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Regulamento 1043/2023, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra

Texto do documento

Regulamento 1043/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra.

Regulamento e Tabela geral de taxas e licenças da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra

Aurélio Mariz Neiva, Presidente da Junta de Freguesia, da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, nos termos conjugados do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público o teor integral do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, alvo de alterações, aprovado, após consulta pública, pela Junta de Freguesia, em reunião pública, realizada dia 24 de agosto de 2023 e pela Assembleia de Freguesia, da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, em sessão ordinária, realizada a 8 de setembro de 2023, o qual entrará em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita na Internet no sítio institucional da Freguesia, em:

https://www.efreguesias.pt/web/030618-uniao-das-freguesias-de-esposende-marinhas-e-gandra.

12 de setembro de 2023. - O Presidente da Junta, Aurélio Mariz Neiva.

Nota justificativa

A presente alteração visa fixar as taxas previstas no novo Regulamento da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra.

Conforme o estabelecido no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à fundamentação económico-financeira do valor das taxas propostas. Os valores encontrados e que constam do presente Regulamento de Tabelas de Taxas, foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos.

Face à conjuntura atual, alteraram-se apenas os valores das taxas que têm associado: custos com pessoal e/ou aquisição de matérias-primas, previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

Teve-se igualmente em conta as necessidades da Freguesia e dos seus Fregueses e por isso foram criadas duas novas normas para regular a deposição de cinzas e a concessão de ossários.

O Projeto de Regulamento foi submetido à consulta pública.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f), do n.º 1, do artigo 9.º, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), após aprovação pela Junta de Freguesia e posterior envio à assembleia de Freguesia são aprovadas as alterações propostas ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, que ficou com a seguinte redação e será publicado na integra no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, a tabela e a fundamentação económico financeira anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da autarquia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra através da sua Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão também sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social;

c) Os eleitos da freguesia (Junta e Assembleia de Freguesia), no âmbito das suas funções;

d) A Junta de Freguesia pode, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma, isentar o pagamento das taxas previstas;

e) A Junta de Freguesia pode, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos, gatídeos e furões;

c) Venda ambulante de lotarias;

d) Arrumador de automóveis;

e) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Cemitérios;

g) Aluguer de instalações e espaços públicos;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo da taxa de serviços administrativos (TSA) é a seguinte:

TSA = TME*VH + CT/N

TME: Tempo médio de execução;

VH: Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo;

CT: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: Número médio de tipo de documentos emitidos por ano.

3 - As taxas pagas pela emissão de licenças de vendedor ambulante de lotarias, de arrumador de carros e licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes (NL) previstas no anexo i, resultam da aplicação da seguinte fórmula:

NL = TME*VH

TME: Tempo médio de execução;

VH: Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo.

4 - Sendo que o tempo médio de execução a aplicar:

a) É de 3 horas para emissão de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

b) É de 1 hora para emissão de 2.º via de alvará;

c) É de 1 hora para emissão de licença de venda ambulante de lotarias;

d) É de 1 hora para emissão de licença de arrumador de automóveis;

e) É de 1/2 hora para os atestados, declarações e averbamentos;

f) É de 1/4 hora para os restantes documentos.

5 - É feito o arredondamento ao euro inferior.

6 - Os valores constantes do n.º 2 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Serviços de Certificação

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo ii e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação ou pelo valor do aumento no regulamento ali referido, consoante aquele que for superior.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de licenças de canídeos, gatídeos e furões, constantes do anexo iii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Despacho 6756/2012, de 18 de maio).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A: 75 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças da classe G e H: o dobro da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto (atualmente 5,00 (euro)).

Artigo 8.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas de cedência de instalações (TCI) constam do anexo iv e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = TOI*VH + (CT/N)*TOI

TOI: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso;

VH: Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo;

CT: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, etc.);

N: número médio anual de ocupações do espaço.

3 - Dentro do horário de expediente, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo, o valor hora do funcionário é zero.

4 - É feito o arredondamento ao euro inferior.

5 - Os valores previstos no n.º 2 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Serviço de Limpeza de fossas sépticas

1 - As taxas pagas pelo serviço de recolha de águas residuais através de cisterna (TAS), previstas no anexo V, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAS = TME*VH + CT/N

TME: tempo médio de execução;

VH: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes aos funcionários do setor de limpezas;

CT: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material necessário, combustível, etc.);

N: Número médio anual de recolhas.

2 - A partir da 1.ª cisterna aplica-se uma redução de 65,00 %.

3 - É feito o arredondamento ao euro inferior.

4 - Os valores previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno para sepulturas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTCS = A*(CT/N) + D

TCTCS - Taxa de Concessão de Terreno p/Sepulturas;

A - Área do terreno (m2);

CT - Valor patrimonial;

N - N.º de sepulturas;

D - Critério de desincentivo à compra de terrenos tem como base de cálculo D = CT/N*A;

O critério de desincentivo à compra não se aplica no cemitério de Gandra.

É feito o arredondamento à dezena de euro inferior.

2 - As taxas pagas pela concessão de terreno para capelas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTCS = A*(CT/N) + D

TCTCS - Taxa de Concessão de Terreno p/ Sepulturas;

A - Área do terreno (m2);

CT - Valor patrimonial;

N - N.º de sepulturas;

D - Critério de desincentivo à compra de terrenos, que tem como base de cálculo a fórmula anterior.

O critério de desincentivo à compra não se aplica no cemitério de Gandra.

É feito o arredondamento à centena de euro inferior.

As taxas pagas pela concessão de ossários, têm por base, o custo de construção;

As taxas pagas pelo aluguer de ossários, por períodos de cinco anos, têm o mesmo valor que a taxa de inumação.

Os direitos dos concessionários de terrenos, jazigos ou ossários não poderão ser transmitidos por entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem pagamento de cinquenta por cento (50 %), das taxas de concessão previstas nos n.os 1 e 2.

A Junta de Freguesia na qualidade de gestora do cemitério de Esposende, por delegação da Câmara Municipal, aplicará, por uma questão de equidade, igualmente esta norma, em situações análogas verificadas no cemitério de Esposende, cobrando para o efeito cinquenta por cento (50 %), das taxas de concessão previstas no Código Regulamentar do Município de Esposende.

3 - As taxas pagas pela abertura de sepulturas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC = TME*VH + CT/N

TIC - Taxa de Inumação no Cemitério;

TME - Tempo Médio Execução;

VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário do cemitério;

CT - Custo Total Prestação do Serviço;

N - Número Médio de Serviços Anuais.

É feito o arredondamento à meia dezena de euro inferior.

4 - A taxa paga pelas exumações, previstas no anexo vi, é igual à taxa descrita na alínea anterior, por terem a mesma base de trabalho.

5 - Passados três anos sobre a data de inumação, poderá proceder-se à exumação. Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando-os a acordarem com os serviços, no prazo estabelecido de 20 dias, a data em que a exumação terá lugar e qual o destino a dar as ossadas. Findo o prazo, se não tiver existido qualquer resposta dos interessados ou se não se conseguirem notificar, promover-se-á a afixação de editais e a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos: um regional e outro local, estabelecendo um prazo de 20 dias para entrarem em contacto com os serviços que efetuam a gestão dos cemitérios. A publicação deverá ser efetuada descriminando claramente a exumação pretendida. Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, será a mesma realizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes. Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, nomeadamente: a remoção para ossários, a cremação noutra unidade cemiterial ou enterradas na própria sepultura, a maior profundidade, para permitir nova inumação.

6 - A taxa paga pelas transladações, previstas no anexo vi, quando efetuada dentro do cemitério, é o dobro da taxa da alínea 3, por implicarem a duplicação das tarefas necessárias para efetuar uma inumação. Quando a transladação é efetuada para outro cemitério, a taxa aplicada é a correspondente a uma inumação, na lógica de trabalho igual custo igual.

7 - As taxas pagas pela construção de capelas e campas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo o valor patrimonial e o tipo de construção, resultando da aplicação da seguinte fórmula:

TCC = CT*TC*I

TCC - Taxas pagas pela construção de campas e capelas;

CT - Valor patrimonial/N.º de sepulturas;

TC - Tipo de Construção, sendo aplicado:

a) Capela - 50 %;

b) Campa dupla - 30 %;

c) Campa simples - 20 %;

I - Percentagem a aplicar tendo em conta a ocupação do espaço:

a) Capela - 160 %;

b) Campa dupla - 133,5 %;

c) Campa simples - 106,5 %;

É feito o arredondamento ao euro inferior;

São exigidos projetos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção ou grande modificação em sepulturas ou jazigos, que só serão autorizados se obterem o parecer favorável da Junta de Freguesia.

8 - As taxas pagas pela realização de trabalhos de remodelação e alteração de capelas e campas, previstas no anexo vi correspondem a 50 % do valor das taxas previstas no artigo anterior.

9 - As taxas pagas pela realização de averbamento em alvarás, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAACT = TME*VH + CT/N

TAACT - Taxas pagas pelo averbamento em alvarás;

TME - Tempo Médio de Execução;

VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo;

CT - Custo Total Prestação do Serviço;

N - Número Médio de Serviços Anuais.

É feito o arredondamento à dezena de euro inferior.

10 - As taxas pagas pela emissão de segundas vias de alvarás, previstas no anexo vi, resultam da aplicação da seguinte fórmula:

TESVA = TME*VH

TESVA - Taxa Emissão Segundas Vias Alvarás;

TME - Tempo Médio de Execução;

VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário administrativo.

É feito o arredondamento ao euro inferior.

11 - As taxas pagas pela deposição de cinzas, previstas no anexo vi, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TDC = TME*VH + (CT/N)*1 %

TDC - Taxa de Deposição de Cinzas;

TME - Tempo Médio Execução;

VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerentes ao funcionário do cemitério;

CT - Custo Total Prestação do Serviço;

N - Número Médio de Serviços Anuais.

É feito o arredondamento à meia dezena de euro inferior.

12 - Os valores previstos neste artigo são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Inexistência de Alvará

1 - Nestas situações, os interessados deverão requerer um novo alvará ou solicitar um averbamento da concessão em seu nome apresentado, em conformidade com o estipulado no n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil, os elementos (documentais e/ou testemunhais) que provem que a concessão foi dada ou que pertencia a um seu ascendente;

2 - A Junta de Freguesia na posse da documentação emitirá um edital, que será colocado na entrada dos cemitérios e nas sepulturas referentes à concessão, a informar a população em geral do pedido de emissão de um novo alvará de concessão ou do pedido de averbamento da concessão em nome do requerente;

3 - Passados 30 dias, após a publicitação do edital, se não existirem reclamações será dado provimento ao requerido;

4 - Existindo reclamações legítimas a Junta de Freguesia tentará promover um acordo entre todos os interessados, procurando obter a convergência de opiniões de todos os herdeiros. Na falta de acordo, deverão ser os tribunais a dirimir eventuais conflitos;

5 - A Junta de Freguesia na qualidade de gestora do cemitério de Esposende, por delegação da Câmara Municipal, aplicará, igualmente, esta norma, em situações análogas verificadas no cemitério de Esposende.

Artigo 11.º

Transportes Coletivos de Passageiros

1 - Os preços a aplicar para a utilização dos transportes coletivos de passageiros (TUV), constantes do anexo vii. Resultam da aplicação da seguinte fórmula:

TUV = 0.45*(G*KM) + (VH*H) + (CT/N)

G - Gasóleo;

KM - quilómetros percorridos;

VH - Valor hora do motorista;

H - horas efetuadas;

CT - Custo Total Prestação do Serviço;

N - Número Médio de Serviços Anuais.

Nas deslocações fora do concelho, acrescem valores de portagens e eventuais despesas com o motorista (refeições e ou alojamento);

Os valores serão atualizados mensalmente e automaticamente, tendo em atenção o valor do gasóleo e o valor hora do motorista;

É feito o arredondamento à dezena de euro inferior.

2 - Pela utilização de outras viaturas desta autarquia é devido o pagamento de eventuais portagens e o reabastecimento da viatura.

Artigo 12.º

Venda de Artigos

A verba cobrada pela venda de postais e livros da freguesia constam do anexo viii e têm como base de cálculo o custo, atual, da aquisição do bem.

Artigo 13.º

Serviços de apoio à família

Inscrição

1) A inscrição deverá ser feita, até ao início do ano escolar, através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de nascimento/Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, do utente;

b) Bilhetes de Identidade/Cartão de Contribuinte/Cartão de Cidadão dos pais/responsável;

c) Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão das pessoas a quem a criança pode ser entregue;

2) Em situações especiais, para além dos documentos enumerados anteriormente, poderá ser solicitada certidão de sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela/curatela.

3) A inscrição vigora pelo prazo de um ano escolar a iniciar no mês de setembro.

Prolongamento de horário

1) As Atividades de Animação e de Apoio à Família dos utentes que frequentam os estabelecimentos de educação do Pré-Escolar, serão comparticipados pelos pais e/ou encarregados de educação nos termos do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, sendo estabelecidos tetos máximos para os diversos escalões.

Determinação da comparticipação familiar

A comparticipação familiar é determinada, em regra, antes do início de cada ano letivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.

Comparticipação familiar

1) A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento, per capita, indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):

1.º escalão - até 30 % do RMMG;

2.º escalão - (maior que)30 % até 50 % do RMMG;

3.º escalão - (maior que)50 % até 70 % do RMMG;

4.º escalão - (maior que)70 % até 100 % do RMMG;

5.º escalão - (maior que)100 % até 150 % do RMMG;

6.º escalão - (maior que)150 % do RMMG.

2) A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

Apoio à família/escalões de rendimento

1.º2.º3.º4.º5.º6.º
Prolongamento de horário...Até 5 %Até 10 %Até 12.5 %Até 15 %Até 15 %Até 17.5 %
Alimentação...Até 10 %Até 12.5 %Até 15 %Até 15 %Até 17.5 %Até 17.5 %
Comparticipação máxima...65 Euros75 Euros 85 euros95 euros105 euros


Conceito de agregado familiar

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum, nomeadamente, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Cálculo do rendimento

O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

R = (RF - D)/12N

sendo que:

R = Rendimento per capita;

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas anuais;

N = Número de elementos do agregado familiar.

Despesas fixas anuais

Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

Prova dos rendimentos e das despesas fixas

1) A prova de rendimentos é feita mediante a apresentação:

a) De fotocópia da declaração do IRS relativa ao ano anterior, de todos os elementos do agregado familiar, assim como as respetivas notas de liquidação ou declaração negativa de rendimentos emitida pela repartição de Finanças;

b) Documentos da Segurança Social comprovativos da situação dos pais e/ou encarregados de educação ou outros elementos do agregado familiar, tais como, pensões de sobrevivência, de velhice, pensões para assistência a terceiros, subsídios de desemprego, de doença e rendimento social de inserção.

2) Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo a Junta de Freguesia determinar a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.

3) A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos seguintes documentos ou de outros documentos probatórios das despesas do ano anterior:

a) Declaração bancária ou recibo de arrendamento * 12 vezes;

b) Declaração médica e da farmácia com despesas em medicação consideradas crónicas;

c) Recibos de pagamento.

Desconto familiar

1) As famílias que tenham mais de um filho a frequentar os Serviços de Apoio à Família terão direito a uma redução de 20 % na comparticipação familiar mensal, independentemente do escalão onde se inserem;

2) As crianças com necessidades educativas especiais beneficiam de um desconto de 30 % no preço do prolongamento do horário.

Situações especiais

1) Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua que a comparticipação familiar representa um encargo oneroso, pode ser suspenso ou dispensado o respetivo pagamento;

2) O disposto no n.º 1 poderá ser requerido pelo próprio encarregado de educação ou despoletado pela Junta de Freguesia. Estas situações serão analisadas pela Junta de Freguesia a quem cabe a decisão;

3) Sempre que se verificar a alteração da situação socioeconómica do agregado familiar poderá ser reavaliado o processo. Para tal o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária nos serviços administrativos que a Junta de Freguesia tem em funcionamento em Marinhas.

4) Caso se venha a verificar alteração do valor da comparticipação conforme o disposto nos pontos anteriores, esta produzirá efeitos no mês seguinte à apresentação do pedido.

Local, prazo e modo de pagamento

As mensalidades deverão ser pagas mensalmente, do dia 1 ao dia 8, do mês posterior ao mês de referência, nos serviços administrativos do posto de atendimento de Marinhas e/ou por transferência bancária.

Redução na comparticipação familiar

1) Haverá uma redução de 20 % do preço do prolongamento do horário quando o período de ausência, exceda os 15 dias não interpolados; A redução da comparticipação apenas terá lugar no caso de faltas devidamente justificadas. Por exemplo por motivo de doença.

Alunos do 1.º ciclo

Aos alunos do 1.º ciclo que frequentam o prolongamento de horário, por uma questão de igualdade, para efeito de cálculo da comparticipação, aplicam-se as mesmas regras que se aplicam aos utentes que frequentam os estabelecimentos de educação do Pré-Escolar.

Cantina

1) Para os utentes abrangidos pelo Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, o preço tem por base o estipulado no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, ou seja 1,46 euros/por refeição;

2) Quando o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, não se aplicar o valor a pagar será igual ao cobrado pelo fornecedor de refeições.

3) Quando os alunos beneficiem da ação social escolar, estão isentos de pagamento ou pagam somente 50 %, de acordo com o escalão em que estão inseridos.

4) Para beneficiarem destes apoios no ato de matrícula, ou posteriormente, através de preenchimento de formulário próprio, deverão requerer este apoio à Câmara Municipal de Esposende;

5) Haverá direito a redução da comparticipação familiar mensal quando os encarregados de educação, comunicarem previamente, com a antecedência de 2 dias, que os alunos não usufruíram do serviço, por um período superior a cinco dias seguidos.

6) As regras do serviço de refeições, num curto prazo, serão alteradas, logo seja disponibilizada, pelo Município, aos encarregados de educação, a plataforma para gestão das refeições.

Alunos do ensino pré-escolar

1) Aos alunos do ensino pré-escolar que usufruem do serviço de refeições, por uma questão de igualdade, aplicar-se-á o mesmo preço que a mencionada disposição legal estipula para os alunos do 1.º ciclo. Sendo que nos casos (escalão 1 e 2 de rendimentos) em que por aplicação do Despacho Conjunto 300/97 o valor a pagar se revelar inferior aplicar-se-á o regime mais favorável.

2) Quando o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, não se aplicar o valor a pagar será igual ao cobrado pelo fornecedor de refeições.

3) Quando os alunos beneficiem da ação social escolar, estão isentos de pagamento ou pagam somente 50 %, de acordo com o escalão em que estão inseridos.

4) Para beneficiarem destes apoios no ato de matrícula, ou posteriormente, através de preenchimento de formulário próprio, deverão requerer este apoio à Câmara Municipal de Esposende.

Lanche

1) Preço a pagar pelos alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo 0.50 euros/dia;

2) Haverá direito a redução da comparticipação familiar mensal quando os encarregados de educação, comunicarem previamente, com a antecedência de 2 dias, que os alunos não usufruíram do serviço, por um período superior a cinco dias seguidos.

Horário de funcionamento

Os serviços de apoio à família abrem às 07:30 horas e encerram as 19:00 horas.

Dias de funcionamento

O estabelecimento funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:

a) Feriados nacionais e feriado municipal;

b) Véspera de Natal e passagem de ano;

c) Terça-feira de Carnaval e segunda-feira de Páscoa;

d) Dias que por razões excecionais a Junta de Freguesia assim o determine.

Encerramento Anual

Os Serviços de Apoio à Família não funcionam no mês de agosto.

Artigo 14.º

Atualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico/financeira subjacente ao novo valor;

2 - A Junta de Freguesia pode, através de deliberação fundamentada, decidir não aplicar os aumentos constantes deste regulamento.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito contra a entrega de recibo a passar pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado. O pagamento em prestações não dá origem a juros de mora.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro;

d) Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho;

e) A Lei Geral tributária;

f) A Lei das Autarquias Locais;

g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

h) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

i) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

j) Novo Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação definitiva da Junta e Assembleias de Freguesia, no dia imediato após a sua republicação no Diário da República.

12 de setembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, Aurélio Mariz Neiva.

ANEXO I

Tabela de taxas

Serviços Administrativos

Taxa
Atestados...Isentos
Declarações...4,00 (euro)
Certidões...9,00 (euro)
Licença anual para venda ambulante de lotarias...7,00 (euro)
Licença anual para arrumador de automóveis...7,00 (euro)
Licença para atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, por dia...21,00 (euro)


ANEXO II

Certificação de fotocópias

Taxa
Por cada fotocópia e respetiva conferência até 4 páginas, inclusive...10,00 (euro)
A partir da quinta página, por cada página a mais...1,25 (euro)


ANEXO III

Canídeos e gatídeos

Taxa
Taxa de registo...0,00 (euro)
Categoria A - Licença cão de companhia...3,75 (euro)
Categoria B - Licença cão com fins económicos...5,00 (euro)
Categoria C - Licença cão com fins militares...Isento
Categoria D - Licença cão para investigação científica...Isento
Categoria E - Licença cão caça...5,00 (euro)
Categoria F - Licença cão guia...Isento
Categoria G - Licença cão potencialmente perigoso...10,00 (euro)
Categoria.H - Licença cão perigoso...10,00 (euro)
Categoria I - Licença gato/furões...5,00 (euro)


ANEXO IV

Cedência de instalações

Taxa
Valor hora para cedência de instalações, dentro de horário de expediente...7,00 (euro)
Valor hora para cedência de instalações, fora de horário de expediente...14,00 (euro)


ANEXO V

Serviço de cisterna

Taxa
Pelo primeiro serviço até encher uma cisterna...30,00 (euro)
Por cada cisterna a partir da primeira, ainda que incompleta...10,00 (euro)


ANEXO VI

Cemitério

Taxa
Concessão de terrenos:
1 - Sepultura/Campa medindo 1*2 metros em Marinhas...750,00 (euro)
2 - Capelas/Jazigo medindo 4*2 metros em Marinhas...3.200,00 (euro)
3 - Sepultura/Campa medindo 1*2 metros em Gandra...370,00 (euro)
2 - Capelas/Jazigo medindo 4*2 metros em Gandra...1.600,00 (euro)
Ossários:
Concessão de ossário...375,00 (euro)
Aluguer de ossário, períodos de 5 anos ...135,00 (euro)
Inumações:
1 - Sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos/1 fundura...135,00 (euro)
2 - Sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos/2 funduras...185,00 (euro)
Exumações:
Exumação incluindo transporte e limpeza dentro do cemitério, cada ossada...135,00 (euro)
Transladações:
Transladação dentro do cemitério...270,00 (euro)
Transladação para outro cemitério...135,00 (euro)
Obras:
Construções novas:
Capelas/Jazigos...150,00 (euro)
Campas duplas...75,00 (euro)
Campa simples...40,00 (euro)
Remodelação e alteração:
Capelas/Jazigos...75,00 (euro)
Campas duplas...37,50 (euro)
Campa simples...20,00 (euro)
Averbamentos:
Em alvarás de concessão em nome do proprietário...50,00 (euro)
2.ª via alvarás:
Pesquisa e emissão de segundas vias de alvarás...5,00 (euro)
Deposição de cinzas:
Dia de semana...25,00 (euro)
Fim de semana...35,00 (euro)


ANEXO VII

Transportes coletivos de passageiros

Taxa
Em média, por quilómetro, em dias de semana...1,80 (euro)
Em média por quilómetro, aos fins de semana e feriados...2,20 (euro)


ANEXO VIII

Venda de artigos

Taxa
Livros da freguesia, cada unidade...20,00 (euro)
Postais da freguesia, cada unidade...0,50 (euro)


ANEXO IX

Serviços de apoio às famílias

Taxa
Serviço de refeições:
O preço tem por base o estipulado no Despacho 8452-A/2015, com as reduções e descontos constantes do artigo 13...1,46 (euro)/dia
ATL:
Mensalidade é comparticipada com base no estabelecido no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro, com as reduções e descontos constantes do artigo 13.º
Lanche:
O preço tem por base o custo médio dos lanches servidos. Com as reduções e descontos constantes do artigo 13.º...0,50 (euro)/dia


316850522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5500291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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