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Aviso 40/2023, de 29 de Setembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 40/2023

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de março de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República da Indonésia à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(tradução) (original: alemão)

Objeção

Alemanha, 22-03-2022.

«O Governo da República Federal da Alemanha examinou cuidadosamente a declaração datada de 5 de outubro de 2021, feita pelo Governo da República da Indonésia por ocasião da adesão da República da Indonésia à Convenção de 5 de outubro de 1961 Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (doravante denominada 'a Convenção').

A declaração do Governo da República da Indonésia, nos termos da qual está vinculada às disposições do artigo 1.º sobre o âmbito dos atos públicos da Convenção, desde que os documentos emitidos pelo Ministério Público na qualidade de órgão de acusação na República da Indonésia não estão incluídos em documentos públicos cujos requisitos de legalização foram abolidos conforme estabelecido nesta Convenção, constitui uma reserva, uma vez que o objetivo da declaração feita pelo Governo da República da Indonésia é limitar o efeito jurídico do artigo 1.º da Convenção aplicada à República da Indonésia.

O n.º 2 do artigo 1.º, da Convenção, prevê que os documentos emanados de um Ministério Público serão considerados documentos públicos, a menos que sejam executados por agentes diplomáticos ou consulares ou se relacionem com documentos administrativos que tratam diretamente de operações comerciais ou aduaneiras.

O Ministério Público é uma autoridade ou um funcionário ligado aos órgãos jurisdicionais do Estado, consequentemente, os documentos por eles emitidos nesta qualidade devem ser considerados documentos públicos abrangidos pela Convenção, na aceção do artigo 1.º Uma reserva que exclua estes documentos da isenção de legalização não é compatível com o objeto e a finalidade da Convenção. A reserva formulada pela República da Indonésia é, portanto, inadmissível.

A República Federal da Alemanha opõe-se a esta reserva da República da Indonésia. Esta objeção não impede a entrada em vigor da Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República da Indonésia.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de setembro de 2023. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

116895535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5502353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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