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Deliberação 983/2023, de 4 de Outubro

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Sumário

Extensão de encargos para a empreitada de recuperação de fachadas e vãos no edifício 03 do campus de Azurém

Texto do documento

Deliberação 983/2023

Sumário: Extensão de encargos para a empreitada de recuperação de fachadas e vãos no edifício 03 do campus de Azurém.

Deliberação do Conselho de Gestão

Extensão de Encargos para a Empreitada de recuperação de fachadas e vãos no Edifício 03 do campus de Azurém

A Universidade do Minho necessita de diligenciar a abertura de um procedimento de contratação pública, na modalidade de concurso público, para formação de contrato de empreitada que assegure a recuperação de fachadas e vãos no edifício 03 do campus de Azurém, com um prazo de execução de 150 (cento e cinquenta) dias.

A concretização deste procedimento de contratação pública dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

O preço base do referido contrato ascende a 280.000,00 (euro) (duzentos e oitenta mil euros), acrescidos de IVA, à taxa legal em vigor:

Considerando que:

a) A Universidade do Minho está sujeita ao cumprimento do disposto no artigo 39.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que mantém em vigor, em 2023, e adapta, o artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, em matéria de encargos com aquisições de serviços;

b) Está em vigor a respetiva alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 2/2020, que estabelece que a celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços, em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos, não está sujeita ao disposto no n.º 2, do artigo 64.º, da Lei 2/2020, de 31 de março;

c) O n.º 2 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na redação adaptada pelo artigo 39.º do Orçamento do Estado para 2023, determina que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2023, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2022, não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2022, acrescido de 2 %;

d) O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) No caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais, que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário, é do respetivo órgão de direção, conforme teor do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação;

f) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

g) Conforme estabelece o n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de deliberação sujeita a publicação no Diário da República;

h) O Despacho conjunto 8350/2022, do Ministro da Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, de 09 de junho e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, de 29 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 08 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação nos anos económicos de 2023 e 2024;

j) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento no âmbito do contrato programa do Projeto UMinho Education Alliance/Aliança de Pós-Graduação, celebrado entre a Direção Geral do Ensino Superior e a Universidade do Minho, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência - PRR), com execução no período 2021-2026.

k) A Universidade do Minho não tem quaisquer pagamentos em atraso.

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, de 09 de junho 2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 08 de julho de 2022, determina-se o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Minho autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a realização da empreitada de recuperação de fachadas e vãos do edifício 03 do campus de Azurém, em Guimarães, até ao montante global estimado de 280.000,00 (euro) (duzentos e oitenta mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos por lotes, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição anual:

a) Em 2023 - (euro) 10.000,00 (dez mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;

b) Em 2024 - (euro) 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor;

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente deliberação serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho, para os anos de 2023 e 2024, nas rubricas 136.PG0946/136.PG0948 - Cabimento 2023.13678

5 - A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2023. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

316870213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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