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Despacho 3019/2015, de 25 de Março

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Sumário

Despacho, alteração das unidades orgânicas flexíveis (artigos 10.º e 11.º do Despacho n.º 3443/2012, de 08 de março)

Texto do documento

Despacho 3019/2015

O Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, definiu a missão, atribuições e modelo de organização interna da Direção-Geral de Política Externa, tendo, por sua vez, a Portaria 31/2012, de 31 de janeiro, no desenvolvimento do previsto naquele decreto regulamentar, fixado a sua estrutura nuclear bem como as respetivas atribuições e competências e estabelecido, no seu artigo 8.º, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

As unidades orgânicas flexíveis, bem como as respetivas competências, foram, por seu turno, objeto do Despacho 3443/2012, de 8 de março.

Decorridos mais de dois anos sobre a vigência de tal despacho, importa proceder a alguns ajustamentos considerados necessários para assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento do mesmo e de otimização dos recursos.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atualizada, e de acordo com o limite fixado pelo artigo 8.º da Portaria 31/2012, de 31 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O artigo 10.º do Despacho 3443/2012, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Divisão do Ambiente, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e das Organizações Económicas, Técnicas e Científicas

À Divisão do Ambiente, da Energia e do Desenvolvimento Sustentável e das Organizações Económicas, Técnicas e Científicas compete:

a) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, os temas da área do desenvolvimento sustentável, do ambiente, das alterações climáticas, da desertificação e da biodiversidade, em particular no âmbito das Nações Unidas, das suas agências especializadas e programas;

b) Analisar e acompanhar, as questões relativas à Energia no âmbito das atividades da Agência Internacional de Energia Atómica, na sua vertente civil, e da Agência Internacional para as Energias Renováveis;

c) Analisar e acompanhar as questões no âmbito das organizações económicas internacionais, em particular da OCDE;

d) Analisar e acompanhar as questões científicas e tecnológicas no plano multilateral, incluindo as agências especializadas das Nações Unidas e outras organizações de âmbito universal ou regional;

e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à sua área de competência, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços; e

f) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses nos organismos internacionais na sua área de competência.»

2 - O artigo 11.º do Despacho 3443/2012, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Divisão dos Assuntos do Mar, dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento, da Agricultura, da Saúde e do Trabalho

À Divisão dos Assuntos do Mar, dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento, da Agricultura, da Saúde e do Trabalho compete:

a) Analisar e acompanhar os assuntos do mar e oceanos, em particular no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b) A coordenação geral do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), da 2.ª Comissão da AGNU, da UNCTAD, das Comissões Económicas Regionais, e da Comissão de População e Desenvolvimento;

c) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, as questões económicas e financeiras do âmbito das organizações e dos fóruns financeiros internacionais, incluindo o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, o G-7, o G-20 e os bancos multilaterais de desenvolvimento;

d) Acompanhar as organizações internacionais que operam no âmbito da agricultura, da segurança alimentar, do desenvolvimento rural, das florestas, principalmente a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) e Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF);

e) Analisar e acompanhar as questões da Organização Internacional do Trabalho;

f) Analisar e acompanhar as questões da Organização Mundial de Saúde e do Programa ONU/SIDA;

g) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à sua área de competência, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;

h) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses nos organismos internacionais na sua área de competência.»

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.

20 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral de Política Externa, Francisco António Duarte Lopes.

208480347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 11/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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