Regulamento 1116/2023, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Alvaiázere
- Fonte: Diário da República n.º 203/2023, Série II de 2023-10-19
- Data: 2023-10-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo em Espaços e Solos Urbanos.
João Paulo Carvalho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 15 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere aprovada em reunião ordinária pública de 19 de julho de 2023, o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo em Espaços e Solos Urbanos, que se publica em anexo e que entrará em vigor em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Carvalho Guerreiro.
Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo em Espaços e Solos Urbanos
Nota justificativa
O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental, veio revogar Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que, estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. Contudo nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do referido Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do capítulo IV do presente decreto-lei.
Não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, assim como à realização de queima de amontoados e realização de fogueiras, criou-se então um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, por via do n.º 1 e 4 do artigo 79.º da Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Alvaiázere.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento entende-se por:
a) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas;
b) «Espaços urbanos», os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal do Concelho de Alvaiázere;
c) «Responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos;
d) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0.5 hectares a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
e) «Gestão de Combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
f) «Mato ou Arbustos», planta perene lenhosa com mais de 0.5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida.
CAPÍTULO II
Obrigação de limpeza de terrenos em espaços urbanos
Artigo 4.º
Deveres e obrigações
1 - Os responsáveis, como tal definidos na alínea c) do artigo 3.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
2 - Os responsáveis que detenham a administração de terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis.
3 - A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 5.º
Árvores, arbustos e silvados
1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana.
2 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública.
4 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
5 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
6 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 6.º
Participação por ausência de limpeza de terrenos
1 - Qualquer interessado pode participar à Câmara Municipal, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos nos termos deste regulamento.
2 - A participação é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dela devem constar os seguintes elementos:
a) Nome completo, número de Identificação fiscal, morada completa do participante e contacto telefónico;
b) Localização do terreno por limpar;
c) Descrição dos factos e motivos da participação;
d) Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno por limpar.
3 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para o Serviço Municipal de Proteção Civil que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.
4 - Caso o Serviço Municipal de Proteção Civil verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Notificação para cumprimento voluntário
1 - O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada.
2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.
3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.
4 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
c) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
d) Por outras formas de notificação previstas na lei.
6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Alvaiázere.
7 - O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 8.º
Incumprimento do dever de limpeza de terrenos
1 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
2 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.
3 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta será ressarcida dos valores resultantes dessa ação notificando os respetivos responsáveis para, no prazo de 30 dias, procederem ao respetivo pagamento.
5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - As despesas, serão determinados em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada, cabendo ao Serviço Municipal de Proteção Civil a sua quantificação.
7 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
CAPÍTULO III
Uso do fogo
Artigo 9.º
Relativamente a este capítulo é aplicável o disposto na Secção II do Decreto e Lei 82/2021 de 13 de outubro.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete aos serviços de Fiscalização Municipal e ao Serviço Municipal de Proteção Civil, bem como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 1.500,00 no caso de pessoa singular e de 300,00(euro) (trezentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:
a) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A infração ao disposto no artigo 5.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 280,00(euro) (duzentos e oitenta euros) a 3.000,00 (três mil euros) no caso de pessoa singular e de 600,00(euro) (seiscentos euros) a 10.000,00(euro) dez mil euros), no caso de pessoa coletiva:
a) A infração ao disposto no artigo 9.º
Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos relativos às contraordenações e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara.
3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos no RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 14.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Integração de lacunas e omissões
1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 124/2006, Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento que não possam ser resolvidos com recurso às regras gerais do Código Civil ou da legislação em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
316924987
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5522199.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2021-11-30 - Lei 82/2021 - Assembleia da República
Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos
Aviso
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