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Despacho 9569/2023, de 18 de Setembro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Texto do documento

Despacho 9569/2023

Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício n.º 25, 1700-008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 18426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto de 2002, alterada, por último, pelo Despacho 10160/2022, de 5 de agosto de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2022.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 174 passageiros;

15 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93 500 kg e capacidade de transporte até 221 passageiros;

13 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97 000 kg e capacidade de transporte até 171 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidade de transporte até 269 passageiros;

19 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242 000 kg e capacidade de transporte até 298 passageiros.

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

29 de agosto de 2023. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

ANEXO

1 - A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício n.º 25, 1700-008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg e capacidade de transporte até 174 passageiros;

15 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93 500 kg e capacidade de transporte até 221 passageiros;

13 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97 000 kg e capacidade de transporte até 171 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233 000 kg e capacidade de transporte até 269 passageiros;

19 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242 000 kg e capacidade de transporte até 298 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

316815588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5485184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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