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Despacho 8317/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no diretor da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Paulo Jorge da Silva Teixeira

Texto do documento

Despacho 8317/2023

Sumário: Delegação de competências no diretor da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Paulo Jorge da Silva Teixeira.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t) e n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho Diretivo n.º 1295/2020, de 19 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego no Diretor da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., o licenciado Paulo Jorge da Silva Teixeira, sem prejuízo do poder de avocação, os poderes necessários para a prática dos atos necessários à prossecução das atribuições e competências da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital de Setúbal, previstas nas deliberações n.º 141/2012, de 18 de setembro, e n.º 28/2018, de 11 de janeiro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., designadamente:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, ao Provedor de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

1.3 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais;

1.4 - Representar o ISS, I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;

1.5 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro)25.000,00;

1.6 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;

1.7 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

1.8 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;

1.9 - Autorizar e pagar as despesas com fundos fixos que se integrem no âmbito das atribuições e competências da Unidade de Apoio à Direção, bem como pagar despesas e demais subsídios no âmbito da ação social, após competente autorização, até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;

1.10 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro)99.760,00;

1.11 - Autorizar as despesas e o respetivo pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;

1.12 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

1.13 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas;

1.14 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas.

2 - Em matéria de recursos humanos:

2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;

2.2 - Assegurar a gestão interna do pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo;

2.3 - Autorizar mobilidades do pessoal dentro da respetiva unidade orgânica;

2.4 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, ao pessoal afeto à respetiva unidade orgânica, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

2.5 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, do pessoal afeto à área de intervenção da respetiva unidade orgânica;

2.6 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável, do pessoal afeto à área de intervenção da respetiva unidade orgânica;

2.7 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal afeto ao Centro Distrital;

2.8 - Despachar os pedidos de crédito horário do pessoal afeto ao Centro Distrital;

2.9 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do pessoal afeto ao Centro Distrital;

2.10 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável do pessoal afeto ao Centro Distrital;

2.11 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico do pessoal afeto ao Centro Distrital;

2.12 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo centro distrital.

3 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, de assuntos jurídicos e contencioso, e bem assim, de Proteção Jurídica:

3.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

3.2 - Despachar, arquivar e aplicar admoestações e coimas em processos no âmbito dos estabelecimentos de apoio social;

3.3 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judiciais, nomeadamente, processos de falência e insolvência, e de execução, de natureza fiscal, cível e laboral, e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.

3.4 - Requerer a habilitação do Fundo de Garantia Salarial, no exercício do seu direito de sub-rogação;

3.5 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

3.6 - Articular com o IGFSS, I. P., em matérias da sua competência;

3.7 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos do regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;

3.8 - Apreciar os recursos de impugnação das decisões proferidas no âmbito dos processos de Proteção Jurídica, interpostos em conformidade com a lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

3.9 - Remeter a tribunal competente o processo administrativo de Proteção Jurídica, de acordo com o artigo 28.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;

3.10 - Assinar todo o expediente relativo aos processos de Proteção Jurídica;

3.11 - Cancelar a Proteção Jurídica, nos termos do artigo 10.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;

3.12 - Requerer o acesso a informação e documentos bancários, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-B do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação, relevantes para a instrução e decisão dos processos.

4 - Emitir certidões e declarações relativas a situações no âmbito da respetiva unidade orgânica.

5 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objeto de subdelegação.

6 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente.

7 de junho de 2023. - A Diretora de Segurança Social, Maria Luísa Campaniço Ferreira Malhó.

316673773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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