Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores
Ao abrigo das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 8229/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 119, de 24.06, e para efeitos do disposto na alínea q) do n.º 1 do Artigo 48 dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para Frequentar a Universidade dos Açores, anexo ao presente despacho.
É revogado o Regulamento das Provas de Acesso para a Frequência de um Curso Superior na Universidade dos Açores por Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Despacho 4350/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de março de 2013.
10 de março de 2015. - A Vice-Reitora para a Área Académica, Ana Teresa da Conceição Silva Alves.
ANEXO
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para frequentar a Universidade dos Açores, adiante designadas por provas, de acordo com o indicado no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
Artigo 2.º
Coordenação do processo
A coordenação do processo descrito no presente regulamento é da responsabilidade da Comissão do Acesso dos Maiores de 23 Anos, nomeada por despacho reitoral e composta por quatro docentes.
Artigo 3.º
Componentes das Provas
As provas integram as seguintes componentes:
a) Prova(s) escrita(s) de disciplina(s) específica(s) para avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso em que o candidato se pretende inscrever;
b) Apreciação do curriculum vitae do candidato, contendo todas as informações sobre o percurso escolar e profissional, assim como todos os aspetos julgados relevantes para a apreciação da sua candidatura;
c) Entrevista ao candidato para avaliação das suas motivações, capacidade de expressão, cultura geral e sentido crítico.
Artigo 4.º
Provas escritas de disciplina específica
1 - As provas de disciplina específica destinam-se a avaliar os conhecimentos e competências do candidato em áreas do conhecimento relevantes para o ingresso e progressão no curso.
2 - O elenco das provas de disciplina específica para o acesso a cada curso é fixado anualmente por despacho reitoral.
3 - Podem ser realizadas provas a duas disciplinas no caso de cursos que assim o exijam.
4 - Os candidatos terão acesso, por via eletrónica, a informação acerca da(s) prova(s), incluindo:
a) O elenco de conhecimentos e competências a avaliar;
b) A tipologia da prova (teórico/prática e escrita/oral) e a lista dos elementos que poderão ser consultados durante a mesma (bibliografia, auxiliares de cálculo, entre outros);
c) Uma prova-modelo.
5 - A elaboração e correção de cada prova é da responsabilidade de um júri composto por um mínimo de três docentes nomeados por despacho reitoral, ouvida(s) a(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(eis) pelo curso.
6 - As provas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.
7 - No momento da prova, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não podem realizar a prova.
Artigo 5.º
Apreciação do currículo
1 - A apreciação do currículo pondera os seguintes aspetos diretamente relevantes para ingresso no curso:
a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;
b) A formação e a experiência profissional;
c) Outros conhecimentos e experiências relevantes, nomeadamente o conhecimento de línguas estrangeiras, a experiência associativa ou sindical, as atividades desportivas e culturais e outras competências adquiridas.
2 - As provas de apreciação curricular são realizadas por júris, nomeados por despacho reitoral, constituídos pelo diretor do curso e por mais dois docentes indicados pelo diretor da unidade orgânica responsável pelo curso.
3 - As provas de apreciação curricular são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista aprecia os seguintes fatores:
a) As motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso;
b) A capacidade de expressão e fluência verbais;
c) A cultura geral e o sentido crítico.
2 - As provas de entrevista são realizadas pelos júris referidos no n.º 2 do artigo 5.º
3 - As provas de entrevista são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.
4 - Na entrevista, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não podem realizar a prova.
Artigo 7.º
Condições para inscrição nas provas
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o ano da realização das provas;
b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 8.º
Prazos e regras de inscrição
1 - As provas são realizadas anualmente numa única fase.
2 - A calendarização do processo das provas é fixada em cada ano por despacho reitoral, sob proposta da Comissão do Acesso dos Maiores de 23 Anos, e inclui as seguintes fases:
a) Entrega das candidaturas;
b) Realização das provas;
c) Divulgação dos resultados.
3 - A inscrição nas provas é efetuada através de um formulário próprio disponibilizado no portal da Universidade dos Açores e submetido por via eletrónica.
4 - Além do formulário referido no número anterior, a inscrição é instruída ainda com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação válido;
b) Certidão de nascimento traduzida e autenticada por um agente consular, quando se trate de naturais de outro país;
c) Curriculum vitae no formato indicado;
d) Documentos comprovativos dos dados curriculares (por exemplo, diplomas, certificados, relatórios e obras de que seja autor);
e) Declaração sob compromisso de honra de que não detém habilitação para acesso ao ensino superior.
5 - O candidato deverá indicar no formulário o par prova(s) de disciplina-curso a que se pretende candidatar;
6 - A inscrição está sujeita ao pagamento de emolumento constante da Tabela de Emolumentos da Universidade dos Açores, não sendo válida sem o comprovativo de pagamento do mesmo.
7 - O candidato é responsável pela correta e completa instrução da sua inscrição.
8 - Em caso de desistência, o pagamento da inscrição nas provas não é reembolsável.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - O indeferimento liminar dos processos de inscrição é da responsabilidade do Serviço de Gestão Académica da Universidade dos Açores.
2 - São liminarmente indeferidos os processos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Respeitem a cursos para os quais não tenham sido abertas inscrições;
b) Digam respeito a candidatos que não verificam as condições para inscrição;
c) Não tenham o formulário devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação pedida.
3 - O indeferimento de uma candidatura é acompanhado da respetiva fundamentação.
Artigo 10.º
Anulação
É anulada a inscrição nos casos em que os candidatos:
a) Prestem falsas declarações;
b) No decurso das provas tenham atuações fraudulentas.
Artigo 11.º
Classificação final
1 - A classificação final das provas é o resultado da média ponderada das classificações da(s) prova(s) de disciplina específica (60 %), da avaliação curricular (20 %), e da entrevista (20 %).
2 - A classificação final exprime-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo o resultado final apurado e apresentado às décimas, fazendo-se, quando necessário, o arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual/superior ou inferior a 5 centésimas.
3 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final no intervalo de 10 a 20.
4 - A não comparência a qualquer uma das componentes obrigatórias das provas implica a reprovação do candidato.
5 - As classificações finais são tornadas públicas no portal da Universidade dos Açores.
Artigo 12.º
Cópia e reapreciação da prova escrita da disciplina específica
1 - Os candidatos podem pedir cópia da prova no prazo de três dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados, mediante a apresentação, através do portal da Universidade dos Açores, de formulário disponibilizado para o efeito, e mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
2 - Os candidatos podem pedir a reapreciação da prova no prazo de cinco dias úteis a contar da data de publicitação dos resultados.
3 - Os pedidos de reapreciação realizam-se mediante a apresentação, por via eletrónica em formulário disponibilizado para o efeito no portal da Universidade dos Açores, de um requerimento devidamente fundamentado, e obrigam ao pagamento dos emolumentos de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor na Universidade dos Açores.
4 - Os pedidos de reapreciação são analisados por dois docentes do grupo disciplinar a que pertence a prova nomeados para o efeito pela reitoria.
5 - Os requerimentos não fundamentados são indeferidos liminarmente.
6 - Os resultados dos pedidos de reapreciação serão divulgados no portal da Universidade dos Açores no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua apresentação.
7 - Caso o requerimento seja deferido, haverá lugar à devolução dos emolumentos pagos.
8 - Da decisão de indeferimento não há lugar a novo pedido de reapreciação.
9 - Da apreciação curricular e da entrevista não é possível requerer qualquer reapreciação.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no curso da Universidade dos Açores para o qual foram realizadas.
2 - A classificação final nas provas produz efeitos para a seriação ao concurso a que são candidatos.
3 - A classificação é válida nos dois anos seguintes.
4 - No período referido no número anterior, o candidato pode inscrever-se de novo nas provas, devendo prevalecer a classificação final mais favorável.
5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 14.º
Provas realizadas noutras instituições
1 - Os candidatos que tenham tido aprovação em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutras instituições de ensino superior públicas portuguesas podem candidatar-se a cursos da Universidade dos Açores, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidatam na Universidade dos Açores.
2 - Os candidatos nesta situação deverão requerer a verificação da adequação da prova aquando da submissão da candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
3 - O requerimento é obrigatoriamente acompanhado de documento comprovativo da aprovação na prova, emitido pela instituição na qual tenham realizado a prova, e de documento com a matriz de conteúdos da prova realizada emitido pela mesma instituição.
Artigo 15.º
Ingresso no ensino superior
1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aprovados, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência do ensino superior está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos prazos legal e regulamentarmente fixados.
2 - O candidato deverá respeitar, no ato de candidatura, o par prova(s)-curso em que se inscreveu, conforme o n.º 5 do artigo 8.º
Artigo 16.º
Mudança de curso
1 - A mudança de curso dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através destas provas realiza-se nos termos gerais da lei e do número seguinte.
2 - Só são permitidas mudanças de curso nos casos em que a(s) prova(s) específica(s) escrita(s) realizada(s) pelo candidato tenha(m) permitido, no ano em que o candidato ingressou no ensino superior, o acesso ao curso para o qual o estudante pretende mudar.
Artigo 17.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela reitoria, segundo a norma que melhor se conciliar com o espírito do presente sistema regulamentar.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento das Provas de Acesso para a Frequência de um Curso Superior na Universidade dos Açores por Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Despacho 4350/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de março de 2013.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
208499278