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Aviso 17832/2023, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Texto do documento

Aviso 17832/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Regulamento de Propinas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Preâmbulo

O presente regulamento de propinas da ESEL foi objeto de consulta pública pelo prazo de 15 dias úteis, ao abrigo do artigo 98.º e seguintes do código do procedimento administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 1 de julho de 2015.

No exercício da autonomia regulamentar que é consagrada às Instituições de ensino superior decorrente do RJIES e da demais legislação supra referida, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 16/2009, de 7 de abril, é aprovado o regulamento de Propinas e da regularização de dívidas da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) para os cursos e alunos de Licenciatura, Mestrado e Pós-graduação em vigor na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, adiante designada por ESEL, nos seguintes termos:

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras em matéria de propinas respeitantes aos ciclos de estudos e cursos da ESEL, bem como as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os/as estudantes da ESEL sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência devida a título de comparticipação nos custos do ensino, designada propina.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

Matrícula - é o ato pelo qual o/a estudante dá entrada no Ensino Superior e ingressa em qualquer curso ministrado na ESEL (artigo 56.º do Decreto 39001/52, de 20 de novembro).

Inscrição - é o ato pelo qual o/a estudante, tendo matrícula válida na ESEL, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve. Os/As estudantes têm que, obrigatoriamente, renovar a inscrição todos os anos (artigo 46.º-A do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho).

Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final (artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro).

Mudança de curso - ato pelo qual um/a estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior (artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela portaria 232-A/2013, de 22 julho, pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto).

Reingresso - ato pelo qual um/a estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido (artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 julho e pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro).

Atos académicos - atos curriculares, nomeadamente, a avaliação e trabalhos realizados pelos/as estudantes inscritos para a frequência num determinado ciclo de estudos ou curso ministrados na ESEL tendo em vista a sua conclusão e obtenção de grau ou diploma, e em consequência os respetivos registos académicos em livro de termos ou no sistema informático, emissão de documento certificativo dos respetivos atos académicos.

Atos administrativos - atos processuais e operacionais relativos ao processo de registo dos resultados académicos no Sistema Integrado de Gestão do Ensino Superior (SIGES) relativos às classificações obtidas nos momentos de avaliação.

SECÇÃO II

Curso de Licenciatura em Enfermagem

Artigo 4.º

Valor da Propina

1 - Pela frequência do curso de licenciatura da ESEL é devida a respetiva propina, de acordo com o estipulado na Lei que define as bases de financiamento do ensino superior público, a qual é aprovada pelo Conselho Geral, para cada ano letivo, sob proposta do Presidente da ESEL.

2 - Sem prejuízo do referido no artigo 6.º, a propina reporta sempre a um ano letivo e o montante respetivo é devido independentemente do número de disciplinas a que o/a estudante se encontre inscrito.

3 - O valor da propina para estudantes que frequentam Unidades Curriculares Isoladas ou para Estudantes em Regime de Tempo Parcial é calculado de acordo com o n.º de ECTS inscritos, multiplicado pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão para o 1.º ciclo de estudos, sob proposta do Núcleo de Gestão Académica, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula/inscrição e taxa de seguro escolar.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina estipulada no ponto 1 do artigo 2.º do presente Regulamento para os/as estudantes da ESEL pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou até 10 prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes nos meses subsequentes até ao último dia útil de cada mês, de acordo com os calendários específicos divulgados anualmente.

2 - Os/As estudantes que eventualmente sejam admitidos/as e matriculados/as em fases posteriores às regulamentadas, deverão pagar no ato da matrícula os valores de propina que até essa data já tenham sido cobrados, de acordo com o n.º 1 deste artigo.

3 - No caso dos/as estudantes admitidos/as e matriculados/as para ingresso no segundo semestre será devido 50 % da propina fixada anualmente.

SECÇÃO III

Outros cursos, outros ciclos de estudos e UC Isoladas

Artigo 6.º

Valor da Propina

1 - Nos restantes ciclos e programas de estudos da ESEL, de acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é igualmente devida uma propina definida para cada curso pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente, e publicitada no aviso de abertura do respetivo curso.

2 - O requerimento para o pedido da redução de propina é submetido na secretaria virtual, no ato da matrícula até 30 dias após o início das atividades letivas ou, até 30 dias após a homologação do Plano de Prosseguimentos de Estudos (quando aplicável).

3 - No caso de estudantes matriculados/as/inscritos/as até 50 % do total dos ECTS do ano dos cursos de Mestrado o montante das propinas poderá ser inferior ao referido no n.º 1 deste artigo, de acordo com o que resulta da aplicação simultânea dos dois seguintes critérios:

a) Pagamento de um montante mínimo de 250 Euros;

b) Pagamento de um montante semestral/anual de um valor em euros que resulta do cálculo da proporção de ECTS em que está matriculado relativamente ao total de ECTS desse semestre/ano.

4 - O valor da propina para estudantes que frequentam Unidades Curriculares Isoladas ou para Estudantes em Regime de Tempo Parcial é calculado de acordo com o n.º de ECTS inscritos, multiplicado pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão para o 2.º ciclo de estudos, sob proposta do núcleo de gestão académica, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula/inscrição e taxa de seguro escolar.

Artigo 7.º

Modalidades de Pagamento

1 - A propina do ciclo de estudo de Mestrado e de outros programas de estudos não conferentes de grau, pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição ou até 10 prestações mensais, sendo a primeira devida no ato da matrícula/inscrição e as restantes de acordo com os calendários divulgados.

2 - Poderão ser concedidos descontos da propina nos Cursos de Mestrado e de Pós-Graduação, verificando-se as seguintes condições, devidamente comprovadas:

a) 10 % de desconto com o pagamento total da propina no ato da inscrição;

b) 10 % de desconto para orientadores/as formalmente reconhecidos pela ESEL (que participaram no processo de avaliação e que tenham orientado pelo menos 3 vezes nos últimos 5 anos);

c) 10 % de desconto para ex-estudantes da ESEL ou das ex-escolas que lhe deram origem;

d) 10 % de desconto para enfermeiros/as de instituições cujos protocolos de cooperação com a ESEL o determinem;

3 - No caso de o/a candidato/a acumular 2 ou mais das condições previstas no ponto 2 terá um desconto total de 15 %.

4 - Os descontos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo são aplicados no ato da matrícula, pelos serviços financeiros, devendo ser apresentado(s) o(s) documento(s) comprovativo(s) necessários, no ato da matrícula.

5 - Os descontos a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo são sempre requeridos pelo/a estudante através da secretaria virtual, devendo ser efetuados impreterivelmente até 30 dias após a matrícula.

6 - Para a instrução dos pedidos referidos em 5, deve ser anexa a declaração comprovativa.

7 - A aplicação do ponto 3 do presente artigo será da responsabilidade dos serviços financeiros.

8 - No caso das prestações resultantes da aplicação do n.º 3 do artigo 6.º, a prestação mensal será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses definidos, salvo quando as Unidades Curriculares (UC) terminem antes do final do semestre ou ano, casos em que a prestação será calculada dividindo o total a pagar pelo número de meses previstos para a frequência das UC/ECTS em que está matriculado.

9 - A propina devida pela frequência de Unidade Curricular Isolada é paga no ato da matrícula, podendo ser paga em prestações de valor não inferior a 100 euros, a liquidar sequencialmente no ato da matrícula e nos meses seguintes, de acordo com os calendários dos cursos.

Artigo 8.º

Propinas pela frequência do ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial

1 - Pela frequência dos ciclos de estudos em Regime de Tempo Parcial, de acordo com o Regulamento respetivo em vigor na ESEL, é devida uma propina proporcional e calculada de acordo com o n.º de ECTS frequentado neste regime, pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão, sob proposta de núcleo de gestão académica, para o 1.º e o 2.º ciclo de estudos, para além dos devidos emolumentos respeitantes à matrícula/inscrição e seguro escolar.

2 - A propina devida pela frequência de ciclo de estudos em Regime de Tempo Parcial pode ser paga de uma só vez ou em quatro prestações, sendo a primeira paga no ato da matrícula e as restantes de acordo com os calendários divulgados anualmente.

3 - Ao/À estudante que frequenta o regime de tempo parcial e cumulativamente que se encontra a frequentar unidades curriculares de anos anteriores, é aplicada a propina para estudantes em regime de tempo parcial acrescido do valor de emolumento da UC de ano anterior.

SECÇÃO IV

Estudantes bolseiros

Artigo 9.º

Propinas dos/as Estudantes Bolseiros

1 - Os/As estudantes a quem o pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento da(s) prestação(ões) de propina vencidas, no prazo máximo de 30 dias imediatos à data de publicitação da decisão definitiva.

2 - Os/As estudantes bolseiros/as deverão efetuar o pagamento das prestações vencidas a que houver lugar nos 5 dias imediatos à data em que os serviços competentes procedam ao pagamento da respetiva bolsa ao/à estudante.

3 - Os/As estudantes que efetuam candidatura a bolsa de estudo são obrigados ao pagamento, no ato da matrícula, do respetivo emolumento da matrícula e da taxa de seguro.

4 - O prazo de pagamento de propinas em vigor na ESEL não será aplicável aos/às estudantes bolseiros no âmbito de ação social no ensino superior no caso de até às datas correspondentes, os serviços da tutela não tiverem posto à disposição dos bolseiros as prestações a que aqueles tiverem direito.

5 - Os/As estudantes que se matriculem pela primeira vez e que se candidatem a bolsa de estudo, caso pretendam solicitar a suspensão do pagamento de propina até à divulgação do resultado da mesma, deverão enviar para o endereço eletrónico do Núcleo de Ação social o comprovativo de submissão da candidatura.

6 - Aos/Às estudantes que no ano letivo anterior tenham beneficiado de bolsa de estudo e que apresentem nova candidatura para o ano letivo em que se matriculam é automaticamente suspenso o pagamento do valor da propina até à divulgação da atribuição da bolsa.

7 - Nos casos em que as bolsas de estudo sejam indeferidas, e até finalizar o prazo de audiência de interessados aplica-se a suspensão do pagamento de propina.

SECÇÃO V

Do pagamento e das consequências do não pagamento da propina

Artigo 10.º

Notificação de pagamento

O Núcleo de Ação Social no prazo de até dez dias úteis após a data de vencimento de cada prestação, notifica via correio eletrónico, os/as estudantes em incumprimento indicando o montante em débito, da aplicação de juros de mora e das consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

Artigo 11.º

Condições de acesso ao plano de regularização por dívidas previsto no artigo 29.º-A da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação atual

1 - Nos termos da legislação indicada no título do presente artigo, os/as estudantes matri-culados e inscritos na ESEL com dívidas podem solicitar planos para a sua regularização.

2 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é efetuado a pedido do/a estudante, dirigido ao/à Presidente da ESEL.

3 - A regularização efetua-se através do pagamento em prestações iguais e mensais, no máximo de 10 prestações mensais.

4 - O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.

5 - A adesão ao plano de regularização da dívida depende de acordo livre e esclarecido, celebrado entre o/a estudante e a ESEL, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente:

a) a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido;

b) a suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, conforme o n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;

c) a suspensão do prazo de prescrição legal (alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto).

6 - A partir do momento da celebração do acordo de adesão ao plano de regularização e enquanto o mesmo se mantiver em vigor:

a) Não há lugar a suspensão da matrícula e da inscrição anual;

b) São considerados válidos os atos curriculares praticados no período a que o plano de regularização se reporta, ficando a sua eficácia dependente do cumprimento integral do plano.

7 - O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o/a estudante se encontra a frequentar.

8 - O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.

9 - O montante e o número de prestações do plano de regularização são propostos pelo/a estudante no próprio requerimento, podendo este/a propor o montante de cada prestação e o número de prestações mensais, de acordo com n.os 3, 4 e 8 do presente artigo.

10 - Em qualquer momento o Núcleo de Ação Social verifica a existência de dívidas de propina, podendo por sua iniciativa propor planos de regularização da dívida.

11 - Todos os requerimentos apresentados são analisados pelo Núcleo de Ação Social, que após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos (indicação do número de prestações de plano proposto, documentação anexada), submete à apreciação e despacho superior, a proposta de regularização de dívida devendo ser comunicado aos serviços financeiros que adapta a parametrização nos termos da autorização.

12 - O pedido do plano de regularização é gratuito.

Artigo 12.º

Incumprimento do artigo 11.º

1 - A falta de pagamento sucessivo de 3 (três) prestações seguidas, ou de 6 (seis) interpoladas, determinam o vencimento das prestações seguintes se, no prazo de 3 dias úteis, o/a estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findo o prazo definido no número anterior, considera-se incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização e, consequentemente, terminam os efeitos previstos no artigo 13.º,

procedendo-se à emissão de certidão de dívida e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de interposição de processo de execução fiscal.

3 - O incumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização é fundamento de não aprovação de novo plano de pagamentos sobre a dívida.

4 - A eventual revisão e/ou retoma do plano de regularização a pedido do/a requerente, devidamente fundamentada, será sujeita a análise casuística, e submetida a despacho superior.

Artigo 13.º

Cobrança Coerciva

1 - O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 - As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 - O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 14.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 - O não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período ao qual a obrigação se reporta.

2 - Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando este não for feito no ato de matrícula/inscrição, ou não for cumprido o prazo de entrega de quaisquer das prestações, ou não for cumprido o plano de pagamentos ou acordos em vigor para a regularização das dívidas de propinas, nos termos do presente regulamento.

3 - A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.

4 - O não reconhecimento dos atos académicos previsto no n.º 1 não implica a anulação da dívida, mantendo -se esta até à sua efetiva liquidação.

5 - Não é permitida a inscrição em exame de melhoria de classificação às unidades curriculares em que os/as estudantes estão inscritos no período de incumprimento do pagamento da propina.

6 - Os registos de resultados académicos no Sistema Integrado de Gestão do Ensino Superior relativos ao período do incumprimento não são reconhecidos aos/às estudantes até à regularização da dívida referente ao mesmo.

7 - A emissão de certidão da conclusão de ciclo de estudos ou curso só será efetuada se o/a estudante que tenha dívidas de propinas à ESEL nessa data as liquide ou esteja abrangido e a cumprir um plano de regularização de pagamento de dívida em vigor.

SECÇÃO VI

Prazos e consequências da anulação da matrícula/inscrição

Artigo 15.º

Anulação da Inscrição

1 - Em caso de anulação da inscrição a pedido do/a estudante:

a) Até 30 dias após a data da matrícula/inscrição, é devido o pagamento de 25 % do valor fixado para a propina anual;

b) Até 90 dias após a data da matrícula/inscrição, é devido o pagamento de 50 % do valor fixado para a propina anual;

c) Em data posterior ao prazo fixado nas alíneas a) e b) o valor devido é o total da propina.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso, se expressamente consagrados na legislação aplicável.

3 - Para efeitos do n.º 1. do presente artigo considera-se como data do início do curso, para todos os concursos de admissão.

SECÇÃO VII

Casos Especiais

Artigo 16.º

No curso de Licenciatura

No caso de estudantes a quem falte até ao máximo de 24 ECTS para terminar a licenciatura, poderá ser aplicado, o montante apurado do cálculo do n.º de ECTS em que o/a estudante se inscreve, pelo valor de cada ECTS, fixado anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Nos cursos de Mestrado

1 - Os/As estudantes de 1.º ano dos Cursos de Mestrado que venham a ser readmitidos/as ao Curso após terem anulado a inscrição em ano letivo anterior, terão direito a uma redução do número de prestações de propinas (correspondendo às últimas mensalidades dos respetivos cursos) pela frequência do curso em conformidade com o seguinte:

a) À redução de 1 mensalidade quando a anulação referida no artigo 14.º tenha sido feita até 30 dias da data da inscrição no curso;

b) À redução de 3 mensalidades quando a anulação referida no artigo 14.º tenha sido feita até 90 dias da data da inscrição no curso;

c) À redução de 5 mensalidades quando a anulação referida no artigo 14.º tenha sido feita entre 90 e 150 dias da data de inscrição no curso.

2 - Aos/Às estudantes dos Cursos de Mestrado, em caso de anulação de inscrição após a matrícula e antes do início do curso, caso a vaga tenha sido ocupada por admissão de suplente, não será devido o pagamento de propinas.

3 - Os/As estudantes dos Cursos de Mestrado, em caso de anulação de inscrição entre o início do curso e 15 dias após o início do curso, com ocupação da vaga por admissão de suplente, será devida apenas o pagamento da 1.ª prestação, tal como previsto no n.º 1 do artigo 7.º, não se aplicando neste caso a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

4 - Poderão ainda ser concedidas, pela Presidência da ESEL, isenção ou redução da propina de Mestrado e outros cursos não conferentes de grau da ESEL:

a) Aos/às docentes e investigadores/as de carreira da ESEL que o requeiram ao abrigo de regulamentação específica;

b) A outros/as estudantes, ao abrigo de Protocolos existentes entre a ESEL e as Instituições a que os mesmos pertençam.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 18.º

Outras Disposições

Para além do pagamento da propina deve também o/a estudante suportar os prémios de seguro escolar bem como as taxas e emolumentos fixados na tabela em vigor.

Artigo 19.º

Omissões e Dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da Presidência da ESEL.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2023/2024, após a sua aprovação pelo Presidente da ESEL, sendo revisto sempre que se justifique.

29 de agosto de 2023. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria da Graça de Melo e Silva.

316811804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5484193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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