Regulamento 1117/2023, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Covilhã
- Fonte: Diário da República n.º 203/2023, Série II de 2023-10-19
- Data: 2023-10-19
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização de Veículos do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada.
Regulamento de Utilização de Veículos do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 22 de setembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Utilização de Veículos de Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
26 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
Nota justificativa
O uso massivo do automóvel movido a combustível fóssil é hoje um dos principais motivos da perda de qualidade de vida das populações e do desordenamento do espaço público urbano, constituindo um significativo entrave ao desígnio da sustentabilidade. A consciência ambiental e a premência do processo global de descarbonização exigem medidas suscetíveis de reduzir a emissão de CO(índice 2) e de incentivo às mudanças dos hábitos das populações no que concerne ao transporte e à mobilidade, sobretudo no que respeita a deslocações de curta e média distância, indo de encontro ao vasto quadro de orientações estratégicas inerentes às políticas da União Europeia. Neste âmbito, importa apostar nos modos suaves de transporte, pedonal e ciclável, que permitem uma relevante articulação intermodal e propiciam um sistema integrado de mobilidade, desejável num contexto de sustentabilidade ambiental.
Aos municípios são cometidas atribuições nos domínios dos transportes, do ambiente e da promoção do desenvolvimento, sendo os respetivos órgãos executivos competentes para criar, construir e gerir instalações, equipamentos e redes de circulação e transportes [alíneas c), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro].
Neste contexto, o Município da Covilhã assumiu a mobilidade urbana sustentável como uma das áreas prioritárias da sua atuação, consciente do seu impacto na qualidade de vida de todos, pretendendo abraçar a dimensão estratégica de implementação de serviços de partilha de modos suaves, em particular dos velocípedes e equiparados, identificados no artigo 112.º do Código da Estrada.
A implementação de um sistema de mobilidade suave suficientemente articulado que granjeie a adesão dos cidadãos demanda uma regulação prévia que contemple os termos e condições de uso dos respetivos equipamentos. Paralelamente, o Regulamento de Utilização de Veículos do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada surge no âmbito do Contrato de Concessão para o Sistema de Mobilidade na Covilhã, em conformidade com o disposto nas suas Cláusulas 18.1.g), 61.3 e 61.4, incorporando as normas a que fica sujeita a utilização do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada, composta por bicicletas elétricas partilhadas e por trotinetes elétricas partilhadas.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, deve constar na presente nota justificativa a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Os custos correspondem, até ao momento, ao preço de aquisição de 80 bicicletas elétricas partilhadas (que se juntam às já existentes), no montante de (euro) 160.000,00, e ao preço de aquisição e instalação de estações de rede de bicicletas elétricas, no montante de (euro) 249.845,00, perfazendo um total de (euro) 409.845,00 acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. Acrescerão os custos com consumos de energia elétrica relativos à operação das estações da Mobilidade Suave Partilhada que, nesta fase, não é possível calcular. Já quanto aos benefícios, reconduzem-se estes ao impacto positivo das medidas adotadas na saúde e qualidade da vida social dos cidadãos, sendo expectável que os resultados se traduzam no incremento de atividades e hábitos consentâneos com a sustentabilidade ambiental, desideratos que são impossíveis de quantificar. Não obstante, do ponto de vista estritamente financeiro crê-se que a médio/longo prazo será obtido o retorno do investimento feito. Ponderados e contemplados os interesses em causa, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.
A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião de 25.11.2022, decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração do Regulamento de Utilização de Veículos do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada. O início do procedimento foi publicitado através de edital no Boletim Municipal n.º 24 de 07.12.2022. O período para constituição de interessados e apresentação de contributos terminou, não tendo havido lugar a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado. Foi, no entanto, revista a matéria contraordenacional, refletindo o estudo dos jurisconsultos do município sobre esta questão no âmbito do presente regulamento.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, conferido pelos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos densificados na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento de Utilização de Veículos do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada, para apreciação e decisão do órgão executivo e posterior submissão a consulta pública.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, e na alínea i) do artigo 14.º e no artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e condições de utilização do Serviço Público de Mobilidade Suave Partilhada, doravante designado por SPMSP, composto por bicicletas e equiparados, conforme previsto no artigo 112.º do Código da Estrada, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, com ou sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do SPMSP é a concessionária para o Sistema de Mobilidade da Covilhã ou, se for o caso, da subconcessionária.
2 - Com a cessação, por qualquer forma, do Contrato de Concessão para o Sistema de Mobilidade da Covilhã, a gestão do SPMSP retorna ao Município da Covilhã, sendo da competência do seu órgão executivo.
Capítulo II
Delimitação do SPMSP
Artigo 4.º
Área de circulação
1 - A delimitação da área de utilização do SPMSP é da competência da Câmara Municipal da Covilhã, mediante deliberação tomada pelo órgão executivo, e publicitada no website da concessionária e no sítio institucional do Município da Covilhã.
2 - A circulação de veículos do SPMSP é autorizada nos espaços especialmente destinados à circulação de velocípedes e ainda em toda a rede rodoviária do Município da Covilhã, exceto em:
a) Zonas ou arruamentos pedonais;
b) Corredores BUS;
c) Túneis;
d) Praças;
e) Jardins urbanos;
f) Passeios;
g) Linhas férreas e bermas adjacentes;
h) Elevadores, ascensores e funiculares;
i) Outros locais indicados nos sítios oficiais referidos no n.º 1.
3 - A realização de festividades ou outros eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no número anterior.
4 - Por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, pode determinar-se a restrição ou alteração dos arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos do SPMSP, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação.
5 - O condicionamento temporário e a restrição e/ou alteração referidos nos números anteriores são da competência da Câmara Municipal da Covilhã, devendo ser atempadamente comunicados à concessionária para efeitos de divulgação no website.
6 - As decisões referidas nos n.os 3 a 5 não conferem à concessionária nem aos utilizadores, direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 5.º
Hotspots e locais de parqueamento
1 - Os velocípedes ou equiparados só podem ser disponibilizados nos hotspots e locais de parqueamento ou nos locais legalmente previstos, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de estacionamento deste tipo de veículos, devendo existir particular diligência no reposicionamento de veículos incorretamente parados em placas centrais das praças e largos, bem como junto às entradas comuns de monumentos ou edifícios históricos ou em espaços pedonais de particular sensibilidade.
2 - A localização dos hotspots e locais de parqueamento do SPMSP é definida pela Câmara Municipal da Covilhã, por deliberação do órgão executivo, e disponibilizada no website da concessionária e no sítio institucional do Município da Covilhã.
3 - Os hotspots e locais de parqueamento referidos no número anterior encontram-se devidamente identificados, com sinalização própria, e apenas podem ser utilizados para veículos do SPMSP.
4 - Os hotspots e locais de parqueamento encontram-se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as mesmas atualizada sempre que necessário e disponibilizada nos sítios institucionais referidos no n.º 2.
5 - O parqueamento de veículos pelos utilizadores do SPMSP é obrigatoriamente efetuado num hotspot e local de parqueamento com lotação disponível.
6 - É proibido o parqueamento dos veículos do SPMSP em:
a) Passeios;
b) Acessos rampeados;
c) Passadeiras;
d) Locais de paragem de transportes públicos e transportes turísticos;
e) Posturas de táxis;
f) Lugares de estacionamento das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã;
g) Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
h) Lugares de estacionamento reservados.
Artigo 6.º
Período de funcionamento
1 - O SPMSP funciona durante todo o ano, todos os dias da semana, nos seguintes horários:
a) No período de verão (entre 1 de junho e 30 de setembro): das 7h00 às 22h00;
b) No período de inverno (entre 1 de outubro e 31 de maio): das 7h00 às 21h00.
2 - A Câmara Municipal da Covilhã pode determinar a suspensão total ou parcial do serviço por motivos de ordem técnica ou em caso de condições meteorológicas adversas, nomeadamente, queda de neve ou formação de gelo.
3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal da Covilhã pode ampliar ou reduzir o período de disponibilização do SPMSP fixado no presente artigo.
Capítulo III
Adesão e utilização do SPMSP
Artigo 7.º
Registo de adesão e cartão de utilizador
1 - A utilização do SPMSP depende de registo prévio de adesão, a efetuar nos serviços da Concessionária de acordo com o disposto no presente Regulamento.
2 - É permitido o uso do SPMSP a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos e a cidadãos com idade compreendida entre os 16 e os 17 anos, desde que devidamente autorizados pelos pais, encarregados de educação ou tutores.
3 - A autorização referida no número anterior é comprovada mediante apresentação de termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores, que ficam responsáveis pelo bom uso das viaturas e equipamentos e pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.
4 - A adesão válida ao SPMSP confere ao utilizador o direito à recolha de um velocípede, salvo se, no momento de recolha, o sistema não tiver disponível qualquer veículo, facto que não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação.
5 - Sem prejuízo de um modelo desmaterializado para pedidos de adesão de utilizadores com recurso a sistema tecnológico, que possa vir a ser implementado, o pedido de adesão ao SPMSP efetua-se mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no website da concessionária, instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;
b) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte, no caso de menores entre os 16 e 17 anos, de acordo com o Anexo I.
6 - Após a realização do registo inicial é entregue o cartão de utilizador, e/ou outro sistema tecnológico a implementar, mediante o pagamento do valor definido.
7 - O cartão de utilizador, e/ou outro sistema tecnológico a implementar, permite a utilização livre do velocípede e inclui seguro de responsabilidade civil, nas condições da apólice de que é dado conhecimento ao titular ou respetivos pais, encarregados de educação ou tutores no ato de registo e que consta no sítio oficial da concessionária.
8 - O cartão de utilizador, e/ou outro sistema tecnológico a implementar, é pessoal e intransmissível, devendo ser exibido sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
9 - Em caso de roubo, perda ou deterioração do cartão, deve o utilizador informar de imediato a concessionária.
10 - Nos casos referidos no número anterior, a emissão de um novo cartão tem o custo indicado no sítio oficial da concessionária.
Artigo 8.º
Tarifário
1 - A utilização do SPMSP é efetuada mediante a aplicação de uma tabela tarifária, sujeita a atualização, a definir pela concessionária.
2 - Os títulos e tarifas encontram-se disponibilizados no website da concessionária.
3 - Cada velocípede tem a lotação de 1 (um) utilizador em simultâneo, para efeitos do artigo 54.º n.º 3 do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Responsabilidade do utilizador
1 - O utilizador é responsável pelo velocípede durante o período que decorre entre o seu levantamento e a sua entrega nos locais autorizados.
2 - O utilizador deve usar corretamente o velocípede, cumprindo as normas constantes no presente Regulamento e as regras do Código da Estrada no que respeita à circulação de velocípedes.
3 - O utilizador é responsável pelo cumprimento de obrigações legais que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, administrativa ou policial.
4 - Durante a utilização do velocípede é da responsabilidade do utilizador o uso de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de igual natureza que seja legalmente exigível.
5 - O registo de adesão não exclui a responsabilidade civil, penal ou contraordenacional do utilizador pela utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos a terceiros decorrentes de acidentes de viação.
Artigo 10.º
Tempo de utilização
1 - O tempo máximo de cada utilização do velocípede é de 90 minutos, após o qual este deve, obrigatoriamente, ser devolvido nos locais autorizados.
2 - O velocípede terá, obrigatoriamente, de ser entregue no próprio dia em que é levantado, dentro dos horários fixados.
Artigo 11.º
Regras de Utilização
1 - O utilizador compromete-se, durante todo o tempo de utilização do velocípede, a estacionar nos locais autorizados, respeitando sempre as regras do Código da Estrada e utilizando o(s) percurso(s) destinado(s) à sua utilização.
2 - No ato de levantamento, o utilizador deve verificar se o velocípede escolhido se encontra em boas condições e, caso detete alguma anomalia, informar de imediato a entidade gestora.
3 - No ato da entrega do velocípede, o utilizador deve registar eventuais avarias ocorridas durante a sua utilização.
4 - No momento de entrega do velocípede nos locais autorizados, o utilizador deve certificar-se que o mesmo fica trancado.
5 - O parqueamento do velocípede nas proximidades dos locais autorizados não corresponde à sua devolução, sendo considerado abandono do velocípede.
6 - Em caso de acidente que afete as condições mecânicas do velocípede, o utilizador deve comunicar o sucedido à entidade gestora, ficando o velocípede sob sua responsabilidade até ser entregue num dos locais autorizados.
7 - Em caso de perda ou furto do velocípede, o utilizador deve, de imediato, comunicar o facto à entidade gestora e, num prazo de 24 horas, entregar cópia da denúncia apresentada junto das autoridades policiais.
Artigo 12.º
Condutas proibidas
1 - O utilizador está proibido de praticar qualquer uma das seguintes ações, sujeitas a aplicação do Código da Estrada, nomeadamente, os n.os 3 e 6 do artigo 54.º e números 3, 5 e 6 do artigo 78.º, ambos os artigos do Código da Estrada:
a) Utilização do velocípede para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros o velocípede, bem como o cartão de utilizador e/ou códigos de acesso;
c) Utilizar o velocípede fora da área do concelho da Covilhã ou noutras áreas a definir pela Câmara Municipal da Covilhã;
d) Utilizar o velocípede em terrenos sem condições adequadas para o efeito, designadamente, escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos;
e) Transportar (adicionalmente) passageiros no velocípede;
f) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente o velocípede, exceto para reparação de pequenas avarias de emergência;
g) Exceder a lotação permitida para o uso dos velocípedes;
h) Ultrapassar o período máximo de utilização permitido;
i) Prestar falsas declarações ou falsificar documentos para obter acesso ao serviço.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações descritas nos números anteriores não revertem para o Município.
Capítulo IV
Fiscalização e sanções
Artigo 13.º
Controlo das Infrações Rodoviárias
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à entidade gestora e às autoridades policiais.
2 - As ações de fiscalização podem dar origem à aplicação de coimas nos termos do Código da Estrada, bem como à aplicação de sanções, nos termos do artigo seguinte
Artigo 14.º
Sanções
1 - A violação ao disposto no artigo 11.º é sancionada com:
a) Interdição de utilização do SPMSP pelo período de um ano, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total dos velocípedes;
b) Interdição de utilização do SPMSP pelo período de seis meses, em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros de velocípedes ou do cartão de utilizador, em caso de abandono do velocípede e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
c) Interdição de utilização do SPMSP durante os 30 dias imediatamente seguintes, em caso de não entrega do velocípede no próprio dia;
d) Redução, na utilização seguinte, em uma hora de utilização do SPMSP se o atraso de entrega do velocípede for inferior a uma hora;
e) Interdição de utilização do SPMSP durante os cinco dias imediatamente seguintes, se o atraso de entrega do velocípede for superior a uma hora.
2 - A violação ao disposto no artigo 12.º é sancionada com:
a) Redução do período máximo de utilização para 30 minutos, na utilização seguinte, em caso de utilização do velocípede fora da área do concelho da Covilhã ou noutras áreas a definir pela Câmara Municipal da Covilhã;
b) Impedimento do SPMSP durante os 30 dias imediatamente seguintes, em caso de utilização do velocípede em terrenos sem condições adequadas para o efeito, designadamente, escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Os danos registados no velocípede presumem-se gerados pelo último condutor, sendo este responsável pela sua reparação.
2 - Decorrido o prazo de dois dias após a data de levantamento do velocípede, sem que este seja devolvido, será apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
3 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 16.º
Regime subsidiário
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:
a) O Código da Estrada;
b) O Regulamento de Sinalização do Trânsito;
c) O Regime Geral das Contraordenações contido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Regulamento Geral de Proteção de Dados;
f) Demais legislação aplicável.
Artigo 17.º
Subcontratação
As referências feitas no presente Regulamento à concessionária devem ser tidas como feitas à/ao subconcessionária/o, no caso de contrato de subcontratação que seja aceite pelo Município da Covilhã.
Artigo 18.º
Omissões
Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 19.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 20.º
Efeitos e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316925829
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5522202.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1989-10-17 -
Decreto-Lei
356/89 -
Ministério da Justiça
Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1995-09-14 -
Decreto-Lei
244/95 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)
-
2001-12-17 -
Decreto-Lei
323/2001 -
Ministério da Justiça
Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.
-
2001-12-24 -
Lei
109/2001 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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