Sumário: Aprova a alteração do Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos.
Nuno Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomado em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 17 de agosto de 2023, foi aprovada a 5.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, conforme documentos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
O desenvolvimento de um país, região ou território depende, em larga medida, da capacidade de disponibilizar a todos os cidadãos um conjunto diversificado de serviços culturais, judiciais económicos, educacionais, sociais e de saúde, indispensáveis à plena convivência e integração em sociedade. Quando tal não acontece, estão reunidos os critérios para a emergência de fatores negativamente diferenciadores que conduzem os indivíduos para os problemas de pobreza e exclusão social.
Pese o esforço realizado ao longo das duas últimas décadas, Portugal continua a ser um país onde as desigualdades sociais subsistem. O baixo valor das remunerações do trabalho, muitas das quais indexadas ao salário mínimo nacional, é, em si, indutor dos elevados níveis de pobreza e exclusão social, valor remuneratório que não confere o garante da satisfação das necessidades permanentes dos indivíduos e famílias.
O princípio básico do salário mínimo nacional, criado em 1974, foi, e continua a ser, a redução da pobreza. Mais rendimento das famílias pelo trabalho exercido, aumenta a capacidade de acesso a bens e serviços de grande necessidade e reduz as desigualdades. O combate às condições de pobreza de famílias, indivíduos e crianças, mantém-se como um desígnio nacional cuja operacionalização tem tido grande ênfase no aumento das competências das autarquias locais.
Com base nas competências que lhe eram atribuídas pela Lei 159/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, o Município de Chaves aprovou, em 20 de agosto de 2002, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, o qual define a tipologia de apoios e os critérios para a respetiva atribuição. Este regulamento foi posteriormente alterado - especialmente, em 25 de fevereiro de 2009, em 30 de junho de 2010, em 24 de abril de 2013 e em 18 de dezembro de 2019 - tendo em vista a sua melhoria e a adaptação às necessidades que, em cada momento, os cidadãos evidenciam, sempre na defesa do princípio da equidade, universalidade e transparência.
Decorridos mais de 3 anos da data da última alteração ao Regulamento, e após uma reflexão interna e alargada sobre a sua adequabilidade à realidade social do concelho e às várias conjunturas económicas, a par da descentralização de competências para os Municípios no domínio da Ação Social - em particular, operacionalizada por via da publicação das Portarias n.os 63, 64, 65 e 66/2021, de 17 de março (regulamentação da transferência de competências no âmbito da ação social, nomeadamente em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS), coordenação administrativa e financeira do programa de contratos locais de desenvolvimento social, celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI e criação das cartas sociais municipais e supramunicipais), à luz do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto - foram identificadas algumas situações concretas que requerem ajustamentos regulamentares para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação às necessidades da população a que se destina, a par de salvaguardar a enunciada descentralização e competências para os municípios no domínio da ação social, pelo que é alterado aquele Regulamento Municipal, de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na ulterior redação.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preconizado nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, do estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na ulterior redação, foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião por deliberação do executivo camarário tomado em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 17 de agosto de 2023 e pela Assembleia Municipal em sessão de ... de ... de ..., o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do concelho de Chaves.
Artigo 3.º
Objeto
O presente define e regulamenta as condições de acesso a apoios económicos e outros apoios de âmbito social, a conceder pelo Município de Chaves, a residentes no Concelho de Chaves.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Carência económica - A situação de carência económica define-se como a situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Assim, para efeitos de cálculo dos apoios económicos previstos no presente regulamento, deverá ser considerado o seguinte:
i) No caso de ser um agregado familiar constituído apenas por um indivíduo isolado, deverá considerar-se para efeitos de cálculo do apoio, 75 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS), em vigor à data de apresentação de candidatura;
ii) No caso de ser um agregado familiar constituído por mais do que 1 elemento, deverá considerar-se para efeitos de cálculo do apoio, 65 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS), em vigor à data de apresentação de candidatura;
b) Vulnerabilidade social - a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autosuficiência para proteger os seus próprios interesses, por ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) Agregado Familiar - o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa a qualquer um dos elementos do agregado familiar;
d) Rendimento Mensal - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos líquidos auferidos por uma pessoa, composto por todas as remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como por pensões, prestações e outras quantias recebidas a qualquer título;
e) Rendimento Mensal Líquido Per Capita - o valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, deduzidas as despesas de eletricidade, água, gás, saúde e educação e a dividir pelo número de elementos que compõe o agregado familiar;
f) Apoio económico - o valor de natureza pecuniária, de carácter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Chaves a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no Concelho de Chaves;
g) O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - criado através da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, constituindo-se, conforme esclarece o n.º 1 do artigo 2.º desta legislação, como um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado;
h) Habitação - espaço físico no qual se processa a vida de um indivíduo ou agregado familiar residente, constituída por estrutura habitacional as suas dependências e logradouro;
i) Habitação social - ou habitação de interesse social é um tipo de habitação destinada à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia através dos mecanismos normais do mercado imobiliário;
j) Obras de beneficiação e Reabilitação - as obras destinadas a manter uma habitação com as condições de habitabilidade básicas, indispensáveis à segurança e bem-estar da família;
k) Emergência Social - a situação de profunda carência ou vulnerabilidade, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente;
l) Família Numerosa - os agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos dependentes, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o conceito de agregado familiar, legalmente, previsto, sobre a matéria, no Código do IRS;
m) Pessoa com deficiência - aquela, que por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade ou participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
n) Famílias monoparentais - as famílias onde a geração dos pais está apenas representada por um único elemento;
o) Idoso - pessoa com idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 5.º
Natureza do Apoio
Os apoios económicos previstos no presente regulamento são de natureza excecional, pontual e temporária.
Artigo 6.º
Objetivo
A atribuição dos apoios económicos e sociais previstos no presente regulamento deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana de modo a contribuir para a erradicação da pobreza e exclusão social no Concelho de Chaves.
Artigo 7.º
Princípios Gerais
Os apoios económicos e sociais previstos no presente regulamento são concedidos tendo presente os princípios da subsidiariedade, da justiça, da solidariedade, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e da transparência.
Artigo 8.º
Orçamento
Os apoios previstos no presente regulamento deverão constar das grandes opções do plano e as verbas destinadas à execução do presente regulamento deverão ser inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.
CAPÍTULO II
Apoios Sociais
SECÇÃO I
Enquadramento Geral
Artigo 9.º
Tipologias de Apoios Económicos
1 - Os apoios socioeconómicos a atribuir ao abrigo do presente regulamento materializam-se em:
a) Apoio económico para a melhoria das condições habitacionais;
b) Apoio económico para a comparticipação do encargo com a renda da habitação;
c) Apoio económico para a aquisição de medicação;
d) Isenção de encargos financeiros com os tratamentos terapêuticos nas Termas de Chaves;
e) Atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
f) Isenção de encargos, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;
g) Isenção de encargos em pedido de ligação ao saneamento, nas situações em que se mostre imprescindível por forma a garantir as condições de salubridade mínimas;
h) Isenção de encargos em pedido de limpeza de fossa sética quando se mostre dificuldade/inexistência de ligação à rede geral de saneamento público;
i) Apreciação dos pedidos de redução, até 50 %, do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, de acordo com o Regulamento Municipal de liquidação e Cobrança de taxas devidas pela Realização de Operações Urbanísticas;
j) Apreciação dos pedidos de pagamento em prestação da dívida de água de faturas vencidas, de acordo com o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água de Saneamento, de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos;
k) Propor a elaboração de projetos de engenharia nos casos em que a intervenção urbanística requeira o seu prévio licenciamento, nos casos de comprovada carência económica e vulnerabilidade social.
Artigo 10.º
Organização e Gestão de Procedimentos
A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Chaves, através do serviço municipal com competências em matéria de ação social, ao qual compete:
a) Receber as candidaturas e organizar os respetivos processos;
b) Recolher toda a informação considerada relevante junto da comunidade local, junta de freguesia competente e serviço municipal de obras públicas, para a formação do competente parecer;
c) Elaborar parecer técnico ou relatório social a submeter e quando for o caso, submeter à deliberação do órgão executivo municipal;
d) Notificar o candidato das decisões que lhe digam respeito;
e) Fiscalizar com os serviços de obras públicas (caso se trate de apoio económico para a melhoria das condições habitacionais) a boa aplicação e utilização dos apoios concedidos.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina, no estrito cumprimento do RGPD, em vigor e demais legislação anexa.
SECÇÃO II
Apoios à habitação
Artigo 12.º
Apoio à melhoria habitacional
1 - O apoio à melhoria habitacional contempla uma comparticipação do orçamento para obras de beneficiação e/ou reabilitação da habitação permanente própria, até ao limite máximo equivalente a sete vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data da apresentação da candidatura;
2 - No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido em 1,5 o valor mencionado no número anterior;
3 - Por acordo das partes é possível negociar a transmissão do imóvel para o Município de Chaves ou do direito que o candidato tem no prédio, como forma de contrapartida do apoio a conceder, sobretudo quando estão em causa as situações previstas no n.º 2, isto é, obras que excedem o limite máximo, fixado no n.º 1 e desde que não existam herdeiros;
4 - A atribuição do apoio pecuniário prevista no n.º 1, poderá, sempre que, do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Chaves e para a realização das respetivas obras, ser substituída pela entrega de materiais de construção civil necessários à execução de obras pretendidas, equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido;
5 - A avaliação às condições habitacionais do requerente é feita com a participação técnica da Divisão de Obras Públicas;
6 - Da decisão tomada pela Câmara Municipal de Chaves é notificada, com os respetivos fundamentos, ao requerente da atribuição de apoios sociais e à Junta de Freguesia da sua área de residência;
7 - O apoio económico a conceder pela Câmara Municipal de Chaves não poderá exceder o montante de 20.000,00 (euro) em cada ano civil.
Artigo 13.º
Destinatários do Apoio económico
1 - Podem candidatar-se aos apoios económicos definidos nos termos do presente regulamento, todos os cidadãos residentes no concelho de Chaves, há pelo menos três anos à data da apresentação da sua candidatura, desde que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos gerais:
a) Que seja cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos;
b) Que possua domicílio fiscal no concelho de Chaves;
c) Que seja proprietário de uma única habitação utilizada em permanência;
d) Que esteja numa situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social, nos termos das alíneas a) e/ou b), do artigo 4.º, do presente regulamento;
e) Que não tenha recusado propostas de trabalho nos últimos 12 meses, designadamente, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo por motivos fundados relacionados com a saúde, devidamente comprovados por declaração médica;
f) Que não beneficie, nem qualquer outro elemento do agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinárias concedidas para os mesmos fins através de outras entidades públicas ou privadas;
g) Às pessoas vítimas de violência doméstica, desde que devidamente encaminhadas por instituições legalmente constituídas, que integrem o CLAS e que se dediquem à defesa e proteção destas pessoas, não é aplicável o disposto no n.º 1. Os pedidos de encaminhamento devem ser devidamente fundamentados.
Artigo 14.º
Cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituem o mesmo;
2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior;
3 - As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a eletricidade, água, gás, saúde e educação, desde que devidamente comprovadas;
4 - O rendimento per capita é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (Rmf - D)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar;
Rmf - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
D - Despesas fixas do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 15.º
Prioridade da decisão
Serão prioritárias as candidaturas que configurem uma das seguintes condições:
a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco;
b) Agregado familiar constituído por um ou mais pensionistas;
c) Agregados familiares que incluam pessoas acamadas ou, pelo menos, um elemento portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado multiúsos;
d) Agregados familiares que incluam vítimas de violência Doméstica, devidamente comprovado através da apresentação do estatuto de vítima.
Artigo 16.º
Documentação Exigida
A candidatura ao apoio à melhoria das condições habitacionais deverá ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do título aquisitivo do direito de propriedade de habitação permanente própria;
b) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à habitação requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
c) Cópia de caderneta predial atualizada do prédio ou fração autónoma objeto do apoio à habitação requerido, emitida pelo Serviço de Finanças;
d) Cópia de certidão patrimonial atualizada emitida pelo Serviço de Finanças, onde constem todos os bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do seu agregado familiar;
e) Cópia da última declaração de I.R.S., acompanhada da respetiva nota de liquidação, ou certidão negativa, relativa ao candidato e a todos os elementos do seu agregado familiar, quando exigível;
f) Cópia do último recibo de vencimento, ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento, relativo ao candidato e a todos os elementos do seu agregado familiar;
g) Cópia dos documentos comprovativos de outros rendimentos ou de condições patrimoniais relevantes para famílias monoparentais, nomeadamente documento comprovativo do recebimento de pensão de alimentos de menor;
h) Cópia de documento comprovativo do recebimento de qualquer prestação social, permanente, temporária ou eventual, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos, prestação social para a inclusão ou outros apoios à família;
i) Cópia de documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência, por parte do candidato e de todos os elementos do seu agregado familiar;
j) Cópia de documento comprovativo de situação de desemprego, e da respetiva inscrição atualizada no Centro de Emprego, quando o candidato ou algum dos elementos do seu agregado familiar se encontre desempregado;
k) Cópia de documento comprovativo de frequência escolar de elementos do agregado familiar do candidato que estejam dentro da escolaridade obrigatória;
l) Apresentação de 1 orçamento para a realização de obras de conservação, beneficiação e/ou reabilitação da habitação objeto de apoio, onde constem os preços propostos, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;
m) Em caso de administração direta dos trabalhos pretendidos, deverá ser apresentado relação detalhada dos materiais a utilizar, sua designação e quantidade;
n) Documentação comprovativa de inexistência de dívidas à segurança social e fazenda pública ou declaração de insolvência.
Artigo 17.º
Indeferimento de candidatura
1 - Considera-se liminarmente indeferido o pedido de apoio para a melhoria habitacional nos termos definidos no presente Regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Quando o título do direito do imóvel, objeto de intervenção, seja propriedade de herdeiros (salvo se os mesmos residirem na mesma habitação, há pelo menos 3 anos);
b) Nenhum dos elementos do agregado familiar do candidato à obtenção dos referidos apoios económicos pode ser proprietário, coproprietário, usufrutuário, promitente-comprador de imóvel ou fração habitacional, no concelho de Chaves ou noutro concelho do país;
c) O requerente do apoio tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
d) O requerente do apoio não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
e) Não se verifique uma situação de carência ou vulnerabilidade por parte do requerente do apoio, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;
f) Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes;
g) Não exista dotação orçamental.
h) Sempre que existam dívidas ao Município, Segurança Social e Fazenda Pública.
2 - Não serão contempladas obras em anexos, garagens, barracões e muros;
3 - O candidato será notificado dos fundamentos da decisão de indeferimento do pedido, através de ofício remetido pelo Município.
Artigo 18.º
Financiamento de obras de edificado e regime de utilização
1 - As edificações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se à habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar;
2 - A utilização da edificação para fim diferente do previsto no número anterior determina a devolução do valor do subsídio atribuído acrescido dos respetivos juros, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução, desde que não hajam decorrido, pelo menos cinco anos, após a sua atribuição;
3 - Excetua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa;
4 - A concessão do apoio não dispensa o interessado de dar cumprimento às obrigações legalmente impostas pelo Regime Jurídico de Edificação e Urbanização
Artigo 19.º
Ónus da Inalienabilidade
As edificações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de concessão do subsídio.
SECÇÃO III
Apoio à Renda
Artigo 20.º
Comparticipação do valor mensal da renda da habitação
1 - A concessão de um apoio económico ao arrendamento de habitações a indivíduos ou famílias com graves problemas de carência económica e vulnerabilidade social, deverá assumir caráter transitório e eventual, justificada pela emergência de circunstâncias imprevisíveis e momentâneas;
2 - Os rendimentos do agregado familiar do candidato não podem exceder o valor per capita de 65 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor à data da apresentação da candidatura, salvo se for um agregado constituído por apenas uma pessoa, o valor per capita poderá ascender a 75 % do IAS.
Artigo 21.º
Condições de atribuição
Pode requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento o cidadão que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Que seja cidadão nacional ou estrangeiro, desde que detentor de autorização de residência válida ou outro documento equivalente, com idade igual ou superior a 18 anos;
b) Residir na área do Município de Chaves há, pelo menos, 3 anos, comprovados por recenseamento eleitoral ou outros elementos de prova que se julguem necessários;
c) O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem mesmo ser proprietário ou coproprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes;
d) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
e) Indivíduos maiores de idade que partilhem uma habitação, constituindo esta a sua residência permanente;
f) A tipologia do fogo arrendado deve ser adequada ao respetivo agregado familiar;
g) O valor da renda mensal deverá ser ajustado aos valores médios praticados no concelho de Chaves para a tipologia utilizada pela família.
Artigo 22.º
Documentação Exigida
1 - A candidatura ao apoio à renda deverá ser instruída com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, a composição do agregado familiar, bem como informação quanto à situação económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;
b) Fotocópia do contrato de arrendamento;
c) Declaração (recibo) dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;
d) Recibo de pensão ou subsídio dos elementos que se encontrem nessa situação;
e) Fotocópia da última declaração do IRS, ou, nos casos aplicados, declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;
f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Serviço Local do Instituto da Segurança Social, no caso de o candidato ou algum dos membros do agregado se encontrar a receber subsídio de desemprego;
g) Fotocópia da declaração de IRC, nos casos aplicados;
h) Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos, pensões e salários auferidos por todos os elementos que constituem o mesmo;
i) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional);
j) Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens destinados à habitação;
k) Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura. Esta declaração deverá ser preenchida, quando aplicável, não apenas pelo candidato, mas também pelo companheiro(a);
l) Número de Identificação Bancária - NIB (Quando possuidor);
m) O candidato poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.
Artigo 23.º
Atribuição e Renovação
1 - O apoio será concedido por períodos de 3, 6 e 12 meses, eventualmente renovável por períodos de 3, 6 e 12 meses, até ao limite de 36 meses, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respetivo processo;
2 - Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado, descer ou subir de escalão em função de alterações socioeconómicas ocorridas no agregado familiar;
3 - Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
a) Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;
b) Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;
c) Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;
d) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio ou fração arrendada;
e) Falta de ocupação permanente do arrendado;
f) Por motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.
4 - Para a renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos, para além de outra que os serviços julguem necessária;
5 - Os beneficiários devem, no prazo de 15 dias, comunicar aos competentes serviços municipais as condições suscetíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:
a) Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
b) Primeiro emprego, nascimento, aposentação, separação/divórcio, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
c) Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração ao valor do subsídio.
6 - A Câmara Municipal deliberará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando o número de processos a contemplar salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.
7 - O apoio económico a conceder pela Câmara Municipal de Chaves não poderá exceder o montante de 20.000,00 (euro) em cada ano civil.
Artigo 24.º
Confirmação de Elementos
1 - Quando, na organização do processo de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais de Ação Social solicitar aos candidatos, por escrito, os documentos ou esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes serem prestados no prazo de 10 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de rejeição liminar do pedido;
2 - Os serviços identificados no n.º 1 podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusive, solicitar a outras entidades ou organismos competentes a confirmação dos referidos elementos;
3 - A falta de entrega dos documentos ou da prestação dos esclarecimentos solicitados, no prazo fixado para o efeito, implica a imediata suspensão do procedimento, salvo se essa omissão for devidamente justificada e comprovada documentalmente, nomeadamente por motivo de doença, exercício de atividade laboral ou cumprimento de obrigações legais.
Artigo 25.º
Indeferimento de candidatura
Há lugar a indeferimento do pedido de atribuição do apoio económico previsto no presente regulamento, nomeadamente, quando:
a) A candidatura não esteja instruída com os documentos exigíveis ao abrigo do presente regulamento;
b) O requerente de apoio económico tenha prestado falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;
c) O requerente de apoio económico, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, usufrua de outros rendimentos não declarados no âmbito do seu processo de candidatura ou evidencie, claramente, sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a atribuição de apoio económico;
d) O requerente do apoio económico ou o seu agregado familiar não configure uma situação de carência ou vulnerabilidade, nos termos e para efeitos da aplicação do presente regulamento;
e) O candidato apresente rendas em dívida;
f) Um ou mais elementos do agregado familiar seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral do(s) senhorio(s);
g) Não se mostrem esgotadas outras respostas sociais existentes;
h) Tenha sido alcançado o número máximo de apoios económicos permitidos;
i) Sempre que existam dívidas ao Município, Segurança Social e Fazenda Pública.
Artigo 26.º
Prioridade na atribuição
Serão prioritárias as candidaturas que configurem, pelo menos, um dos critérios de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis a seguir identificados:
a) Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco, acompanhados pela CPCJ de Chaves ou sob tutela da autoridade judicial;
b) Agregado familiar constituído por um ou mais elementos em situação de desemprego involuntário;
c) Agregado familiar que inclua um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica;
d) Agregado familiar em situação de separação ou divórcio;
e) Agregado familiar em que, pelo menos um elemento, se encontre em situação de vulnerabilidade e emergência social e/ou perigo físico ou moral;
f) Agregado familiar em que, pelo menos um elemento, se encontre em situação de incapacidade temporária para o exercício profissional;
g) Agregados familiares que incluam, pelo menos, um elemento portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado médico multiúsos;
h) Indivíduos ou famílias vítimas de desastres naturais ou calamidades, nomeadamente as provocadas por incêndio, inundações, sismo, tornado ou condições climatéricas adversas.
Artigo 27.º
Cálculo da Comparticipação
1 - O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula, não devendo, em nenhuma situação, ultrapassar 60 % do valor mensal da renda.
T0 e T1 - Limite de 313,00 (euro)... | 10 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 40 | 46,00 (euro) |
41 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 80 | 92,00 (euro) | |
RM/RMB x 100 (igual ou maior que) 81 | 138,00 (euro) | |
T2 e T3 - Limite de 442,00 (euro)... | 10 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 40 | 52,00 (euro) |
41 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 80 | 104,00 (euro) | |
RM/RMB x 100 (igual ou maior que) 81 | 156,00 (euro) | |
T4 e T5 - Limite de 558,00 (euro)... | 10 (menor que) RM/RMB x 100(igual ou menor que) 40 | 66,00 (euro) |
41 (menor que) RM/RMB x 100 (igual ou menor que) 80 | 132,00 (euro) | |
RM/RMB x 100 (igual ou maior que) 81 | 198,00 (euro) |
Nota. - Com base na renda máxima admitida para o ano de 2023 e de acordo com o disposto no Decerto de Lei 90-C/2022, de 30 de dezembro, para o Município de Chaves.
em que:
RM - Renda Mensal;
RMB - Rendimento Mensal Bruto.
Considerar-se-á como Rendimento Mensal Bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio.
2 - O valor da comparticipação é pago mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal de Chaves ou mediante transferência bancária para a conta identificada pelo candidato, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso, nos serviços de Ação Social, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.
Artigo 28.º
Apreciação e Resolução do Subsídio a Conceder
A apreciação e resolução sobre o subsídio a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, e com base na informação prestada pelos serviços de Ação Social.
Artigo 29.º
Incumprimento das Obrigações
1 - No caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento, o requerente constitui-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal no montante integral dos subsídios concedidos;
2 - No caso de prestação de falsas declarações, o beneficiário será punido com a anulação do apoio económico e devolução dos apoios já recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração de processo criminal competente.
Artigo 30.º
Regime excecional
1 - O candidato ou outro elemento do agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio municipal, em caso de sobreposição.
2 - O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data em que teve conhecimento, sob pena das consequências previstas no artigo 25.º
3 - Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para os mesmos fins habitacionais, o valor do subsídio municipal, corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no artigo 27.º e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.
SECÇÃO IV
Apoio económico para a aquisição de medicação
Artigo 31.º
Objeto
A medida de apoio financeiro para a aquisição de medicação com receita médica visa apoiar todos os indivíduos residentes no Concelho de Chaves com manifestas carências económicas.
Artigo 32.º
Condições de Acesso
Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional;
b) Residam, à data da apresentação do requerimento, no Concelho de Chaves há, pelo menos, 3 anos;
c) Estejam em situação de carência económica comprovada;
d) Aufiram um rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, por cada elemento;
e) Não se encontrem a beneficiar de outros apoios de outras entidades para o mesmo fim;
f) Sempre que existam dívidas ao Município, Segurança Social e Fazenda Pública.
Artigo 33.º
Instrução do Processo de Candidatura
A candidatura à comparticipação na aquisição de medicamentos, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão do/a requerente e restantes elementos que, com o próprio, coabitam;
b) Título válido de autorização de residência em território nacional, em caso de cidadão estrangeiro;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;
d) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da sua inexistência;
e) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;
f) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar;
g) O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a apreciação final da situação económica;
h) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.
Artigo 34.º
Modalidade do apoio
1 - O apoio concedido destina-se a comparticipar as despesas com a aquisição dos medicamentos do requerente;
2 - A comparticipação financeira concretizar-se-á, através do estabelecimento de um Protocolo com a Associação Dignitude, Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) a qual ficará responsável pelo desenvolvimento, operacionalização e gestão do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento;
3 - Os benefícios concedidos ao abrigo do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento abrangem exclusivamente os medicamentos, quando prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS;
4 - É conferido ao beneficiário abem: o direito a um apoio adicional ao atribuído pelo SNS, que pode ir até ao máximo de 100 % do PVP dos medicamentos prescritos, ou 100 % do PVP5, quando aplicável;
5 - O apoio económico a conceder pela Câmara Municipal de Chaves não poderá exceder o montante de 20.000,00(euro) em cada ano civil.
Artigo 35.º
Obrigações dos beneficiários
O beneficiário do apoio à aquisição de medicação, compromete-se a:
a) A informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, da composição do agregado familiar, assim como da mudança de residência;
b) Informar os serviços competentes da Ação Social do Município de Chaves, sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio.
Artigo 36.º
Cessação do apoio económico
Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:
a) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 32.º do presente regulamento;
b) Prestar falsas declarações no intuito de beneficiar da obtenção do apoio;
c) O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 35.º do presente regulamento.
SECÇÃO V
Isenção de encargos financeiros com os tratamentos terapêuticos nas Termas de Chaves
Artigo 37.º
Objeto
A medida de isenção de encargos financeiros com os tratamentos terapêuticos, nas Termas de Chaves, visa assegurar aos Munícipes carenciados, o acesso gratuito a cuidados de saúde desenvolvidos na referida Unidade Terapêutica.
Artigo 38.º
Condições de Acesso
Podem requerer a isenção do pagamento dos tratamentos terapêuticos, nas Termas de Chaves, indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional;
b) Residam, à data da apresentação do requerimento, no Concelho de Chaves há, pelo menos, 3 anos;
c) Estejam em situação de carência económica comprovada;
d) Aufiram um rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, por cada elemento;
e) Não se encontrem a beneficiar de outros apoios de outras entidades para o mesmo fim.
Artigo 39.º
Condições de Comparticipação
1 - A comparticipação da Câmara Municipal de Chaves, no preço dos tratamentos termais, depende de prescrição médica pelos Cuidados de Saúde Primários do SNS;
2 - O valor da comparticipação da Câmara Municipal de Chaves corresponde à percentagem não comparticipada do preço do conjunto de tratamentos termais prescrito pelo SNS;
3 - Cada tratamento termal deve perfazer uma duração seguida entre 12 e 21 dias;
4 - Apenas pode ser comparticipado um tratamento por utente/ano.
Artigo 40.º
Instrução do Processo de Candidatura
A candidatura à isenção do pagamento dos tratamentos terapêuticos, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão do/a requerente e restantes elementos que, com o próprio, coabitam;
b) Título válido de autorização de residência em território nacional, em caso de cidadão estrangeiro;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;
d) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da sua inexistência;
e) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;
f) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar;
g) O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que entenda serem relevantes para a apreciação final da situação económica;
h) Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, incapacidade para o trabalho, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem um rendimento mensal equivalente ao montante do IAS.
Artigo 41.º
Período dos Tratamentos
A isenção do pagamento dos tratamentos terapêuticos, nas Termas de Chaves, apenas compreende o período de época baixa.
SECÇÃO VI
Regime Prestacional
Artigo 42.º
Pagamento em Prestações de Requerente em Processo de Execução fiscal:
1 - Mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, o executado poderá solicitar o pagamento em prestações, sendo que cada uma não poderá ser inferior a uma Unidade de Conta, nem exceder as 36 prestações, demonstrando a existência de uma situação económica difícil e imprevisível, condição, sine qua non, para não lhe permitir solver a dívida de uma só vez;
2 - A autorização do pagamento em prestações de importâncias inferiores ao valor de Uma Unidade de Conta, fica condicionada à previa autorização pelo órgão executivo mediante a apresentação de meios de prova que corroborem a efetiva carência económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza e a existência de um rendimento per capita igual ou inferior a 65 % do valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sempre que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou carência económica;
3 - Nas situações especialmente reguladas no número anterior, o valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a dez euros;
4 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os executados e quando esteja em risco a recuperação dos créditos, o órgão executivo poderá autorizar, excecionalmente, o alargamento do limite máximo previsto na alínea 1 do regime prestacional;
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação, no dia acordado, implicará o vencimento das restantes prestações, relativas à dívida em cobrança coerciva;
6 - Sobre a mesma dívida, apenas poderão ser feitos dois planos prestacionais.
SECÇÃO VII
Apoios Económicos de Carácter Eventual SAAS (Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social)
Artigo 43.º
Objeto
A medida visa definir as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de caráter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares, na área geográfica do Concelho de Chaves.
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
1 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.
2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente capítulo, têm um caráter excecional e temporário, quando esgotados todos os apoios sociais já existentes e visam fazer face a despesas essenciais como bens e serviços de primeira necessidade.
3 - Estes apoios económicos de caráter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.
4 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional, entre outras.
Artigo 45.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente secção considera-se:
a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ulteriores alterações;
b) Situação de vulnerabilidade social ou económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
i) momentânea pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros);
ii) persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
c) Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
i) Rendimentos de trabalho dependente;
ii) Rendimentos empresariais e profissionais (média dos 3 últimos recibos);
iii) Rendimentos de capitais;
iv) Rendimentos prediais;
v) Incrementos patrimoniais;
vi) Pensões;
vii) Prestações sociais;
viii) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
d) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:
RC = (RAF - DAF)/N
Considerando que:
RC - Rendimento per capita;
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo);
e) Rendimentos a considerar: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;
f) Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:
i) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
ii) Despesas de água, luz, gás, telefone e Internet;
iii) Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas;
iv) Despesas com educação;
v) Despesas com transportes públicos. Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou ERPIs.
Artigo 46.º
Beneficiários do apoio e condições de atribuição
1 - Podem beneficiar dos apoios todos os cidadãos residentes no Concelho de Chaves, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;
b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;
c) A contratualização do plano de inserção;
d) A prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do SAAS.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior;
3 - Em situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, sem abrigo, entre outros de caráter urgente), pode haver lugar, à dispensa do plano de inserção, prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar.
Artigo 47.º
Procedimentos - Instrução do processo
1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento por um Técnico do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios para atribuição do apoio;
2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do Município de Chaves e marcar um atendimento com o Técnico do SAAS;
3 - Dependendo da urgência da situação poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato;
4 - O requerente deve apresentar/entregar ao Técnico do SAAS a seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade;
d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;
e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.
5 - Estes apoios económicos de caráter eventual e temporário podem ser atribuídos:
a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.
6 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar;
7 - A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do Técnico do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento;
8 - Este valor de apoio económico poderá ser atribuído em numerário, a ser liquidado na Tesouraria da Câmara Municipal de Chaves, pelo próprio requerente mediante apresentação do Cartão de Cidadão ou, por opção, por transferência bancária, para o IBAN entregue durante a fase de instrução do processo, ou através do pagamento a terceiros desde que devidamente justificado.
Artigo 48.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:
a) Informar, previamente, o SAAS do Município de Chaves da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal.
Artigo 49.º
Decisão
1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada, conforme o disposto no artigo n.º 34, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
a) São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º, desde que haja verba disponível para o efeito.
2 - São indeferidos os pedidos que:
a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;
b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 4.º;
c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.
3 - Todos os apoios poderão ser alvo de reavaliação.
Artigo 50.º
Cessação de direito ao apoio económico
1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, a saber:
a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados;
2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
b) Notificação ao requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;
d) Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do requerente:
a) A imediata restituição ao Município de Chaves, dos benefícios atribuídos;
b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.
4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 51.º
Alterações
A Câmara Municipal fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias para a melhoria da organização e funcionamento do SAAS, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 52.º
Protocolos de Cooperação
No âmbito da execução do presente regulamento, o Município de Chaves pode celebrar protocolos de parceria ou cooperação com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social ou associações, sempre que tal se mostre oportuno e relevante para efeitos da prossecução do interesse público local, no domínio da ação social, designadamente na prestação de apoios sociais a pessoas e famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade.
Artigo 53.º
Acompanhamento e Fiscalização
De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e a autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo a periodicidade definida pelo setor competente da Câmara Municipal.
Artigo 54.º
Aplicação no tempo
1 - O presente regulamento aplica-se para futuro, não prejudicando as candidaturas que tenham dado entrada antes do início da sua vigência, continuando as mesmas a correr ao abrigo do regime em vigor à data da respetiva formalização do pedido nos serviços municipais;
2 - O disposto no número anterior não se aplica à renovação de apoios que tenham ocorrido em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 55.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação camarária.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente à data da sua publicação nos termos legais.
316801777