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Regulamento 1023/2023, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento

Texto do documento

Regulamento 1023/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.

Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 27 de junho de 2023 aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento

Nota justificativa

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da ação social, ambiente e saneamento básico e defesa do consumidor, conforme atestam as alíneas h), k) e l) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).

Considerando que o Município de Paços de Ferreira tem, em particular, na última década, adotado uma forte política social, materializada, designadamente, na concessão de apoios aos mais carenciados, às famílias e também às instituições locais.

Considerando que os serviços de abastecimento de água e de saneamento constituem serviços públicos essenciais.

Considerando que, dada a essencialidade dos referidos serviços, é fundamental assegurar a respetiva acessibilidade, designadamente, económica.

Considerando a atual conjuntura económica, marcada, entre outros, por uma acentuada inflação, resultante, designadamente, da crise global na energia e da guerra na Ucrânia.

Considerando que o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços das águas.

Considerando que a ERSAR recomenda a criação de tarifários social e familiar (Recomendação 2/2018 e Recomendação 1/2022).

Torna-se necessário e premente, sobretudo no atual contexto, implementar os referidos tarifários (social e familiar), como medidas de apoio às famílias, em especial, às que estão em situação de carência económica, e também às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Os custos inerentes à implementação das referidas tarifas são largamente ultrapassados pelos benefícios que deles (tarifários) resultam, na medida em que, se por um lado, contribuirão para o equilíbrio orçamental das famílias, designadamente, das economicamente vulneráveis, e também das próprias Instituições Particulares de Solidariedade Social, potenciando, deste modo, a sua proteção, integração social, bem assim, como, no que em particular respeita àquelas entidades, o desenvolvimento da sua atividade e os respetivos propósitos, por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das tarifas em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição.

O projeto de Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de Aviso 5221-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10/03/2023 e no site do Município.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sob proposta da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas h) e k) e l) do artigo 23.º da mencionada Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição das tarifas social e familiar a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas e de saneamento de águas residuais no concelho de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A tarifa social destina-se a apoiar os agregados familiares em situação de carência económica (tarifa social para utilizadores domésticos) e as instituições particulares de solidariedade social (tarifa social para utilizadores não domésticos).

2 - A tarifa familiar destina-se a apoiar famílias numerosas.

3 - As tarifas social e familiar abrangem os serviços de abastecimento de água e de águas residuais.

Artigo 4.º

Tarifa social para utilizadores domésticos

1 - A tarifa social para utilizadores domésticos traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 10 m3 mensais.

2 - O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 - Podem beneficiar da tarifa social (para utilizadores domésticos) os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.

4 - Os beneficiários da tarifa social (para utilizadores domésticos) são os clientes finais que integrem agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.

5 - Para efeitos do número anterior, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

6 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

7 - Além do disposto no número anterior, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas beneficiárias de, pelo menos, uma das seguintes prestações:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família (1.º e 2.º escalão);

e) Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;

f) Pensão social de velhice.

Artigo 5.º

Tarifa social para utilizadores não domésticos

1 - A tarifa social (utilizadores não domésticos) traduz-se num desconto das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais.

2 - O desconto referido no número anterior é o seguinte:

a) 25 %, com o limite dos 300 m3 mensais, para os locais de consumo que correspondam a lares;

b) 25 %, com o limite dos 50 m3 mensais, para os restantes locais de consumo/equipamentos sociais.

3 - O desconto referido nos números anteriores incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

4 - Podem beneficiar da tarifa social (utilizadores não domésticos) as instituições particulares de solidariedade social, com sede no concelho de Paços de Ferreira.

5 - Não podem aceder à tarifa social os consumos que resultem de atividades comerciais, designadamente, da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelas instituições referidas no número anterior.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições particulares de solidariedade social deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da tarifa social enquanto essa segregação não for concretizada.

Artigo 6.º

Tarifa familiar

1 - A tarifa familiar traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 15 m3 mensais.

2 - O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 - Podem beneficiar da tarifa familiar os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.

4 - Os beneficiários da tarifa familiar são os agregados familiares que são constituídos por 3 ou mais dependentes, tal como definidos no n.º 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A atribuição das tarifas social e familiar depende de um processo de candidatura, podendo a mesma ser submetida em qualquer momento.

2 - O requerimento próprio para o efeito deve ser entregue no Município de Paços de Ferreira presencialmente ou através de diferentes plataformas disponíveis, designadamente, correio, e-mail ou formulário online.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à tarifa social para utilizadores domésticos deve ser instruída com os documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar (quando aplicável), designadamente:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

c) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

d) Cópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pela Autoridade Tributária;

e) Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas;

f) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

2 - A candidatura à tarifa social para utilizadores não domésticos deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia de documento de reconhecimento do estatuto de IPSS;

b) Comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

c) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

3 - A candidatura à tarifa familiar deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

c) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

d) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

4 - O Município de Paços de Ferreira reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos às tarifas social e familiar, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.

6 - O Município de Paços de Ferreira pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, designadamente ao Instituto da Segurança Social e à Autoridade Tributária.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o/a candidato/a a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira analisará as candidaturas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dado conhecimento ao/à candidato/a.

4 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sendo caso disso, informará entidade gestora dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das candidaturas que vierem a ser aprovadas ou dos/as beneficiários/as que foram alvo de cessação do benefício.

Artigo 10.º

Exclusão das Candidaturas

Constituem motivos de exclusão das candidaturas:

a) O não preenchimento dos requisitos previstos no presente Regulamento;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A não apresentação da documentação referida nos artigos 8.º;

d) A não apresentação da documentação que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo que for estabelecido;

e) A existência de dívidas ao Município de Paços de Ferreira.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário tem a obrigação de informar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira de qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar.

2 - Sempre que ocorram falsas declarações, omissões relevantes, alteração de pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar ou falha na entrega de documentos 10 (dez) dias após solicitados, cessam os benefícios atribuídos.

3 - O não cumprimento dos números anteriores, determina a revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de 24 (vinte e quatro) meses de qualquer apoio do Município de Paços de Ferreira, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Artigo 12.º

Benefícios

1 - As tarifas social e familiar vigoram pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente renovadas por igual período de tempo, desde que comprovadamente se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os 2 (dois) meses anteriores ao seu término, mediante apresentação de nova candidatura.

Artigo 13.º

Cessação dos benefícios

Constituem motivos de cessação das tarifas social e familiar, sem prejuízo de competente procedimento criminal, se a tal houver lugar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente Regulamento;

b) A transferência da residência/sede para fora do concelho de Paços de Ferreira;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo previsto de vigência do benefício, caso o mesmo não venha a ser objeto de renovação;

e) Qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar;

f) A existência de dívidas ao Município de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Proteção de Dados

1 - O Município de Paços de Ferreira garante o cumprimento, a todo o momento e em qualquer tratamento de dados pessoais, do disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016], da Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.

2 - O Município de Paços de Ferreira garante, ainda, a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo candidato e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação das candidaturas efetuadas no âmbito do presente Regulamento.

3 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o período de tempo estritamente necessário para o cumprimento da finalidade indicada no número anterior, ou por prazo superior caso exista alguma obrigação legal que o legitime.

4 - O fundamento para o tratamento dos dados assenta no interesse público no âmbito das atribuições e competências do Município de Paços de Ferreira.

5 - Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado não serão utilizados para qualquer outra finalidade, nomeadamente para a comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas.

6 - O Município de Paços de Ferreira compromete-se a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito da candidatura, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades determinadas na sua recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

7 - O Município de Paços de Ferreira assegura, também, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício, por parte dos candidatos/ beneficiários, dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade relativamente aos seus dados pessoais constantes da referida base de dados.

8 - Os direitos mencionados no número anterior poderão ser exercidos mediante comunicação escrita, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email geral@cm-pacosdeferreira.pt.

9 - O Município de Paços de Ferreira tem aplicadas as medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a confidencialidade e segurança dos dados pessoais por si tratados de forma a prevenir e a evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, alteração, perda acidental difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando os mesmos forem transmitidos por rede, e contra qualquer forma de tratamento ilícito, em conformidade com as categoriais de dados tratados e as obrigações legais e contratuais a seu cargo.

10 - No âmbito da execução do presente Regulamento, o Município de Paços de Ferreira, sendo caso disso, poderá comunicar os dados pessoais recolhidos a entidades terceiras, designadamente, à entidade que proceda à aplicação das tarifas social e familiar.

Artigo 15.º

Financiamento

O financiamento das tarifas social e familiar será assegurado pelo Orçamento Municipal, pelo que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira fixará, anualmente, o montante global disponível para a atribuição destes benefícios, com base em informação do serviço responsável.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.

316642417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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