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Regulamento 1106/2023, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Curso de Enfermagem (licenciatura) da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 1106/2023

Sumário: Regulamento do Curso de Enfermagem (licenciatura) da Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Viseu.

Por deliberação do Conselho Pedagógico, de 4 de setembro de 2023 e do Conselho Técnico Científico (CTC), de 6 de setembro de 2023, foi aprovado o Regulamento do Curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde de Viseu, nas áreas competentes a cada um dos órgãos. No cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto, o presente regulamento, fixa as normas que regem o funcionamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Licenciado, ministrado na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV). Este Regulamento define o regime de frequência, precedências e transição de ano, faltas, avaliação, prescrição, código de conduta e classificação final do Curso de Enfermagem (CE), publicado pelo Regulamento 575/2019, Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho de 2019.

CAPÍTULO 1

Aspetos gerais

Artigo 1.º

Área científica, duração e estrutura

1 - A área científica predominante do Curso é Enfermagem.

2 - O Ciclo de Estudos conducentes ao grau de licenciado tem a duração de 4 anos com 240 créditos - European Credit Transfer System (ECTS).

3 - A estrutura do Ciclo de Estudos conducentes ao grau de licenciado é composta pelas componentes teóricas, teórico-práticas, práticas laboratoriais, estágio e orientação tutorial.

Artigo 2.º

Habilitações de acesso e ingresso: disposições gerais

1 - O acesso e o ingresso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em enfermagem, da ESSV, são os seguintes, regulados por diplomas próprios:

a) Regime geral;

b) Regimes especiais;

c) Concursos especiais;

d) Concurso especial de acesso para estudantes internacionais.

CAPÍTULO 2

Requisitos de acesso, funcionamento do curso, taxas e propinas

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

Salvo as condições particulares previstas na lei, são requisitos de acesso ao curso de enfermagem:

a) A conclusão de um curso de ensino secundário;

b) Classificação mínima de 95 pontos na candidatura e nas provas de ingresso homologadas pela CNAES, para o par 7085/9500;

c) Aptidão física e funcional aferida de acordo com modelo de pré-requisito em vigor na ESSV.

Artigo 4.º

Funcionamento do curso

1 - O curso de enfermagem funciona em regime diurno, podendo algumas atividades, nomeadamente os ensinos clínicos, decorrer em período noturno, fim de semana e feriados.

2 - O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, conforme consta do regulamento em vigor.

Artigo 5.º

Taxas e Propinas

1 - Os valores das taxas de candidatura, de matrícula e inscrição são os constantes da Tabela de Emolumentos em vigor no Instituto Politécnico de Viseu (IPV).

2 - O montante das propinas devidas pela frequência do curso de enfermagem é fixado, anualmente, pelo órgão estatutariamente competente, no quadro das disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO 3

Regulamento de frequência

Artigo 6.º

Frequência

1 - Todas as unidades curriculares (UC) que integram o plano de estudos do Curso de Enfermagem são de matrícula e inscrição obrigatória.

2 - A frequência do curso de Enfermagem, implica que o estudante tenha feito a sua matrícula/inscrição dentro dos prazos estipulados em cada ano/semestre curricular.

3 - O estudante que tenha obtido creditação a UC ou que repete um semestre/ano pode, simultaneamente, repetir as UC em que obteve aproveitamento nas seguintes condições:

a) Sujeita-se às normas que vigorarem para os demais estudantes, excetuando o acesso aos exames de época normal;

b) Prevalece a classificação mais elevada.

4 - Ao estudante que deixe UC em atraso, por não obter nota positiva e transite de semestre/ano de acordo com o regulamento de precedências e transição, é facultativa a sua frequência, sujeitando-se às normas que vigorarem para os demais estudantes.

a) Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao Presidente da ESSV antes do início do semestre/ano onde essas UC são lecionadas, exceto se o estudante tiver exames a essa UC. Nestes casos, o requerimento de exames deve dar entrada nos Serviços Académicos até 24 horas após a afixação da pauta;

b) Caso não opte pela frequência, apenas poderá prestar provas por exame na época de recurso.

5 - O limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é de 75 créditos, com um máximo de 45 créditos por semestre. A inscrição em Unidades Curriculares de um determinado ano curricular do Plano de Estudos só poderá ser efetuada se o estudante se inscrever em simultâneo em todas as unidades curriculares em atraso.

6 - Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria e/ou regulamento específico devem requerê-lo ao Presidente da ESSV, até dez dias úteis após o ato da matrícula/inscrição, salvaguardando as situações em que os estudantes adquiram o direito ao referido estatuto em data posterior.

CAPÍTULO 4

Regulamento de precedências e transição de ano

Artigo 7.º

Precedências e transição de ano

1 - Nas precedências e transição de ano para o Curso de Enfermagem da ESSV, o estudante só pode ter em atraso 15 ECTS conforme descrito a seguir e resumido em quadro no Anexo I:

a) 1.º Ano - Só pode transitar para o 2.º ano o estudante que obtenha aproveitamento à UC de Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem e que totalize no mínimo 45 ECTS;

b) 2.º Ano - Só pode transitar para o 3.º ano o estudante que obtenha aproveitamento às UC de Enfermagem Médica, Enfermagem Cirúrgica, Enfermagem de Reabilitação e Ensinos Clínicos de Enfermagem Médica e de Enfermagem Cirúrgica (obrigatório no 2.º ano 48 ECTS). No somatório de ECTS do 2.º e 1.º ano pode deixar apenas 15 ECTS em atraso (mínimo a realizar no somatório do 1.º e 2.º ano = 105 ECTS);

c) 3.º Ano - Só pode transitar para o 4.º ano o estudante que obtenha aproveitamento às UC das áreas científicas de Enfermagem do 3.º ano (obrigatório no 3.º ano 60 ECTS), e às UC de Saúde da Pessoa Idosa, UC de Metodologias de Investigação e UC de Estatística. No somatório do 1.º, 2.º e 3.º ano pode deixar apenas 15 ECTS em atraso (mínimo a realizar no somatório do 1.º, 2.º e 3.º ano = 165 ECTS).

2 - No 2.º ano, para a frequência do ensino clínico de Enfermagem Médica deve ter aprovação à UC de Enfermagem Médica e UC de Enfermagem de Reabilitação. Para a frequência do ensino clínico de Enfermagem Cirúrgica deve ter aprovação à UC de Enfermagem Cirúrgica e UC de Enfermagem de Reabilitação. No 3.º ano é obrigatório que os estudantes obtenham aprovação nas UC de enfermagem associadas ao respetivo ensino clínico. No 4.º ano, para a frequência dos ensinos clínicos de Enfermagem de Saúde Pública e Comunitária, Integração à Vida Profissional em Cuidados Diferenciados e de Enfermagem à Pessoa Idosa devem ter aproveitamento respetivamente às UC de Enfermagem de Saúde Pública e Comunitária, Enfermagem em Pessoa em Situação Crítica e Saúde da Pessoa Idosa.

3 - A conclusão do Curso implica a obrigatoriedade de obter aproveitamento em todas as UC do curso, num total de 240 créditos.

4 - Em caso de transição de ano, o estudante pode inscrever-se em todas as UC do ano para o qual transitou e a todas as UC a que ainda não tenha tido aprovação, não sendo obrigatória a inscrição nas UC em atraso.

5 - Quando o estudante não transita do 1.º para o 2.º ano por falta de aproveitamento à UC de Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem deve inscrever-se a essa UC e pode inscrever-se às UC que tem por aprovar e às aprovadas para melhoria de nota.

6 - Nos anos seguintes do curso, quando o estudante não transita de ano pode inscrever-se às UC que tem por aprovar do ano em que se encontra inscrito e às UC dos anos anteriores do plano de estudos, não sendo obrigatória a sua inscrição nas UC em atraso.

CAPÍTULO 5

Regulamento de faltas

Artigo 8.º

Faltas

1 - As UC de Epistemologia e Fundamentos de Enfermagem, Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem, Enfermagem Médica, Enfermagem de Reabilitação, Enfermagem Cirúrgica, Saúde da Pessoa Idosa, Enfermagem de Saúde Materna, Obstétrica e Ginecológica, Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica, Enfermagem de Saúde Familiar e Comunitária, Enfermagem de Saúde Pública e Comunitária, Enfermagem em Pessoa em Situação Critica e Ensinos Clínicos, são de presença obrigatória.

2 - O limite de faltas para cada UC, descrita no ponto anterior, é fixado, respetivamente, em 25 % das horas teóricas e teórico-práticas (T e TP) e 15 % das horas práticas-laboratoriais (PL).

3 - O limite de faltas para UC com horas de orientação tutorial (OT) é o previsto no Regulamento de Orientação Tutorial em vigor.

4 - O limite de faltas para cada UC de ensino clínico (EC), é fixado em 15 %, das horas de contacto descritas no plano de estudos do curso.

5 - Sempre que por motivos ponderosos, o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada UC pode solicitar, no prazo de 48 horas após a cessação do impedimento, a relevação das mesmas ao Presidente da ESSV, que decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objetivos da UC.

6 - A relevação de faltas carece de justificação com documento comprovativo.

7 - A marcação de faltas às UC de presença obrigatória, é da responsabilidade do professor da UC.

8 - Para efeitos de marcação de faltas, considera-se:

a) No ensino teórico, nomeadamente horas (T), (TP), (PL) e (OT) - uma hora = uma falta;

b) No ensino clínico, nomeadamente horas (E) - o número de horas a efetuar num dia de trabalho (de acordo com o horário programado). Excecionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efetuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.

9 - O cálculo do número de faltas previsto nos pontos 2 e 3, é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

10 - Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a lei vigente, exceto nas UC de Ensino Clínico (E) e nas horas de Práticas Laboratoriais (PL) da UC de Fundamentos e Procedimentos em Enfermagem.

CAPÍTULO 6

Regulamento de avaliação

Artigo 9.º

Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos na prática clínica. A avaliação obedece aos seguintes critérios:

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.

2 - O estudante que pretenda requerer creditação a UC deve fazê-lo no prazo e nos termos constantes do regulamento de creditação em vigor na ESSV.

3 - Os estudantes que obtenham creditação a UC e autorização de frequência das mesmas para melhoria de nota, devem efetuar a sua inscrição no prazo de dois (2) dias úteis a contar da data da notificação da decisão.

4 - A classificação final da UC é expressa em números inteiros de 0 a 20 valores e considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.

5 - A atribuição da classificação é da competência do docente titular da UC, de acordo com o presente regulamento.

6 - Podem ser utilizadas diferentes metodologias de avaliação no ensino teórico, teórico-prático, práticas laboratoriais e em estágio, devendo as mesmas ser divulgadas no início da UC.

7 - Podem ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático, práticas-laboratoriais e ensino clínico, provas de frequência, provas de exame, prova de prática laboratorial, trabalhos de grupo, estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos.

8 - A reprovação por faltas implica nova inscrição de acordo com o ponto 2, do artigo 6.º e ponto 1 do artigo 8.º

9 - Os documentos de avaliação devem ser entregues nos Serviços Académicos, até um mês após o términus do semestre.

10 - Os estudantes em programas de mobilidade em data coincidente com exames, devem requerer a realização da prova de exame no prazo de 15 dias seguidos após o seu regresso.

Artigo 10.º

Avaliação do ensino teórico, teórico-prático e práticas laboratoriais

A avaliação das UC faz-se ao longo do semestre/ano, durante o ensino teórico pelo método de frequências, avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame, sendo que pelo menos 50 % da avaliação será através do método individual.

1 - Avaliação por provas de frequências:

a) O calendário de realização das frequências deve ser fornecido pelo coordenador do semestre/ano aos estudantes e aos serviços académicos no início do semestre/ano;

b) Nas UC em que se opte, exclusivamente, pela prova de frequência como método de avaliação, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

i) Uma frequência para menos de 45 horas;

ii) Uma ou duas frequências para mais de 45 horas e menos de 90 horas;

iii) Duas ou três frequências para mais de 90 horas.

c) Em UC com mais de uma prova de avaliação, os conteúdos avaliados podem ser objeto de avaliação nas provas seguintes;

d) As provas escritas deverão ter uma duração máxima de 100 minutos. Caso se realize prova prática laboratorial terá uma duração máxima de 30 minutos;

e) Na UC com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respetiva UC), com uma antecedência mínima de 48 horas da realização da frequência seguinte;

f) A classificação das práticas laboratoriais cabe aos docentes responsáveis pelas mesmas e realiza-se pelo método de avaliação contínua;

g) As classificações devem ser lançadas antes do términus do período definido no calendário escolar;

h) Nas UC de presença obrigatória se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, fica reprovado à UC, mantendo a obrigatoriedade de continuar a frequentar essa UC, sob pena de reprovar por faltas;

i) O professor da UC deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, num período a combinar, após a divulgação da classificação aos estudantes;

j) Após o lançamento da pauta na secretaria virtual o estudante dispõe de 24 horas para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao Presidente da ESSV.

2 - Avaliação da UC de Monografia:

a) A classificação final da unidade curricular de Monografia resultará da média ponderada de dois momentos de avaliação, (Ensino teórico-prático - ponderação 1; Trabalho final de curso e sua discussão oral - ponderação 3). A aprovação da unidade curricular de Monografia está condicionada à obtenção de uma nota mínima de dez valores em cada um dos momentos de avaliação. A classificação final é apresentada numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Da classificação não cabe recuso;

b) A realização da monografia poderá ser individual ou em grupo, sendo os grupos e o orientador aprovados em CTC, mediante proposta do coordenador do 4.º ano, ouvido o coordenador da Unidade Cientifico-Pedagógica;

c) As horas de orientação tutorial obedecem ao estipulado no Regulamento de Orientação tutorial em vigor;

d) A entrega do relatório da Monografia será acompanhada de parecer do orientador em impresso próprio;

e) A entrega do relatório da Monografia deverá processar-se um mês antes do términus do último ensino clínico;

f) Se o estudante não entregar o relatório da Monografia na data prevista, poderá fazê-lo até à data do términus do curso. Findo este prazo o estudante deverá inscrever-se em exame especial;

g) O júri é constituído no mínimo por três membros (presidente, arguente e orientador) sendo aprovado em CTC, mediante proposta do coordenador do 4.º ano, ouvido o coordenador da Unidade Científico Pedagógica respetiva;

h) O júri deverá proceder à marcação da discussão oral a qual deverá ocorrer até um mês após a entrega da monografia. O orientador, notifica o(s) estudante(s) via e-mail e informa os serviços académicos das datas para efeitos de publicitação e arquivo no processo individual do(s) estudante(s). Esta notificação e informação deverá ocorrer até cinco (5) dias úteis antes da data da discussão oral;

i) Cada estudante ou grupo de estudantes, através do seu responsável, deve submeter o relatório da monografia e a base de dados se aplicável, através da plataforma eletrónica da ESSV (Secretaria Virtual - Requerimentos). Se após submissão for necessário substituir o relatório da monografia, deverá o orientador solicitar por mail aos Serviços Académicos a disponibilização da plataforma para o efeito;

j) Previamente à submissão deverá o estudante providenciar a assinatura do parecer científico do orientador, devendo esta ser efetuada através de assinatura digital;

k) A atribuição da classificação da UC Monografia é da competência dos docentes que integram o júri. Sempre que a classificação final for inferior a 10 valores, o documento deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, até três meses subsequentes à informação da classificação. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efetuar nova matrícula;

l) Na discussão oral o presidente de júri preenche a matriz de avaliação em vigor e procede ao lançamento da classificação do estudante na plataforma informática - Secretaria Virtual, entregando nos Serviços Académicos a pauta de avaliação com a respetiva matriz;

m) A discussão referida no número anterior é pública e terá a duração máxima de 60 minutos.

3 - Provas de avaliação por exames:

Em cada ano letivo existem três épocas de exames: época normal, época de recurso e época especial.

3.1 - Avaliação por exame época normal:

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre/ano e destinam-se ao estudante que na UC:

i) Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

ii) Falte a uma prova de avaliação.

b) O estudante que esteja reprovado por não ter obtido aproveitamento a uma UC será automaticamente inscrito pelos serviços académicos no exame da época normal;

c) A frequência do ensino clínico será condicional enquanto não for disponibilizada a pauta com a classificação obtida;

d) A calendarização dos exames da época normal é afixada no início de cada semestre/ano;

e) Se a avaliação por exame incluir uma prova prática laboratorial esta terá a duração máxima de 30 minutos e deverão existir pelo menos dois professores, sendo um deles o professor que lecionou as aulas práticas.

3.2 - Avaliação por exame época de recurso:

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final de cada ano letivo e destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota, exceto para os ensinos clínicos. Caso tenha concluído o curso e pretenda melhoria de nota, poder-lhe-á ser passado Diploma comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final, até à realização do exame. Não poderá ser realizado exame para melhoria de nota após ter sido requerido diploma;

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior, deve requerê-los na secretaria virtual, até dois (2) dias úteis, antes do exame. Caso os prazos de inscrição não sejam respeitados, terá de ser pedida autorização prévia do Presidente e haverá lugar ao pagamento de taxa adicional;

c) O resultado da classificação das Provas de Exame deve apresentar-se numa escala de números inteiros de 0 a 20 valores. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação;

d) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever-se até três UC em cada ano, exceto os que usufruam de estatuto especial, cujo limite no número de exames é fixado pela respetiva legislação e/ou regulamento específico. Não pode exceder duas inscrições a melhoria de nota à mesma UC no decorrer do curso;

e) A calendarização de exames da época de recurso é elaborada pelo coordenador do 4.º ano e entregue nos Serviços Académicos no início de cada ano letivo, para que seja publicitada.

3.3 - Avaliação por exame época especial:

a) O estudante do 4.º ano ao qual faltem no máximo até três UC para finalizar o curso, pode realizá-las na época especial. A calendarização é elaborada pelo coordenador do 4.º ano e entregue nos Serviços Académicos até ao mês de dezembro, para que seja publicitada;

b) Os estudantes internacionais provenientes dos países pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) beneficiam de uma época especial, em data a marcar até ao início do ano letivo, apenas no ano em que se verificou o ingresso na ESSV. A calendarização é elaborada pelo coordenador do 1.º ano, e é entregue nos Serviços Académicos no início de cada ano letivo, para que seja publicitada;

c) O estudante interessado na realização do exame elencado nas alíneas anteriores deve requerê-lo ao Presidente da ESSV até dois (2) dias úteis após a disponibilização dos resultados do exame de recurso, exceto no caso da UC de Monografia, em que o estudante, para inscrição, dispõe de até dois (2) dias úteis após ter ultrapassado o prazo de entrega constante na alínea f), do ponto 2, do artigo 10.º do presente Regulamento.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte, aos exames das UC necessárias para transição de ano, ou à frequência do ensino clínico, pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do Presidente da ESSV.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola no dia útil seguinte à cessação do impedimento. Os exames, desde que autorizados, realizam-se nos dois (2) dias úteis subsequentes à sua autorização. A frequência do ensino clínico, fica sujeita a nova planificação por parte do docente responsável.

3 - O estudante nestas condições continua as suas atividades pedagógicas, condicionalmente.

Artigo 11.º

Normas relativas à avaliação escrita

1 - Nas provas escritas deve ser mencionada a cotação atribuída a cada questão.

2 - A duração das provas escritas obedece ao estipulado na alínea d), do n.º 1, do artigo 10.º

do presente regulamento.

3 - O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respetivos enunciados.

4 - Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exata de início e de fim.

5 - É obrigatória, a apresentação de documento de identificação, quando solicitado.

6 - Os estudantes devem validar a sua presença na realização da prova, através da assinatura da folha de presenças.

7 - A tolerância para a entrada na sala após o início da prova de avaliação é de 20 minutos não sendo concedido tempo adicional para a realização da mesma. Após o início da prova os estudantes só podem abandonar a sala após 30 minutos.

Artigo 12.º

Pautas

1 - Tipos de pauta de avaliação:

a) Pauta de frequência - resulta da avaliação por cada frequência e/ou outros elementos de avaliação e apresenta-se numa escala decimal;

b) Pauta final do semestre - representa a classificação final de cada unidade curricular e respetivas faltas e apresenta-se em números inteiros.

2 - O lançamento da pauta de frequência é da responsabilidade do docente titular da unidade curricular, e efetuado na plataforma informática - Secretaria Virtual.

3 - Após o lançamento da pauta de frequência referenciado no número anterior, o docente titular procede à sua assinatura e entrega nos Serviços Académicos, a fim de ser validada e disponibilizada na plataforma informática aos estudantes.

4 - Uma vez validada na plataforma informática pelos Serviços Académicos, a pauta de frequência não poderá ser alterada. Em caso de deteção de erro, o docente titular solicita ao Presidente da ESSV a sua retificação. Após autorização, os Serviços Académicos disponibilizam nova pauta de frequência na plataforma informática, seguindo-se os procedimentos elencados nos pontos 2 e 3.

5 - No final de cada semestre curricular (teoria e estágio), estabelecido no Plano Esquemático - Calendário Escolar, os Serviços Académicos procedem à emissão da Pauta final do semestre, onde constam as faltas do estudante e as classificações finais das UC expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. A pauta final deverá ser assinada pelo Coordenador do Curso, Responsável dos Serviços Académicos e pelo Presidente da ESSV. Depois de devidamente assinada os Serviços Académicos procedem ao seu arquivo na pasta do curso.

Artigo 13.º

Livro de Termos

1 - Após a validação do último momento de avaliação da unidade curricular, os Serviços Académicos procedem à emissão da pauta, sendo a classificação final expressa em números inteiros de 0 a 20 valores, e a mesma constitui o Livro de Termos. A pauta do Livro de Termos é enviada ao docente responsável pela unidade curricular a fim de ser assinada por este e pelo Coordenador do Curso.

2 - O Coordenador do Curso devolverá aos Serviços Académicos a pauta do Livro de Termos.

3 - Os Serviços Académicos compõem o Livro de Termos e procedem ao seu arquivo na pasta do curso.

Artigo 14.º

Preenchimento do Livro de Termos

1 - Cada linha da pauta é composta pelos seguintes campos: código do aluno, nome do aluno, classificação final, status da unidade curricular e data da aprovação.

2 - No status da unidade curricular são possíveis os seguintes registos:

a) "Aprovado";

b) "Reprovado";

c) "Anulado" - deve ser utilizado apenas no caso de o estudante proceder à anulação da matrícula.

Artigo 15.º

Consulta e revisão de Provas

1 - Consulta de Provas:

a) Os estudantes têm direito à consulta das provas escritas, após o conhecimento da classificação obtida;

b) O docente titular da UC e/ou os docentes da UC são os responsáveis por prestar os esclarecimentos, no período e local que definirem para o efeito;

c) Quando da consulta às provas e depois de prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados pelos estudantes, os docentes poderão retificar as classificações atribuídas, podendo manter, subir ou descer a classificação. Em caso alteração da classificação, o docente titular solicita ao Presidente da ESSV, a sua retificação. Após autorização, os Serviços Académicos disponibilizam nova pauta de frequência na plataforma informática, seguindo-se os procedimentos elencados nos pontos 2 e 3 do artigo 12.º

2 - Recurso/Revisão de Provas:

a) Com exceção das provas de caráter público - provas avaliadas por júri, UC de Monografia, os estudantes poderão solicitar a revisão das provas de avaliação, havendo lugar ao pagamento de taxas de recurso/revisão de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor;

b) Os estudantes que pretendam recorrer de provas após a afixação dos resultados, dispõem de três (3) dias úteis para o efeito, podendo nesse período solicitar cópias das provas, disponibilizadas pelos docentes no prazo de dois (2) dias úteis após solicitação pelos Serviços Académicos, procedendo estes à entrega dos documentos aos estudantes, para uso exclusivo da fundamentação do pedido, não podendo fazer uso dessa cópia para outro fim;

c) O pedido de recurso/revisão de provas e a respetiva fundamentação deverão ser apresentados pelo estudante nos Serviços Académicos até cinco (5) dias úteis contados a partir da data da receção dos elementos referidos na alínea anterior e mediante o pagamento das taxas devidas;

d) O pedido de recurso é dirigido ao Presidente da ESSV e entregue nos Serviços Académicos;

e) O Presidente da ESSV, após receber e aceitar o pedido de recurso/revisão de provas, solicitará ao Coordenador do Curso a designação de um professor da área científica, podendo ser designado, quando necessário, um professor externo com idoneidade reconhecida na área;

f) Caso o Coordenador do Curso/Ano/Semestre seja o responsável da UC, caberá ao Presidente do Conselho Pedagógico a designação do professor referido anteriormente:

g) O professor designado analisará o pedido, ouvindo obrigatoriamente o docente e o responsável da disciplina (caso não seja o próprio), nomeadamente sobre os critérios de correção aplicados, fixará a classificação a atribuir, elaborando para o efeito um relatório fundamentado, até cinco (5) dias úteis após ser designado;

h) O relatório referido no ponto anterior será enviado ao Presidente da ESSV que providenciará as diligências necessárias para eventual correção da classificação inicialmente atribuída seguindo o procedimento elencado no ponto 4 do artigo 12.º, e ao envio de cópia do relatório ao estudante;

i) Do disposto no número anterior, poderá resultar a subida, descida ou manutenção da classificação atribuída;

j) Da decisão do recurso, o estudante pode requerer revisão da prova, dirigida ao Presidente da ESSV, que deverá solicitar ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo de três (3) dias úteis a contar da data de receção do relatório indicado no ponto anterior, a constituição de uma comissão de revisão da prova;

k) A comissão de revisão de prova é composta pelo Presidente do Conselho Pedagógico (desde que não seja o próprio, caso em que será substituído pelo Vice-presidente) e por mais dois professores ou equiparados a professor por si designados, sendo um deles necessariamente da área da unidade curricular em causa;

l) A comissão de revisão da prova decidirá sobre o procedimento a efetuar, de modo a minimizar o efeito das eventuais incorreções detetadas;

m) De todas as reuniões da comissão de revisão de prova, será elaborado um relatório, que será entregue ao Presidente da ESSV.

3 - Disposições finais:

a) Os documentos relativos ao pedido de revisão de provas serão integrados no processo individual do estudante;

b) A decisão deve ser comunicada ao estudante via e-mail, pelos Serviços Académicos, no prazo de três (3) dias úteis após a receção do relatório fundamentado;

c) A taxa paga será reembolsada nos termos previstos na Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 16.º

Avaliação do ensino clínico

1 - A ESSV possui um Regulamento específico dos ensinos clínicos do curso de Enfermagem, que complementa este regulamento e define as normas de funcionamento, nomeadamente a orientação, supervisão e avaliação.

2 - A classificação do ensino clínico é da responsabilidade do docente da ESSV responsável pelo campo de estágio.

3 - Cabe à equipa pedagógica dar conhecimento do guia orientador do ensino clínico e do instrumento de avaliação ao estudante no início do estágio, bem como a forma de classificação e ponderação se existirem outros elementos de avaliação.

4 - Os incidentes que revelem deficiência grave de conhecimento ou de competência técnica comprometedoras do desenvolvimento da aprendizagem, assim como comportamentos inadequados na postura e atitude, pondo em causa a prestação de cuidados ao doente/utente e o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, podem originar reprovação em qualquer momento do ensino clínico.

5 - No final do ensino clínico é afixada a pauta final de acordo com o estabelecido no ponto 5

do artigo 12.º

CAPÍTULO 7

Código de conduta

Artigo 17.º

Má conduta, Fraude, Cópia ou Plágio

1 - Aos estudantes da ESSV aplica-se o Estatuto Disciplinar previsto na Secção II, Capítulo II,

Título III dos Estatutos do IPV, do Despacho Normativo 12-A/2009, publicado no Diário da República n.º 61, 2.ª série de 27 de março.

2 - Entende-se por má conduta todo o comportamento, atitude ou ação deliberada, com autoria do estudante, que impeça o normal funcionamento dos órgãos ou serviços da instituição, intente contra pessoas e/ou bens da comunidade escolar e/ou locais de estágio.

3 - Entende-se por fraude todo o comportamento do estudante durante a prestação de provas de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de alcançar este objetivo em favor do próprio ou de terceiros. Considera-se fraude quando existem:

a) Situações de cópia ou de plágio em provas de avaliação, independentemente da sua natureza (teste ou exame escrito, trabalho, projeto, etc.).

4 - Considera-se que ocorre cópia em teste ou exame quando o estudante:

a) Recorre a materiais não autorizados pelo docente, incluindo quaisquer meios eletrónicos;

b) Recorre a informação, não autorizada, disponibilizada por terceiros;

c) Disponibiliza informação não autorizada a colegas;

d) Copia informação dos outros colegas.

5 - O plágio consiste na utilização de trabalho produzido por outros, com omissão da fonte de informação. Existe plágio quando:

a) Uma parte ou a totalidade de um trabalho contém materiais de terceiros não referenciados e apresentados como sendo da autoria do(s) estudante(s);

b) Existe uma transcrição integral de texto elaborado por alguém sem identificação explícita do seu autor, bem como o para fraseamento das suas ideias sem o indicar;

c) Se utiliza uma parte ou a totalidade de um trabalho anterior de que o próprio é autor, já avaliado, sem a devida referência e que se apresenta como inédito (autoplágio).

Artigo 18.º

Sigilo

O estudante está obrigado à prática de sigilo no referente a dados pessoais, informação clínica e profissional e em práticas de investigação em que participe ou tenha conhecimento durante a sua formação académica.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

1 - Na avaliação do estudante deve estar garantido o estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, declarar, por escrito, a existência de incompatibilidade, ao Presidente da ESSV.

3 - O Presidente da ESSV deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

Artigo 20.º

Procedimentos

1 - Sempre que o docente detetar uma situação de cópia ou de plágio em flagrante, deverá anular a prova do(s) estudante(s) em causa e de imediato comunicar o facto ao(s) estudante(s) envolvido(s).

2 - Face a uma situação de suspeita de cópia ou plágio, deverá o docente adaptar uma ou ambas as soluções:

a) Solicitar um esclarecimento ao(s) estudante(s);

b) Suspender a divulgação da avaliação em causa até ao total esclarecimento (quando possível).

3 - Verificada a fraude, o docente deve comunicar o facto ao Presidente da ESSV, o qual, dependendo da gravidade do facto ocorrido, o remeterá ao Presidente do IPV para efeitos disciplinares.

4 - O estudante tem direito ao exercício do contraditório.

5 - Comprovada a fraude, o estudante ficará sujeito às sanções disciplinares em vigor.

CAPÍTULO 8

Normas relativas à Classificação Final e Titulação

Artigo 21.º

Classificação Final

1 - A classificação final do curso (CF) resulta da média ponderada por Créditos (ECTS) da classificação obtida às UC que integram o plano de estudos:

A imagem não se encontra disponível.


2 - As Unidades Curriculares que foram creditadas sem nota, não serão contabilizadas no cálculo da classificação final do curso.

3 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados na lei.

Artigo 22.º

Grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado pelos seguintes documentos:

a) Certidão do registo de conclusão de curso e do registo do grau (genericamente designado diploma), desde que requerida pelo estudante;

b) Carta de Curso, desde que requerida pelo estudante.

2 - A emissão da Certidão do registo de conclusão de curso e do registo do grau (genericamente designado diploma) referida no número anterior é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro:

a) O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade do grau;

b) O suplemento ao diploma não pode ser emitido isoladamente nem será cobrado qualquer valor pela sua emissão.

3 - O diploma e o suplemento ao diploma devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido efetuado pelos interessados.

4 - Os elementos constantes do diploma encontram-se no Anexo II deste regulamento.

5 - Os elementos que constam do suplemento a diploma obedecem ao estipulado na Portaria 30/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro.

6 - Os elementos e os prazos de emissão, que constam da carta de curso obedecem ao estipulado no Regulamento 428/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro.

CAPÍTULO 9

Regulamento de prescrição do direito à inscrição

Artigo 23.º

Prescrições, Reingresso e suspensão de Prazos

O Regulamento de prescrição do direito à inscrição do curso de Enfermagem rege-se, respetivamente, pelo disposto na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, na sua versão mais recente, e pelo Regulamento 41/2011, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12.

CAPÍTULO 10

Processo de Acompanhamento

Artigo 24.º

Acompanhamento

O processo de acompanhamento do curso de Enfermagem será efetuado pelos órgãos Pedagógico, Técnico-Científico, Comissão de Avaliação da Qualidade da ESSV e Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Instituto Politécnico de Viseu de acordo com a atribuição de funções constantes nos seus regulamentos.

CAPÍTULO 11

Entrada em vigor e disposições finais

Artigo 25.º

1 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2023/2024 após aprovação pelo Conselho Pedagógico e Conselho Técnico-Científico, nas áreas competentes a cada um dos órgãos, com publicitação na página da internet da ESSV, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o Regulamento 575/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 22 de julho.

3 - As dúvidas e os casos omissos ou considerados excecionais são resolvidos de acordo com a legislação vigente mediante despacho do Presidente da ESSV, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e/ou Conselho Pedagógico da ESSV, se assim se adequar.

29 de setembro de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.

ANEXO I

Tabela de precedências e transição de ano

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

a)

Instituto Politécnico de Viseu

Escola Superior de Saúde de Viseu

DIPLOMA

... (b) certifica, em face do arquivo respetivo, que... (c), com o número de registo ... (d) filho(a) de... e de... (e), de nacionalidade... (f), portador(a) do documento de identificação número...(g), concluiu neste Estabelecimento de Ensino Superior, em... (h), o curso de... (i) (... (j) ECTS) com a classificação final de... (...) (k) valores, tendo-lhe sido conferido o grau de licenciado, nos termos da legislação em vigor.

Por ser verdade e me haver sido pedido, foi passado o presente diploma que vai assinado e autenticado com o selo branco em uso neste Estabelecimento de Ensino.

Viseu, ...(l)

O Presidente ...(m),

a) Logótipo da Escola Superior de Saúde de Viseu.

b) Nome do presidente ou vice-presidente da Escola Superior de Saúde de Viseu.

c) Nome do titular do diploma.

d) Número de registo do diploma.

e) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.

f) Nacionalidade do titular do diploma.

g) Número do documento de identificação do titular do diploma.

h) Data da conclusão do curso.

i) Designação do curso de licenciatura.

j) Número de créditos ECTS do curso.

k) Classificação final do grau de licenciado, por extenso.

l) Data de emissão do diploma.

m) Assinatura do presidente ou vice-presidente da Escola Superior de Saúde de Viseu.

316910568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5520688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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