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Despacho 10563/2018, de 14 de Novembro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo - TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Texto do documento

Despacho 10563/2018

A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. ("TAP"), com sede em Lisboa, no Edifício n.º 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 18 426/2002 (2.ª série), de 26 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto de 2002, alterada, por último, pelo Despacho 1497/2018, de 17 de novembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2018.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença de exploração de que é titular e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme previsto no ponto 4.5.1. da Deliberação 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 70.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

8 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73.500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

12 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 79.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89.000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de transporte até 221 passageiros;

6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97.000 kg e capacidade de transporte até 171 passageiros;

7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

17 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 298 passageiros.

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

22 de outubro de 2018. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

1 - A empresa Transportes Aéreos Portugueses, S. A. ("TAP"), com sede em Lisboa, no Edifício n.º 25 do Aeroporto de Lisboa, é titular de uma Licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

16 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 68.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 70.000 kg e capacidade de transporte até 145 passageiros;

8 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 73.500 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

12 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 77.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 79.000 kg e capacidade de transporte até 180 passageiros;

4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 89.000 kg e capacidade de transporte até 220 passageiros;

7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 93.500 kg e capacidade de transporte até 221 passageiros;

6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 97.000 kg e capacidade de transporte até 171 passageiros;

7 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros;

17 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 242.000 kg e capacidade de transporte até 298 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

311775102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3526717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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