Despacho 10160/2022, de 18 de Agosto
- Corpo emitente: Autoridade Nacional da Aviação Civil
- Fonte: Diário da República n.º 159/2022, Série II de 2022-08-18
- Data: 2022-08-18
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício n.º 25, 1700-008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 18426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto de 2002, alterada, por último, pelo Despacho 10563/2018, de 22 de outubro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2018.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 1325/2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 174 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de transporte até 221 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97.000 kg e capacidade de transporte até 171 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 269 passageiros;
19 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 298 passageiros.
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
5 de agosto de 2022. - A Vogal do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 - A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício n.º 25, 1700-008 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
30 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 174 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de transporte até 221 passageiros;
14 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97.000 kg e capacidade de transporte até 171 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 269 passageiros;
19 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 298 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
315605666
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5036675.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.
-
1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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