O Decreto Regulamentar 11/2012, de 19 de janeiro, definiu a missão, atribuições e modelo de organização interna da Direção-Geral de Política Externa, tendo, por sua vez, a Portaria 31/2012, de 31 de janeiro, no desenvolvimento do previsto naquele decreto regulamentar, fixado a sua estrutura nuclear bem como as respetivas atribuições e competências e estabelecido, no seu artigo 8.º, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
As unidades orgânicas flexíveis, bem como as respetivas competências, foram, por seu turno, objeto do Despacho 3443/2012, de 8 de março.
Decorridos mais de dois anos sobre a vigência de tal despacho, importa proceder a alguns ajustamentos considerados necessários para assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento do mesmo e de otimização dos recursos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atualizada, e de acordo com o limite fixado pelo artigo 8.º da Portaria 31/2012, de 31 de janeiro, determino o seguinte:
1 - O artigo 10.º do Despacho 3443/2012, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Divisão do Ambiente, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e das Organizações Económicas, Técnicas e Científicas
À Divisão do Ambiente, da Energia e do Desenvolvimento Sustentável e das Organizações Económicas, Técnicas e Científicas compete:
a) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, os temas da área do desenvolvimento sustentável, do ambiente, das alterações climáticas, da desertificação e da biodiversidade, em particular no âmbito das Nações Unidas, das suas agências especializadas e programas;
b) Analisar e acompanhar, as questões relativas à Energia no âmbito das atividades da Agência Internacional de Energia Atómica, na sua vertente civil, e da Agência Internacional para as Energias Renováveis;
c) Analisar e acompanhar as questões no âmbito das organizações económicas internacionais, em particular da OCDE;
d) Analisar e acompanhar as questões científicas e tecnológicas no plano multilateral, incluindo as agências especializadas das Nações Unidas e outras organizações de âmbito universal ou regional;
e) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à sua área de competência, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços; e
f) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses nos organismos internacionais na sua área de competência.»
2 - O artigo 11.º do Despacho 3443/2012, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Divisão dos Assuntos do Mar, dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento, da Agricultura, da Saúde e do Trabalho
À Divisão dos Assuntos do Mar, dos Assuntos Multilaterais Económicos e Financeiros do Desenvolvimento, da Agricultura, da Saúde e do Trabalho compete:
a) Analisar e acompanhar os assuntos do mar e oceanos, em particular no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b) A coordenação geral do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC), da 2.ª Comissão da AGNU, da UNCTAD, das Comissões Económicas Regionais, e da Comissão de População e Desenvolvimento;
c) Analisar e acompanhar, no plano multilateral, as questões económicas e financeiras do âmbito das organizações e dos fóruns financeiros internacionais, incluindo o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, o G-7, o G-20 e os bancos multilaterais de desenvolvimento;
d) Acompanhar as organizações internacionais que operam no âmbito da agricultura, da segurança alimentar, do desenvolvimento rural, das florestas, principalmente a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) e Fórum das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF);
e) Analisar e acompanhar as questões da Organização Internacional do Trabalho;
f) Analisar e acompanhar as questões da Organização Mundial de Saúde e do Programa ONU/SIDA;
g) Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à sua área de competência, sem prejuízo das competências que caibam a outros serviços;
h) Apoiar as candidaturas e a participação de nacionais portugueses nos organismos internacionais na sua área de competência.»
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.
20 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral de Política Externa, Francisco António Duarte Lopes.
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