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Portaria 502/2023, de 26 de Setembro

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Sumário

Nova redação da Portaria n.º 560-A/2022, de 22 de junho, com alteração aos artigos 1.º e 2.º

Texto do documento

Portaria 502/2023

Sumário: Nova redação da Portaria 560-A/2022, de 22 de junho, com alteração aos artigos 1.º e 2.º

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) foi autorizado a proceder à aquisição de serviços para o desenvolvimento e implementação de alterações Recast e NextGen no sistema nacional SIS II - Sistema de Informação Schengen de Segunda Geração, para os anos de 2022 e 2023, até ao montante máximo de 1 580 000 (euro) (um milhão, quinhentos e oitenta mil euros), ao qual acrescia o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, através da Portaria 560-A/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho.

Todavia, por motivos relacionados com os atrasos resultantes da execução do contrato não foi possível dar cumprimento à execução financeira no escalonamento inicialmente previsto. Além disso, existe necessidade de atualizar as fontes de financiamento que suportam esta despesa bem como de aumentar a despesa por força da existência de trabalhos complementares.

Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio, o seguinte:

1 - Alterar os artigos 1.º e 2.º da Portaria 560-A/2022, de 22 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fica autorizado a assumir os encargos orçamentais relativos à execução do contrato de aquisição de serviços para o desenvolvimento e implementação de alterações Recast e NextGen no sistema nacional SIS II (NSIS), até ao montante máximo de 1 873 000 (euro) (um milhão, oitocentos e setenta e três mil euros), ao qual acresce a taxa legal do IVA em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros decorrentes da aquisição referida no artigo anterior são financiados por fundos europeus não podendo, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2022 - 328 150 (euro) (trezentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta euros), tendo como fonte de financiamento o projeto PT/2020/FSl/617-SISRecast;

b) 2023 - 1 544 850 (euro) (um milhão, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta euros), tendo suporte orçamental em duas fontes de financiamento:

PT/2020/FSl/617-SISRecast - 40 697,15 (euro) (quarenta mil, seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos);

PRR (conforme previsto na Portaria 533/2022, de 7 de junho) - 1 504 152,85 (euro) (um milhão, quinhentos e quatro mil, cento e cinquenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).»

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - É revogada a Portaria 570/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho.

15 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

316865913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5496152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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