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Despacho 3070/2015, de 25 de Março

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Sumário

Organização do Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 3070/2015

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal de Paredes, em sua sessão ordinária de 18 de fevereiro de 2015, sob proposta do executivo municipal de 04 de fevereiro de 2015, deliberou por unanimidade, aprovar a alteração à estrutura dos serviços municipais, a qual produzirá os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.

Organização interna e estrutura nuclear dos serviços municipais

A. Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico para a organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o referido diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, o Município procedeu à revisão da sua estrutura organizacional e aprovou a adequação da sua estrutura orgânica à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e a aprovação da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas multidisciplinares e de equipas de projeto.

O Município de Paredes tem como prioridade estratégica a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.

O objetivo do presente regulamento consiste, pois, na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à aprovação da estrutura nuclear dos serviços municipais.

B. Modelo de organização interna

A organização interna dos serviços municipais de Paredes obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

1 - Estrutura Hierarquizada, sendo constituída no máximo por:

1.1 - Três Unidades Nucleares, sob a forma de departamentos municipais, chefiadas por diretores de departamento, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente documento;

1.2 - Uma estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

1.3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico ou por dirigente de terceiro grau ou inferior, cujas competências se consideram equiparadas às de chefe de divisão e, quanto ao seu estatuto remuneratório deve ser fixado o montante correspondente entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.

2 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis na Câmara Municipal de Paredes é de 11.

3 - O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis na Câmara Municipal de Paredes é de 11.

4 - O número máximo de equipas de projeto que podem ser criadas na Câmara Municipal de Paredes é de 1.

C. Identificação da estrutura nuclear

A estrutura nuclear do Município de Paredes é constituída por 3 unidades orgânicas nucleares:

1 - Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros;

2 - Departamento de Desenvolvimento Municipal;

3 - Departamento de Desenvolvimento das Atividades Económicas.

D. Definição das unidades nucleares

As competências das unidades orgânicas nucleares com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, são as seguintes:

1 - Competências comuns às unidades orgânicas nucleares

1.1 - Superintender, gerir e coordenar as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis da sua dependência hierárquica;

1.2 - Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de que recebe ou presta apoio;

1.3 - Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

1.4 - Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente;

1.5 - Submeter a despacho superior ou dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

1.6 - Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

1.7 - Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das Grandes Opções do Plano, Documentos de Prestação de Contas e outros relatórios de atividade;

1.8 - Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à unidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;

1.9 - Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do departamento;

1.10 - Gerir os equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos e zelar pela qualidade das instalações;

1.11 - Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objetivos;

1.12 - Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissetorial, sempre que as matérias o justifiquem;

1.13 - Manter as unidades de atendimento informadas sobre tudo o que respeita à prestação dos respetivos bens e serviços a utentes;

1.14 - Garantir o atendimento e a resposta às solicitações de utentes, sempre que a sua especificidade o exija;

1.15 - Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências.

2 - Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros;

Ao Departamento de Assuntos Jurídicos, Administrativos e Financeiros compete planear, projetar, dirigir, superintender e coordenar de forma integrada, monitorizar e controlar ações, efetuar reporte, bem como a instrução, tramitação e controlo processual, quando aplicável, no âmbito das seguintes áreas:

A) Planeamento financeiro;

B) Contabilidade, finanças, contribuições e fiscalidade;

C) Contratação pública;

D) Contratação e controlo de passivos financeiros;

E) Controlo financeiro de transferências concedidas e obtidas;

F) Controlo financeiro de operações de receita;

G) Controlo de garantias e cauções;

H) Gestão de disponibilidades;

I) Gestão patrimonial;

J) Gestão de seguros;

K) Gestão de stocks;

L) Gestão e valorização de recursos humanos;

M) Assessoria jurídica e preparação, participação e formalização de outros atos jurídicos aos quais seja conveniente dar especiais garantias de certeza jurídica, legalidade ou de autenticidade;

N) Execução fiscal;

O) Contraordenações e contencioso;

P) Fiscalização, nos domínios de competência municipal;

Q) Apoio administrativo aos órgãos municipais;

R) Atendimento multicanal;

3 - Departamento de Desenvolvimento Municipal

Ao Departamento de Desenvolvimento Municipal compete planear, projetar, dirigir, superintender e coordenar de forma integrada, monitorizar e controlar ações, bem como efetuar reporte no âmbito das seguintes áreas:

A) Investimentos em infraestruturas, sistemas, equipamentos e edifícios, de propriedade ou gestão municipal;

B) Manutenção, conservação e reabilitação por administração direta de infraestruturas, sistemas, equipamentos e edifícios, de propriedade ou gestão municipal;

C) Planeamento e gestão de equipamentos e redes municipais, nomeadamente em matéria de:

1.C.1 - Equipamento rural e urbano:

1.C.1.1 - Zonas verdes;

1.C.1.2 - Ruas e arruamentos;

1.C.1.3 - Instalações de serviços públicos do Município;

1.C.1.4 - Cemitérios municipais;

1.C.1.5 - Infraestruturas sanitárias públicas.

1.C.2 - Transportes e Comunicações:

1.C.2.1 - Rede rodoviária de âmbito municipal;

1.C.2.2 - Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

D) Apoio logístico a atividades promovidas pelos serviços municipais ou entidades externas, de acordo com os termos aprovados pelas entidades competentes;

4 - Departamento de Desenvolvimento das Atividades Económicas

Ao Departamento de Desenvolvimento das Atividades Económicas compete planear, projetar, dirigir, superintender e coordenar de forma integrada, monitorizar e controlar ações, efetuar reporte, bem como a instrução, tramitação e controlo processual, quando aplicável, no âmbito da captação de investimento, abrangendo:

A) Promoção e criação de condições propícias à fixação de novas empresas;

B) Dinamização económica das atividades existentes;

C) Incentivo à modernização do tecido industrial e empresarial do Concelho;

D) Planeamento e gestão de áreas de acolhimento empresarial e industrial;

E) Apoio, desenvolvimento e coordenação de execução de grandes projetos de investimento, em colaboração com todos os agentes económicos, públicos e particulares;

F) Planeamento de ações de valorização e promoção de produtos regionais;

G) Promoção e divulgação de acontecimentos económicos, sociais e culturais;

H) Apoio de projetos de investigação e inovação tecnológica;

I) Fomento das ligações entre o ensino e as empresas.

E. Norma revogatória

Com a publicação do presente documento fica expressamente revogado a anterior Organização interna e estrutura nuclear dos serviços municipais.

F. Entrada em vigor

A estrutura orgânica nuclear, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

208481295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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