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Despacho 9371/2023, de 13 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Marinha a realizar a despesa com a aquisição de dispositivos de visão noturna para reequipamento do Corpo de Fuzileiros, e delega no Chefe do Estado-Maior da Armada os poderes para a prática de todos os atos subsequentes

Texto do documento

Despacho 9371/2023

Sumário: Autoriza a Marinha a realizar a despesa com a aquisição de dispositivos de visão noturna para reequipamento do Corpo de Fuzileiros, e delega no Chefe do Estado-Maior da Armada os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

A Marinha tem por missão participar, de forma integrada, na defesa militar da República, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.

Na referida componente operacional assume especial relevância a participação do Corpo de Fuzileiros em missões internacionais, tendo sido identificada a necessidade de o dotar de dispositivos de visão noturna para atuação em teatros de operações em ambiente noturno, a fim de assegurar a capacitação desta força na prossecução da defesa do interesse nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:

1 - Autorizo a Marinha a realizar a despesa com aquisição de dispositivos de visão noturna com vista ao reequipamento do Corpo de Fuzileiros, no âmbito da edificação da capacidade de combate noturno, até ao montante máximo de 2 978 048, 78 EUR (dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a financiar por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Marinha, na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Projeção de Força» e Projeto «Reequipamento FZ (BLD-DAE-HUMINT)».

2 - Os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no ponto anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - 682 926,83 EUR (seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e vinte e seis euros e oitenta e três cêntimos);

b) 2024 - 699 186,99 EUR (seiscentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e seis euros e noventa e nove cêntimos);

c) 2025 - 195 121,95 EUR (cento e noventa e cinco mil, cento e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos);

d) 2026 - 447 154,47 EUR (quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos);

e) 2027 - 526 829,27 EUR (quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove euros e vinte e sete cêntimos);

f) 2028 - 426 829,27 EUR (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e vinte e nove euros e vinte e sete cêntimos).

3 - Os montantes fixados no número anterior, para os anos de 2024, 2025, 2026, 2027 e 2028 podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Delego, com a faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição de dispositivos de visão noturna com vista ao reequipamento do Corpo de Fuzileiros, no âmbito da edificação da capacidade de combate noturno, até à sua conclusão com outorga dos contratos, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

5 - O exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisão que deve ser devidamente fundamentada e sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos legais.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de agosto de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

316811375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Lei Orgânica 1/2023 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Programação Militar

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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