, Cátia Sónia Bernardes de Almeida

Texto do documento

Despacho 11479/2023

Sumário: Delegação de competências na diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, Cátia Sónia Bernardes de Almeida.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t) e n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 8317/2023 de 07 de junho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego na Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., a licenciada Cátia Sónia Bernardes de Almeida, sem prejuízo do poder de avocação, os poderes necessários para a prática dos atos necessários à prossecução das atribuições e competências do Núcleo de Apoio Jurídico, da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal, previstas nas deliberações n.º 141/2012, de 18 de setembro, e n.º 28/2018, de 11 de janeiro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., designadamente:

1 - Em matéria de gestão em geral:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, ao Provedor de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

2 - Em matéria de recursos humanos afetos ao respetivo núcleo:

2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento do núcleo;

2.2 - Assegurar a gestão interna do pessoal, nomeadamente, garantir a avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo;

2.3 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

2.4 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e decidir sobre os meios de prova justificativos das faltas ao serviço;

2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares e de diagnóstico;

2.7 - Autorizar a atribuição de crédito de horas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento de Horário de Trabalho do ISS, I. P.;

3 - Em matéria de assuntos jurídicos e contencioso, e bem assim, de Proteção Jurídica:

3.1 - Assegurar a reclamação dos créditos da segurança social nos processos judiciais, nomeadamente, processos de falência e insolvência, e de execução, de natureza fiscal, cível e laboral, e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

3.2 - Autorizar a despesa e requerer o pagamento das taxas de justiça, preparos e custas judiciais, necessários à regular tramitação dos processos e ações judiciais;

3.3 - Requerer a habilitação do Fundo de Garantia Salarial, no exercício do seu direito de sub-rogação;

3.4 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

3.5 - Articular com o IGFSS, I. P., em matérias da sua competência;

4 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos do regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;

4.1 - Apreciar os recursos de impugnação das decisões proferidas no âmbito dos processos de Proteção Jurídica, interpostos em conformidade com a lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

4.2 - Remeter a tribunal competente o processo administrativo de Proteção Jurídica, de acordo com o artigo 28.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;

4.3 - Assinar todo o expediente relativo aos processos de Proteção Jurídica;

4.4 - Cancelar a Proteção Jurídica, nos termos do artigo 10.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;

4.5 - Requerer o acesso a informação e documentos bancários, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º -B do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação, relevantes para a instrução e decisão dos processos.

5 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, de assuntos jurídicos e contencioso, e bem assim, de Proteção Jurídica:

5.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

5.2 - Despachar os processos no âmbito dos estabelecimentos de apoio social.

6 - Emitir certidões e declarações relativas ao respetivo âmbito de atuação.

7 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências podem ser objeto de subdelegação.

8 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados.

17 de outubro de 2023. - O Diretor de Unidade de Apoio à Direção, Paulo Jorge da Silva Teixeira.

316997611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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