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Despacho 10871/2023, de 25 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos

Texto do documento

Despacho 10871/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos.

Delegação e subdelegação de competências do diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização expressa nos n.os 2 e 3.3., do Ponto I, do Despacho 8792/2023, de 02 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2023, do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias

1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, e na Chefe de Divisão de Preços de Transferência, Célia Maria de Sousa Proença, delego as competências a seguir indicadas relativamente aos funcionários das respetivas divisões:

1.1 - Justificar ou injustificar faltas;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

1.3 - Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.

II - Competências delegadas

1 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, no Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, e na Chefe de Divisão de Preços de Transferência, Célia Maria de Sousa Proença, subdelego as seguintes competências:

1.1 - Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.2 - Autorizar a ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA;

1.3 - Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei geral tributária (LGT) e 60.º do RCPITA, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento, no âmbito dos procedimentos de inspeção da respetiva divisão;

1.4 - Sancionar as informações concluídas pela respetiva divisão, com exceção daquelas resultantes dos procedimentos tendo em vista a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT) previstos na Portaria 267/2021, de 26 de novembro;

1.5 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de 8 000 000 EUR de matéria coletável ou de 2 000 000 EUR de imposto diretamente em falta, elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão das competências, nos termos do artigo 17.º do RCPITA;

1.6 - Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de julho, apreciados no âmbito da respetiva divisão;

1.7 - Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e apreciados no âmbito da respetiva divisão;

1.8 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva divisão, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos;

1.9 - Emitir pareceres e informações acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas às respetivas divisões.

2 - Na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, na Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras II, Ana Isabel Afonso Pinto da Costa Cordeiro Monteiro, no Chefe de Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos, e na Chefe de Divisão de Preços de Transferência, Célia Maria de Sousa Proença, subdelego as seguintes competências:

2.1 - Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CIRC;

2.2 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados pela respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de 8 000 000 EUR de matéria coletável ou de 2 000 000 EUR de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT.

3 - No Chefe de Divisão de Pessoas Singulares, João Pedro Guerreiro Correia, subdelego as seguintes competências:

3.1 - Sancionar os relatórios de ações inspetivas a pessoas singulares elaborados pela respetiva divisão, conforme n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, cujo montante das correções técnicas ou meramente aritméticas não ultrapasse o montante de 800 000 EUR de rendimento coletável ou de 200 000 EUR de imposto diretamente em falta, com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da LGT;

3.2 - Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), até ao limite de 800 000 EUR, por cada ano, nos processos que corram na respetiva divisão.

III - Suplência

1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente a Chefe de Divisão de Inspeção a Empresas não Financeiras I, Olga Maria Ribeiro Guedes, e, na ausência, falta ou impedimento de ambos, o Chefe da Divisão de Inspeção a Bancos e Instituições Financeiras, José Alberto Ramos Barcelos.

IV - Produção de efeitos

1 - As delegações e subdelegações de competências supra consignadas produzem efeitos a partir de 30 de agosto de 2023.

2 - Ficam por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

4 de outubro de 2023. - O Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos.

316929377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5528697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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