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Despacho 11269/2023, de 6 de Novembro

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública a requalificação do espaço público da Rua de Eduardo Mota, na freguesia de Águas Belas, concelho de Ferreira do Zêzere

Texto do documento

Despacho 11269/2023

Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública a requalificação do espaço público da Rua de Eduardo Mota, na freguesia de Águas Belas, concelho de Ferreira do Zêzere.

A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere pretende requalificar o espaço público da Rua de Eduardo Mota, na sua propriedade situada na freguesia de Águas Belas, no concelho de Ferreira do Zêzere, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 13 sobreiros adultos e 11 sobreiros jovens numa área de 0,23 ha de um povoamento daquela espécie.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a requalificação do espaço público da Rua de Eduardo Mota visa melhorar a distribuição do trânsito automóvel, sendo que esta via assume as funções de circular interna norte da Vila de Ferreira do Zêzere, a partir da qual, por intermédio de diversas vias radiais, o trânsito é distribuído para vários locais da Vila de Ferreira do Zêzere, entre os quais o seu centro histórico;

Considerando que a Rua de Eduardo Mota serve também diversos equipamentos públicos, designadamente o Parque de Merendas, o Campo Municipal Engenheiro Lopo de Carvalho, o espaço de atividades económicas existente a norte, no qual estão instaladas várias indústrias, bem como, no futuro, o parque urbano previsto no Plano de Urbanização, a execução do empreendimento vai permitir melhorar a via, adequando o traçado às solicitações atuais e previsíveis de circulação de viaturas e reforçando a comodidade e segurança de todos os que nela circulam;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, nos termos do parecer da autoridade de AIA, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

Considerando que a área a converter não se encontra abrangida por qualquer tipo de condicionantes, de acordo com a planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que se trata da beneficiação de um arruamento previsto no Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere, ou seja, da requalificação de uma infraestrutura já existente;

Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com a plantação de um mínimo de 406 plantas de sobreiro, numa área de cerca de 0,73 ha, inserida no perímetro florestal do Castro, propriedade da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, correspondendo ao fator de compensação de 3,17, superior a 1,25, fator mínimo de compensação previsto na referida legislação;

Considerando que a área proposta para a execução do projeto de compensação foi objeto de análise e decisão no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, estando a plantação de sobreiros prevista também no Plano de Gestão Florestal aprovado para o perímetro florestal, em área que possui condições edafoclimáticas para o desenvolvimento do sobreiro, concretamente, talhão vii - parcela C;

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a requalificação do espaço público da Rua de Eduardo Mota, situada na freguesia de Águas Belas, no concelho de Ferreira do Zêzere.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.

13 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 10 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316997247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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