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Portaria 569/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para assegurar o «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» no quadriénio de 2023 a 2026

Texto do documento

Portaria 569/2023

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos plurianuais relativos ao protocolo com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para assegurar o «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» no quadriénio de 2023 a 2026.

Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela Portaria 51/2022, de 4 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 17 de janeiro de 2022, foi autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços para a implementação do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» pelo montante de 2 045 000,00 (euro) (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, para o período de 2022 a 2024;

Que pela mesma portaria, foi igualmente autorizado o Fundo Ambiental a assumir encargo plurianual no montante de 2 045 000,00 (euro) (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro, para o mesmo período;

E que pela Portaria 536/2022, de 1 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 8 de junho de 2022, a APA, I. P., ficou autorizada a efetuar a repartição dos encargos plurianuais, para o período de 2023 a 2025, pelo montante de 2 045 000,00 (euro) (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor;

De igual modo, o Fundo Ambiental ficou autorizado a reprogramar os respetivos encargos, nos mesmos termos que a APA, I. P.;

Em face dos múltiplos pedidos de esclarecimentos em sede de procedimento de contratação pública, cuja análise se revelou complexa face à especificidade técnica da aquisição de serviços em causa, assim como da litigância inerente ao procedimento concorrencial, quer na fase de qualificação, quer na fase de apresentação de propostas, a tramitação do procedimento aquisitivo atrasou-se;

Considerando que a aquisição de serviços em causa tem um prazo de execução de 36 meses, torna-se necessário proceder à redistribuição dos encargos aprovada pela Portaria 51/2022, de 4 de janeiro, e reprogramados pela Portaria 536/2022, de 1 de junho, tendo presente que da referida revisão resulta a assunção de encargos orçamentais em ano económico inicialmente não previsto (2026) e a supressão de parte dos encargos previstos para o ano de 2023;

Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada, e o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico;

De acordo com o disposto no n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria. A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada:

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, e no n.º 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos plurianuais relativos ao protocolo com a APA, I. P. para assegurar o «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0» no quadriénio de 2023 a 2026.

2 - Os encargos decorrentes do protocolo são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para a APA, I P, entidade responsável pela sua execução.

3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato para o Fundo Ambiental, no montante total de 2 045 000,00 (euro) (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de apoio financeiro, são repartidos nos seguintes valores:

a) 2023: 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros);

b) 2024: 645 000,00 (euro) (seiscentos e quarenta e cinco mil euros);

c) 2025: 700 000,01 (euro) (setecentos mil euros e um cêntimo);

d) 2026: 499 999,99 (euro) (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove euros noventa e nove cêntimos).

Artigo 2.º

1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), autorizada a reprogramar temporalmente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços para a realização do «Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental - COSMO 2.0», até ao montante global de 2 045 000,00 (euro) (dois milhões e quarenta e cinco mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos nos seguintes valores com IVA incluído:

a) 2023: 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros);

b) 2024: 645 000,00 (euro) (seiscentos e quarenta e cinco mil euros);

c) 2025: 700 000,01 (euro) (setecentos mil euros e um cêntimo);

d) 2026: 499 999,99 (euro) (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos).

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Fundo Ambiental e da APA, I. P.

Artigo 5.º

Delego no conselho diretivo da APA, I. P., as competências previstas no Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do artigo 110.º do referido Código.

Artigo 6.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de outubro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316964952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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