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Despacho 11068/2023, de 30 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe do Setor do Apoio Judiciário e Contraordenações, João Daniel Graça, e no técnico superior António Portela

Texto do documento

Despacho 11068/2023

Sumário: Subdelegação de competências no chefe do Setor do Apoio Judiciário e Contraordenações, João Daniel Graça, e no técnico superior António Portela.

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas e subdelegadas pelo Despacho 6381/2019, publicado no Diário da República n.º 133/2019, 2.ª série, de 15 de julho de 2019, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação:

1 - No Chefe do Setor de Apoio Judiciário e Contraordenações, licenciado João Daniel Andrade Graça, os poderes necessários para, na área de intervenção do Centro distrital praticar os seguintes atos:

1.1 - Competências gerais:

1.1.1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.1.1.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.1.1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores;

1.1.1.4 - Autorizar as deslocações em serviço, devidas pelo desempenho de funções no Sector;

1.1.1.5 - Autorizar a deslocação para comparência dos respetivos trabalhadores perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.1.1.6 - Visar os boletins de ajudas de custo;

1. 2 - Competências específicas:

1.2.1 - Em matéria de proteção jurídica:

1.2.1.1 - Instruir e decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

1.2.1.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com a lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

1.2.1.3 - Requerer a quaisquer entidades, informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica.

1.2.1.4 - Decidir do cancelamento e da caducidade da proteção jurídica, nos termos do artigo 10.º e 11.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto.

1.2.1.5 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo normativo;

1.2.1.6 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

1.2.2 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual:

1.2.2.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

1.2.2.2 - Aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exceção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria que o Conselho Diretivo reservou ao respetivo Presidente.

1.2.3 - Em matéria de contencioso, reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2 - No técnico superior António Augusto Silva Portela, os poderes necessários para, na área de intervenção do Centro distrital praticar os seguintes atos:

2.1 - Em matéria de proteção jurídica:

2.1.1 - Instruir e decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

2.1.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com a lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.1.3 - Requerer a quaisquer entidades, informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica.

2.1.4 - Decidir do cancelamento e da caducidade da proteção jurídica, nos termos do artigo 10.º e 11.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto.

2.1.5 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo normativo;

2.1.6 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

3 - O presente Despacho é de aplicação imediata, e por força dele, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pelos mencionados subdelegados, no âmbito das matérias e dos poderes neles conferidos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo.

12 de janeiro de 2023. - A Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, Rosa Maria Oliveira Almeida.

316970305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5535165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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