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Aviso 5221-A/2023, de 10 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento

Texto do documento

Aviso 5221-A/2023

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento.

Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento

Discussão pública

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 100.º e seguintes da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na reunião realizada em 3 de março de 2023, deliberou, por unanimidade, a proposta do Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento, para efeitos de submissão a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Os interessados poderão consultar o Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento e a deliberação que determinou o período de discussão pública, no site da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (www.pacosdeferreira.pt), e no Gabinete do Munícipe, nos dias úteis e durante o horário de expediente, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, nos dias úteis e durante o horário de expediente.

Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no Gabinete do Munícipe, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, ou através de correio eletrónico para geral@cm-pacosdeferreira.pt.

7 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Projeto do Regulamento Municipal para Atribuição das Tarifas Social e Familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento

Nota justificativa

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da ação social, ambiente e saneamento básico e defesa do consumidor, conforme atestam as alíneas h), k) e l) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Lei das Autarquias Locais).

Considerando que o Município de Paços de Ferreira tem, em particular, na última década, adotado uma forte política social, materializada, designadamente, na concessão de apoios aos mais carenciados, às famílias e também às instituições locais.

Considerando que os serviços de abastecimento de água e de saneamento constituem serviços públicos essenciais.

Considerando que, dada a essencialidade dos referidos serviços, é fundamental assegurar a respetiva acessibilidade, designadamente, económica.

Considerando a atual conjuntura económica, marcada, entre outros, por uma acentuada inflação, resultante, designadamente, da crise global na energia e da guerra na Ucrânia.

Considerando que o Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços das águas.

Considerando que a ERSAR recomenda a criação de tarifários social e familiar (Recomendação 2/2018 e Recomendação 1/2022).

Torna-se necessário e premente, sobretudo no atual contexto, implementar os referidos tarifários (social e familiar), como medidas de apoio às famílias, em especial, às que estão em situação de carência económica, e também às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Os custos inerentes à implementação das referidas tarifas são largamente ultrapassados pelos benefícios que deles (tarifários) resultam, na medida em que, se por um lado, contribuirão para o equilíbrio orçamental das famílias, designadamente, das economicamente vulneráveis, e também das próprias Instituições Particulares de Solidariedade Social, potenciando, deste modo, a sua proteção, integração social, bem assim, como, no que em particular respeita àquelas entidades, o desenvolvimento da sua atividade e os respetivos propósitos, por outro lado, estas medidas contribuirão para a transparência do procedimento de acesso e atribuição das tarifas em causa, permitindo que todos os interessados conheçam e acedam às regras que disciplinam a sua atribuição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, sob proposta da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, aprova o presente Regulamento.

O projeto de Regulamento Municipal para Atribuição das tarifas social e familiar nos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de foi objeto de consulta pública através de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas h) e k) e l) do artigo 23.º da mencionada Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição das tarifas social e familiar a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas e de saneamento de águas residuais no concelho de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A tarifa social destina-se a apoiar os agregados familiares em situação de carência económica (tarifa social para utilizadores domésticos) e as instituições particulares de solidariedade social (tarifa social para utilizadores não domésticos).

2 - A tarifa familiar destina-se a apoiar famílias numerosas.

3 - As tarifas social e familiar abrangem os serviços de abastecimento de água e de águas residuais.

Artigo 4.º

Tarifa social para utilizadores domésticos

1 - A tarifa social para utilizadores domésticos traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 10 m3 mensais.

2 - O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 - Podem beneficiar da tarifa social (para utilizadores domésticos) os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.

4 - Os beneficiários da tarifa social (para utilizadores domésticos) são os clientes finais que integrem agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.

5 - Para efeitos do número anterior, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

6 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

7 - Além do disposto no número anterior, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas beneficiárias de, pelo menos, uma das seguintes prestações:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família (1.º e 2.º escalão);

e) Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;

f) Pensão social de velhice.

Artigo 5.º

Tarifa social para utilizadores não domésticos

1 - A tarifa social (utilizadores não domésticos) traduz-se num desconto das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais.

2 - O desconto referido no número anterior é o seguinte:

a) 25 %, com o limite dos 300 m3 mensais, para os locais de consumo que correspondam a lares;

b) 25 %, com o limite dos 50 m3 mensais, para os restantes locais de consumo/equipamentos sociais.

3 - O desconto referido nos números anteriores incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

4 - Podem beneficiar da tarifa social (utilizadores não domésticos) as instituições particulares de solidariedade social, com sede no concelho de Paços de Ferreira.

5 - Não podem aceder à tarifa social os consumos que resultem de atividades comerciais, designadamente, da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelas instituições referidas no número anterior.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições particulares de solidariedade social deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da tarifa social enquanto essa segregação não for concretizada.

Artigo 6.º

Tarifa familiar

1 - A tarifa familiar traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 15 m3 mensais.

2 - O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 - Podem beneficiar da tarifa familiar os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.

4 - Os beneficiários da tarifa familiar são os agregados familiares que são constituídos por 3 ou mais dependentes, tal como definidos no n.º 5 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A atribuição das tarifas social e familiar depende de um processo de candidatura, podendo a mesma ser submetida em qualquer momento.

2 - O requerimento próprio para o efeito deve ser entregue no Município de Paços de Ferreira presencialmente ou através de diferentes plataformas disponíveis, designadamente, correio, e-mail ou formulário online.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura à tarifa social para utilizadores domésticos deve ser instruída com os documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar (quando aplicável), designadamente:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

c) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

d) Cópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pela Autoridade Tributária;

e) Declaração emitida pela Segurança Social que comprove as prestações sociais auferidas;

f) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

2 - A candidatura à tarifa social para utilizadores não domésticos deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia de documento de reconhecimento do estatuto de IPSS;

b) Comprovativo do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

c) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

3 - A candidatura à tarifa familiar deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

c) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;

d) Declaração de consentimento para tratamento de documentos com dados pessoais.

4 - O Município de Paços de Ferreira reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que considere essenciais à análise da candidatura e de promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores têm como único objetivo verificar as condições de elegibilidade dos candidatos às tarifas social e familiar, sendo a informação utilizada exclusivamente para os fins a que se destina.

6 - O Município de Paços de Ferreira pode solicitar a verificação da veracidade das informações constantes na candidatura a entidades externas, designadamente ao Instituto da Segurança Social e à Autoridade Tributária.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas é da responsabilidade dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

2 - Sempre que se entenda necessário ou conveniente, poderão os serviços referidos no ponto anterior efetuar visitas domiciliárias para verificação das condições socioeconómicas e/ou da composição do agregado familiar, obrigando-se o/a candidato/a a promover todas as diligências para a sua efetivação.

3 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira analisará as candidaturas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega das mesmas, sendo que, após a devida decisão, será da mesma dado conhecimento ao/à candidato/a.

4 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sendo caso disso, informará entidade gestora dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais das candidaturas que vierem a ser aprovadas ou dos/as beneficiários/as que foram alvo de cessação do benefício.

Artigo 10.º

Exclusão das Candidaturas

Constituem motivos de exclusão das candidaturas:

a) O não preenchimento dos requisitos previstos no presente Regulamento;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A não apresentação da documentação referida nos artigos 8.º;

d) A não apresentação da documentação que venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo que for estabelecido;

e) A existência de dívidas ao Município de Paços de Ferreira.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

1 - O beneficiário tem a obrigação de informar a Câmara Municipal de Paços de Ferreira de qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar.

2 - Sempre que ocorram falsas declarações, omissões relevantes, alteração de pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar ou falha na entrega de documentos 10 (dez) dias após solicitados, cessam os benefícios atribuídos.

3 - O não cumprimento dos números anteriores, determina a revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas, acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de 24 (vinte e quatro) meses de qualquer apoio do Município de Paços de Ferreira, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Artigo 12.º

Benefícios

1 - As tarifas social e familiar vigoram pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser sucessivamente renovadas por igual período de tempo, desde que comprovadamente se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - A renovação é anual, devendo ser efetuada durante os 2 (dois) meses anteriores ao seu término, mediante apresentação de nova candidatura.

Artigo 13.º

Cessação dos benefícios

Constituem motivos de cessação das tarifas social e familiar, sem prejuízo de competente procedimento criminal, se a tal houver lugar:

a) O incumprimento de qualquer norma constante do presente Regulamento;

b) A transferência da residência/sede para fora do concelho de Paços de Ferreira;

c) A não apresentação de documentação que, em qualquer momento, venha a ser solicitada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no prazo que for estabelecido;

d) O termo do prazo previsto de vigência do benefício, caso o mesmo não venha a ser objeto de renovação;

e) Qualquer alteração nos pressupostos que deram origem à atribuição das tarifas social e familiar;

f) A existência de dívidas ao Município de Paços de Ferreira.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Proteção de Dados

1 - O Município de Paços de Ferreira garante o cumprimento, a todo o momento e em qualquer tratamento de dados pessoais, do disposto na legislação nacional e comunitária relativa à proteção da privacidade e dos dados pessoais, nomeadamente do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016], da Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais.

2 - O Município de Paços de Ferreira garante, ainda, a confidencialidade da informação e documentação recebidas e as informações transmitidas pelo candidato e demais elementos do agregado familiar, as quais serão utilizadas unicamente para fins de apreciação das candidaturas efetuadas no âmbito do presente Regulamento.

3 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante o período de tempo estritamente necessário para o cumprimento da finalidade indicada no número anterior, ou por prazo superior caso exista alguma obrigação legal que o legitime.

4 - O fundamento para o tratamento dos dados assenta no interesse público no âmbito das atribuições e competências do Município de Paços de Ferreira.

5 - Os dados pessoais cujo tratamento foi autorizado não serão utilizados para qualquer outra finalidade, nomeadamente para a comercialização direta ou outros de natureza comercial, incluindo a definição de perfis ou para quaisquer outras decisões automatizadas.

6 - O Município de Paços de Ferreira compromete-se a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes sejam transmitidos no âmbito da candidatura, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades determinadas na sua recolha, abstendo-se de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

7 - O Município de Paços de Ferreira assegura, também, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, o exercício, por parte dos candidatos/ beneficiários, dos direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade relativamente aos seus dados pessoais constantes da referida base de dados.

8 - Os direitos mencionados no número anterior poderão ser exercidos mediante comunicação escrita, para efeito, por correio eletrónico enviado para o email geral@cm-pacosdeferreira.pt.

9 - O Município de Paços de Ferreira tem aplicadas as medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a confidencialidade e segurança dos dados pessoais por si tratados de forma a prevenir e a evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, alteração, perda acidental difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando os mesmos forem transmitidos por rede, e contra qualquer forma de tratamento ilícito, em conformidade com as categoriais de dados tratados e as obrigações legais e contratuais a seu cargo.

10 - No âmbito da execução do presente Regulamento, o Município de Paços de Ferreira, sendo caso disso, poderá comunicar os dados pessoais recolhidos a entidades terceiras, designadamente, à entidade que proceda à aplicação das tarifas social e familiar.

Artigo 15.º

Financiamento

O financiamento das tarifas social e familiar será assegurado pelo Orçamento Municipal, pelo que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira fixará, anualmente, o montante global disponível para a atribuição destes benefícios, com base em informação do serviço responsável.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação no Diário da República.

316242844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5276859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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