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Regulamento 1066/2023, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 1066/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior.

Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 14 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de setembro de 2023, o Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, cujo teor se publica em anexo.

27 de setembro de 2023. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.

Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior

Nota justificativa

O investimento do Município do Funchal na educação de nível superior dos seus munícipes foi alargado, nos últimos dois anos, a cursos técnicos superiores, mestrados não integrados e doutoramentos, respondendo a justas reivindicações dos alunos que frequentam estes cursos.

A aposta na qualificação formativa da população tem sido, deste modo, encarada como fundamental para a efetiva empregabilidade, a melhoria do tecido económico e, consequentemente, a qualidade de vida da população do concelho do Funchal. A atribuição deste apoio mantém o propósito de minimizar os encargos dos agregados familiares, agudizados pelos efeitos da pandemia provocada pelo Vírus SARS-CoV-2, combinados com o conflito em curso na Ucrânia e consequente aumento da inflação.

Pondo em prática os princípios das Cidades Educadoras e tendo em conta as necessidades verificadas ao longo dos anos de implementação do apoio, entendeu o Município do Funchal proceder à presente alteração regulamentar, cujo principal objetivo é garantir maior equidade e justiça na atribuição do apoio, adequando-o às caraterísticas e necessidades dos agregados de que deles necessitam. Procura-se igualmente coordenar o apoio municipal com as bolsas atribuídas pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, numa lógica de complementaridade. Por fim, continua a apostar-se na exigência de qualidade académica, devidamente enquadrada pelos contextos em vigor de cada instituição de ensino superior.

A presente alteração regulamentar tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro. No respeitante à competência orgânica, o presente diploma é aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento foi submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, tendo a mesma sido publicitada pelo Aviso 13843/2023, na 2.ª série do Diário da República, de 20 de julho de 2023, página 256 a página 262, e findado no dia 4 de setembro do mesmo ano.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RBES) estabelece o apoio aos estudantes matriculados no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a alunos munícipes com residência permanente no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, e dependentes, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

ii) Aproveitamento escolar: condições que permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior. Em alternativa, será considerado aproveitamento a aprovação em 50 % das unidades curriculares ou das unidades de crédito em que houve inscrição;

iii) Bolsa de estudo: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos com a frequência de um curso superior;

iv) Dependente: filhos, adotados ou enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

v) Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente;

vi) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

vii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

viii) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

ix) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar.

x) Bolsa de Estudo do Governo Regional: Bolsa de Estudo atribuída nos termos do Capítulo II do Regulamento de Bolsas de Estudo do Governo Regional da Madeira, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 982/2022, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 188, de 21 de outubro de 2022.

Artigo 5.º

Condições de acesso

A atribuição da bolsa de estudo depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal há, pelo menos, um ano;

ii) Estar matriculado em curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento;

iii) Não possuir grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

Artigo 6.º

Duração

1 - A bolsa de estudo será concedida pelo número de anos correspondentes ao plano curricular do curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento no qual o aluno está matriculado.

2 - A atribuição da bolsa de estudo terá a duração máxima de 6 anos, exceto no caso dos doutoramentos, em relação aos quais a duração máxima será de 4 anos.

3 - Em caso de mudança de curso ou transferência de instituição de Ensino Superior, os anos anteriores a este facto, nos quais o aluno beneficiou da bolsa, relevam para efeitos da contagem indicada no n.º 1.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura à bolsa é formalizada pelo aluno, em formulário próprio, disponibilizado na página institucional da Câmara Municipal do Funchal.

2 - A candidatura é efetuada nos períodos a definir por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador anualmente, para cada ano letivo, com competências delegadas.

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade do Departamento de Educação e Valorização Social, a receção, análise e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações, pedido de documentos e esclarecimentos aos candidatos.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, a candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

i) Cartão de Cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Atestado/ declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência no concelho do Funchal;

iii) Declaração e Nota de liquidação do último IRS de todos os membros do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção de entrega;

iv) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e nota de liquidação do IRS;

v) Comprovativo de matrícula emitido pela respetiva instituição de ensino superior;

vi) Comprovativo de aproveitamento escolar, exceto no caso do 1.º ano e Doutoramentos;

vii) Declaração de honra em como não possui grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

viii) Comprovativo do IBAN relativo a conta cujo titular seja o requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;

ix) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

x) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, que ateste quais os elementos do agregado familiar se encontram em situação de desemprego (quando aplicável).

2 - Caso não seja possível aferir o rendimento coletável a partir da Declaração de IRS e Nota de Liquidação, serão considerados para este fato, a informação prestada na declaração de isenção de IRS e nos documentos previstos na alínea iv).

3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, deverá ser feita prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, sob pena de, não o fazendo, considerar-se que auferem o valor mensal equivalente a um IAS.

4 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise, sem prejuízo da sua retificação ou junção de elementos em falta, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Após a submissão do formulário de candidatura e dos documentos identificados no artigo 8.º, serão verificados todos os elementos apresentados.

2 - Poderão ser solicitados outros documentos ou os esclarecimentos que forem considerados necessários para a análise da candidatura, através de notificação a realizar por correio eletrónico para o endereço indicado no formulário de candidatura, devendo o candidato responder no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - A candidatura será liminar e automaticamente indeferida e arquivada, caso o candidato não preste as informações ou os elementos complementares requeridos pela CMF, dentro do prazo referido no número anterior.

4 - As candidaturas, devidamente instruídas com a entrega de toda a documentação constante do artigo 8.º, são objeto de apreciação no prazo de 60 dias consecutivos.

5 - Do projeto de decisão de indeferimento de candidatura será o requerente notificado por correio eletrónico, para efeitos de audiência prévia.

6 - No caso de deferimento da candidatura, será dispensada a audiência prévia, sendo a decisão notificada por correio eletrónico, para o endereço indicado no formulário de candidatura.

7 - Os serviços municipais poderão levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.

8 - A situação do candidato em relação à Bolsa do Governo Regional será aferida pelos serviços municipais junto dos serviços do Governo Regional com competências para o efeito.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A atribuição do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento.

2 - A decisão sobre a concessão da bolsa é da competência da Câmara Municipal do Funchal, com base na informação prestada pelo Departamento de Educação e Valorização Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal.

3 - A bolsa de estudos será atribuída de acordo com a seguinte tabela:

EscalãoRendimento mensal per capitaValor da bolsa anual
1Até 1 IAS...1000,00(euro)
2Até 1,5 IAS...750,00(euro)
3Até 2 IAS ...500,00(euro)
4Até 2,5 IAS ...250,00(euro)


4 - O valor máximo a atribuir é de 1100,00(euro), tendo em conta a possibilidade de majoração prevista no artigo seguinte.

5 - O valor do IAS utilizado para efeitos de cálculo do apoio será o que estiver em vigor à data de abertura das candidaturas para atribuição de bolsa.

6 - Será deduzido 20 % ao valor da bolsa anual aos alunos beneficiários da Bolsa do Governo Regional, que se insiram no escalão de rendimentos 3 e 4.

7 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á trimestralmente ou com outra frequência a determinar por deliberação do órgão executivo municipal, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 10.º-A

Majoração

1 - A bolsa prevista no presente regulamento será alvo de uma majoração de 10 % nos seguintes casos:

a) Agregados familiares monoparentais;

b) Agregados familiares sinalizados num contexto de violência doméstica;

c) Agregados familiares em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;

d) Agregados familiares em que existam elementos portadores de doenças crónicas e incapacitantes ou com grau de incapacidade superior a 60 %;

e) Agregados familiares onde se verifique a existência de mais algum estudante a frequentar o ensino superior.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:

a) No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais;

b) No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;

c) No caso das alíneas c) e d), documento idóneo emitido por médico ou por autoridade de saúde competente;

d) No caso da alínea e), comprovativo de matrícula emitida pelo estabelecimento de ensino superior.

3 - As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas e serão consideradas apenas no ato de candidatura.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário do apoio objeto do presente regulamento tem o dever de informar o serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo, nomeadamente:

i) Alteração da residência do agregado familiar para fora do Concelho do Funchal.

ii) Anulação de matrícula.

2 - A situação prevista na alínea ii) implica a devolução do valor atribuído ao candidato no ano letivo em curso.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de fatos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do apoio previsto no artigo 1.º do presente regulamento, determinam a exclusão do beneficiário do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao fato corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da CMF concedidos ao beneficiário do apoio previsto no presente regulamento, bem como impede a sua candidatura a outros apoios municipais nos dois anos subsequentes.

Artigo 13.º

Casos excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstas neste regulamento, relativamente aos quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Departamento de Educação e Valorização Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, sendo sujeita a deliberação do órgão executivo municipal.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, publicitado pelo Regulamento 1167/2022.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2023/2024, retroagindo os mesmos ao início deste.

316901625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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