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Decreto Regulamentar Regional 22/93/A, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/92/A, de 4 de Março, que cria o Parque Desportivo de Angra do Heroísmo (PDAH).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/93/A
Considerando que, na vigência do Decreto Regulamentar Regional 42/91/A, de 27 de Dezembro, diploma que, ao tempo, aprovava a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, foi publicado o Decreto Regulamentar Regional 10/92/A, de 4 de Março, o qual define o Parque Desportivo de Angra do Heroísmo como um serviço dotado de autonomia administrativa, a funcionar na dependência da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, composto pelo Estádio de João Paulo II e pelo Campo de São Mateus;

Considerando que a experiência de gestão do Complexo Desportivo das Laranjeiras mostra, hoje, ter sido uma excelente decisão, com enormes vantagens, tanto para a comunidade escolar, como para a não escolar;

Considerando ainda que a existência do novo Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio vem colocar a necessidade de decisões relativas ao seu funcionamento;

Considerando, finalmente, que a gestão integrada deste complexo no Parque Desportivo de Angra do Heroísmo possibilitará idênticas vantagens, em particular ao nível da articulação dos recursos já existentes:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional 10/92/A, de 4 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Natureza
1 - ...
2 - O PDAH é composto pelo Estádio de João Paulo II, Campo de Jogos de São Mateus e Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio.

3 - ...
Artigo 2.º
Atribuições
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Facultar a utilização prioritária do Complexo Desportivo de Vitorino Nemésio para as actividades curriculares da Escola Secundária de Vitorino Nemésio.

Artigo 9.º
Mapa de pessoal
O PDAH tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º
Director do PDAH
O director do PDAH é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão e será recrutado de acordo com o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Setembro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54818.dre.pdf .

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