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Regulamento 1167/2022, de 15 de Dezembro

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Sumário

Revisão do Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 1167/2022

Sumário: Revisão do Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior.

Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 22 de novembro de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 6 de dezembro do corrente ano, a Revisão do Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, cujo teor se publica em anexo.

7 de dezembro de 2022. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.

Revisão do Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior

Nota Justificativa

Desde 2020, a situação socioeconómica dos agregados familiares tem sido sucessivamente comprometida, condicionando a prossecução dos estudos dos jovens. Os efeitos da pandemia provocada pelo Vírus SARS-Cov-2, combinados com a atual guerra na Ucrânia e consequente aumento da inflação, têm contribuído decisivamente para o agudizar das condições socioeconómicas dos agregados familiares.

A promoção da formação e qualificação dos Munícipes do Funchal constitui um investimento na empregabilidade, na melhoria do tecido económico e, consequentemente, na qualidade de vida daqueles.

Para tanto, são introduzidas alterações ao Regulamento de Acesso a Bolsas do Ensino Superior, no sentido de alargar o âmbito de aplicação do mesmo, passando a contemplar a possibilidade de atribuição de bolsas de estudo a estudantes que acedem ou frequentam cursos de doutoramento. Atualiza-se igualmente a designação orgânica do serviço camarário competente para a receção e análise das candidaturas, bem como para a prestação de informações e esclarecimentos.

A presente revisão regulamentar tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

No respeitante à competência orgânica, o presente diploma é aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

Artigo 1.º

Alteração

A alínea ii) do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 13.º e artigo 17.º do Regulamento de Acesso a Bolsas do Ensino Superior, publicado a 22 de dezembro de 2021, sob o n.º 1017/2021, no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - (Eliminada a referência ao número.)

i) ...

ii) Estar matriculado em curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento;

iii) ...

Artigo 6.º

Duração

1 - A bolsa de estudo será concedida pelo número de anos correspondentes ao plano curricular de curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento no qual o aluno está matriculado.

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

Candidatura

1 - ...

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade do Departamento de Educação e Valorização Social a análise e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

3 - (Eliminado.)

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pelo Departamento de Educação e Valorização Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 13.º

Casos excecionais

1 - ...

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Departamento de Educação e Valorização Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, sendo sujeita a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2021/2022, retroagindo os mesmos ao início deste, sem prejuízo da exceção contida no número seguinte.

2 - No caso dos doutoramentos, o presente regulamento produzirá efeitos a partir do ano letivo 2022/2023, retroagindo os mesmos ao início deste.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente revisão entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e os seus efeitos retroagem a 1 de setembro de 2022.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Acesso a Bolsas do Ensino Superior.

ANEXO

Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Acesso a Bolsas de Estudo para o Ensino Superior (RBES) estabelece o apoio aos estudantes matriculados no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a alunos munícipes com residência permanente no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, e dependentes, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

ii) Aproveitamento escolar: condições que permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior. Não sendo possível comprovar a transição de ano curricular através do certificado de inscrição, será considerado aproveitamento, num ano letivo, a aprovação em 50 % das unidades curriculares ou das unidades de crédito em que houve inscrição;

iii) Bolsa de estudo: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos com a frequência de um curso superior;

iv) Dependente: filhos, adotados ou enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

v) Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente;

vi) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

vii) Rendimento global: rendimento do agregado familiar constante da Nota de Liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

viii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

A atribuição da bolsa de estudo depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) Ter residência permanente no Município do Funchal há, pelo menos, um ano;

ii) Estar matriculado em curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento;

iii) Não possuir grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Duração

1 - A bolsa de estudo será concedida pelo número de anos correspondentes ao plano curricular de curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento no qual o aluno está matriculado.

2 - A atribuição da bolsa de estudo terá a duração máxima de 6 anos.

3 - Em caso de mudança de curso ou transferência de instituição de Ensino Superior, os anos anteriores a este facto, nos quais o aluno beneficiou da bolsa, relevam para efeitos de contagem da duração máxima indicada no n.º 1.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é formalizado pelo aluno, em formulário próprio por via eletrónica, no site da CMF, nos períodos a definir por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade do Departamento de Educação e Valorização Social a análise e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos às candidatas e aos candidatos.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência no Município;

iii) Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

iv) Comprovativo de matrícula emitido pela respetiva instituição de ensino superior;

v) Declaração de honra de ter/não ter efetuado candidatura à Bolsa do Governo Regional;

vi) Comprovativo de aproveitamento escolar, exceto no caso do 1.º ano;

vii) Declaração de honra em como não possui grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;

viii) Comprovativo do IBAN, com a conta em nome do beneficiário ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;

ix) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, em caso de existirem pessoas em situação de desemprego no agregado familiar.

2 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estas serão deduzidas ao rendimento global do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.

3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um IAS.

4 - Nas situações em que haja sido feito o pedido de Bolsa do Governo Regional deve ser entregue o comprovativo de ter ou não sido esta atribuída, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 60 dias.

2 - Os serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.

3 - Do resultado da apreciação serão os candidatos devidamente notificados.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pelo Departamento de Educação e Valorização Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal.

2 - A bolsa de estudos será atribuída de acordo com a seguinte tabela:



(ver documento original)

3 - Aos alunos cujos agregados familiares estejam isentos da entrega da declaração do IRS ser-lhes-á atribuída a bolsa de maior valor.

4 - Os alunos que tenham Bolsa do Governo Regional para o ensino superior têm direito a 50 % do valor previsto no n.º 2.

5 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á trimestralmente ou com outra frequência a determinar por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do apoio objeto do presente regulamento, está obrigado a informar o serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo, nomeadamente:

i) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição da bolsa;

ii) Alteração da composição ou residência do agregado familiar.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do apoio previsto no artigo 1.º do presente regulamento, determinam a exclusão do beneficiário do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da CMF concedidos ao beneficiário do apoio previsto no presente regulamento, bem como impede a sua candidatura a outros apoios municipais nos dois anos subsequentes.

Artigo 13.º

Casos excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstas neste regulamento, relativamente aos quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Departamento de Educação e Valorização Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, sendo sujeita a aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Acesso a Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, publicitado pelo Regulamento 885/2020.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2021/2022, retroagindo os mesmos ao início deste, sem prejuízo da exceção contida no número seguinte.

2 - No caso dos doutoramentos, o presente regulamento produzirá efeitos a partir do ano letivo 2022/2023, retroagindo os mesmos ao início deste.

315951722

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5159293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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