Verificando-se que a requerente cumpre os requisitos exigíveis para o efeito e estando cumpridos os demais pressupostos legais:
Assim, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, determino:
1 - É concedida à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., uma licença de exploração para o exercício da actividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo regular e não regular intracomunitário de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica - estrito cumprimento das áreas geográficas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;
11 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73 500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;
3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89 000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg e capacidade de transporte até 275 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 257 000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;
d) Esta licença será revista no prazo de cinco anos a contar da data de assinatura do presente despacho.
2 - A validade desta licença e o exercício dos direitos nela conferidos estarão permanentemente dependentes da posse de um certificado de operador válido.
3 - Pela emissão desta licença são devidas taxas, nos termos do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro.
26 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José
Luís Campos Vieira de Castro.