Despacho 9374/2023, de 13 de Setembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 178/2023, Série II de 2023-09-13
- Data: 2023-09-13
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Força Aérea a realizar despesa com aquisição de serviços de instrução em pilotagem de helicópteros.
A Força Aérea Portuguesa é parte integrante do sistema de forças nacional e tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações aéreas, e na defesa aérea do espaço nacional. Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e missões de interesse público para satisfação de necessidades das populações.
A Lei de Programação Militar estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades.
A operação dos novos meios aéreos, plasmada no Plano de Implementação da Capacidade de Meios Próprios do Estado para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios, vai exigir, faseadamente e até 2029, a disponibilidade de sessenta pilotos de helicópteros.
Competindo à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios florestais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários, nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, revela-se necessário prover à formação de pilotos de asa rotativa a fim de garantir o cumprimento das necessidades que vierem a ser identificadas em cada ano.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizo a Força Aérea Portuguesa a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de instrução em pilotagem de helicópteros, com vista à obtenção do Curso de Piloto de Helicópteros até ao montante máximo de 4 340 000 EUR (quatro milhões, trezentos e quarenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea, na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Instrução de Pilotagem em Helicópteros».
2 - Os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2024 - 560 000 EUR (quinhentos e sessenta mil euros);
b) 2025 - 1 120 000 EUR (um milhão, cento e vinte mil euros);
c) 2026 - 700 000 EUR (setecentos mil euros);
d) 2027 - 700 000 EUR (setecentos mil euros);
e) 2028 - 560 000 EUR (quinhentos e sessenta mil euros);
f) 2029 - 700 000 EUR (setecentos mil euros).
3 - O montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
4 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição dos serviços de instrução de pilotagem de helicópteros, no âmbito da edificação dessa capacidade, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.
5 - O exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisão que deve ser devidamente fundamentada e, quando aplicável, sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
1 de setembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
316822601
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481147.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2023-08-17 -
Lei Orgânica
1/2023 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Programação Militar
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