de 11 de Dezembro
A natureza das funções inerentes ao exercício da actividade de segurança privada, subsidiária e complementar à desenvolvida pelas forças e serviços integrados no sistema de segurança pública, requer que se estabeleça para as organizações de segurança privada um conjunto de pressupostos básicos que devem ser preenchidos no processo tendente à autorização administrativa para a prestação ou exercício de tal actividade.Neste sentido estabelecem-se exigências relacionadas com o tipo de dependências que devem ser apresentadas nas instalações onde será desenvolvida a actividade de segurança privada, a forma como se deve processar a vigilância com o recurso à utilização de meios vídeo instalados em imóveis, os moldes requeridos para a instrução do processo de aprovação do modelo de uniforme a ser usado pelo pessoal de vigilância, a forma como se deve processar o registo da actividade de segurança privada e, finalmente, o tipo de modelo de alvará e taxas a serem cobradas pela emissão deste.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:
1.° A prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, depende de autorização do Ministro da Administração Interna, a qual é titulada por alvará emitido nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.
2.° O pedido de autorização para a prestação ou exercício das actividades de segurança privada deve ser requerido junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, utilizando para tal os modelos de requerimento anexos à presente portaria, modelos 1 e 2, e deve ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.
3.° - 1 - Na instrução do pedido de autorização devem as empresas e entidades, legalmente constituídas para o efeito, fazer prova de que possuem instalações próprias adequadas, e remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna documento comprovativo do título de utilização de todas as instalações onde a empresa se encontra a operar, bem como da planta das mesmas, devendo figurar, nomeadamente:
a) Para todas as actividades de segurança privada, gabinete de direcção e secretaria;
b) Para a actividade referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, dependência para o gabinete técnico de estudos de segurança;
c) Para a actividade referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, oficina, armazém, laboratório e estrutura comercial;
d) Para a da alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, oficina, laboratório e centro técnico;
e) Para a da alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, centro técnico e sala de comando com meios de acesso condicionado;
f) Para as alíneas e) e f) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, central de controlo, dependência para central de comunicações e, eventualmente, local de recolha dos veículos;
g) Para a da alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, central de controlo, dependência para central de comunicações, local de recolha de veículos e casa-forte com acesso condicionado, de acordo com as normas emitidas pelo Banco de Portugal;
h) Para a da alínea h) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, sala de instrução e ginásio;
2 - A exigência de ginásio, prevista na alínea h) do número anterior, pode ser substituída por comprovativo de contrato existente, o qual garanta a utilização de ginásio idóneo para a actividade a ser desenvolvida.
3 - As empresas e entidades devem fazer demonstração dos meios materiais de que dispõem e que se encontram afectados à prestação ou exercício de actividades de segurança privada, bem como apresentar as habilitações literárias e o currículo dos responsáveis pelos serviços de vigilância e pelo material e equipamento de segurança.
4 - Na avaliação que vier a ser efectuada sobre as condições das instalações atender-se-á também à qualidade do pessoal e ao tipo de equipamentos adstritos a cada actividade.
4.° Devem ser comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as substituições ou alterações relativas aos indivíduos que exerçam funções de administração ou de direcção efectiva da empresa e entidades, legalmente constituídas para o efeito, no prazo de 15 dias a contar da data da verificação do facto a ser comunicado, remetendo para tal os documentos referidos no n.° 1 e nas alíneas b) e c) do números 2 e 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.
5.° As empresas e entidades que pretendem exercer as actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, para além de estarem obrigadas a manter pessoal de apoio em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, devem indicar quais os meios de comunicação que possuem e o número de viaturas disponibilizadas para esse efeito.
6.° As empresas e entidades que pretendem montar meios de vigilância vídeo em imóveis de que não sejam os únicos titulares devem apresentar declaração dos outros inquilinos ou administrador do condomínio autorizando a instalação e funcionamento daquele equipamento.
7.° As empresas ou entidades que pretendem exercer as actividades referidas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias após a concessão da autorização para a prestação ou o exercício daquelas actividades, apresentar para aprovação os projectos de modelos de uniformes junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, os quais devem ser instruídos em octuplicado, acompanhados do desenho do talhe, descrição daquele e da cor, das amostras dos tecidos utilizados e dos exemplares dos emblemas a utilizar no fardamento.
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remeterá três exemplares do pedido para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e um exemplar para o governo civil da sede da empresa e ainda para os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e para o Serviço Nacional de Bombeiros.
b) Recolhidos os pareceres, será elaborada informação e submetido o pedido a despacho do Ministro da Administração Interna.
c) Em tudo o que não estiver especialmente regulado nas disposições anteriores atende-se ao disposto na Portaria n.° 772/85, de 12 de Outubro.
8.° Os requerentes ao exercício das actividades previstas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, devem requerer a aprovação pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna do modelo da insígnia de identificação, de acordo com o modelo 3 anexo à presente portaria, que deve ter fundo branco e letras a negro, obedecendo aos requisitos expressos no modelo anexo.
9.° As organizações de segurança privada devem fazer prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de que mantêm actualizados a caução prestada a favor do Ministério da Administração Interna e o seguro de responsabilidade civil referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, no prazo de 30 dias após o respectivo vencimento.
10.° As organizações de segurança privada que prestem ou exerçam as actividades referidas nas alíneas b) a g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, são obrigadas a possuir um livro de registo de actividades, no qual são averbados e mantidos actualizados todos os factos relacionados com o exercício daquelas actividades e que deve ser apresentado aos elementos das forças de segurança quando o solicitem no exercício da sua função de fiscalização.
11.° O livro de registo de actividades obedece às especificações constantes do modelo 4 anexo à presente portaria, devendo as empresas de segurança privada fazer a sua apresentação junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para efeitos de certificação, atribuição do número de série e numeração das páginas, sem os quais não será válido.
12.° Cumpridas todas as formalidades, é emitido o alvará, nos termos do modelo 5 anexo à presente portaria, válido por um período de cinco anos a contar da data da sua emissão, cujo conteúdo, mencionando a denominação da empresa, local da sede, actividade autorizada, condições de exercício e número de alvará, é publicado no Diário da República, com os respectivos custos a serem suportados pela empresa.
13.° Se no decurso do prazo de validade se verificarem alterações nos elementos que constam do mesmo, deve ser requerido o averbamento dos novos factos, sendo cobrada, para o efeito, taxa de averbamento a fixar anualmente em portaria.
14.° Se não se verificarem alterações nos elementos que instruíram o processo de base, devem as organizações de segurança privada que requeiram a renovação do alvará instruir o processo com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos administradores e dos directores em exercício ou responsáveis pelo serviço de autoprotecção;
b) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e instituições de segurança social ou de que o pagamento se mostre assegurado, e provado o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.
15.° As taxas de emissão dos alvarás a conceder durante o ano de 1993 serão as seguintes:
Alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;
Alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;
Alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;
Alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;
Alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° - 2 500 000$;
Alínea f) do n.° 2 do artigo 1.° - 2 500 000$;
Alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° - 3 500 000$;
Alínea h) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;
Taxa de averbamentos - 100 000$.
16.° As organizações de segurança privada a quem foram emitidos alvarás no âmbito do Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro, devem, nos 90 dias após a entrada em vigor deste último diploma legal, fazer demonstração de que preenchem os requisitos enunciados no Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, e requerer, gratuitamente, a substituição do alvará por outros que se ajustem ao novo modelo de tipo de actividades.
17.° Os alvarás emitidos nos termos do artigo anterior são válidos por um período de cinco anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 29 de Outubro de 1993.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.
(Ver figuras no documento original)