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Despacho 4350/2013, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento das provas de acesso para frequência de um curso superior na Universidade dos Açores por maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 4350/2013

Ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do Artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no dia 22 do mesmo mês, aprovo o Regulamento das Provas de Acesso para Frequência de um Curso Superior na Universidade dos Açores por Maiores de 23 anos.

O regulamento acima referido entra em vigor na data de publicação no Diário da República.

18 de março de 2013. - O Reitor, Jorge Manuel Rosa de Medeiros.

Regulamento das Provas de Acesso para a Frequência de um Curso Superior na Universidade dos Açores por Maiores de 23 Anos

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à realização de provas de avaliação da capacidade para frequência dos cursos de licenciatura ministrados na Universidade dos Açores, adiante designadas por provas, dos candidatos nas condições previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior nem frequentem ou tenham frequentado o ensino superior.

Artigo 2.º

Tramitação e coordenação

A coordenação do processo descrito no presente regulamento é da responsabilidade de uma Comissão Organizadora, adiante designada por Comissão, nomeada por despacho reitoral e composta por um mínimo de três docentes.

Artigo 3.º

Componente de Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para o acesso a um curso superior da UAc contempla:

a) A realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, considerada indispensável ao ingresso no curso superior em que o candidato se pretende matricular, escolhida pelo próprio de entre o elenco disponibilizado para o efeito;

b) A realização de duas provas escritas, no caso de cursos preparatórios protocolados com outras Instituições que assim o exijam;

c) A apreciação do currículo escolar, profissional e pessoal do candidato;

d) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - A prova destina-se a avaliar os conhecimentos e competências do candidato numa das áreas científicas relevantes para o ingresso no curso.

3 - O elenco das provas de acesso será fixado anualmente por despacho reitoral.

4 - A avaliação curricular destina-se a ponderar os aspetos diretamente relevantes para ingresso no curso:

a) As habilitações escolares obtidas, considerando a sua natureza e classificação;

b) A formação e experiência profissional;

c) Outras experiências relevantes, nomeadamente os conhecimentos linguísticos, a experiência associativa ou sindical, as atividades desportivas e culturais e as aprendizagens em regime de autodidata.

5 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso assim como os respetivos currículos escolar e profissional, a capacidade de expressão e fluência verbais, a cultura geral e o sentido crítico;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso.

Artigo 4.º

Prazos e regras de inscrição

1 - As provas são realizadas anualmente, numa única fase.

2 - Em cada ano, a calendarização do processo é fixada tendo em conta as seguintes etapas:

a) Entrega das candidaturas;

b) Realização das provas;

c) Entrevista;

d) Divulgação dos resultados.

3 - A inscrição deverá ser apresentada eletronicamente e acompanhada de:

a) Fotocópia do documento de identificação válido;

b) Certidão de nascimento traduzida e autenticada por um agente consular, quando se trate de naturais de outro país que não possuam cidadania portuguesa;

c) Curriculum vitae no formato "CV Europass" (disponível em http://europass.cedefop.eu.int/);

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere pertinentes.

4 - O candidato deverá indicar o par prova-curso a que se pretende candidatar.

5 - A inscrição está sujeita ao pagamento de emolumentos constantes da tabela de emolumentos da Universidade dos Açores.

6 - Em caso de desistência, o pagamento da inscrição nas provas não é reembolsável.

Artigo 5.º

Prova escrita

1 - Cada prova é da responsabilidade de um júri composto por um mínimo de três docentes nomeados por despacho reitoral, sob proposta das unidades orgânicas correspondentes.

2 - Os candidatos terão acesso, por via eletrónica, ao dossiê da prova em que se inscreveram, do qual devem constar:

a) O elenco de conhecimentos e competências a avaliar;

b) A tipologia do exame (teórico/prático e escrito/oral) e a lista dos elementos que poderão ser consultados durante o exame (bibliografia, auxiliares de cálculo);

c) Uma prova-modelo.

3 - A classificação da prova é atribuída na escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 6.º

Entrevista e avaliação curricular

1 - A entrevista e a avaliação curricular serão realizadas por júris constituídos pelos diretores dos cursos e por dois docentes indicados pelo diretor da unidade orgânica responsável pelo curso.

2 - Esta etapa da avaliação segue as orientações a emitir pela Comissão, resultando numa classificação atribuída na escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 7.º

Classificação final

1 - A classificação final exprime-se na escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da média ponderada das classificações da prova escrita (60 %), da entrevista e da avaliação curricular (40 %).

2 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final no intervalo de 10 a 20.

3 - A não comparência a qualquer uma das provas obrigatórias implica a exclusão do candidato.

4 - As classificações finais são tornadas públicas através da afixação de uma pauta nos lugares de estilo e ou por divulgação através dos meios eletrónicos habituais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização das provas.

Artigo 8.º

Consulta e reapreciação da prova escrita

1 - Nos três dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados, poderá ser facultada aos candidatos a consulta da respetiva prova, no horário e local de atendimento fixado pelo respetivo júri, devendo esse horário contemplar um período pós-laboral.

2 - Os candidatos poderão ainda solicitar cópia da sua prova escrita nos secretariados do departamento responsável pela respetiva organização, no prazo referido no número anterior, mediante o pagamento dos respetivos custos.

3 - Nos cinco dias úteis subsequentes à afixação dos resultados, os candidatos podem apresentar nos Serviços Académicos um requerimento fundamentado, dirigido ao Reitor, de reapreciação da respetiva classificação.

4 - Pelo requerimento são devidos emolumentos, os quais serão devolvidos em caso de deferimento.

5 - Compete ao Reitor a nomeação de um docente do grupo disciplinar a que pertence o exame para reapreciar a prova.

6 - O prazo para a decisão é de cinco dias úteis, a partir da data da receção do pedido de reapreciação.

7 - O resultado da reapreciação é divulgado nos lugares de estilo e ou através dos meios eletrónicos habituais.

8 - Só pode ser pedida uma reapreciação para cada prova.

9 - Da avaliação curricular e da entrevista não é possível requerer qualquer reapreciação.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas confere habilitação para a candidatura à matrícula e inscrição ao curso da Universidade dos Açores para o qual foram realizadas.

2 - A classificação final nas provas produz efeitos para a seriação ao concurso a que são candidatos.

3 - A classificação é válida nos dois anos seguintes, caso o candidato não se tenha inscrito no ensino superior.

4 - No período referido no número anterior, o candidato pode inscrever-se de novo nas provas, devendo prevalecer a classificação final mais favorável.

5 - A candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos de licenciatura da Universidade dos Açores por candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior pode ser autorizada com base em protocolos estabelecidos para o efeito.

6 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição aos candidatos que

a) Prestem falsas declarações;

b) Não procedam ao pagamento previsto no n.º 5 do artigo 4.º;

c) No decurso das provas tenham atuações fraudulentas.

2 - Em todas as provas, os candidatos devem exibir o seu bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação legalmente aceite, sem o qual não as podem realizar.

Artigo 11.º

Ingresso no ensino superior

1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, nas provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos prazos legal e regulamentarmente fixados.

2 - A candidatura ao ensino superior é apresentada eletronicamente na página dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - O candidato deverá respeitar, no ato de candidatura, o par exame-curso em que se inscreveu, conforme o n.º 4 do artigo 4.º

4 - Os candidatos serão seriados, por ordem decrescente da classificação final obtida nas provas destinadas a avaliar a capacidade para acesso ao ensino superior.

5 - A lista dos colocados é homologada pelo Reitor.

Artigo 12.º

Mudança de curso

1 - A mudança de curso dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através destas provas realiza-se nos termos gerais da lei e do número seguinte.

2 - São permitidas mudanças de curso se o exame das provas de acesso a que se refere o presente regulamento tiver sido o mesmo na edição em que o estudante ingressou no ensino superior.

Artigo 13.º

Creditação

1 - Os candidatos admitidos podem solicitar o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da respetiva experiência profissional e ou da formação pós-secundária.

2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é feito através de regulamento próprio.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por Despacho Reitoral, segundo a norma que melhor se conciliar com o espírito do presente sistema regulamentar.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

206837254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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