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Regulamento 1085/2023, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias no Interior da Circunvalação da Cidade de Viseu

Texto do documento

Regulamento 1085/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias no Interior da Circunvalação da Cidade de Viseu.

Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro o qual aprovou o novo Código do procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal de Viseu deliberou, na sua sessão realizada em 18 de setembro de 2023, aprovar o Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias no interior da Circunvalação da Cidade de Viseu, sendo objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o regulamento será disponibilizado na página de Internet do Município em http://www.cm-viseu.pt/.

26 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias no interior da Circunvalação da Cidade de Viseu

Nota justificativa

Este Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias no interior da Circunvalação da Cidade de Viseu, visa implementar medidas que disciplinem e racionalizem a circulação de veículos automóveis de mercadorias e as operações de carga e descarga na via pública.

O centro urbano da cidade de Viseu, na sua área interna da Circunvalação da cidade, é um local onde a estrutura urbana edificada está fortemente consolidada, condicionando e estrangulando a estrutura viária, o que provoca constrangimentos no tráfego e no estacionamento automóvel de superfície.

Por forma a permitir uma maior eficiência da rede viária e do estacionamento, torna-se pertinente regulamentar as operações e estacionamentos de carga e descarga desta área urbana para ordenar e disciplinar as várias situações.

Deste modo, e atendendo a que a otimização da circulação e da ordenação urbana do tráfego, terá, pelo anteriormente referido, uma correlação direta com o condicionamento das situações relacionadas com as operações de carga e descarga de mercadorias, pretende-se, com o presente Regulamento, nomeadamente, delimitar as operações de carga e descarga em determinados horários, bem como integrar e estipular espaços próprios para o efeito.

A abertura do procedimento administrativo com vista à elaboração do presente Regulamento Municipal foi aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 29 de setembro de 2022, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. O início do procedimento foi publicitado através de aviso publicitado no sítio institucional do Município de Viseu e ninguém se constituiu como interessado.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei 75 /2013, de 12 de setembro, que aprova, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), dos artigos 10.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, do Decreto-Lei 48890, de 4 de março de 1969, diploma que atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do presente projeto de Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias interior da Circunvalação da Cidade de Viseu, que, agora, se submete a deliberação do órgão executivo municipal e, sequencialmente, após consulta pública, se remeterá ao órgão deliberativo municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), dos artigos 10.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio e do Decreto-Lei 48890, de 4 de março de 1969, diploma que atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à circulação, estacionamento e operações de carga e descarga no interior da Circunvalação da Cidade de Viseu.

2 - A área referida no número anterior consta de mapa anexo ao presente Regulamento, o qual faz parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Zona de Estacionamento reservado a cargas e descargas: zona delimitada por sinalização correspondente;

b) Zona pedonal: qualquer via ou arruamento destinada ao trânsito de peões ou interdita à circulação rodoviária;

c) Veículos automóveis de mercadorias: veículos que se destinam ao transporte de cargas;

d) Transporte especial: veículos automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Horários de circulação e funcionamento de cargas e descargas

1 - As operações de carga e descarga dos veículos pesados de mercadorias e/ou de transporte especial só podem ocorrer nos dias úteis entre as 9 horas e as 11 horas (período da manhã) e entre as 14 horas as 16 horas (período da tarde).

2 - As operações de carga e descarga nas zonas fora dos períodos mencionados no número anterior, só podem ocorrer por veículos automóveis ligeiros, com peso bruto igual ou inferior a 7500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e pelo tempo máximo de 15 minutos, nas Zonas de Estacionamento reservado às cargas e descargas.

3 - As operações de carga e descarga de mercadorias devem processar-se dentro do cumprimento da legislação do ruído em vigor.

Artigo 5.º

Designação de Zonas

1 - As zonas destinadas a carga e descarga são definidas de acordo com as necessidades do comércio e serviços e respetivo ramo de atividade, existentes na área objeto do Regulamento.

2 - A definição das zonas deve ser efetuada, sempre que possível, prevendo a sua utilização por mais do que um estabelecimento e/ou serviço.

3 - As áreas/vias sujeitas às regras do presente Regulamento compreendem as integradas na área interna da Circunvalação da Cidade de Viseu.

Artigo 6.º

Sinalização de Zonas

As zonas de carga e descarga são sinalizadas de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro.

CAPÍTULO III

Exceções e autorizações especiais

Artigo 7.º

Exceções

1 - As restrições previstas no anterior artigo 4.º não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos em serviço de emergência, aos veículos afetos ao serviço de limpeza urbana e aos veículos municipais em serviço.

2 - As operações de carga e descarga dos veículos pesados de mercadorias e/ou de transporte especial, excecionalmente podem ocorrer entre as 20 horas e as 8 horas (período da noite).

3 - Aos sábados domingos e feridos excecionalmente podem ser efetuadas operações de cargas e descargas desde que respeitem o n.º 2, do antecedente artigo 4.º e sejam efetuadas entre as 9 horas e as 11 horas (período da manhã), entre as 14 horas as 16 horas (período da tarde) e entre as 20 horas e as 8 horas (período da noite).

Artigo 8.º

Autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga

1 - A Câmara Municipal de Viseu poderá conceder autorizações especiais para realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente Regulamento, devendo, posteriormente, comunicar o facto às autoridades competentes, com a devida justificação.

2 - As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações de carga e descarga comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes casos:

a) Carga e descarga de produtos facilmente perecíveis;

b) Carga e descarga de cadáveres de animais para esquartejamento;

c) Transportes de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;

d) As efetuadas ao abrigo do artigo 61.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Viseu.

3 - O pedido de autorização especial deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Viseu, sob a forma de requerimento escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo poderão respeitar a uma só operação de carga e descarga ou operações de carga e descarga a efetuar durante uma certa época ou com caráter permanente.

5 - As autorizações a que se refere o presente artigo devem evitar:

a) Os períodos entre as 8h e as 10h, as 12h30 m e as 14h30 m e as 17h30 m e as 19h30 m;

b) Os dias com maior afluência rodoviária, privilegiando os sábados e domingos;

c) Os períodos com maior impacto na rede de transporte público.

CAPÍTULO IV

Infrações e fiscalização

Artigo 9.º

Estacionamento proibido

É expressamente proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

c) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;

d) Fora das zonas delimitadas para o efeito.

Artigo 10.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Podem ser removidos os veículos que se encontrem, estacionados ou imobilizados, constituindo evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito nos termos do Código da Estrada e demais normativos legais ou regulamentares.

Artigo 11.º

Infrações

1 - As infrações às regras para carga e descarga constantes no presente diploma são punidas de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito e Código da Estrada.

2 - No caso de a viatura ser bloqueada ou rebocada, as taxas a aplicar serão as constantes da legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 12.º

Competência da Fiscalização

1 - A fiscalização e controlo do cumprimento das disposições anteriores é da competência das forças de segurança e do Município, através da Polícia Municipal.

2 - Compete, especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e regulamentos específicos ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso dos veículos;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e dos regulamentos específicos em cada zona;

d) Levantar Auto de Notícia, nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Aos casos omissos no presente Regulamento é aplicável o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316894555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto Regulamentar 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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