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Regulamento 1047/2023, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 1047/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Lagos, no uso das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua Sessão Extraordinária de setembro/2023, realizada no dia 11 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada na reunião de 7 de junho de 2023, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Para constar e produzir os devidos efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se publica o presente regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo o mesmo também publicado na página oficial online do Município e publicitado nos lugares públicos de estilo.

20 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota Justificativa

A educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade.

De entre as atribuições cometidas às autarquias locais encontramos a educação, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada).

Assim, cabe a estas entidades públicas promover e desenvolver ações que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

O município tem desenvolvido uma política ativa de apoio às atividades de natureza educativa, através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economicamente desfavorecidos e com aproveitamento escolar, de modo a que nenhum cidadão residente no concelho fique privado de frequentar o ensino superior.

Deste modo, aposta-se na promoção e desenvolvimento educacional da população de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural, com base nas seguintes considerações:

O ensino contribui para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilita os cidadãos a participar democraticamente na sociedade e promove a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade;

Apesar da igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar estar consagrada constitucionalmente, tal direito dos cidadãos é por vezes prejudicado pela condição económica dos agregados familiares, a qual constitui uma dificuldade ao prosseguimento de estudos para os graus mais elevados do ensino ou para frequentar cursos profissionais cuja oferta formativa seja inexistente no concelho. Pretende-se, assim, que o presente Regulamento constitua um meio de facilitar a frequência do ensino superior e de cursos da via profissionalizante aos jovens residentes no concelho que, não obstante a sua situação económica pretendem adquirir uma qualificação profissional.

O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa habilita as autarquias locais com poder regulamentar e o Regime Jurídico das Autarquias Locais atribui às câmaras municipais a competência de prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal (al. v) do n.º 1 do artigo 33.º).

Nos termos da alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais é da competência da câmara municipal deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

A atribuição de bolsas de estudo é, também, uma forma de estimular a frequência de cursos superiores e profissionais, melhorando o tecido económico do concelho e dotando-o de quadros técnicos superiores e de profissionais.

CAPÍTULO I

Princípios da atribuição de bolsas de estudo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 67.º n.º 2 al. c), 68.º n.º 1, 73.º n.º 2, 74.º n.º 2 alíneas a), c) e d), e 241.º, e o Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos seus artigos 23.º n.º 2 alínea d) e 33.º n.º 1 alínea v) e hh), do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes na área do município de Lagos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, em Portugal, devidamente homologados pelo ministério da tutela, e noutros países, ao abrigo do disposto no Dec. Lei 66/2018, de 16 de agosto, em cursos com ciclos de estudo conducentes aos níveis de qualificação 4, 5, 6 e 7 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), correspondentes aos cursos de:

a) Ensino secundário, via profissionalizante (nível 4), caso a oferta formativa seja inexistente no concelho;

b) Ensino superior profissional e similares (nível 5);

c) Licenciatura (nível 6);

d) Mestrado e mestrado integrado (nível 7).

2 - As bolsas de estudo, a atribuir nos termos do presente Regulamento, visam apoiar a prossecução dos estudos a alunos economicamente desfavorecidos que, apesar do aproveitamento escolar, por falta de recursos financeiros se vejam com dificuldade de o fazer.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A atribuição das bolsas de estudo nos termos previstos neste Regulamento rege-se, nomeadamente, pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento municipal, entende-se por:

1 - "Bolsa de estudo municipal", a prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, em regime presencial obrigatório, atribuída pelo município, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

2 - "Agregado familiar do estudante", constituído pelo próprio e, se for o caso, pelo conjunto de pessoas que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;

2.1 - São considerados agregados familiares unipessoais, os estudantes que comprovem não auferir rendimentos, caso se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela Segurança Social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra.

3 - "Estudante deslocado", aquele que frequenta um estabelecimento de ensino integrado no sistema de educação, cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da sua residência permanente.

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante do ensino profissional ou superior que, cumulativamente:

a) Seja detentor de nacionalidade portuguesa, de certificado de registo para cidadão da União Europeia ou autorização de residência permanente;

b) Seja residente na área geográfica do município de Lagos;

c) Tenha obtido aproveitamento escolar no último ano de matrícula, exceto em situações especiais devidamente comprovadas, conforme artigo 23.º, apreciadas pelo serviço municipal competente;

d) Esteja matriculado em curso de grau superior ao que já detém;

2 - Aplica-se ainda, ao estudante do ensino superior que, cumulativamente:

i) Esteja inscrito num mínimo de 30 créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos), salvo nos casos em que:

1 - Se encontre inscrito num número de ECTS inferior, por estar a concluir o curso;

2 - Não se possa inscrever no mínimo de 30 ECTS por a isso obstarem as normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso.

ii) Tenha concluído com sucesso um mínimo de 36 ECTS, na última matrícula efetuada;

iii) Tenha efetuado candidatura a bolsa de estudo na respetiva Direção Geral de Ensino Superior (DGES), do Ministério de Educação, para cursos enquadrados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b), c) e d).

3 - Para o estudante do ensino profissional, que comprove a matrícula num curso profissional, inexistente no concelho de Lagos, para cursos enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 6.º

Critérios de atribuição de bolsa de estudo municipal

1 - A bolsa de estudo é atribuída a todos os estudantes que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior e que estejam inseridos nos seguintes critérios:

a) Critério 1 - estudantes que se integrem num agregado familiar com rendimento anual de referência que o posicione até ao 3.º escalão, inclusive, do abono de família;

b) Critério 2 - estudantes que se integrem num agregado familiar com rendimento anual de referência posicionado no 4.º escalão do abono de família;

2 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num período máximo correspondente ao número de anos de duração do curso, acrescido de um ano letivo, nos cursos de nível 4, 5 e 6 e de dois anos letivos, nos cursos de nível 7, do QNQ distribuídos da seguinte forma: 1.º ciclo (1 ano) e 2.º ciclo (2 anos).

Artigo 7.º

Valor e duração da bolsa de estudo municipal

1 - A bolsa de estudo municipal tem uma duração máxima de 10 meses.

2 - O valor da bolsa de estudo municipal é definido mediante o valor do IAS, em vigor, à data do concurso:

a) 60 % do valor do IAS para os estudantes que se enquadrem no critério 1. do artigo anterior;

b) 30 % do valor do IAS para os estudantes que se enquadrem no critério 2. do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é adicionado ao valor da bolsa de estudo municipal, uma majoração mensal de 25(euro), para os estudantes deslocados, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, como forma de apoio às deslocações.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações no âmbito do presente Regulamento serão efetuadas para a conta eletrónica do estudante registada na plataforma Bolsas de Estudo, na sequência da submissão da candidatura nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que sejam emitidas pela entidade gestora.

SECÇÃO II

Abertura do procedimento

Artigo 9.º

Abertura de concurso

1 - Até ao final do mês de agosto de cada ano, o município procede à publicação de edital, informando sobre a abertura do concurso público de atribuição de bolsas de estudo, e do qual constam o prazo de candidatura, as condições de elegibilidade e de submissão na plataforma de gestão das bolsas de estudo municipais.

2 - O prazo de candidatura mencionado no n.º anterior é de 30 dias de calendário, a contar da publicação do edital.

3 - O edital referido no n.º 1, é afixado nos lugares habituais e publicado nos meios digitais, nomeadamente no sítio do município e na plataforma de gestão das bolsas de estudo municipais.

4 - A Câmara Municipal poderá definir em cada ano o número de bolsas de estudo a atribuir e o respetivo modelo de atribuição, mediante disponibilidade orçamental.

5 - Neste caso, a atribuição de bolsas de estudo será efetuada por ordem crescente do valor do rendimento de referência do agregado familiar, priorizando os estudantes economicamente mais desfavorecidos e estabelecendo como critério de desempate a idade do candidato, favorecendo os mais jovens.

SECÇÃO III

Processo de candidatura à bolsa de estudo municipal

Artigo 10.º

Submissão da candidatura

1 - A candidatura é efetuada obrigatoriamente através do preenchimento online do formulário constante da plataforma Bolsas de Estudo, no sítio do município de Lagos.

2 - A submissão da candidatura só se considera concluída após o preenchimento integral do formulário e o envio para a plataforma da totalidade dos documentos exigidos no presente Regulamento.

3 - Ao submeter a candidatura o estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.

SECÇÃO IV

Instrução do processo

Artigo 11.º

Documentação

1 - Para efeitos da formalização da candidatura à bolsa de estudo, o candidato deve instruir o processo com os seguintes documentos:

1.1 - Comprovativo do aproveitamento escolar da última matrícula. No caso de alunos do ensino superior com indicação do número de ECTS aprovados;

1.2 - Comprovativo de matrícula do candidato. No caso de alunos do ensino superior com a indicação do número de ECTS inscritos;

1.3 - Comprovativo de candidatura à bolsa de estudo da DGES, do ano letivo a que se candidata;

1.4 - Certidão de domicílio fiscal, proveniente da Autoridade Tributária e Aduaneira;

1.5 - Plano de formação do curso;

1.6 - Comprovativo do rendimento anual de referência do agregado familiar do candidato:

a) Declaração de escalão do abono de família emitida pelo Instituto da Segurança Social;

b) Na ausência do documento previsto na alínea anterior:

i) Modelo 3 e respetivos anexos, com o comprovativo da nota de liquidação do IRS do ano civil anterior ou certidão de não declaração de rendimentos emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

ii) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia do último recibo de vencimento, pensões, subsídios (doença, etc.), Rendimento Social de Inserção ou outros, emitidos pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

iii) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, deve anexar-se comprovativo da situação, emitido pela Segurança Social ou Instituto de Emprego e Formação Profissional, e indicando se recebe ou não subsídio de desemprego e o respetivo valor;

2 - O município reserva-se a possibilidade de requerer outros documentos comprovativos de situações específicas, consideradas necessárias para a devida avaliação da candidatura.

SECÇÃO V

Cálculo do rendimento anual de referência

Artigo 12.º

Rendimento do agregado familiar

1 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar no ano civil anterior ao do ano letivo a que se refere a candidatura à bolsa de estudo municipal:

a) Rendimentos de trabalho dependente (declaração de IRS - Anexo A);

b) Rendimentos empresariais e profissionais (declaração de IRS - Anexo B e C);

c) Rendimentos de capitais (declaração de IRS - Anexo E);

d) Rendimentos prediais (declaração de IRS - Anexo F);

e) Pensões (pensão de alimentos ou outras);

f) Prestações sociais.

2 - Nas situações em que os meios de prova não se encontrem disponíveis, os rendimentos são aferidos nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - Não são considerados, para efeitos de cálculo do rendimento de referência, os rendimentos de trabalho auferidos pelo próprio candidato, em prestações de trabalho efetuadas exclusivamente no período de férias escolares.

4 - O cálculo do rendimento de referência do agregado familiar será feito pela aplicação da seguinte fórmula:

RF = R/ND+1

Em que:

RF = Rendimento de referência do agregado familiar;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

ND = Número de dependentes, dependentes em guarda conjunta e afilhados civis.

SECÇÃO VI

Análise e decisão

Artigo 13.º

Análise e decisão provisória

1 - A análise das candidaturas de atribuição de bolsa de estudo municipal e a elaboração da proposta de decisão é da responsabilidade dos serviços municipais da área da Educação.

2 - Terminada a análise das candidaturas, a decisão provisória será comunicada nos termos do artigo 8.º e publicada em edital.

Artigo 14.º

Suprimento de irregularidades

Os candidatos podem ser notificados para vir juntar documentos em falta, no prazo de 10 dias úteis após a notificação, sendo que, findo o prazo, na ausência de entrega, se considera incompleta a instrução do processo, havendo lugar ao indeferimento liminar da candidatura.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar a apresentação/submissão de candidatura, fora do prazo definido em edital, aquando da abertura do concurso público. Excetuam-se as situações referidas nos termos do n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 16.º

Indeferimento

1 - É indeferida a candidatura do estudante que não preencha algum dos requisitos de elegibilidade fixados pelo artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - É igualmente indeferida a candidatura do estudante cujo agregado familiar não apresente rendimentos ou cujas fontes de rendimento não sejam percetíveis, quando do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 23.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação.

3 - São ainda causas de indeferimento:

a) A instrução incompleta do processo de candidatura;

b) A não prestação dentro dos prazos fixados, por razões imputáveis ao candidato, das informações complementares solicitadas.

4 - Identificada uma condição de inelegibilidade, a decisão de indeferimento é proferida sem necessidade de promover a análise das restantes condições.

Artigo 17.º

Audiência dos interessados

No decurso da audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no prazo mínimo de 10 dias úteis, os candidatos podem apresentar pela via eletrónica - plataforma bolsas de estudo, informações por escrito e anexar novos documentos visando a alteração do projeto de decisão.

Artigo 18.º

Decisão final

1 - A decisão final de atribuição de bolsas de estudo municipais compete à câmara municipal.

2 - A decisão final será comunicada nos termos do artigo 8.º e publicada em edital.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Da decisão definitiva sobre o resultado da candidatura de bolsa de estudo municipal pode ser apresentada reclamação, por escrito, através da plataforma eletrónica - plataforma bolsas de estudo - no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - A apresentação de reclamação não suspende o pagamento das restantes bolsas atribuídas.

SECÇÃO VII

Pagamento e cessação da bolsa de estudo municipal

Artigo 20.º

Pagamento

1 - A bolsa de estudo municipal é atribuída em dez prestações mensais, correspondentes ao período de outubro a julho.

2 - O pagamento é efetuado diretamente por transferência bancária para o IBAN inscrito na plataforma.

3 - O pagamento da primeira prestação poderá acumular com os montantes referentes aos primeiros meses, caso o processo de decisão de atribuição das bolsas de estudo ocorra após o início do ano letivo.

Artigo 21.º

Cessação da bolsa de estudo municipal

1 - Constituem motivos para a cessação imediata do direito à atribuição da bolsa de estudo:

a) A prestação de falsas declarações, por ação ou omissão;

b) A desistência ou interrupção da frequência do curso;

c) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

d) A não informação, da alteração da situação económica do agregado familiar passível de modificar o cálculo do rendimento anual de referência nos termos do presente Regulamento.

2 - A comunicação dos factos a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior é da responsabilidade do estudante.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, o município de Lagos reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades pagas, adotando para o efeito os procedimentos legais respetivos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Mudanças de curso

1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicá-lo no prazo de um mês ao município.

2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino (exceto em situação de Erasmus ou programa semelhante reconhecido em Portugal).

Artigo 23.º

Situações especiais

1 - O estudante que não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas, não vê comprometida a elegibilidade da sua candidatura no que respeita ao aproveitamento escolar.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O serviço que procede à análise da candidatura pode, caso seja necessário, entrevistar o candidato ou seu representante legal e solicitar todos os comprovativos que considere necessários, de modo a apurar a veracidade dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do seu agregado, nomeadamente nas seguintes situações:

a) O agregado familiar não apresente rendimentos em sede de IRS ou registados na Segurança Social;

b) Existência de património incompatível com os rendimentos declarados;

c) Se trate de um agregado familiar unipessoal cujo estudante tenha idade inferior a 25 anos.

4 - Em caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar em relação ao rendimento declarado, o estudante deve submeter, no prazo de 30 dias após os factos, documentos para reapreciação do processo.

5 - O estudante pode, excecionalmente, submeter candidatura no decurso do ano letivo, em caso de alteração inesperada da composição do agregado familiar e/ou de alteração significativa da situação económica do mesmo, apresentado a devida fundamentação.

Artigo 24.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelo candidato destinam-se exclusivamente à instrução e manutenção da candidatura à bolsa de estudo municipal, sendo o município de Lagos responsável pelo seu tratamento.

2 - Os elementos do agregado familiar do candidato à bolsa de estudo municipal deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento são analisados e decididos pelo elemento do executivo com o pelouro da Educação.

Artigo 26.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Prémios de Educação e de Bolsas de Estudo, Regulamento 512/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 29 de setembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

316875869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5502271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Lei 66/2018 - Assembleia da República

    Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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