Edital 1835/2023, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Famalicão
- Fonte: Diário da República n.º 202/2023, Série II de 2023-10-18
- Data: 2023-10-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Incentivo e Promoção do Controlo de Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Município de Vila Nova de Famalicão.
Aprova o Regulamento de Incentivo e Promoção do Controlo de Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Município de Vila Nova de Famalicão
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 7 de julho de 2023, deliberou aprovar o "Regulamento de Incentivo e Promoção do Controlo de Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Município de Vila Nova de Famalicão", sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada em reunião realizada no dia 4 de maio de 2023.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Regulamento de Incentivo e Promoção do Controlo de Reprodução de Animais de Companhia de Detentores Residentes no Município de Vila Nova de Famalicão
Preâmbulo
Considerando que o Cheque Veterinário permite o acesso gratuito a consultas e tratamentos médico-veterinários, como vacinação, desparasitação e esterilização, nos centros de tratamento aderentes, numa iniciativa que tem por principal objetivo controlar a reprodução, evitar o abandono e o excesso de população animal.
Considerando que a Lei 27/2016, de 23 de agosto, o presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 27/2016, de 23 de agosto, a Portaria 146/2017, de 26 de abril, a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e o Código do Procedimento Administrativo, estabelece a proibição de abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Considerando que o número de animais errantes neste Município é elevado e que só a esterilização dos animais recolhidos no CROAF - "Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão" é insuficiente para a sua redução efetiva.
Considerando que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica.
É criado, pelo presente Regulamento, um programa de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia (canídeos e felídeos) de detentores residentes no concelho de Vila Nova de Famalicão, de forma a controlar a reprodução de animais de companhia, com a implementação do respetivo incentivo.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia (canídeos e felídeos) e estabelece os termos e condições de atribuição de um voucher às famílias residentes no concelho de Vila Nova de Famalicão, detentoras de animais de estimação.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Animal de companhia - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) Animal vadio ou errante - Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
c) Detentor ou Tutor - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
d) Identificação Eletrónica - Aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido de preenchimento da ficha de registo;
e) Agregado Familiar - O requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;
f) Rendimento mensal per capita - Indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 9.º;
g) Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsidio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);
h) Residência Permanente - Habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
Artigo 4.º
Âmbito
Para efeitos do presente regulamento são considerados os canídeos domésticos (Canis Lupus Familiaris) e os felídeos domésticos (Felis Silvestres Catus) que tenham mais de 6 meses.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do voucher as famílias economicamente carenciadas, residentes no concelho e que sejam detentores de canídeos e felídeos de estimação.
2 - É condição necessária de atribuição do Cheque Veterinário que o animal de companhia se encontre registado e licenciado.
3 - As questões não enquadráveis nos parâmetros de beneficiação ou no processo de atribuição do presente regulamento, são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Condições de Acesso
O presente regulamento só se aplica aos animais referidos no artigo anterior quando sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os detentores/tutores residam no concelho de Vila Nova de Famalicão;
b) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Vila Nova de Famalicão;
c) O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional (SIAC);
d) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de cães e gatos, nos termos do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua atual redação e nas condições previstas na Lei 46/2013, de 4 de julho, quando estejam em causa a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
e) Este regime, aplica-se somente a um animal por agregado familiar.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a candidatura ao programa será efetuada mediante preenchimento de formulário no qual deve estar identificado o detentor/tutor, bem como a entrega de fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os constituintes do agregado familiar, recibo de vencimento do último mês de todos os constituintes do agregado familiar, devem ser, também, apresentadas declarações pelo I.S.S. relativas a subsídios de apoio social e/ou outras prestações familiares, como abonos de família, fotocópia do recibo de renda, água, luz e medicação e fotocópia do boletim sanitário do animal.
2 - O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do programa, a incluir no formulário a que se refere o número anterior e documentos comprovativos para análise da situação socioeconómica do agregado familiar;
3 - O formulário e os documentos comprovativos podem ser enviados por correio eletrónico para camaramunicipal@famalicão.pt ou podem ser entregues diretamente no Balcão Único de Atendimento.
Artigo 8.º
Condições e Exclusão do Programa
1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar, bem como incorre no crime de falsas declarações.
2 - O abandono, os maus-tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor, ou de qualquer elemento do agregado familiar, de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pela Câmara Municipal, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
3 - A prestação de falsas declarações será punível nos termos da lei penal.
Artigo 9.º
Cálculo e Fixação do Apoio
1 - Para efeitos do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:
Rmpc = RM - D/AF
sendo:
Rmcp - Rendimento mensal per capita;
RM - rendimento líquido mensal do agregado familiar reportado ao mês anterior ao do que é formulado o pedido;
D - despesas fixas do agregado;
AF - número de elementos do agregado familiar.
2 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens e as bolsas de estudo.
3 - O encargo máximo anual a suportar pelo município com os apoios concedidos será fixado por deliberação da Câmara Municipal
Artigo 10.º
Modalidades de Apoio
O valor do apoio a conceder é determinado em função do rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar do candidato, a saber:
a) Rendimento per capita igual ou inferior a (euro)200,00 mensais - 100 % de apoio;
b) Rendimento per capita entre os (euro)201 e os (euro)449 mensais - 75 % de apoio;
c) Rendimento per capita entre os (euro)450 e os (euro)600 mensais - 50 % de apoio;
d) Rendimento per capita entre os (euro)601 e os (euro)750 mensais - 25 % de apoio.
Artigo 11.º
Apreciação de Candidatura e Decisão
1 - A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio obrigatoriamente instruído com todos os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar.
2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição liminar da candidatura.
3 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada, num prazo máximo de 90 dias úteis.
4 - As candidaturas são validas e aprovadas pelo Membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei 27/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.
5 - A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
Artigo 12.º
Execução do Apoio
1 - Aprovada a candidatura é comunicado ao requerente (preferencialmente via comunicação eletrónica ou por carta registada, se o mesmo não tiver dado o seu consentimento para ser notificado via e-mail) que dispõe de 15 dias úteis, para levantar o voucher de apoio à esterilização, comprometendo-se a executar a esterilização no prazo determinado no respetivo voucher, e ainda a manter o animal no seu agregado familiar até à sua morte, exceto casos de doação a outro detentor por motivos justificados.
2 - O voucher é levantado, pelo detentor/tutor, nas instalações do CROAF - "Centro de Recolha Oficial Animal de Famalicão" na Rua Alfredo Correia, freguesia de Esmeriz, concelho de Vila Nova de Famalicão.
3 - A utilização do voucher de apoio à esterilização é válida para a esterilização cirúrgica de animais de companhia realizada num Centro de Atendimento Médico Veterinário que tenha celebrado acordo com o Município de Vila Nova de Famalicão.
4 - O prazo previsto no voucher pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado, ou quando o Centro de Atendimento Médico Veterinário convencionado atestar que não pode executar a operação por motivo justificativo, deve indicar a nova data prevista para a intervenção.
5 - O Centro de Atendimento Médico Veterinário convencionado, envia mensalmente aos Serviços Veterinários da Câmara Municipal, listagem de animais intervencionados com descrição das espécies, sexo, peso e número de microchip.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Os Serviços Veterinários da Câmara Municipal, mantêm listagem atualizada dos animais abrangidos pelo programa.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de fiscalizar, a qualquer momento, o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo programa, nomeadamente se o detentor reside no Município, se o animal ainda está na sua posse, se ainda se mantém na morada indicada no processo como alojamento, bem como se o animal está alojado nas condições legalmente previstas, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação.
3 - Em caso de incumprimento das condições estabelecidas pelo programa, designadamente prestação de falsas declarações na candidatura ou alguma das situações previstas no número seguinte, o Município inicia diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, sem prejuízo da correspondente ação penal pelo crime de falsas declarações.
Artigo 14.º
Exclusão
O abandono, os maus-tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316899659
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5520735.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-10-17 -
Decreto-Lei
276/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
-
2003-12-17 -
Decreto-Lei
314/2003 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
-
2013-07-04 -
Lei
46/2013 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2016-08-23 -
Lei
27/2016 -
Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
Ligações para este documento
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Aviso
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