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Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE QUE A PRESTAÇÃO OU O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA POR PARTE DE EMPRESAS INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, A QUAL É TITULADA POR ALVARÁ EMITIDO NOS TERMOS DO CAPÍTULO IV DO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA). FIXA AS TAXAS DE EMISSÃO DOS ALVARÁS A CONCEDER DURANTE O ANO DE 1993, BEM COMO A VALIDADE DOS MESMOS. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS, A DIRIGIR A SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Texto do documento

Portaria n.° 1257/93

de 11 de Dezembro

A natureza das funções inerentes ao exercício da actividade de segurança privada, subsidiária e complementar à desenvolvida pelas forças e serviços integrados no sistema de segurança pública, requer que se estabeleça para as organizações de segurança privada um conjunto de pressupostos básicos que devem ser preenchidos no processo tendente à autorização administrativa para a prestação ou exercício de tal actividade.

Neste sentido estabelecem-se exigências relacionadas com o tipo de dependências que devem ser apresentadas nas instalações onde será desenvolvida a actividade de segurança privada, a forma como se deve processar a vigilância com o recurso à utilização de meios vídeo instalados em imóveis, os moldes requeridos para a instrução do processo de aprovação do modelo de uniforme a ser usado pelo pessoal de vigilância, a forma como se deve processar o registo da actividade de segurança privada e, finalmente, o tipo de modelo de alvará e taxas a serem cobradas pela emissão deste.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:

1.° A prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, depende de autorização do Ministro da Administração Interna, a qual é titulada por alvará emitido nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

2.° O pedido de autorização para a prestação ou exercício das actividades de segurança privada deve ser requerido junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, utilizando para tal os modelos de requerimento anexos à presente portaria, modelos 1 e 2, e deve ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

3.° - 1 - Na instrução do pedido de autorização devem as empresas e entidades, legalmente constituídas para o efeito, fazer prova de que possuem instalações próprias adequadas, e remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna documento comprovativo do título de utilização de todas as instalações onde a empresa se encontra a operar, bem como da planta das mesmas, devendo figurar, nomeadamente:

a) Para todas as actividades de segurança privada, gabinete de direcção e secretaria;

b) Para a actividade referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, dependência para o gabinete técnico de estudos de segurança;

c) Para a actividade referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, oficina, armazém, laboratório e estrutura comercial;

d) Para a da alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, oficina, laboratório e centro técnico;

e) Para a da alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, centro técnico e sala de comando com meios de acesso condicionado;

f) Para as alíneas e) e f) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, central de controlo, dependência para central de comunicações e, eventualmente, local de recolha dos veículos;

g) Para a da alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, central de controlo, dependência para central de comunicações, local de recolha de veículos e casa-forte com acesso condicionado, de acordo com as normas emitidas pelo Banco de Portugal;

h) Para a da alínea h) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, sala de instrução e ginásio;

2 - A exigência de ginásio, prevista na alínea h) do número anterior, pode ser substituída por comprovativo de contrato existente, o qual garanta a utilização de ginásio idóneo para a actividade a ser desenvolvida.

3 - As empresas e entidades devem fazer demonstração dos meios materiais de que dispõem e que se encontram afectados à prestação ou exercício de actividades de segurança privada, bem como apresentar as habilitações literárias e o currículo dos responsáveis pelos serviços de vigilância e pelo material e equipamento de segurança.

4 - Na avaliação que vier a ser efectuada sobre as condições das instalações atender-se-á também à qualidade do pessoal e ao tipo de equipamentos adstritos a cada actividade.

4.° Devem ser comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as substituições ou alterações relativas aos indivíduos que exerçam funções de administração ou de direcção efectiva da empresa e entidades, legalmente constituídas para o efeito, no prazo de 15 dias a contar da data da verificação do facto a ser comunicado, remetendo para tal os documentos referidos no n.° 1 e nas alíneas b) e c) do números 2 e 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

5.° As empresas e entidades que pretendem exercer as actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, para além de estarem obrigadas a manter pessoal de apoio em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, devem indicar quais os meios de comunicação que possuem e o número de viaturas disponibilizadas para esse efeito.

6.° As empresas e entidades que pretendem montar meios de vigilância vídeo em imóveis de que não sejam os únicos titulares devem apresentar declaração dos outros inquilinos ou administrador do condomínio autorizando a instalação e funcionamento daquele equipamento.

7.° As empresas ou entidades que pretendem exercer as actividades referidas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias após a concessão da autorização para a prestação ou o exercício daquelas actividades, apresentar para aprovação os projectos de modelos de uniformes junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, os quais devem ser instruídos em octuplicado, acompanhados do desenho do talhe, descrição daquele e da cor, das amostras dos tecidos utilizados e dos exemplares dos emblemas a utilizar no fardamento.

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remeterá três exemplares do pedido para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e um exemplar para o governo civil da sede da empresa e ainda para os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e para o Serviço Nacional de Bombeiros.

b) Recolhidos os pareceres, será elaborada informação e submetido o pedido a despacho do Ministro da Administração Interna.

c) Em tudo o que não estiver especialmente regulado nas disposições anteriores atende-se ao disposto na Portaria n.° 772/85, de 12 de Outubro.

8.° Os requerentes ao exercício das actividades previstas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, devem requerer a aprovação pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna do modelo da insígnia de identificação, de acordo com o modelo 3 anexo à presente portaria, que deve ter fundo branco e letras a negro, obedecendo aos requisitos expressos no modelo anexo.

9.° As organizações de segurança privada devem fazer prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de que mantêm actualizados a caução prestada a favor do Ministério da Administração Interna e o seguro de responsabilidade civil referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, no prazo de 30 dias após o respectivo vencimento.

10.° As organizações de segurança privada que prestem ou exerçam as actividades referidas nas alíneas b) a g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, são obrigadas a possuir um livro de registo de actividades, no qual são averbados e mantidos actualizados todos os factos relacionados com o exercício daquelas actividades e que deve ser apresentado aos elementos das forças de segurança quando o solicitem no exercício da sua função de fiscalização.

11.° O livro de registo de actividades obedece às especificações constantes do modelo 4 anexo à presente portaria, devendo as empresas de segurança privada fazer a sua apresentação junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para efeitos de certificação, atribuição do número de série e numeração das páginas, sem os quais não será válido.

12.° Cumpridas todas as formalidades, é emitido o alvará, nos termos do modelo 5 anexo à presente portaria, válido por um período de cinco anos a contar da data da sua emissão, cujo conteúdo, mencionando a denominação da empresa, local da sede, actividade autorizada, condições de exercício e número de alvará, é publicado no Diário da República, com os respectivos custos a serem suportados pela empresa.

13.° Se no decurso do prazo de validade se verificarem alterações nos elementos que constam do mesmo, deve ser requerido o averbamento dos novos factos, sendo cobrada, para o efeito, taxa de averbamento a fixar anualmente em portaria.

14.° Se não se verificarem alterações nos elementos que instruíram o processo de base, devem as organizações de segurança privada que requeiram a renovação do alvará instruir o processo com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos administradores e dos directores em exercício ou responsáveis pelo serviço de autoprotecção;

b) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e instituições de segurança social ou de que o pagamento se mostre assegurado, e provado o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.

15.° As taxas de emissão dos alvarás a conceder durante o ano de 1993 serão as seguintes:

Alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° - 2 500 000$;

Alínea f) do n.° 2 do artigo 1.° - 2 500 000$;

Alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° - 3 500 000$;

Alínea h) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Taxa de averbamentos - 100 000$.

16.° As organizações de segurança privada a quem foram emitidos alvarás no âmbito do Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro, devem, nos 90 dias após a entrada em vigor deste último diploma legal, fazer demonstração de que preenchem os requisitos enunciados no Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, e requerer, gratuitamente, a substituição do alvará por outros que se ajustem ao novo modelo de tipo de actividades.

17.° Os alvarás emitidos nos termos do artigo anterior são válidos por um período de cinco anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 29 de Outubro de 1993.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/11/plain-55219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55219.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Portaria 240/94 - Ministério da Administração Interna

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1994 AS TAXAS ESTABELECIDAS NA PORTARIA 1257/93, DE 11 DE DEZEMBRO (ESTABELECE QUE A PRESTAÇÃO OU O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA POR PARTE DE EMPRESAS INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 393/95 - Ministério da Administração Interna

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1995, AS TAXAS ESTABELECIDAS NA PORTARIA 1257/93, DE 11 DE DEZEMBRO, PREVISTAS NO ARTIGO 28 DO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA), AS QUAIS SERAO PAGAS ATRAVES DE GUIAS DE RECEITA DO ESTADO A EMITIR PELA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-08 - Portaria 710/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro (estabelece que a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, dependa de autorização do Ministro da Administração Interna), mantendo em vigor a validade dos alvarás emitidos, nas condições fixadas pelo presente diploma, para além de 9 de Setembro de 1998, e pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 969/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece um conjunto de requisitos específicos necessários à prestação dos serviços e exercício das actividades de segurança privada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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