A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE QUE A PRESTAÇÃO OU O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA POR PARTE DE EMPRESAS INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, A QUAL É TITULADA POR ALVARÁ EMITIDO NOS TERMOS DO CAPÍTULO IV DO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA). FIXA AS TAXAS DE EMISSÃO DOS ALVARÁS A CONCEDER DURANTE O ANO DE 1993, BEM COMO A VALIDADE DOS MESMOS. PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS, A DIRIGIR A SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

Texto do documento

Portaria n.° 1257/93

de 11 de Dezembro

A natureza das funções inerentes ao exercício da actividade de segurança privada, subsidiária e complementar à desenvolvida pelas forças e serviços integrados no sistema de segurança pública, requer que se estabeleça para as organizações de segurança privada um conjunto de pressupostos básicos que devem ser preenchidos no processo tendente à autorização administrativa para a prestação ou exercício de tal actividade.

Neste sentido estabelecem-se exigências relacionadas com o tipo de dependências que devem ser apresentadas nas instalações onde será desenvolvida a actividade de segurança privada, a forma como se deve processar a vigilância com o recurso à utilização de meios vídeo instalados em imóveis, os moldes requeridos para a instrução do processo de aprovação do modelo de uniforme a ser usado pelo pessoal de vigilância, a forma como se deve processar o registo da actividade de segurança privada e, finalmente, o tipo de modelo de alvará e taxas a serem cobradas pela emissão deste.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:

1.° A prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, depende de autorização do Ministro da Administração Interna, a qual é titulada por alvará emitido nos termos do capítulo IV do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

2.° O pedido de autorização para a prestação ou exercício das actividades de segurança privada deve ser requerido junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, utilizando para tal os modelos de requerimento anexos à presente portaria, modelos 1 e 2, e deve ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

3.° - 1 - Na instrução do pedido de autorização devem as empresas e entidades, legalmente constituídas para o efeito, fazer prova de que possuem instalações próprias adequadas, e remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna documento comprovativo do título de utilização de todas as instalações onde a empresa se encontra a operar, bem como da planta das mesmas, devendo figurar, nomeadamente:

a) Para todas as actividades de segurança privada, gabinete de direcção e secretaria;

b) Para a actividade referida na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, dependência para o gabinete técnico de estudos de segurança;

c) Para a actividade referida na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, oficina, armazém, laboratório e estrutura comercial;

d) Para a da alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, oficina, laboratório e centro técnico;

e) Para a da alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, centro técnico e sala de comando com meios de acesso condicionado;

f) Para as alíneas e) e f) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, central de controlo, dependência para central de comunicações e, eventualmente, local de recolha dos veículos;

g) Para a da alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, central de controlo, dependência para central de comunicações, local de recolha de veículos e casa-forte com acesso condicionado, de acordo com as normas emitidas pelo Banco de Portugal;

h) Para a da alínea h) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, sala de instrução e ginásio;

2 - A exigência de ginásio, prevista na alínea h) do número anterior, pode ser substituída por comprovativo de contrato existente, o qual garanta a utilização de ginásio idóneo para a actividade a ser desenvolvida.

3 - As empresas e entidades devem fazer demonstração dos meios materiais de que dispõem e que se encontram afectados à prestação ou exercício de actividades de segurança privada, bem como apresentar as habilitações literárias e o currículo dos responsáveis pelos serviços de vigilância e pelo material e equipamento de segurança.

4 - Na avaliação que vier a ser efectuada sobre as condições das instalações atender-se-á também à qualidade do pessoal e ao tipo de equipamentos adstritos a cada actividade.

4.° Devem ser comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as substituições ou alterações relativas aos indivíduos que exerçam funções de administração ou de direcção efectiva da empresa e entidades, legalmente constituídas para o efeito, no prazo de 15 dias a contar da data da verificação do facto a ser comunicado, remetendo para tal os documentos referidos no n.° 1 e nas alíneas b) e c) do números 2 e 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

5.° As empresas e entidades que pretendem exercer as actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, para além de estarem obrigadas a manter pessoal de apoio em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, devem indicar quais os meios de comunicação que possuem e o número de viaturas disponibilizadas para esse efeito.

6.° As empresas e entidades que pretendem montar meios de vigilância vídeo em imóveis de que não sejam os únicos titulares devem apresentar declaração dos outros inquilinos ou administrador do condomínio autorizando a instalação e funcionamento daquele equipamento.

7.° As empresas ou entidades que pretendem exercer as actividades referidas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias após a concessão da autorização para a prestação ou o exercício daquelas actividades, apresentar para aprovação os projectos de modelos de uniformes junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, os quais devem ser instruídos em octuplicado, acompanhados do desenho do talhe, descrição daquele e da cor, das amostras dos tecidos utilizados e dos exemplares dos emblemas a utilizar no fardamento.

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remeterá três exemplares do pedido para o Estado-Maior-General das Forças Armadas e um exemplar para o governo civil da sede da empresa e ainda para os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e para o Serviço Nacional de Bombeiros.

b) Recolhidos os pareceres, será elaborada informação e submetido o pedido a despacho do Ministro da Administração Interna.

c) Em tudo o que não estiver especialmente regulado nas disposições anteriores atende-se ao disposto na Portaria n.° 772/85, de 12 de Outubro.

8.° Os requerentes ao exercício das actividades previstas nas alíneas e), f) e g) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, devem requerer a aprovação pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna do modelo da insígnia de identificação, de acordo com o modelo 3 anexo à presente portaria, que deve ter fundo branco e letras a negro, obedecendo aos requisitos expressos no modelo anexo.

9.° As organizações de segurança privada devem fazer prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna de que mantêm actualizados a caução prestada a favor do Ministério da Administração Interna e o seguro de responsabilidade civil referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, no prazo de 30 dias após o respectivo vencimento.

10.° As organizações de segurança privada que prestem ou exerçam as actividades referidas nas alíneas b) a g) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, são obrigadas a possuir um livro de registo de actividades, no qual são averbados e mantidos actualizados todos os factos relacionados com o exercício daquelas actividades e que deve ser apresentado aos elementos das forças de segurança quando o solicitem no exercício da sua função de fiscalização.

11.° O livro de registo de actividades obedece às especificações constantes do modelo 4 anexo à presente portaria, devendo as empresas de segurança privada fazer a sua apresentação junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para efeitos de certificação, atribuição do número de série e numeração das páginas, sem os quais não será válido.

12.° Cumpridas todas as formalidades, é emitido o alvará, nos termos do modelo 5 anexo à presente portaria, válido por um período de cinco anos a contar da data da sua emissão, cujo conteúdo, mencionando a denominação da empresa, local da sede, actividade autorizada, condições de exercício e número de alvará, é publicado no Diário da República, com os respectivos custos a serem suportados pela empresa.

13.° Se no decurso do prazo de validade se verificarem alterações nos elementos que constam do mesmo, deve ser requerido o averbamento dos novos factos, sendo cobrada, para o efeito, taxa de averbamento a fixar anualmente em portaria.

14.° Se não se verificarem alterações nos elementos que instruíram o processo de base, devem as organizações de segurança privada que requeiram a renovação do alvará instruir o processo com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos administradores e dos directores em exercício ou responsáveis pelo serviço de autoprotecção;

b) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e instituições de segurança social ou de que o pagamento se mostre assegurado, e provado o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado.

15.° As taxas de emissão dos alvarás a conceder durante o ano de 1993 serão as seguintes:

Alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Alínea e) do n.° 2 do artigo 1.° - 2 500 000$;

Alínea f) do n.° 2 do artigo 1.° - 2 500 000$;

Alínea g) do n.° 2 do artigo 1.° - 3 500 000$;

Alínea h) do n.° 2 do artigo 1.° - 1 500 000$;

Taxa de averbamentos - 100 000$.

16.° As organizações de segurança privada a quem foram emitidos alvarás no âmbito do Decreto-Lei n.° 282/86, de 5 de Setembro, devem, nos 90 dias após a entrada em vigor deste último diploma legal, fazer demonstração de que preenchem os requisitos enunciados no Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, e requerer, gratuitamente, a substituição do alvará por outros que se ajustem ao novo modelo de tipo de actividades.

17.° Os alvarás emitidos nos termos do artigo anterior são válidos por um período de cinco anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 29 de Outubro de 1993.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/11/plain-55219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55219.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Portaria 240/94 - Ministério da Administração Interna

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1994 AS TAXAS ESTABELECIDAS NA PORTARIA 1257/93, DE 11 DE DEZEMBRO (ESTABELECE QUE A PRESTAÇÃO OU O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA POR PARTE DE EMPRESAS INDIVIDUAIS OU COLECTIVAS, DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 393/95 - Ministério da Administração Interna

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1995, AS TAXAS ESTABELECIDAS NA PORTARIA 1257/93, DE 11 DE DEZEMBRO, PREVISTAS NO ARTIGO 28 DO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA), AS QUAIS SERAO PAGAS ATRAVES DE GUIAS DE RECEITA DO ESTADO A EMITIR PELA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-08 - Portaria 710/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria 1257/93, de 11 de Dezembro (estabelece que a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, dependa de autorização do Ministro da Administração Interna), mantendo em vigor a validade dos alvarás emitidos, nas condições fixadas pelo presente diploma, para além de 9 de Setembro de 1998, e pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 969/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece um conjunto de requisitos específicos necessários à prestação dos serviços e exercício das actividades de segurança privada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda