Regulamento 1023/2023, de 15 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Paços de Ferreira
- Fonte: Diário da República n.º 180/2023, Série II de 2023-09-15
- Data: 2023-09-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.
Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 27 de junho de 2023 aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.
Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento
Nota justificativa
Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da ação social, ambiente e saneamento básico e defesa do consumidor, conforme atestam as alíneas h), k) e l) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).
Considerando que o Município de Paços de Ferreira tem, em particular, na última década, adotado uma forte política social, materializada, designadamente, na concessão de apoios aos mais carenciados, às famílias e também às instituições locais.
Considerando que os serviços de abastecimento de água e de saneamento constituem serviços públicos essenciais.
Considerando que, dada a essencialidade dos referidos serviços, é fundamental assegurar a respetiva acessibilidade, designadamente, económica.
Considerando a atual conjuntura económica, marcada, entre outros, por uma acentuada inflação, resultante, designadamente, da crise global na energia e da guerra na Ucrânia.
Considerando que o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços das águas.
Considerando que a ERSAR recomenda a criação de tarifários social e familiar (Recomendação 2/2018 e Recomendação 1/2022).
Torna-se necessário e premente, sobretudo no atual contexto, implementar os referidos tarifários (social e familiar), como medidas de apoio às famílias, em especial, às que estão em situação de carência económica, e também às Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Os custos inerentes à implementação das referidas tarifas são largamente ultrapassados pelos benefícios que deles (tarifários) resultam, na medida em que, se por um lado, contribuirão para o equilíbrio orçamental das famílias, designadamente, das economicamente vulneráveis, e também das próprias Instituições Particulares de Solidariedade Social, potenciando, deste modo, a sua proteção, integração social, bem assim, como, no que em particular respeita àquelas entidades, o desenvolvimento da sua atividade e os respetivos propósitos, por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das tarifas em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição.
O projeto de Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de Aviso 5221-A/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10/03/2023 e no site do Município.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sob proposta da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas h) e k) e l) do artigo 23.º da mencionada Lei 75/2013.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição das tarifas social e familiar a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas e de saneamento de águas residuais no concelho de Paços de Ferreira.
CAPÍTULO II
Tarifários
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A tarifa social destina-se a apoiar os agregados familiares em situação de carência económica (tarifa social para utilizadores domésticos) e as instituições particulares de solidariedade social (tarifa social para utilizadores não domésticos).
2 - A tarifa familiar destina-se a apoiar famílias numerosas.
3 - As tarifas social e familiar abrangem os serviços de abastecimento de água e de águas residuais.
Artigo 4.º
Tarifa social para utilizadores domésticos
1 - A tarifa social para utilizadores domésticos traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 10 m3 mensais.
2 - O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
3 - Podem beneficiar da tarifa social (para utilizadores domésticos) os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
4 - Os beneficiários da tarifa social (para utilizadores domésticos) são os clientes finais que integrem agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.
5 - Para efeitos do número anterior, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
6 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
7 - Além do disposto no número anterior, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas beneficiárias de, pelo menos, uma das seguintes prestações:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família (1.º e 2.º escalão);
e) Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;
f) Pensão social de velhice.
Artigo 5.º
Tarifa social para utilizadores não domésticos
1 - A tarifa social (utilizadores não domésticos) traduz-se num desconto das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais.
2 - O desconto referido no número anterior é o seguinte:
a) 25 %, com o limite dos 300 m3 mensais, para os locais de consumo que correspondam a lares;
b) 25 %, com o limite dos 50 m3 mensais, para os restantes locais de consumo/equipamentos sociais.
3 - O desconto referido nos números anteriores incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
4 - Podem beneficiar da tarifa social (utilizadores não domésticos) as instituições particulares de solidariedade social, com sede no concelho de Paços de Ferreira.
5 - Não podem aceder à tarifa social os consumos que resultem de atividades comerciais, designadamente, da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelas instituições referidas no número anterior.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições particulares de solidariedade social deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da tarifa social enquanto essa segregação não for concretizada.
Artigo 6.º
Tarifa familiar
1 - A tarifa familiar traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 15 m3 mensais.
2 - O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
3 - Podem beneficiar da tarifa familiar os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
4 - Os beneficiários da tarifa familiar são os agregados familiares que são constituídos por 3 ou mais dependentes, tal como definidos no n.º 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - A atribuição das tarifas social e familiar depende de um processo de candidatura, podendo a mesma ser submetida em qualquer momento.
2 - O requerimento próprio para o efeito deve ser entregue no Município de Paços de Ferreira presencialmente ou através de diferentes plataformas disponíveis, designadamente, correio, e-mail ou formulário online.
Artigo 8.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura à tarifa social para utilizadores domésticos deve ser instruída com os documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar (quando aplicável), designadamente:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
b) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
c) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
d) Cópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pela Autoridade Tributária;
e) Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas;
f) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.
2 - A candidatura à tarifa social para utilizadores não domésticos deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia de documento de reconhecimento do estatuto de IPSS;
b) Comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo;
c) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.
3 - A candidatura à tarifa familiar deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
b) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
c) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
d) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.
4 - O Município de Paços de Ferreira reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.
5 - Os documentos referidos nos números anteriores têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos às tarifas social e familiar, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.
6 - O Município de Paços de Ferreira pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, designadamente ao Instituto da Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.
2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o/a candidato/a a promover todas as diligências para a sua efetivação.
3 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira analisará as candidaturas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dado conhecimento ao/à candidato/a.
4 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sendo caso disso, informará entidade gestora dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das candidaturas que vierem a ser aprovadas ou dos/as beneficiários/as que foram alvo de cessação do benefício.
Artigo 10.º
Exclusão das Candidaturas
Constituem motivos de exclusão das candidaturas:
a) O não preenchimento dos requisitos previstos no presente Regulamento;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A não apresentação da documentação referida nos artigos 8.º;
d) A não apresentação da documentação que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo que for estabelecido;
e) A existência de dívidas ao Município de Paços de Ferreira.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 - O beneficiário tem a obrigação de informar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira de qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar.
2 - Sempre que ocorram falsas declarações, omissões relevantes, alteração de pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar ou falha na entrega de documentos 10 (dez) dias após solicitados, cessam os benefícios atribuídos.
3 - O não cumprimento dos números anteriores, determina a revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de 24 (vinte e quatro) meses de qualquer apoio do Município de Paços de Ferreira, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.
Artigo 12.º
Benefícios
1 - As tarifas social e familiar vigoram pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente renovadas por igual período de tempo, desde que comprovadamente se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os 2 (dois) meses anteriores ao seu término, mediante apresentação de nova candidatura.
Artigo 13.º
Cessação dos benefícios
Constituem motivos de cessação das tarifas social e familiar, sem prejuízo de competente procedimento criminal, se a tal houver lugar:
a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente Regulamento;
b) A transferência da residência/sede para fora do concelho de Paços de Ferreira;
c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo que for estabelecido;
d) O termo do prazo previsto de vigência do benefício, caso o mesmo não venha a ser objeto de renovação;
e) Qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar;
f) A existência de dívidas ao Município de Paços de Ferreira.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Proteção de Dados
1 - O Município de Paços de Ferreira garante o cumprimento, a todo o momento e em qualquer tratamento de dados pessoais, do disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016], da Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.
2 - O Município de Paços de Ferreira garante, ainda, a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo candidato e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação das candidaturas efetuadas no âmbito do presente Regulamento.
3 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o período de tempo estritamente necessário para o cumprimento da finalidade indicada no número anterior, ou por prazo superior caso exista alguma obrigação legal que o legitime.
4 - O fundamento para o tratamento dos dados assenta no interesse público no âmbito das atribuições e competências do Município de Paços de Ferreira.
5 - Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado não serão utilizados para qualquer outra finalidade, nomeadamente para a comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas.
6 - O Município de Paços de Ferreira compromete-se a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito da candidatura, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades determinadas na sua recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.
7 - O Município de Paços de Ferreira assegura, também, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício, por parte dos candidatos/ beneficiários, dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade relativamente aos seus dados pessoais constantes da referida base de dados.
8 - Os direitos mencionados no número anterior poderão ser exercidos mediante comunicação escrita, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email geral@cm-pacosdeferreira.pt.
9 - O Município de Paços de Ferreira tem aplicadas as medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a confidencialidade e segurança dos dados pessoais por si tratados de forma a prevenir e a evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, alteração, perda acidental difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando os mesmos forem transmitidos por rede, e contra qualquer forma de tratamento ilícito, em conformidade com as categoriais de dados tratados e as obrigações legais e contratuais a seu cargo.
10 - No âmbito da execução do presente Regulamento, o Município de Paços de Ferreira, sendo caso disso, poderá comunicar os dados pessoais recolhidos a entidades terceiras, designadamente, à entidade que proceda à aplicação das tarifas social e familiar.
Artigo 15.º
Financiamento
O financiamento das tarifas social e familiar será assegurado pelo Orçamento Municipal, pelo que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira fixará, anualmente, o montante global disponível para a atribuição destes benefícios, com base em informação do serviço responsável.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.
316642417
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484262.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-12-05 -
Decreto-Lei
147/2017 -
Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
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