Portaria 1259/93
de 11 de Dezembro
Considerando a obrigatoriedade, fixada nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, de o pessoal de segurança privada, quando em serviço, ser portador de cartão profissional, que o identifica sempre que para tal for solicitado por agentes das forças de segurança pública;
Tendo igualmente em atenção o n.º 2 do artigo 26.º do diploma acima referido, que exige às entidades que pretendem exercer actividades de segurança privada a apresentação, para aprovação, do modelo de cartão de identificação para uso de seu pessoal;
Atenta a necessidade de os modelos de cartão não serem confundidos com os das Forças Armadas e das forças de segurança pública:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, o seguinte:
1.º É criado um tipo de cartão profissional para identificação do pessoal de segurança privada, tamanho 2A8 (74 mm x 105 mm), conforme o modelo que consta do anexo I, que é parte integrante da presente portaria.
2.º O cartão profissional, de cor azul-clara, para uso do pessoal de vigilância, é emitido pelos centros de formação das organizações de segurança privada ou entidades especializadas de formação que se encontrem devidamente credenciados pelo Conselho de Segurança Privada.
3.º O cartão profissional, de cor amarela, para uso do pessoal de apoio técnico, é emitido pelas organizações, individuais ou colectivas, de segurança privada que se encontrem devidamente autorizadas para o efeito.
4.º O cartão profissional emitido nos termos dos números anteriores só tem validade quando visado pelos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, sendo organizado para o efeito um registo dos cartões validados, actualizado de acordo com as informações comunicadas nos termos do n.º 8.º pelas organizações de segurança privada.
5.º As organizações de segurança privada procedem ao registo, na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, do cartão de identificação para uso dos funcionários ao seu serviço e não abrangidos pelo disposto nos n.os 2.º e 3.º, elaborado nos termos do modelo que consta do anexo II, que é parte integrante da presente portaria, aprovado por despacho do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, não carecendo de publicação no Diário da República.
6.º A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza o arquivo de todos os modelos de cartões de identificação registados, remetendo cópia dos mesmos ao governo civil da área do distrito da sede da empresa e aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
7.º As organizações de segurança privada organizam e mantêm actualizado o registo dos cartões profissional e de identificação emitidos, extraviados ou cassados.
8.º As organizações de segurança privada procedem à cassação dos cartões profissionais e dos cartões de identificação quando os destinatários deixem de desempenhar o serviço que justifica o seu uso, sendo responsáveis pela comunicação aos serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em prazo não superior a oito dias, da cassação, bem como do eventual extravio daqueles.
9.º A fiscalização do cumprimento das disposições previstas na presente portaria incumbe às forças de segurança pública, as quais deverão apreender os cartões que não obedeçam às disposições supramencionadas.
10.º As organizações de segurança privada cujo modelo de cartão de identificação tenha sido aprovado nos termos da Portaria 782/85, de 16 de Outubro, têm o prazo de 90 dias para os substituir por cartão de modelo conforme às presentes disposições.
11.º É revogada a Portaria 782/85, de 16 de Outubro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Outubro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.
ANEXO I
Modelo de Cartão Profissional para pessoal de vigilância (fundo azul-claro) e para o pessoal de apoio técnico (de fundo amarelo).
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de Cartão de Identificação do pessoal
(ver documento original)