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Despacho 2949/2015, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para Frequentar a Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 2949/2015

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores

Ao abrigo das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 8229/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 24.06, e para efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para Frequentar a Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.

É revogado o Regulamento das Provas de Acesso para a Frequência de um Curso Superior na Universidade dos Açores por Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Despacho 4350/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de março de 2013.

10 de março de 2015. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Ana Teresa da Conceição Silva Alves.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, adiante designadas por provas, de acordo com o indicado no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 2.º

Coordenação do processo

A coordenação do processo descrito no presente regulamento é da responsabilidade da Comissão do Acesso dos Maiores de 23 Anos, nomeada por despacho reitoral e composta por quatro docentes.

Artigo 3.º

Componentes das Provas

As provas integram as seguintes componentes:

a) Prova(s) escrita(s) de disciplina(s) específica(s) para avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em que o candidato se pretende inscrever;

b) Apreciação do curriculum vitae do candidato, contendo todas as informações sobre o percurso escolar e profissional, assim como todos os aspetos julgados relevantes para a apreciação da sua candidatura;

c) Entrevista ao candidato para avaliação das suas motivações, capacidade de expressão, cultura geral e sentido crítico.

Artigo 4.º

Provas escritas de disciplina específica

1 - As provas de disciplina específica destinam-se a avaliar os conhecimentos e competências do candidato em áreas do conhecimento relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 - O elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada curso é fixado anualmente por despacho reitoral.

3 - Podem ser realizadas provas a duas disciplinas no caso de cursos que assim o exijam.

4 - Os candidatos terão acesso, por via eletrónica, a informação acerca da(s) prova(s), incluindo:

a) O elenco de conhecimentos e competências a avaliar;

b) A tipologia da prova (teórico/prática e escrita/oral) e a lista dos elementos que poderão ser consultados durante a mesma (bibliografia, auxiliares de cálculo, entre outros);

c) Uma prova-modelo.

5 - A elaboração e correção de cada prova é da responsabilidade de um júri composto por um mínimo de três docentes nomeados por despacho reitoral, ouvida(s) a(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo curso.

6 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.

7 - No momento da prova, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não podem realizar a prova.

Artigo 5.º

Apreciação do currículo

1 - A apreciação do currículo pondera os seguintes aspetos diretamente relevantes para ingresso no curso:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação e a experiência profissional;

c) Outros conhecimentos e experiências relevantes, nomeadamente o conhecimento de línguas estrangeiras, a experiência associativa ou sindical, as atividades desportivas e culturais e outras competências adquiridas.

2 - As provas de apreciação curricular são realizadas por júris, nomeados por despacho reitoral, constituídos pelo diretor do curso e por mais dois docentes indicados pelo diretor da unidade orgânica responsável pelo curso.

3 - As provas de apreciação curricular são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista aprecia os seguintes fatores:

a) As motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;

b) A capacidade de expressão e fluência verbais;

c) A cultura geral e o sentido crítico.

2 - As provas de entrevista são realizadas pelos júris referidos no n.º 2 do artigo 5.º

3 - As provas de entrevista são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.

4 - Na entrevista, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não podem realizar a prova.

Artigo 7.º

Condições para inscrição nas provas

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o ano da realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 8.º

Prazos e regras de inscrição

1 - As provas são realizadas anualmente numa única fase.

2 - A calendarização do processo das provas é fixada em cada ano por despacho reitoral, sob proposta da Comissão do Acesso dos Maiores de 23 Anos, e inclui as seguintes fases:

a) Entrega das candidaturas;

b) Realização das provas;

c) Divulgação dos resultados.

3 - A inscrição nas provas é efetuada através de um formulário próprio disponibilizado no portal da Universidade dos Açores e submetido por via eletrónica.

4 - Além do formulário referido no número anterior, a inscrição é instruída ainda com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação válido;

b) Certidão de nascimento traduzida e autenticada por um agente consular, quando se trate de naturais de outro país;

c) Curriculum vitae no formato indicado;

d) Documentos comprovativos dos dados curriculares (por exemplo, diplomas, certificados, relatórios e obras de que seja autor);

e) Declaração sob compromisso de honra de que não detém habilitação para acesso ao ensino superior.

5 - O candidato deverá indicar no formulário o par prova(s) de disciplina-curso a que se pretende candidatar;

6 - A inscrição está sujeita ao pagamento de emolumento constante da Tabela de Emolumentos da Universidade dos Açores, não sendo válida sem o comprovativo de pagamento do mesmo.

7 - O candidato é responsável pela correta e completa instrução da sua inscrição.

8 - Em caso de desistência, o pagamento da inscrição nas provas não é reembolsável.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - O indeferimento liminar dos processos de inscrição é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da Universidade dos Açores.

2 - São liminarmente indeferidos os processos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitem a cursos para os quais não tenham sido abertas inscrições;

b) Digam respeito a candidatos que não verificam as condições para inscrição;

c) Não tenham o formulário devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação pedida.

3 - O indeferimento de uma candidatura é acompanhado da respetiva fundamentação.

Artigo 10.º

Anulação

É anulada a inscrição nos casos em que os candidatos:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso das provas tenham atuações fraudulentas.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final das provas é o resultado da média ponderada das classificações da(s) prova(s) de disciplina específica (60 %), da avaliação curricular (20 %), e da entrevista (20 %).

2 - A classificação final exprime-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.

3 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final no intervalo de 10 a 20.

4 - A não comparência a qualquer uma das componentes obrigatórias das provas implica a reprovação do candidato.

5 - As classificações finais são tornadas públicas no portal da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Cópia e reapreciação da prova escrita da disciplina específica

1 - Os candidatos podem pedir cópia da prova no prazo de três dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados, mediante a apresentação, através do portal da Universidade dos Açores, de formulário disponibilizado para o efeito, e mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

2 - Os candidatos podem pedir a reapreciação da prova no prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados.

3 - Os pedidos de reapreciação realizam-se mediante a apresentação, por via eletrónica em formulário disponibilizado para o efeito no portal da Universidade dos Açores, de um requerimento devidamente fundamentado, e obrigam ao pagamento dos emolumentos de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor na Universidade dos Açores.

4 - Os pedidos de reapreciação são analisados por dois docentes do grupo disciplinar a que pertence a prova nomeados para o efeito pela reitoria.

5 - Os requerimentos não fundamentados são indeferidos liminarmente.

6 - Os resultados dos pedidos de reapreciação serão divulgados no portal da Universidade dos Açores no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação.

7 - Caso o requerimento seja deferido, haverá lugar à devolução dos emolumentos pagos.

8 - Da decisão de indeferimento não há lugar a novo pedido de reapreciação.

9 - Da apreciação curricular e da entrevista não é possível requerer qualquer reapreciação.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no curso da Universidade dos Açores para o qual foram realizadas.

2 - A classificação final nas provas produz efeitos para a seriação ao concurso a que são candidatos.

3 - A classificação é válida nos dois anos seguintes.

4 - No período referido no número anterior, o candidato pode inscrever-se de novo nas provas, devendo prevalecer a classificação final mais favorável.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 14.º

Provas realizadas noutras instituições

1 - Os candidatos que tenham tido aprovação em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutras instituições de ensino superior públicas portuguesas podem candidatar-se a cursos da Universidade dos Açores, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidatam na Universidade dos Açores.

2 - Os candidatos nesta situação deverão requerer a verificação da adequação da prova aquando da submissão da candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

3 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado de documento comprovativo da aprovação na prova, emitido pela instituição na qual tenham realizado a prova, e de documento com a matriz de conteúdos da prova realizada emitido pela mesma instituição.

Artigo 15.º

Ingresso no ensino superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aprovados, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - O candidato deverá respeitar, no ato de candidatura, o par prova(s)-curso em que se inscreveu, conforme o n.º 5 do artigo 8.º

Artigo 16.º

Mudança de curso

1 - A mudança de curso dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através destas provas realiza-se nos termos gerais da lei e do número seguinte.

2 - Só são permitidas mudanças de curso nos casos em que a(s) prova(s) específica(s) escrita(s) realizada(s) pelo candidato tenha(m) permitido, no ano em que o candidato ingressou no ensino superior, o acesso ao curso para o qual o estudante pretende mudar.

Artigo 17.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela reitoria, segundo a norma que melhor se conciliar com o espírito do presente sistema regulamentar.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Provas de Acesso para a Frequência de um Curso Superior na Universidade dos Açores por Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Despacho 4350/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de março de 2013.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

208499278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/549518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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