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Regulamento 41/2011, de 18 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de prescrições da Escola Superior de Saúde deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 41/2011

Por deliberação do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde de 06 de Outubro de 2010, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Prescrições n.º 61/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2009, que agora se republica.

As alterações agora introduzidas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos alunos inscritos na ESSV a partir do ano lectivo de 2009-2010 inclusive.

Preâmbulo

A Lei 37/2003 de 22 de Agosto estabelece as bases do financiamento do ensino superior e enuncia no seu artigo 5.º o regime de prescrições, remetendo no n.º 2.º desse mesmo artigo para os órgãos competentes de cada Instituição ou Unidade Orgânica a definição do seu regime.

Na falta de fixação do regime por parte das instituições, ou se estas tiverem um regime menos restritivo, o mesmo artigo refere que se aplica o previsto naquele diploma legal.

Assim o presente regulamento vem dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de prescrições do direito à matricula e ou inscrição dos alunos da Escola Superior de Saúde de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) que frequentam cursos que tenham financiamento público.

2.º

Condições de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação deste regulamento de prescrições os alunos são agrupados em alunos regulares e alunos com estatuto especial.

2 - São incluídos no grupo com estatuto especial para efeitos do presente regulamento os alunos que se enquadram numa das seguintes condições:

a) Alunos em regime de estudo a tempo parcial.

b) Alunos portadores de deficiência desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

c) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de doença grave ou de recuperação prolongada, devidamente comprovada.

d) Alunos em situação de maternidade ou paternidade.

e) Aluno a quem lhe falte no máximo 24 ECTS para conclusão do curso.

f) Atleta de alta competição.

g) Alunos que sejam detentores do estatuto de dirigente associativo da direcção da Associação de Estudantes da ESSV, da Associação Académica do IPV, da Federação Académica de Viseu ou da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico e Federação Nacional de Associações de Estudantes de Enfermagem.

h) Aluno que usufrua do estatuto de bombeiro;

i) Estudantes, elementos de grupos cujas actividades sejam reconhecidas como tendo uma acção cultural, desportiva ou recreativa que prestigie o Instituto Politécnico de Viseu (atletas, tunos, orfeão);

j) Alunos que demonstrem ter desenvolvido actividades relevantes para a ESSV/IPV e que possam ter prejudicado o aproveitamento escolar no ano lectivo em que ocorreram.

3.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - Em cada ano lectivo não poderão inscrever-se em cursos ministrados na ESSV os alunos regulares cujo número total de inscrições já efectuadas em anos lectivos anteriores seja igual ao valor fixado no quadro seguinte e que é calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições:

(ver documento original)

2 - As listas dos alunos prescritos serão afixadas nas vitrinas dos serviços Académicos até 31 de Julho de cada ano lectivo ou, para aqueles que tiverem exames pendentes, logo que terminem o último exame.

4.º

Isenção excepcional

1 - Aos alunos com estatuto especial referidos do n.º 2 do artigo 2.º, exceptuando a alínea e), para efeitos da aplicação da tabela anterior apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição efectuada naquelas condições;

2 - Aos alunos com estatuto especial referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos da aplicação da tabela anterior apenas é contabilizado 0,5 na inscrição efectuada no ano lectivo anterior à obtenção da condição;

3 - Ao Trabalhador Estudante e de acordo com o parecer 002/MB/2005 do CCISP, o regime de prescrições não é aplicável.

4 - Aos militares ou a estes equiparados por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000 de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004 de 26 de Maio, durante o período em que usufruem do respectivo estatuto, o regime de prescrições não é aplicável.

5 - Os alunos referidos na alínea i) do n.º 2. do artigo 2.º, que não tiverem aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, perdem o direito à isenção excepcional. Podem usufruir de novo dos direitos no ano lectivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

6 - O disposto no n.º 1 depende do requerimento justificativo do interessado ao Presidente da Escola, e desde que os motivos sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrem.

7 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 2 do artigo 2.º são da competência do Presidente da Escola.

8 - O Presidente da Escola deverá tomar uma decisão no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

5.º

Anulação de matrícula e ou inscrição

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as anulações de matrícula e ou inscrição desde que efectuadas até 31 de Janeiro do ano lectivo em causa (ou 31 de Maio para os cursos iniciados no 2.º semestre).

2 - Os estudantes que anulam a matrícula/inscrição nos termos do número anterior podem, no ano lectivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso sem que a inscrição anulada contabilize para efeitos de prescrição.

6.º

Retorno após prescrição

1 - A prescrição do direito à matrícula impede o aluno de se candidatar de novo a esse ou outro curso da ESSV nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

2 - A matrícula e inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no número anterior não estão sujeitas ao regime de reingresso.

3 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se reinscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas subtraídas de uma.

4 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela 2.ª vez só poderão matricular-se e inscrever-se de novo na ESSV pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

7.º

Reingresso, transferência, mudança de curso

1 - Para os efeitos do presente Regulamento aos alunos que entraram pelos regimes de transferência serão consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição.

2 - Para a matrícula e inscrição pelo regime de reingresso e mudança de curso o número de inscrições a considerar para efeito de prescrição é o número de inscrições igual ao ano curricular em que o aluno for colocado.

8.º

Aplicação

Este Regulamento aplica-se a todas as inscrições realizadas a partir do ano 2004/05 inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

9.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da escola.

Este regulamento revoga o Regulamento 135/2010 de 14 de Junho.

7 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

204198582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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